“Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido aumentada em um terço na terceira fase da dosimetria. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) é analisada na segunda fase da fixação da pena, dessa forma, no presente caso, ainda que fosse reconhecida, ela não teria força para trazer a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes. Quando a restituição do bem à vítima ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior.” (HC 99.803, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.)
“A reincidência específica é agravante que sempre determina a exacerbação da pena, inclusive em maior grau do que a recidiva genérica, por evidenciar que o réu persiste na senda do crime.” (HC 101.918, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-5-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.)
“Resta configurada a reformatio in pejus, quando o Tribunal, em julgamento de recurso de apelação exclusivo da defesa, reconhece circunstância agravante não considerada na sentença de primeiro grau, ainda que tenha reduzido o quantum total da pena imposta ao paciente. Não há mero redimensionamento de circunstância judicial desfavorável para o reconhecimento de agravante legal quando, na apelação, o Tribunal inova, levando em consideração fatos não reconhecidos na sentença proferida em primeira instância.” (HC 99.925, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-3-2010, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010.)
"Conforme disposto no artigo 63 do Código Penal, não se exige a especificidade para reconhecer-se a reincidência, pouco importando que o crime anterior tenha sido doloso e o posterior haja ocorrido na forma culposa." (HC 100.006, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-2-2010, Primeira Turma, DJE de 19-2-2010)
“(...) o artigo 67 do Código Penal é claro ‘ao dispor sobre a preponderância da reincidência sobre outras circunstâncias, dentre as quais enquadram-se a confissão espontânea. Afinal, a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e – por diferir em muito do arrependimento – também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa’.” (HC 99.446, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009). No mesmo sentido: HC 102.486, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-52010.
"A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. (...) Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência." (HC 93.515, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009)
“Condenação criminal. Pena privativa de liberdade. Execução. Livramento condicional. Unificação de penas. Reincidência. Inocorrência. Último fato cometido antes do trânsito em julgado das condenações. Inteligência do art. 83, I, do Código Penal. Cumprimento de mais de 1/3 da pena. Benefício deferido. Concessão da ordem. Não se considera reincidente quem pratica fato criminoso antes do trânsito em julgado de condenação penal por fato diverso.” (HC 96.997, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009)
“A só reincidência não constitui razão suficiente para imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada autorize.” (HC 97.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 26-62009)
"Pena fixada no mínimo legal. Impossibilidade de redução, abaixo desse patamar, com fundamento na circunstância atenuante da menoridade. Precedentes." (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 14-8-2009)
"Os juízos de primeiro e segundo graus mantiveram-se silentes quanto ao requisito subjetivo ligado à reincidência genérica para a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. Embora tenha a falta de prequestionamento do tema levado ao não-conhecimento do recurso especial no STJ, subsiste o constrangimento ilegal contra o paciente. A falta de fundamentação no tocante à denegação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal ofende o princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida em parte para que o juiz de primeira instância profira nova decisão quanto à questão.” (HC 94.990, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2008, Primeira Turma, DJE de 19-12-2008)
“É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes.” (HC 94.446, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 14-10-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008). No mesmo sentido: HC 101.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 10-9-2010; HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 14-82009; RE 597.270-RG-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-3-2009, Plenário, DJE de 5-6-2009; HC 94.552, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 14-10-2008, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009; HC 94.337, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2008, Primeira Turma, DJE de 31-10-2008; HC 92.926, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-5-2008, Segunda Turma, DJE de 13-6-2008.
“O aumento da pena em função da reincidência encontra-se expressivamente prevista no art. 61, I, do CP, não constituindo, bis in idem.” (HC 92.626, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008). No mesmo sentido: HC 94.449, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009; HC 95.398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-8-2009, Primeira Turma, DJE de 4-92009; HC 94.816, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.
"Há de ser reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente, que, durante a instrução criminal, mostrou-se arrependido e consciente do fato a ele imputado, tudo corroborado com as demais provas dos autos. Todavia, é inócua a anulação do julgado questionado, nesse ponto, porque a pena-base aplicada no mínimo legal (12 anos de reclusão) pelo Conselho Sentenciante foi mantida pelo Superior Tribunal Militar. O acórdão inaugural deixou claro, quanto à aplicação da pena, que ‘avaliou as questões relacionadas à dosimetria da pena, entendendo por confirmá-la em sua inteireza, na esteira dos fundamentos constantes da Sentença de primeiro grau, transcrita quase que integralmente’, que atendeu ao princípio constitucional da individuação da pena, como assinalado no parecer da Procuradoria-Geral da República. A fundamentação insuficiente para o agravamento da pena, incompatível com os elementos existentes nos autos, consolidados na sentença, autoriza o restabelecimento desta, preservada a natureza do habeas corpus no que diz com o reexame de provas." (HC 90.659, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 12-2-2008, Primeira Turma, DJE de 28-3-2008)
"Jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o fato que serve para justificar a agravante da reincidência não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59), sob pena de incorrer em bis in idem." (HC 80.066, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-6-2000, Primeira Turma, DJ de 6-102000). No mesmo sentido: HC 98.992, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010; HC 74.023, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 13-6-2000, Plenário, DJ de 6-10-2000; HC 75.889, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-1998, Segunda Turma, DJ de 19-6-1998.
Precisa estar logado para fazer comentários.