“EMENTA: Agravo regimental. Ação rescisória. Indeferimento inicial. Nulidades processuais na publicação do acórdão rescindendo discutidas em outro processo.
Indefere-se a inicial de ação rescisória, se a questão processual que justificaria a rescisão do acórdão
– única matéria em discussão na rescisória – ainda é objeto de apreciação em agravo de instrumento, no qual se postula a republicação da sentença de primeiro grau e da intimação para contra-razões à apelação, com a conseqüente invalidação do acórdão rescindendo, agravo este ao qual foi deferido efeito suspensivo.” (AgRegAR 2005.01.00.019798-0/DF. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 3ª Seção. Unânime. DJ de 23/06/05.)
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