“EMENTA: Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Argüição pela Defensoria Pública da União. Extinção do feito.
I. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal.
II. A prescrição, quando envolver direitos patrimoniais, só poderá ser decretada pelo juiz se argüida pela parte a quem a aproveita. Inteligência dos arts. 193 e 194 do Código Civil, 128 e 219, § 5º do Código de Processo Civil.
III. Argüição da prescrição intercorrente pelo representante da Defensoria Pública da União possibilita a extinção do feito pelo Juízo a quo.
IV. A simples manifestação da exeqüente nos autos, requerendo diligências para impulsionar o feito executivo, não tem o condão de, por si só, impedir a fluência do prazo prescricional, haja vista que as hipóteses de interrupção da prescrição qüinqüenal estão taxativamente descritas no art. 174, parágrafo único do CTN.
V. Apelação a que se nega provimento.” (AC 2005.01.99.005772-2/DF. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ de 24/06/05.)
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