“EMENTA: Constitucional, Civil e Processual Civil. Responsabilidade do Estado. Indenização por danos morais decorrentes de abusos supostamente praticados durante o regime militar. Imprescritibilidade. Retorno dos autos à origem para novo julgamento da demanda.
I. As ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, por se tratar de direito fundamental assegurado na Constituição Federal. Precedentes.
II. Afastada a prescrição reconhecida na sentença monocrática e não concluída a instrução processual com vistas no esclarecimento da situação fática em que se funda a pretensão deduzida, como no caso, afigura-se inaplicável a regra do art. 515, § 3º, do CPC, devendo o feito retornar ao Juízo a quo, para fi ns de regular prosseguimento.
III. Apelação provida. Sentença reformada.” (AC 2000.35.00.008751-1/GO. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Maioria. DJ 2 de 27/06/05.)
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