“EMENTA: Penal. Processual Penal. Crime contra a honra. Nulidades. Autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo demonstrados. Dosimetria correta. Continuidade delitiva não reconhecida em face da não representação em delito de ação penal pública condicionada à representação.
I. Não há que se falar na ocorrência de nulidade, ainda mais quando não logrou demonstrar o apelante, eventuais prejuízos dela decorrentes. Aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal.
II. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 138 c/c os arts. 141, II, do Código Penal, assim como o elemento subjetivo do tipo penal em questão.
III. Dosimetria que fixou as penas, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, considerando a gravidade do crime e suas circunstâncias, bem como a situação econômica do réu, à época do crime, estando implícito o respeito ao princípio da proporcionalidade. Aplicação dos arts. 59 e 60 do Código Penal.
IV. Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, e inexistindo na espécie, qualquer representação por parte do ofendido (art. 141, II, do Código Penal), não se afigura correta, in casu, a aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal.
V. Apelação criminal parcialmente provida.” (ACr 2001.33.01.001446-0/BA. Rel.: Juiz Marcus Vinícius Reis Bastos (convocado). 4ª Turma. Maioria. DJ 2 de 30/06/05.)
Precisa estar logado para fazer comentários.