“EMENTA: Processual Civil. Exceção de suspeição. Juiz. Atuação. Adoção de medidas corretivas junto a órgão correcional da advocacia da União. Parcialidade não caracterizada.
I. No exercício de suas atribuições, compete ao juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução da lide e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 125, incisos I e II).
II. Constatada a manifesta atuação deficitária de representante judicial de autarquia federal, como no caso, notadamente por se tratar de questão ambiental, em que a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impõe ao poder público (incluído o Poder Judiciário) e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), afigura-se legítima a iniciativa de magistrados, no sentido de requisitar ao órgão correcional competente a adoção das medidas cabíveis, com vistas na correção das irregularidades verificadas, mormente por se encontrarem respaldados por expressa disposição legal (Lei Complementar 73/93, art. 34), a descaracterizar qualquer ato de parcialidade, na espécie.
III. Exceção de suspeição improcedente.” (ExSusp 2002.01.00.031011-0/PA. Rel.: Des. Federal Souza Prudente. 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 27/06/05.)
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