CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTOS TENTADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONCURSO DE AGENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE, O QUAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSSE INDEVIDA DOS BENS – SUCESSÃO DE INDÍCIOS QUE CONFIRMAM A VERSÃO ACUSATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ART. 59, CP) QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA EXARCERBAR A PENA-BASE POR SER INERENTE AO TIPO PENAL – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A CO-RÉU NÃO APELANTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2006.004135-8, da Comarca da Capital, em que é apelante Gilliard Rodrigo Batista, e apelada a Justiça Pública, por seu promotor:
ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para adequar a reprimenda, estendendo-se a decisão ao co-réu não apelante, Emerson Luiz Mathiens, nos termos deste acórdão, mantidas as demais cominações da sentença.
Custas na forma da lei.
Na Comarca da Capital (2ª Vara Criminal), o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra G. R. B. e E. L. M., como incursos nas sanções dos arts. 155, 4º, inc. IV e 155, § 4º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, na forma do art. 71, e, o último, ainda, nas penas do art. 329, todos do Código Penal, porque:
Consta do auto de prisão em flagrante que, na manhã do dia 24 de agosto de 2004, em horário não determinado, os denunciados, de comum acordo, com evidente animus furandi, dirigiram-se até a construção localizada na Rua Olavo Juvenal Ramos, Fazenda do Rio Tavares, nesta capital, de onde subtraíram uma furadeira, sem marca, de cor preta, conforme termo de exibição e apreensão de fls. 17, de propriedade de Sebastião Crescêncio, evadindo-se, em seguida, do local.
Ato contínuo, os denunciados, dando seqüência a empreitada criminosa, adentraram na residência de C.C.G, n. 854 do logradouro mencionado, subtraindo, uma bicicleta, marca Excell, de cor vermelha e branca, sendo, todavia, descobertos, perseguidos e detidos, recuperando-se a res, não consumando, assim, seus intentos, por circunstâncias alheias às suas vontades.
Infere-se, ainda, do referido informativo policial, que o denunciado E. resistiu à prisão, opondo-se à execução de ato legal, visando obstar a atuação dos agentes dos agentes policiais (fls. 02/03).
Concluída a instrução criminal, restaram condenados nas sanções dos arts. 155, 4º, inc. IV e 155, § 4º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, na forma do art. 71, todos do Estatuto Repressivo:
- Gilliard Rodrigo Batista, à pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, substitutiva da privativa de liberdade de 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de multa no valor de R$ 52,02 (cinqüenta e dois reais e dois centavos).
- E.L.M, à pena de cumprimento de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e pagamento de multa no valor de R$ 69,36 (sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), negando-se-lhe qualquer substituição.
Inconformado, o réu G.L.B apelou, pretendendo a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para amparar o decreto adverso ou, alternativamente, o reconhecimento da participação de menor importância, e, por fim, a redução da reprimenda, ante a ausência de circunstância judicial desfavorável e a aplicação da atenuante da menoridade.
Após as contra-razões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
1. Tratam os autos do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva, na sua forma tentada, previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, c/c o ats. 14, inc. II e 71, “caput”, ambos do Código Penal.
No dia 24.08.2004, por volta das 9h, o apelante, em comunhão de esforços com E.L.M, subtraiu a parafusadeira, sem marca, de cor preta, de propriedade de Sebastião Crescêncio, do interior da construção, localizada na Rua Olavo Juvenal Ramos, na Fazenda do Rio Tavares. Prosseguindo a ação delituosa, furtaram a bicicleta, marca “Sundown Excell”, vermelha e branca, da residência de C.C.G, situada no mesmo logradouro, n. 854, sendo, todavia, descobertos, perseguidos e detidos, recuperando-se a res, não consumando, assim, seus intentos, por circunstâncias alheias às suas vontades.
A materialidade necessária à caracterização do delito está comprovada pela ficha e boletim de ocorrência (fls. 14), termos de exibição e apreensão (fls. 17), reconhecimento e entrega (fls. 18/19) e avaliação direta de material (fls. 75).
A autoria desponta dos relatos harmônicos, concatenados e críveis das testemunhas, inclusive, dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante.
O apelante, G.R.B, em juízo, negou a prática dos ilícitos, dizendo que, na data dos fatos, aceitou o convite de Emerson para efetuar um trabalho de construção civil, iniciando o trajeto a pé. A certa altura, o companheiro pegou uma bicicleta com o “Dirceu”, que morava no Bairro Tavares, para chegarem mais rápido ao local. Aduziu, ainda, que a parafusadeira já estava na posse de Emerson e, somente quando foram abordados por um policial, soube que a bicicleta era produto de furto (fls. 54).
E.L.M., por sua vez, contou a história do seu modo. Segundo ele, saiu de casa para trabalhar com G. e, como estava atrasado, pegaram uma bicicleta no interior de um quintal, mas, a fim de utilizá-la para chegar ao trabalho e depois devolvê-la. Quanto ao furto da parafusadeira, disse que a subtraiu de cima do muro da mesma residência, mas não pretendia entregá-la ao proprietário. Ressaltou, no mais, que G. estava junto nos dois momentos e sabia que os objetos não lhe pertenciam (fls. 56).
Os policiais militares André dos Santos e Luiz Antônio de Matos, ouvidos em fase judicial, afirmaram que após o comunicado do COPOM para atender ocorrência de furto em frente ao Banco do Brasil, na região do Rio Tavares, conseguiram deter os acusados e, com eles, encontraram os objetos furtados. Por fim, declararam, que, no momento da prisão, Emerson admitiu o furto da parafusadeira da casa do policial civil Clóvis (fls. 92/93)
A vítima C.C.G., na fase do contraditório, narrou que, após ter sido alertado por uma vizinha que um rapaz subtraiu sua bicicleta e foi em direção ao final da rua, saiu atrás e viu G. pedalando, enquanto E. deixava uma residência, o qual pulou na garupa do motociclo. Nessa hora, o depoente, armado, deu voz de prisão, porém, E. conseguiu escapar, escondendo-se no mato, sendo preso, posteriormente, com a parafusadeira. Além disso, a vizinha deixou claro que levaram seu equipamento e, de sua casa, a bicicleta (fls. 94).
Sebastião Crescêncio informou que estava trabalhando em uma obra ao lado da casa de Clóvis, quando um dos acusados chegou, identificado pelo nome de E.L.M e perguntou se precisava de servente, respondendo que não, mas, dentro de uns quinze dias, abriria vaga. Em seguida, uma vizinha que mora em frente da casa de Clóvis, anunciou o furto da bicicleta, então, olhou para os lados e sentiu falta de sua parafusadeira. Aduziu, também, que Clóvis havia saído atrás dos acusados que teriam furtado sua bicicleta e, ao retornar, comentou com ele sobre a subtração do seu equipamento, tendo lhe dito que os policiais o recuperaram (fls. 95).
Nesse passo, é possível constatar que o apelante e seu companheiro, em acordo de vontades e mediante divisão de tarefas, empreenderam esforços na subtração dos objetos, só não logrando bom êxito em razão da tempestiva alerta do vizinho da vítima Clóvis, que viu os infratores em ação e indicou a direção que tomaram, ensejando suas prisões na posse dos produtos dos furtos.
Por outro lado, embora o acusado refute a prática dos delitos, não apresentou qualquer dado comprobatório e, sequer, arrolou testemunhas que pudessem dizer a seu favor, fornecer elementos que sustentassem sua negativa, ou, até mesmo, explicar a sua presença nos momentos delituosos na posse de um dos objetos subtraídos.
Ademais, a tese do acusado de que Emerson pegou a bicicleta de um conhecido, não convence, pois o próprio comparsa, no interrogatório, não mencionou nada sobre a propriedade da bicicleta e, tampouco, que seria de uma pessoa conhecida sua (fls. 56).
Também Gilliard contribuiu na tentativa de furto da parafusadeira. A questão é de fácil e lógico raciocínio, já que, inicialmente, quando foram abordados pela vítima Clóvis, o co-réu E. após ter apanhado o referido equipamento pulou na garupa da bicicleta guiada pelo apelante, tornando, de plano, Gilliard suspeito no furto.
Nesse contexto, não há que se cogitar de insuficiência de provas quanto à autoria. Os dizeres das vítimas, aliados às incriminações feitas pelos policiais militares, que chegaram no local logo depois do ocorrido, encontrando G. com a bicicleta e E. escondido no mato na posse da parafusadeira, indicam, seguramente, que ele, acompanhado de seu comparsa, praticou os delitos pelo quais foi denunciado e condenado.
Em caso semelhante, este relator já decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva na posse do réu, sem explicações satisfatórias e álibi comprovado, presume a autoria, invertendo o ônus da prova” (Ap. crim. n. 01.013997-9, de São Francisco do Sul, j. 18.09.2001).
Nesse passo, conjugados a materialidade e os depoimentos seguros, que apontaram, claramente, na direção do apelante, como um dos responsáveis pelos ilícitos, não há que se cogitar de insuficiência de provas, sendo inviável a reforma do decreto condenatório.
Da mesma forma, impõe-se a persistência da qualificadora do concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), pois o elenco probatório mostrou-se uníssono aportando a certeza necessária da ação do apelante, com a participação do co-réu Emerson Luiz Mathiens, nos furtos, pouco importando qual tenha sido a atuação específica de cada um.
2. Também, falece de razão ao apelante quando postula a mitigação da reprimenda, à guisa de que teve participação menor na empreitada ilícita.
Impende observar que agiu com plena consciência da relevância de sua atividade para o início e a fluência dos delitos e conjugou esforços com seu parceiro para atingir um mesmo objetivo (liame subjetivo), na medida em que contribuiu moral e materialmente para a realização dos furtos, pois estava com E. quando este subtraiu a parafusadeira, e o deixou embarcar na bicicleta no intuito de se evadirem do local da subtração” (fls. 24).
Por isso, “a participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime', pois, em tal hipótese, 'há unidade de crime e pluralidade de agentes'" (RJDTACRIM 27/305).
Sobre a matéria, esta Câmara Criminal decidiu:
“A participação de menor importância somente é possível na hipótese em que a conduta do partícipe demonstra leve eficiência causal, sendo sua contribuição moral ou material de pouca importância na infração penal" (Ap. crim. n. 02.002103-2. Rel.: Des. Maurílio Moreira Leite).
Por essas razões, a condenação do apelante pela prática dos crimes de furto qualificado tentado em continuidade delitiva deve ser mantida.
3. As penas aplicadas, todavia, devem ser reformadas.
Com relação ao furto da parafusadeira (1º fato), na primeira fase da dosimetria, o Dr Juiz sentenciante estipulou a reprimenda acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, considerando desfavoráveis somente as circunstâncias do crime, entendendo que o réu “subtraiu o equipamento de uma pessoa que estava trabalhando, no local em que não poderia esperar que isso acontecesse” (fls. 127).
Contudo, em que pese a faculdade que assiste ao magistrado de, à luz dos postulados jurídicos, julgar os fatos que lhe são postos, segundo suas experiências e os anseios da comunidade em que está inserido, não pode agravar a pena aplicada por conta de elementos que são intrínsecos ao dispositivo legal transgredido. Ora, o legislador, ao determinar os intervalos da pena, estimou que, entre as margens mínima e máxima, pudesse o julgador amoldar o quantum aplicado à análise das circunstâncias judiciais relativas ao acusado, avançando em direção ao limite superior, quanto mais negativos fossem esses elementos.
In casu, o que se vê é que o elemento apontado, data venia do entendimento do juiz ad quo, está implícito na conduta censurada, não podendo servir para acentuar o gravame da reprimenda.
Dessarte, deve a reprimenda recuar, na primeira etapa, para 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da menoridade (circunstância reconhecida como verdadeira durante toda a instrução), não obstante o entendimento deste relator, no sentido de que, para o seu reconhecimento é necessário prova documental idônea, deixando-se, contudo, de considerá-la, porque quantificada no mínimo legal, aquém do qual é defeso estabelecê-las, na esteira da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No terceiro estágio, presente a causa de especial diminuição da tentativa e considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, pois, conforme a fundamentação esposada na sentença, a conduta criminosa foi abortada em seu limiar (fls. 128), é mantido o quantum fixado pelo togado – 2/3 – alcançando, então, a reprimenda 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 03 (três) dias-multa.
E, quanto ao furto da bicicleta (2º fato), o douto magistrado aplicou corretamente a reprimenda, tendo em vista, que, na primeira fase, reconhecendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixou-a no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Após, tem-se que o reconhecimento da atenuante da menoridade não altera o quantum anteriormente estabelecido (Súmula 231 do STJ), ressalvada a posição deste relator.
Na terceira fase, aplicada a causa de especial diminuição da tentativa e considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, também é mantido o decréscimo fixado pelo togado – 2/3 – alcançando a pena 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 03 (três) dias-multa.
Como foram 02 (dois) os delitos cometidos e, reconhecendo-se que as reprimendas agora estipuladas – 08 meses de reclusão – opera-se o mesmo aumento estipulado na sentença de 1/6 (um sexto), restando a reprimenda definitivamente fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para cujo cumprimento permanece o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, além do pagamento de pagamento de 03 (três) dias-multa.
Ressalta-se, que, mesmo a com a adequação da reprimenda e o reconhecimento da menoridade, não ocorreu a prescrição. Isso porque, o quantum estipulado em 08 (oito) meses de reclusão, sem o cômputo da continuidade delitiva, prescreve em 02 (dois) anos e, reduzindo o prazo pela metade, tem-se 01 (um) ano. Acontece que a denúncia foi recebida em 01.09.2004 e a sentença publicada em 18.08.2005, ou seja, não transcorreu o lapso temporal de 01 (um) ano.
Por força do estatuído no art. 580 do Código de Processo Penal, estende-se ao co-réu E.L.M os referidos efeitos do julgado, mitigando-se, também, a sanção que lhe foi imposta, nos mesmos termos, porque idênticas as situações, restando sua reprimenda definitivamente fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para cujo cumprimento permanece o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, além do pagamento de pagamento de 03 (três) dias-multa.
4. Diante do exposto, decidiu a Segunda Câmara Criminal, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para adequar a reprimenda, estendendo-se a decisão ao co-réu não apelante, E.L.M., nos termos deste acórdão, mantidas as demais cominações da sentença.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Torres Marques e José Carlos Carstens Köhler. Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho.
Florianópolis, 21 de março de 2006.
IRINEU JOÃO DA SILVA
Presidente e relator
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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