“EMENTA: Penal. Processo Penal. Absolvição sumária. Réu inimputável. Exame médico legal. Isenção de pena. CPP, art. 411. CP, art. 26.
I. Comprovado, mediante exame médico-legal, que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é de, sumariamente, ser absolvido, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal.
II. O paranóico sofre de uma confiança exagerada e tem medo, constante, de ser agredido, teme ser humilhado, É um indivíduo incapacitado de conviver em sociedade, vive sempre em estado de desconfiança, em estado de alerta imaginando que a qualquer momento vai ser atacado.
III. Declarada a inimputabilidade, o agente não é condenado, é absolvido, ficando, no entanto, sujeito a medida de segurança (CP, arts. 96 e 97).
IV. Recursos e remessa oficial não providos.” (RcCr 2002.32.00.005933-4/AM. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Maioria. DJ de 15/07/05.)
Precisa estar logado para fazer comentários.