“EMENTA: Penal. Gestão fraudulenta. Arts. 4º e 25 da Lei 7.492/86. Gerente de banco. Sujeito ativo. Recebimento da denúncia.
I. Os recorridos, na qualidade de gerentes de produção de banco, incluem-se entre as pessoas mencionadas no art. 25 da Lei 7.492/86 e, assim sendo, incidem nas penas do seu art. 4º, se vier a ser comprovada a gestão fraudulenta supostamente praticada.
II. Recurso provido.” (RcCr 2000.38.00.023466-9/MG. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Unânime. DJ de 15/07/05.)
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