“EMENTA: Processual Civil. Litisconsórcio facultativo. Desmembramento (parágrafo único do art. 46 do CPC): faculdade do juiz, havendo justa causa (STJ). Preferência do idoso (art. 71 da Lei 10.741/03): benefício, no caso, extensível aos demais litisconsortes. Agravo provido. Agravo interno não provido.
I. O STJ entende que, embora o desmembramento do litisconsórcio facultativo seja faculdade do julgador primário, ele somente se justifica se sua manutenção ensejar prejuízo à defesa ou retardamento do processo.
II. O art. 71 da Lei 10.741/03 intenta dar celeridade aos processos em que a parte autora seja ‘idoso’ (sexagenário). O parágrafo único do art. 46 do CPC visa a impedir que o excessivo número de litigantes comprometa a rígida solução do litígio. Compatibilizando-os, tem-se como inaceitável, no caso concreto, desmembrar-se o litisconsórcio tão-somente porque um dos vários demandantes é idoso, já porque a quaestio juris não reclama atividade probatória – é eminentemente de direito – sendo sua solução extensível a todos os demais, pois a relação jurídico-tributária entre eles e o Fisco é absolutamente uniforme, não havendo, assim, justa causa para o desmembramento.
III. Se a lei pretendesse que a proteção ao idoso fosse condicionada ao fato de ele apenas poder litigar só, ou somente com os seus pares, teria assim expressamente dito, não havendo falar, pois, em ‘litisconsorte etário’ figura processual inexistente.
IV. Se é possível, sem prejuízo à tramitação especial em prol dos idosos, findar beneficiando outros que não apenas aqueles a quem diretamente dirigida a norma, ganha mais efetividade a prestação jurisdicional, não sendo defensáveis – salvo justa causa real, repita-se – dois processamentos distintos e duas sentenças para compor idêntica lide ao sabor de discussões (formais) estéreis.
V. Agravo interno não provido.
VI. Peças liberadas pelo Relator, em 21/06/05, para publicação do acórdão.” (AgTAg 2004.01.00.057108-5/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Unânime. DJ de 15/07/05.)
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