“EMENTA: Tributário e Constitucional. Ação rescisória. Fundos (Social de Emergência e de Estabilização Fiscal). Emendas Constitucionais 1/94, 10/96 e 17/97. Matéria constitucional afasta Súmula 343 do STF. Argüição de inconstitucionalidade acolhida (ofensa à anterioridade mitigada): suspensão do feito e remessa à Corte Especial (art. 352 do RI/TRF1).
I. Sendo o tema constitucional por essência, atinente a possíveis violações perpetradas pela EC 17/97 à CF/88, notadamente aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, em questão relativa à parcela do PIS no Fundo de Estabilização Fiscal (antigo Fundo Social de Emergência), assunto já tratado em duas emendas anteriores (ECR 1/94 e EC 10/96), afasta-se a Súmula 343/STF, pois hipótese que, por natureza e importância, não pode ser relegada por critérios de ‘razoabilidade’ ou de ‘boa ou má interpretação’.
II. Tem-se por inconstitucional o art. 4º da EC 17/97, de 25/11/97, porque, ao estipular que a contribuição (parcela do PIS) ao Fundo de Estabilização Fiscal retroagiria a 1º/07/97, violou o §6º do art. 195 da CF/88, uma vez que, à luz do preceito, tal seria exigível somente depois de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da EC em comento, não se entendendo lógico nem jurídico alegar-se mera prorrogação das contribuições previstas na ECR 1/94, de 02/03/94, e EC 10/96, de 07/03/96, com o fim de elidir a garantia constitucional.
III. Acolhida argüição de inconstitucionalidade. Feito suspenso. Remessa dos autos à Corte Especial para apreciação (art. 352 do RI/TRF1).
IV. Peças liberadas pelo Relator, em 08/06/05, para publicação do acórdão.” (AR 2002.01.00.044599-1/MG. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 4ª Seção. Unânime. DJ de 25/07/05.)
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