“EMENTA: Penal. Processo Penal. Extinção da punibilidade. Art. 171 do CP. Recurso em sentido estrito não provido. Prescrição antecipada, ou projetada, ou precalculada, ou em perspectiva.
I. A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar.
II. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir.
III. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
IV. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei ‘à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente’ (Pontes de Miranda).
V. Recurso em sentido estrito não provido.” (RcCr 1997.35.00.000060-0/GO. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Maioria. DJ de 29/07/05.)
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