“EMENTA: Processual Civil. SFH. Contrato com cláusula de cobertura pelo FCVS e firmado antes de dezembro/90. Mutuário proprietário de outro imóvel já integralmente pago. Quitação do contrato de mútuo. Legalidade. Leis 8.100/90 e 10.150/00.
I. Não tendo a parte demonstrado, objetivamente, conforme lhe competia, o descumprimento da sentença pela autoridade impetrada, atinente à quitação do saldo devedor de seu contrato habitacional, não há como acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa diária. Agravo retido improvido.
II. Na espécie dos autos, a Caixa Econômica Federal atua na condição de agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação e, em conseqüência, o superintendente regional da CEF age na qualidade de autoridade no exercício de competência delegada pelo Poder Público, sendo, portanto, adequada a via processual eleita. Preliminar rejeitada na linha de precedentes desta Corte (AMS 1999.01.00.010931-8/AM, Quarta Turma, Rel. Juíza Eliana Calmon, DJ de 13/08/99, p. 268 e AMS 1997.34.00.015653-5/DF, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 15/03/04, p. 51).
III. O art. 3º da Lei 8.100/90, com a nova redação introduzida pela Lei 10.150/00, estabeleceu apenas dois requisitos para conceder a quitação do contrato de mútuo, quais sejam: a) celebração do contrato de mútuo anteriormente a 05/12/90, e b) instituição do contrato sob a égide do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
IV. O fato de o impetrante possuir outro imóvel na mesma localidade do financiamento habitacional não impede a quitação do contrato de mútuo, tendo em vista que tal imóvel já estava quitado ao tempo da assinatura do contrato de mútuo e foi adquirido sem os recursos do SFH, além disso, a restrição prevista na Lei 8.100/90 não se aplica aos contratos firmados antes de sua instituição.
V. Em relação ao compromisso do mutuário, quando da assinatura do contrato, de vender o outro imóvel que possuía no mesmo município em que comprou o bem objeto da lide, sob pena de vencimento antecipado do contrato, dita sanção, única contratualmente prevista no pacto, não foi aplicada pela CEF, tendo sido o financiamento integralmente pago pelo contratante, sem que o agente financeiro se utilizasse daquela faculdade contratual. Logo, descabe negar-lhe a quitação pelo FCVS, ao argumento de descumprimento de cláusula do contrato, mormente quando inexiste previsão legal ou contratual nesse sentido, e a única sanção possível, derivada da avença, não foi aplicada por inércia do agente financeiro.
VI. Apelação da CEF e remessa oficial improvidas.” (AMS 2001.38.00.002422-6/MG. Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus. 5ª Turma. Por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, por maioria, rejeitar a preliminar de inadequação da via e negar provimento à apelação e à remessa oficial. DJ de 29/07/05.)
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