“Ementa: Constitucional e Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Valor da indenização. Preço de mercado apurado pela perícia. Constitucionalidade do art. 12 da LC 76/93. Cobertura florística. Indenização em separado. Impossibilidade. Imóvel ocupado por posseiros. Juros compensatórios. Juros moratórios. Remessa oficial.
I. Nos termos do art. 118 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto Lei 1.110/70, qualquer sentença proferida contra o Incra deverá ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
II. Indenização da terra nua fixada com base no laudo oficial, cotejado com as Portarias 335 e 337, de 07/12/95, que adquiriu imóveis próximos por preços semelhantes.
III. A cobertura vegetal do imóvel compõe o preço de mercado do bem, não devendo ser destacada. Na hipótese, não há comprovação de exploração econômica.
IV. Benfeitoria implantada por terceiros, abandonada, e mantida pelo Poder Público, não é indenizável.
V. Área degradada por atividade extrativa mineral (cassiterita), imprópria para produção rural, não deve ser indenizada, salvo se recuperada às expensas dos expropriados, o que não ocorreu.
VI. O fato de o imóvel estar invadido por posseiros não autoriza a depreciação de seu valor, haja vista que tal apossamento ilegítimo se constitui na própria causa da ação expropriatória.
VII. Juros compensatórios fixados em 12% ao ano, sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) levantados pelo expropriado e o valor da condenação. Liminar do STF na ADI 2332-2/DF. Precedentes desta Turma.
VIII. Aplicável à espécie o art. 15-B da MP 1.901-31, de 26 de outubro de 1999, que alterou o termo a quo dos juros moratórios para ‘a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição’. Precedentes desta Turma.
IX. Despesas judiciais e honorários advocatícios devidas pelo expropriante. § 4º do art. 20 do CPC c/c o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/01.
X. Apelação dos expropriados parcialmente provida.
XI. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.” (AC 2004.01.00.015944-8/RO. Rel.: Juiz Guilherme Doehler (convocado). 4ª Turma. Unânime. DJ de 12/08/05.)
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