EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SACAS DE ARROZ. REMOÇÃO FRUSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE EM DINHEIRO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. DIFERENÇAS CONSTATADAS. NOVO MANDADO DE ENTREGA EXPEDIDO. VALORES ENCONTRADOS CONTESTADOS PELO EXECUTADO. PENA DE PRISÃO CIVIL. INVIABILIDADE. RECLAMO ACOLHIDO EM PARTE.
1 Frustrada a remoção das sacas de arroz penhoradas em razão de processo de execução promovido contra o agravante, incumbe a este indicar outros bens à penhora ou depositar o equivalente em dinheiro. Optando pela segunda forma, o depósito deve ser abrangente, observando o valor efetivo do produto que deveria ser entregue, dentro de critérios fidedignos e sustentados em avaliações hábeis e fidedignas, a tanto não se equiparando as meras assertivas do executado. Apurada a não conversão da quantidade exata do produto penhorado, o saldo devedor remanescente corresponde à diferença resultante entre o valor atualizado do débito e aquele decorrente do valor depositado devidamente atualizado desde a data do depósito, fazendo-se correta a decisão judicial que determina ao devedor o depósito do produto faltante ou o depósito do correspondente em dinheiro.
2 De regra, o descumprimento da determinação judicial para a entrega da totalidade das coisas penhoradas em garantia de processo de execução, em que o devedor assumiu a condição de depositário, legitima a decretação da prisão civil, por presente hipótese de infidelidade depositária. Entretanto, tratando-se de produtos perecíveis e, pois, de coisas fungíveis e consumíveis e, em decorrência, de depósito irregular, aplicam-se as regras referentes ao mútuo, o que torna descabida a imposição de pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2006.039498-1, da comarca de Turvo em que é agravante Urivalde Honorato Leonardo, sendo agravado Miguel Della Vechia:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prisão civil. Custas de lei..
RELATÓRIO
Urivaldo Honorato Leonardo interpôs agravo de instrumento combatendo decisão monocrática exarada na ação de execução que lhe move Miguel Della Vechia que determinou a realização de novo cálculo para apurar o valor da dívida, cujo montante deverá ser transformado em sacas de arroz, conforme preço atual, com posterior expedição do mandado para que entregue a quantidade de arroz resultante da transformação ou o próprio valor encontrado, no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, sob pena de prisão por 1 (um) ano.
Relata o agravante que foi penhorado, em 24-2-95, a quantia de 2.500 sacas de arroz de 50 kg, referente a safra de 94/95; opostos embargos à execução, estes foram julgados improcedentes e, após o trânsito em julgado, o exeqüente requereu o prosseguimento da ação, com a atualização pela Contadoria Judicial do débito, representado pela nota promissória rural, com o acréscimo de juros a partir da citação.
Intimado para o depósito das 2.500 sacas de arroz, safra 94/95, apontando o agravante que passados quase dez anos da penhora, o arroz constritado tornou-se imprestável para o consumo; todavia, com o fito de evitar sua prisão civil como depositário infiel, depositou o equivalente ao produto (arroz, safra 94/95) em dinheiro, cuja variação do preço do produto foi feito pelas duas maiores cooperativas agropecuárias da região (COOPERJA e COOPERSULCA), totalizando R$16.250,00.
Intimado para se manifestar sobre o depósito, o exeqüente limitou-se, da data de 2-5-05, a requer tão-somente a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, silenciando-se no que tange ao valor da saca de arroz depositada, solicitando que a execução prosseguisse para a liquidação total do débito excutido.
Passados mais de 6 (seis) messes, através de novo requerimento, o credor solicitou a atualização do débito, solicitando o depósito de 1.600 sacas de arroz faltantes.
Disse que através da decisão exarada, (fl.96 dos autos) o Magistrado a quo determinou a entrega do restante dos bens a ele confiado, tendo o executado apresentado esclarecimento de que o valor já depositado equivalia ao total da safra 94/95, bem como que não houve qualquer impugnação na época oportuna, precluindo, assim, a insurgência sobre o valor depositado.
Disse que contrariando as palavras do MM. Juiz, pretendeu, com o valor depositado, livrar-se da prisão, e não quitar a dívida, esta que deve prosseguir com nova penhora.
Acentuou que a penhora foi feita exatamente sobre a safra de 94/95 e que depositou o valor correspondente, não podendo, então, ser ameaçado de prisão para o pagamento do total da dívida.
De outro lado, insurge-se contra a determinação judicial que determinou ao Sr. Oficial de Justiça para que investigue o valor da saca de arroz em 24-2-95, atualizado até 28-1-04, abatendo-se o valor depositado e novamente corrigindo-se até o dia de hoje com juros e correção monetária, transformando o valor encontrado em sacas de arroz, a preço de hoje, determinando-se o depósito do montante sob pena de prisão.
Salientou que pelos cálculos realizados nos autos, o devedor terá que depositar o equivalente a 7.492,81 sacas de arroz sob pena de prisão por até um ano.
Disse que o credor sequer manifestou-se a respeito das avaliações apresentadas aos autos, ao invés, solicitou o levantamento do valor depositado após dois anos de seu depósito.
Solicitou o efeito suspensivo ao decreto judicial e sua posterior reforma, e o provimento do recurso para: que seja afastada a possibilidade de prisão civil já que o produto foi penhorado há longo tempo e recaiu sobre bem perecível, cujo depósito foi feito através de avaliação (externa) e não impugnada a tempo e modo e e que seja afastada a determinação que culminou no cálculo correspondente a entrega, sob pena de prisão, da quantia equivalente a 7.492, 81 sacas de arroz.
O efeito suspensivo foi concedido.
Não houve contra-razões.
VOTO
O recurso merece provimento.
Inicie-se dizendo que trata a insurgência sob ótica de agravo de instrumento que combate decisão monocrática exarada na ação de execução com base em nota promissória rural, datada de 31-3-93, no valor de R$23.275.000,00, penhorando-se 2.500 sacas de arroz de 50kg, referente a safra 94/95, em 24-2-95.
Decorridos 9 (nove) anos, o devedor foi instado a depositar o produto penhorado, e não encontrado, determinou-se o depósito de seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão (12-1-04).
Conforme se observa das alegações e documentos juntados, o agravante/executado, diante do desaparecimento do produto penhorado, depositou o valor de R$16.250,00, multiplicando-se o número (2.500) de sacas de arroz de 50kg, da safra de 94/95, que equivale, hoje, a R$6,50 a saca, conforme avaliação realizada em duas cooperativas.
Seguindo-se os trâmites de estilo, o credor solicitou o levantamento do valor depositado (fl. 33/agravo),e no referido requerimento, o exeqüente entendeu que o depósito do valor referente a penhora daquela safra (94-95) serviu como amortização da dívida, solicitando que a execução prosseguisse para a liquidação total do débito.
Após o deferimento do saque do referido valor o credor manifestou-se, solicitando a atualização da dívida conforme orientação emanada do acórdão prolatado no agravo de instrumento n.2004.001487-2, expedindo-se novo mandado de intimação para que no prazo de 24 horas fosse entregue o saldo do arroz penhorado, cuja quantia oscilava em 1.600, já que o valor depositado teria sido convertido em apenas 900 sacas, considerando-se o valor de R$20,00 cada, sob pena de prisão.
E, de tal discussão, restou a decisão agravada, que sob nosso entendimento foi atacada por dois motivos a saber: que a penhora que recaiu sobre as 2.500 sacas teriam que ser convertidas em dinheiro pela cotação atual, e não do ano em que foram constritadas com a devida atualização monetária do débito e a decretação, acaso não entregue o valor conforme sua determinação – atualização da saca de arroz em 24-2-95 até a data do depósito 28-1-04, dedução do valor depositado, e atualização do valor resultante com juros e correção monetária até d ata da decisão, com expedição de novo mandado para a entrega do arroz faltante ou seu equivalente em dinheiro sob pena de prisão.
Pelo auto de penhora constante no instrumento, vê-se que recaiu ela sobre 2.500 sacas de arroz, sendo delimitado o produto pela safra de 94/95.
O caso em tela, ou seja, de penhora de bens deterioráveis ou sujeitos à depreciação deveriam ter sido alienados antecipadamente (art. 670 do CPC).
Vejamos:
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PENHORADOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A ALIENAÇÃO - SACAS E FARDOS DE FARINHA DE TRIGO - BENS PERECÍVEIS - PRAZO DE VALIDADE - NECESSIDADE URGENTE DA VENDA PARA NÃO PERDER VALIDADE PARA CONSUMO, INTELIGÊNCIA DO ART. 670, INC. I DO C.P.C. - DECISÃO AGRAVADA CORRETA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tratando-se de sacas e fardos de farinha de trigo, bens perecíveis, o Juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados, sujeitos a deterioração, para que o produto não perder o prazo para consumo, ou seja a validade, inteligência do art. 670 inc. I do C.P.C.
(TJPR, Agravo de Instrumento nº 0214717-3, 8ª Câmara Cível, rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 18-3-03.).
Todavia, conforme determina do Código de Processo Civil, o Magistrado não determinou ex officio, ou por provação de qualquer das partes (exeqüente ou executado) a alienação antecipada, permanecendo, assim, as sacas de arroz sob o depósito do devedor, conforme comprometeu-se como depositário.
E, na condição de depositário deveria o agravante ter informado ao Juízo que o arroz estava se deteriorando, solicitando uma atitude frente ao compromisso de guarda e conservação da coisa depositada.
Mantendo-se silente, assumiu o ônus de sua desídia, já que a deterioração não ocorreu por força maior ou caso fortuito.
Presumindo-se que o arroz se deteriorou, e acabou sendo dado às 2.500 sacas destino não esclarecido nos autos, importando apenas que não se encontrava sob a guarda do agravante quando instado a apresentar o produto penhorado, temos que deverá ser depositado pelo seu equivalente em dinheiro, na forma determinada pelo MM. Juiz a quo.
Traduzindo-se a questão pelo art. 234 do Código Civil, temos que
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos [sublinhamos].
Em complemento, transcreve-se o art. 236 do mesmo ordenamento:
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização por perdas e danos.
O renomado Ricardo Fiuza, ao comentar o dispositivo mencionado leciona:
Em comentário que fez ao artigo correspondente ao Código Civil de 1916, observa João Luiz Alvez que 'na hipótese de culpa, prevista por este artigo, ainda o credor tem opção: ou recebe o equivalente, que é representado pelo valor da coisa, em dinheiro (valor ao tempo em que a entrega devia ser feita), e mais as perdas e danos, pelo fato de não receber a coisa de que precisasse; ou recebe a coisa, com indenização por perdas e danos, que compreendem a diminuição do valor da coisa, a diminuição de sua utilidade, etc.' (Código Civil anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917, p. 595).
Linhas após recita o autor: "A indenização, no caso, deve se basear na diferença entre o valor da coisa, antes e depois da deterioração" (Novo Código Civil Comentado, São Paulo: Saraiva, 2002. p. 229).
Solucionando, de vez a questão, transcreve-se o entendimento esposado pelo sempre lembrado J. M. Carvalho Santos, no comentário ao artigo 876 do Código Civil de 1916:
A indenização, em regra, deve ter por base a diferença existente entre o valor da coisa no momento em que a condição se verifica ou na época em que devia ser feita a tradição e aquele que ela teria na mesma época se não tivesse sido deteriorada. (Cf. Tito Fulgêncio, ob. cit., n.77) (Código Civil Brasileiro Interpretado, v. XI, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976. p.47)
Assim, temos que a determinação judicial obrou com sapiência ao determinar que o valor a ser depositado fosse computado sobre o valor da saca de arroz em 24-2-95, atualizado até a data de 28-1-04, subtraído o montante já depositado; e, do valor resultante, transformar-se-á em sacas de arroz, determinando a expedição de novo mandado para o depósito do produto ou seu equivalente monetário.
Diga-se que tendo o agravante assumido o encargo de fiel depositário dos bens constritados, assumiu como auxiliar do juízo a obrigação de velar pela coisa constritada e de apresentá-la em juízo quando instado a tanto. Agindo diferentemente, ou seja, deixando de entregar o bem em juízo ou seu equivalente em dinheiro, o depositário vê caracterizada a sua infidelidade, ficando sujeito a ver decretada a sua segregação civil, prisão essa que é totalmente legítima, haja vista a previsão constitucional que a abona.
A respeito já foi julgado neste Tribunal:
A não restituição ao Juízo do bem penhorado de que o devedor era depositário caracteriza a infidelidade ensejadora do decreto da prisão civil (HC n. 98.006049-4, de Joinville, rel. Des. Eder Graf).
É dever do depositário judicial apresentar o bem depositado face a determinação judicial nas exatas condições que recebeu ou não sendo possível, o seu valor em dinheiro, sob pena de prisão (AI n. 98.010054-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Prudêncio).
Do mesmo modo, tem dito o Superior Tribunal de Justiça:
Habeas corpus - Ausência de constrangimento ilegal.
O descumprimento à obrigação inerente à condição de depositário, não se fazendo a entrega, na totalidade, do objeto da penhora, quando ordenada a remoção, autoriza a decretação de prisão.
Ordem denegada (HC n. 18.794-0/MG, Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, DJU de 22-4-02).
Contudo, na espécie, diferente é a situação estampada nos autos, eis que o objeto da penhora enquadra-se como de natureza fungível, sacas de arroz, safra 94/95, portanto, perecíveis.
E, situados na categoria dos "fungíveis", pode-se entender como aplicável, in casu, o art. 645 do Código Civil, enquadrando-se o referido depósito nas regras do mútuo, no que tange a desobrigação do depositário de entregar os mesmos bens que foram constritados, podendo-se, em seu lugar, devolver outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Dito isso, então, tendo-se o depósito de coisas fungíveis, neste caso específico, sido transformado pelas regras do mútuo em responsabilidade patrimonial e não pessoal, impossível é a aplicação da prisão civil por descumprimento na apresentação dos bens arrestados.
O Superior Tribunal de Justiça albergando o mesmo entendimento, tem dito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS FUNGÍVEIS.
1. A infidelidade do depósito de coisas fungíveis não autoriza a prisão civil.
2. Precedentes.
3. Recurso em Habeas corpus provido (RHC 15706/ SP, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j.13-4-04).
EXECUÇÃO. PENHORA. BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS. DEPOSITÁRIO INFIEL.
PRISÃO CIVIL.
- O depósito de bens fungíveis e consumíveis equipara-se ao mútuo.
Não se admite prisão do depositário de tais bens (HC 29960/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, jul. em 4-11-03).
Registre-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - AÇÃO DE DEPÓSITO - ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINA A ENTREGA DE BENS FUNGÍVEIS, OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SOBREVINDO AO DEPOSITÁRIO, DIANTE DA DESOBEDIÊNCIA, A PRISÃO CIVIL PELA PRAZO DE UM ANO - ORDEM CONCEDIDA. Se o paciente recebeu há vários anos grande quantidade de mercadorias perecíveis e delas se fez depositário fiel, forçoso é convir que jamais poderia ser atendida a ordem judicial que lhe impôs a obrigação de entregar os mesmos bens, transmudando-se a ação de depósito, com todas as características, em ação de cobrança, incapaz, na hipótese, de levar alguém à prisão. Tratando-se de bens fungíveis e consumíveis, aplicam-se ao depósito as regras do mútuo que não permitem a constrição da liberdade do devedor (HC n. 697195, 2ª Turma Criminal, rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, j.21-9-95).
Do Tribunal do Rio Grande do Sul:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. DESCABE O CONSTRANGIMENTO PESSOAL, POR DEPOSITÁRIO INFIEL, EM CASOS DE DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS, DISCIPLINA QUE SE RESOLVE PELAS REGRAS DO MÚTUO, À LUZ DO ART. 1.280, DO CCB. HABEAS CORPUS CONCEDIDO (HC n. 70003149044, 17ª CCív., rel. Des. Elaine Harzheim Macedo, j. 16-10-01).
Esta Corte conforta igual entendimento, como exemplificam os acórdãos assim ementados:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEPÓSITO. COISAS FUNGÍVEIS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe a prisão civil de depositário de coisas fungíveis, por se tratar de depósito irregular, ao qual se aplicam as regras do mútuo.
II - A garantia constitucional do habeas corpus visa à tutela fundamental da liberdade contra os abusos de autoridade e seus atos ilegais, o que não autoriza o uso desse instrumento como substitutivo dos recursos cabíveis e das ações de impugnação de decisão transitada em julgado. Em outras palavras, o âmbito de conhecimento do habeas corpus limita-se à legalidade ou não da prisão, sem adentrar o mérito discutido nas ações cíveis das quais o atentado à liberdade se origina.
III - Nos termos da jurisprudência do Tribunal, todavia, não é a coisa julgada obstáculo ao reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente de decisão judicial (RHC 10.235/SÁLVIO) (HC n. 2004.006749-6, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEVEDOR INVESTIDO NO MUNUS DE DEPOSITÁRIO - ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA - BEM NÃO LOCALIZADO - JUSTIFICATIVA QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILDIADE DE APRESENTAÇÃO DO BEM - BEM PERECÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO DEPOSITÁRIO QUANTO À PERDA DO BEM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- 1. O descumprimento do dever de guarda e conservação da coisa pelo depositário não autoriza, por si só, a imputação da pecha de infidelidade e conseqüente decretação da prisão civil.
2. A conduta desidiosa ou negligente do depositário na conservação dos bens em depósito resolve-se, se for o caso, em perdas e danos (Habeas Corpus 20.613-SP: 2002/00008873-5. Fonte DJ Data: 2-12-02 PG: 00266. Rel. Min. Paulo Medina)
- 'HABEAS CORPUS. Prisão civil. Depositário judicial. Deterioração dos bens. A simples deterioração dos bens perecíveis, sem demonstração da conduta culposa do depositário, não é causa de sua prisão civil. Ordem deferida.' (Habeas Corpus 23.813-SP:2002/0095589-8. Fonte DJ data: 17-2-03. Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar) (AI n. 04.003380-0, de Caçador, rel. Des. Sérgio Baasch Luz).
Assim, ante todo o exposto, temos que o recurso deve ser provido parcialmente, cassando-se a pena de prisão imputada ao devedor/depositário, confirmando-se, contudo, a lógica matemática utilizada pelo MM. Juiz para o cálculo da atualização do débito, devendo este ser perseguido, agora, pela complementação/renovação da penhora.
DECISÃO
Ante o exposto,dá-se provimento parcial ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 4 de outubro de 2007, os Exmos. Srs. Des.Nelson Schaefer Martins e Roberto Lucas Pacheco.
Florianópolis, 23 de outubro de 2007.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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