“Ementa: Administrativo. Mandado de segurança. Ensino superior. Matrícula obrigatória. Filho de ocupante de mandato eletivo federal que estudava em cidade diversa do domicílio do pai antes da posse deste no cargo público. Admissibilidade.
I. Descabe recusar-se, ao dependente de parlamentar federal que assumiu cargo eletivo em Brasília, a matrícula compulsória em instituição de ensino superior congênere (Lei 9.536/97, art. 1º), com fundamento apenas na circunstância de o aluno ser proveniente de estabelecimento localizado no Pará (UFPA), enquanto seu genitor residia no Acre. Isso porque, está demonstrado nos autos que a separação entre pai e filho (dependente) deu-se em razão de não haver no Acre, na época em que prestou vestibular, faculdade federal que ministrasse o curso do estudante (Medicina).
II. Apelação da UnB e remessa ex officio desprovidas.” (AMS 2003.34.00.008426-0/DF. Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus. 5ª Turma. Unânime. DJ de 21/09/05.)
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