“Ementa: Processual Civil. Pedido de intervenção de terceiro em ação civil pública. Assistência (art. 50 do CPC). Ausência de interesse jurídico.
I. A assistência supõe interesse jurídico, não podendo ser admitido como assistente simples ou litisconsorcial quem revele unicamente interesse político e econômico.
II. O dever de submeter à autorização do Congresso Nacional a implantação de hidrovia em rio regional que passa em área indígena é da União Federal, eis que se cuida de bem de sua propriedade (art. 231, § 3º, da CF/88).
III. A pretensão deduzida na ação civil pública é a providência que incumbe exclusivamente à União Federal, pois o Estado de Mato Grosso não é sujeito passivo da relação jurídica de direito público objeto da lide.
IV. O Estado de Mato Grosso também não pode ser admitido como assistente litisconsorcial porque não tem qualquer direito próprio discutido em juízo. Nada se pede contra o ente federado e portanto não será atingido em sua esfera jurídica seja por efeitos diretos ou reflexos da sentença.
V. Pedido de assistência do Estado de Mato Grosso indeferido.” (Pet 2005.01.00.047292-4/MT. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ de 05/10/05.)
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