“Ementa: Tributário. Processual Civil. Contribuição previdenciária. Ação anulatória. Autuação fiscal. Aferição indireta. Construtora. Mão-de-obra. Escrita contábil. Presunção de veracidade.
I. Compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Constatado que a empresa construtora possui escrituração regular, configura-se ilegítima a apuração da contribuição previdenciária sobre a mão-de-obra mediante aferição indireta, na forma do art. 33, § 4º, da Lei 8.212/91.
II. As informações e esclarecimentos do experto do juízo, em razão de sua eqüidistância dos interesses das partes, gozam de presunção de veracidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário.
III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 1999.35.00.017174-0/GO. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Unânime. DJ de 21/10/05.)
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