“Ementa: Processual Civil e Tributário. Pedido de julgamento antecipado da lide. Não realização de perícia. Nulidade da sentença não configurada. Contribuição previdenciária do produtor rural. Segurado especial. NFLD. Vícios formais. Inclusão de pessoas físicas inscritas no INSS como equiparados a autônomos entre os fornecedores considerados segurados especiais. Ausência de discriminação das operações de depósito de mercadorias em cooperativa para venda posterior. Tributação no momento da ‘Fixação’. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade da NFLD. Honorários advocatícios na execução. Aplicação do § 4º do art. 20 do CPC.
I. Não se configura a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia, se a parte que alega a nulidade pediu o julgamento antecipado da lide, e sustentou que o Judiciário não devia examinar a documentação a ser objeto da perícia.
II. Há cerceamento de defesa do contribuinte, tal como previsto no item 7.5 do Manual de Normas de Formação e Tramitação de Processos de Débito – NPD, aprovado pela Ordem de Serviço INSS/DAF 130, de 26/07/95, se o fiscal autor da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, por não haver solicitado a apresentação dos comprovantes de inscrição dos fornecedores da Cooperativa autuada, no INSS, como equiparados a autônomos, a todos considera como segurados especiais, para tributar toda a produção rural deles adquirida, sem, ademais, distinguir as operações de venda das operações de depósito para venda posterior, caso em que a contribuição é devida no momento da fixação, coincidente com a venda efetiva, ou com o pagamento adiantado.
III. Verificada a existência de vícios formais capazes de invalidar o lançamento, deve essa nulidade ser decretada, independentemente de eventual procedência, total ou parcial, do débito.
IV. Na execução, a fixação da verba honorária deve observar o disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
V. Apelação improvida.
VI. Remessa oficial provida, em parte.” (AC 2000.01.00.010063-4/GO. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Unânime. DJ de 21/10/05.)
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