“Ementa: Administrativo. Concurso de delegado de Polícia Federal. Candidato excluído do curso de formação profissional por ilícitos cometidos no passado. Reabilitação declarada pelo juízo criminal (art. 93 do CP). Sigilo em registros policiais e judiciais. Sanção disciplinar administrativa não abrangida pela reabilitação. Omissão no preenchimento da ficha de informações confidenciais da Polícia Federal não justificada. Obrigação decorrente da IN 3/97 do DPF. Procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável não demonstrados pelo candidato.
I. Não se justifica a omissão do apelante, candidato ao cargo de delegado de Polícia Federal, sobre sua demissão do cargo de agente de Polícia Federal, a bem do serviço público, quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais do Departamento de Polícia Federal, uma vez que a sentença de reabilitação não tem o condão de determinar sigilo quanto a esta sanção, de natureza disciplinar administrativa.
II. O art. 8º, I, do Decreto-Lei 2.320/87, que dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Polícia Federal, exige do candidato ‘procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal’.
III. Não se afigura razoável o preenchimento de cargo de delegado de Polícia Federal por pessoa que, no passado, foi presa em flagrante delito por posse de cocaína, processada e condenada por tráfico de entorpecentes; foi demitida, a bem do serviço público, por auferir vantagens e proveitos pessoais em razão das atribuições que exercia; entregou-se à prática de vícios e atos atentatórios aos bons costumes; mantinha relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, inclusive com criminosos envolvidos com tráfico de drogas, roubo e furto de veículos; abandonava o serviço para o qual estava escalado; freqüentava lugares incompatíveis com o decoro da função policial; exercia atividades profissionais estranhas ao cargo; e que envolvia-se em transações de armas de calibre proibido, inclusive metralhadoras de origem estrangeira.
IV. Confrontando os atos praticados pelo apelante com a norma que estabelece as hipóteses que afastam a presunção de idoneidade moral dos candidatos a cargos da carreira da Polícia Federal, conclui-se que o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia agiu dentro da legalidade ao enquadrar o apelante no item 2, alíneas b, f e h, bem como item 3 da Instrução Normativa 3/97 do Departamento de Polícia Federal.
V. A Polícia Federal não pode correr o risco que admitir em seus quadros policial com passado tão sombrio, sob pena de por em risco a integridade da sociedade para a qual presta seus serviços, notadamente quando se trata do cargo de delegado de polícia.
VI. Apesar de não garantir uma conduta profissional irreparável, a investigação da vida pregressa dos candidatos a cargos policiais é um fator de inegável importância no processo seletivo, onde, de plano, a administração deve afastar aqueles cuja falta de idoneidade moral fique desde logo demonstrada pela existência de atos praticados com violação à ordem jurídica posta.
VII. Apelação improvida.” (AMS 1998.34.00.025150-5/DF. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Maioria. DJ de 27/10/05.)
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