“Ementa: Previdenciário. Contribuição social dos servidores públicos (Lei 9.783/99) incidente sobre a retribuição pelo exercício de função comissionada: não incidência. Apelação provida em parte: pedido procedente em parte.
I. ‘As novas regras introduzidas pela EC 20/98 tiveram sua eficácia diferida por seu art. 12 até a edição da nova lei que viesse a dispor sobre as contribuições para os regimes previdenciários, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 9.783/99, em 29/01/99. A partir de então, é indevido o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação aos proventos da aposentadoria, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário’ (STJ, REsp 605.546/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, T1, DJ 07/06/04, p. 170).
II. Apelação provida em parte: pedido procedente em parte.
III. Peças liberadas pelo Relator, em 18/10/05, para publicação do acórdão. “ (AC 2002.37.00.005799-6/MA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Unânime. DJ de 11/11/05.)
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