“Ementa: Processual Civil e Administrativo. Multa de trânsito. Defesa prévia. Arts. 280 a 282 do Código de Trânsito brasileiro – CTB. Súmula 312 do STJ. Portarias 568/80 e 829/97 do Contran. Subsistência. Art. 314 do CTB.
I. De acordo com o disposto nos arts. 280, VI, 281, II, e 282, § 4º, do Código de Trânsito brasileiro – CTB, na redação da Lei 9.503/97, e com a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, fazem-se necessárias, no processo administrativo para a aplicação de multa de trânsito, duas notificações, a primeira para ciência da autuação e a segunda para a ciência da penalidade imposta e possível apresentação de recurso, ressalvado o caso do § 5º do citado art. 282.
II. Da primeira notificação, ou da data do recebimento da segunda via do auto de infração, quando este for lavrado na presença do infrator, corre o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 2º da Resolução do Contran 568, de 25/11/80, que subsiste em vigor, no que não contrariar o CTB, por força do disposto no art. 314 desse Código, o mesmo ocorrendo com a Resolução 829/97, do mesmo órgão (Precedentes do STJ).
III. Verificada a imposição da multa, em razão de autuações pelo sistema eletrônico, sem prévia notificação para oferecimento de defesa, incidem em nulidade os autos de infração e as multas neles impostas.
IV. Apelação provida.” (AC 2002.35.00.004459-8/GO. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Unânime. DJ de 18/11/05.)
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