“Ementa: Apelação cível. Concurso público. Técnico de Enfermagem militar. Altura mínima.
I. Embora seja admissível que a Administração, de acordo com a natureza das funções inerentes ao cargo, discipline os requisitos mínimos de capacidade física exigíveis do candidato, tais requisitos não podem se divorciar do princípio da razoabilidade, com o qual não se compadece a exigência de altura mínima para o provimento de cargo de técnico em Enfermagem, mesmo que no âmbito militar.
II. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 2004.38.01.006867-3/MG. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Unânime. DJ de 05/12/05.)
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