“Ementa: Penal. Cárcere privado. Trabalhadores rurais. Invasão de prédio do Incra. Crime plurissubjetivo. Inépcia da denúncia. Preclusão. Autoria e materialidade comprovadas.
I. Segundo os precedentes, a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia se exaure com a prolação da sentença condenatória. Toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 − CPP), não havendo restrição legal para que o ofendido seja ouvido como tal.
II. Em se tratando de crime plurissubjetivo, tem admitido a jurisprudência, abrandando os rigores do art. 41 − CPP, que a denúncia possa narrar os fatos de forma genérica, dando pela participação de todos, desde que a conduta do acusado seja devidamente comprovada no decorrer da instrução criminal.
III. Descrevendo a denúncia fato típico, e havendo prova da materialidade do crime e da participação do acusado na ação do verbo núcleo do tipo, mantendo servidores públicos e autoridades em cárcere privado (art. 148 − CP), não merece acolhida a pretensão de afastar a autoria imputada ao apelante.
IV. Apelação improvida.” (ACr 2002.39.01.000266-1/PA. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Unânime. DJ de 27/01/06.)
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