- Acórdão: Apelação Cível n. 2006.000243-5, da Capital / Distrital do Norte da Ilha.
- Relator: Des. Edson Ubaldo.
- Data da decisão: 01.07.2008.
- Publicação: DJSC Eletrônico n. 512, edição de 21.08.2008, p. 79.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRETENSÃO DE EXCLUIR O SOBRENOME DO MARIDO – NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO E INSATISFAÇÃO – BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO.
No mínimo, o constrangimento e insatisfação alegados pela esposa hão de ser confirmados pelo cônjuge. Tais confirmações são necessárias para o fim exclusivo de demonstrar a subsunção dos fatos, motivadamente, à norma (art. 57,caput, da Lei n. 6.015/1973).
A assinatura do cônjuge na inicial não é suficiente para comprovar concordância.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.000243-5, da comarca da Capital / Distrital do Norte da Ilha (Vara Única), em que é apelante Representante do Ministério Público, e apelada Janine Petersen Carneiro:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, baixar os autos em diligência pelo prazo de 60 dias. Custas legais.
RELATÓRIO
Janine Petersen Carneiro ingressou com ação para retificação de registro civil, com a pretensão de excluir de seu nome o sobrenome Carneiro, da família do cônjuge. Pediu assistência judiciária gratuita, ouvida do Ministério Público, produção de provas e procedência do pedido (fl. 2/4). Juntou documentos (fls. 5/11).
O douto representante do Ministério Público, Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela instrução do feito (fl. 14).
Na sentença, prolatada pela MM. Juíza de Direito, hoje Desembargadora Substituta Rejane Andersen, o pedido foi julgado procedente (fls. 15/18).
Inconformado, o douto Promotor de Justiça apelou, postulando a anulação da sentença por violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e remessa dos autos à origem para produção de provas, ou a reforma da decisão com julgamento de improcedência do pedido (fls. 20/25).
Com contra-razões (fls. 26/29), os autos foram remetidos ao Tribunal e distribuídos ao eminente Des. Rui Fortes, integrante da Terceira Câmara de Direito Público (fls. 32).
O parecer do digno Procurador de Justiça, Dr. Tycho Brahe Fernandes, é no sentido de indicar a redistribuição dos autos para uma das Câmaras de Direito Civil e, no mérito, dar provimento ao recurso (fls. 34/38).
Remetidos à Quarta Câmara de Direito Público, em cumprimento ao Ato Regimental n. 85/07 (verso de fl. 39), os autos vieram redistribuídos para a Primeira Câmara de Direito Civil, por acórdão relatado pelo Exmo. Des. Jaime Ramos (fls. 44/50).
VOTO
O nome integra a personalidade e por ele pode-se individualizar, designar e reconhecer a pessoa natural na sociedade e na família.
Dispõe o art. 16 do Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.1.2002, que Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Na inicial, a apelada, com a pretensão de excluir o sobrenome do cônjuge, sustentou (a) que durante o namoro e noivado , nunca cogitou a hipótese de adotar o apelido de família do seu futuro cônjuge (fl. 2); (b) ter sido forçada, no dia do casamento, pela família do noivo, a adotar o sobrenome Carneiro; mas, (c) tal acréscimo até a presente data lhe causa constrangimento e insatisfação (fl. 3).
A sentença de procedência do pedido, adotou como fundamento a inexistência de interesse ilícito, ausência de prejuízos a terceiros ou ao apelido da autora, além de constar a assinatura do cônjuge na inicial.
Cumpre salientar que a retificação do nome da pessoa natural é excepcional e, como tal, deve atender às hipóteses previstas na legislação. Para tanto, transcreve-se o comentário ao art. 16, constante do Código Civil Comentado, de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, 4ª ed., São Paulo:RT, 2006, p. 185-186:
10. Imutabilidade do nome. É a regra geral: feito o registro, não mais se poderá modificar o nome. A alteração somente será possível por autorização judicial, em casos excepcionais (LRP 57). Os casos mais comuns de alteração do nome são: a) homonímia, que prejudica a identificação do sujeito, podendo trazer-lhe prejuízos econômicos e morais; b) exposição ao ridículo, em decorrência de nomes ou de combinações de nomes que possam constranger a pessoa (LRP 55 par. ún., a contrario sensu); c) acréscimo para melhor identificação da pessoa para fins sociais e políticos (convivente que acrescenta aos seus o apelido do companheiro – LRP 57 § 2.º; político que acrescenta ao seu nome apelido pelo qual é conhecido junto a seus eleitores – LRP 58 caput); d) proteção de vítima ou testemunha de crime, alteração que é autorizada quando houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração para apuração de crime (LRP 58 par. ún..; L 9807/99 9.º §3.º). Os pedidos de alteração do nome têm natureza de jurisdição voluntária, devendo o juiz garantir que a alteração não traga prejuízos a terceiros, bem como excluir as iniciativas feitas por mero capricho do interessado (Adriano De Cupis, Il diritto all'identità personale, Parte Primeira, v. I (Il nome civile), Milano, Giuffrè, 1949, n. 19, p. 100). É possível a substituição do prenomepor apelido público notório (LRP 58 caput).
De início, para resolução da presente questão, afirma-se que o pedido inicial não pode ser tido como improcedente, pois, em princípio, não se constata prejuízo a terceiros e, efetivamente, a pretendida exclusão do apelido do marido não enseja modificação ou subtração do apelido da postulante.
Os fundamentos do pedido foram lançados na petição inicial e a decisão a eles ficará limitada, nos termos do art. 128 do CPC.
Sendo assim, com todo respeito à decisão apelada, os motivos invocados na inicial não foram devidamente comprovados e a assinatura do cônjuge na inicial não é suficiente para acusar concordância expressa.
Desnecessária farta produção probatória, mas, no mínimo, o constrangimento e insatisfação alegados pela apelada hão de ser confirmados pelo cônjuge. Tais confirmações são necessárias para o fim exclusivo de demonstrar a subsunção dos fatos, motivadamente, à norma (art. 57 da lei n. 6.015/1973). Prevê o citado dispositivo legal:
Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
Assim, nosso voto é no sentido de conhecer do recurso, dar-lhe provimento para, desconstituindo a sentença, determinar a remessa dos autos à origem para oitiva do cônjuge da apelada.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, baixar os autos em diligência pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Em sessão realizada no dia 24 de junho de 2008, o julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Nelson Fernando Mendes.
Florianópolis, 1º de julho de 2008.
Edson Ubaldo
RELATOR
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