“Ementa: Processual Civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação civil pública. Danos ambientais. Vara federal com jurisdição sobre o local do dano. Competência concorrente das Seções Judiciárias do Distrito Federal e de Goiás. Manifesta improcedência do agravo. Manutenção da decisão impugnada. Multa prevista no § 2º do Art. 557 do CPC. Cabimento.
I. A Área de Proteção Ambiental – APA, das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, criada pelo Decreto 88.940/83, foi instituída a fim de beneficiar tanto o Estado de Goiás quanto o Distrito Federal e, principalmente, proporcionar abastecimento de água ao DF.
II. Os eventuais danos decorrentes da implantação do parcelamento da Fazenda ‘Vendinha’, e do respectivo loteamento habitacional ‘Ouro Verde’, atingirão as duas entidades da federação indistintamente, em razão do mesmo estar localizado em região de cerrado nativo remanescente na área da bacia do Rio Descoberto.
III. O que determina a competência na ação civil pública não é apenas a localização do empreendimento, mas o local e a abrangência do dano provocado.
IV. A jurisprudência que se assentou nesta Corte vem prestigiando o disposto na Lei 8.078/90, a fim de confirmar a competência da Justiça Federal, na via da ação civil pública, ainda que o suposto dano tenha ocorrido em local onde não haja vara federal (Ag 1998.01.00.058612-0/TO, Rel. Juiz Olindo Menezes, Ag 1997.01.00.024664-9/BA, Rel. Juiz Cândido Ribeiro e Ag 1997.01.00.02849-3/RO). Seguindo esta orientação, a competência funcional estabelecida no art. 2º da Lei de Ação Civil Pública, que prevê como competente o foro do local do dano, foi alterada pela Lei 8.078/90, em seu art. 93 (Código de Defesa do Consumidor), que ressalvou a competência da Justiça Federal, em qualquer hipótese e em harmonia ao que preceitua o art. 109, I, da CF/88.
V. Se o Ministério Público Federal e/ou qualquer das entidades enumeradas no citado dispositivo constitucional forem demandantes, a competência da Justiça Federal decorre da interpretação sistemática
do art. 2º da Lei de Ação Civil Pública com o § 2º do art. 109, da Constituição Federal, eis que tais entes não podem litigar, sem expressa autorização constitucional, no âmbito estadual, da alçada exclusiva do parquet local e dos demais entes públicos estaduais.
VI. Competência concorrente das Seções Judiciárias de Goiás e do Distrito Federal caracterizada. Correto o ajuizamento da ação principal na Seção Judiciária do DF.
VII. Sendo manifestamente incabível a pretensão, não é infundada a decisão proferida em agravo de instrumento que lhe nega seguimento, baseada em jurisprudência consolidada sobre o assunto e com fundamento no art. 557 do CPC c/c o inciso XXV do art. 30 do RITRF - 1ª Região.
VIII. Insistindo a agravante em sua pretensão manifestamente infundada, é necessário manter o indeferimento do recurso e, aplicando o § 2º do art. 557 do CPC, multar a agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente atualizado.
IX. Decisão que negou seguimento ao agravo mantida.
X. Agravo regimental improvido.” (Ag 2005.01.00.063810-0/DF. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ de 02/02/06.)
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