“Ementa: Penal e Processual Penal. Competência pela prerrogativa da função. Secretário de Estado. Engenharia legal do decreto de nomeação. Exame pelo juiz criminal.
I. Em se tratando de acusado secretário de Estado-membro, cujo juízo natural, nos processos criminais, é o Tribunal (art. 87-CPP), em princípio não cabe ao juiz criminal, no bojo do respectivo processo criminal — no caso, por peculato e quadrilha envolvendo recursos federais —, ingressar no mérito do ato político da sua nomeação, menos ainda na engenharia legal da criação do cargo e de suas atribuições (ha
II. Existindo lei estadual criando secretarias de estado extraordinárias, cujos objetivos, finalidades formas de atuação e prazo de duração serão fixados por meio de decreto (Lei 199/05-RR, art. 2º, § 1º); e, da mesma forma, lei estadual atribuindo ao governador os ‘objetivos, finalidades formas de atuação e prazo de duração das Secretarias de Estado Extraordinárias’ (Lei 499/05-RR), é o que basta, em sede processual penal, para firmar a competência pela prerrogativa da função.
III. Concessão da ordem de habeas corpus.”(HC 2005.01.00.069969-4/RR. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Unânime. DJ 2 de 24/02/06.)
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