“Ementa: Constitucional. Administrativo. Estabelecimentos bancários. Equipamentos de segurança. Inocorrência de usurpação, pela lei estadual, da competência legislativa federal.
I. Em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente das três esferas de poder, com apoio no poder autônomo que lhes confere a Constituição da República, em exigir, mediante lei, como no caso em tela, a adoção, em estabelecimentos bancários, de equipamentos de segurança. Precedentes do STF e STJ.
II. Apelação desprovida. Sentença confirmada.” (AMS 2003.38.00.025909-2/MG. Rel.: Des. Federal Souza Prudente, 6ª Turma. Unânime. DJ 2 de 13/03/06.)
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