“Ementa: Administrativo. Processual Civil. Aluguel de imóvel público. Supremacia do interesse público que não se verifica.
I. No contrato de aluguel de imóvel público celebrado entre o ente público e servidor de seu quadro funcional, não pode o contrato vigente ser alterado unilateralmente, vez que não goza, in casu, o ente público de potestade.
II. Havendo cláusula definindo tempo e forma do reajuste do aluguel contratado, a mera alegação de que o preço do aluguel se encontrava defasado e fora do valor de mercado não autoriza a alteração unilateral do contrato por parte do ente público.
III. Remessa oficial improvida.” (REO 1999.01.00.037688-6/DF. Rel.: Juíza Maízia Seal Carvalho Pamponet (convocada), 7ª Turma. Unânime. DJ 2 de 13/03/06.)
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