“Ementa: Constitucional. Assistência social. Art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Lei 8.742/93, art. 20.
I. Reconhecendo a própria autarquia previdenciária que a autora se encontra incapaz, total e permanentementemente, para o exercício de atividades laborais que lhe assegurem os meios necessários à subsistência, não lhe é lícito opor, como obstáculo à concessão de benefício de natureza assistencial, aptidão para os atos necessários a vida diária independente.
II. A expressão ‘incapacitada para a vida independente e para o trabalho’, inscrita no § 2º do art. 20 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, há de ser interpretada com os olhos voltados à independência econômica, sob pena de se torná-la incompatível com a ordem constitucional, expressa em reconhecer devido o benefício, conforme dispuser a lei, ‘à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família’.
III. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça a propósito.
IV. Nas ações previdenciárias, conforme orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prestações vincendas, para fins honorários sucumbenciais, são aquelas posteriores à prolação do ato decisório da lide junto ao primeiro grau da jurisdição, quando acolha o pleito deduzido pelo autor.
V. Recursos de apelação, adesivo e remessa oficial, tida por interposta, não providos.”(AC 2004. 01.99.013506-8/GO. Rel.: Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 16/03/06.)
Precisa estar logado para fazer comentários.