“Ementa: Processual Civil. Agravo regimental. Decisão que nega seguimento monocraticamente a agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa aplicada ao empregador em razão do não-recolhimento do FGTS. Decisão que declinou da competência para o julgamento do feito. Emenda Constitucional 45/04. Nova redação dada ao art. 114. Competência afeta à Justiça do Trabalho.
I. A Emenda Constitucional 45/04 alterou a redação do art. 114, dispondo, no inciso I, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. Tratando-se de execução fiscal, é irrelevante discutir sobre a natureza da multa aplicada em razão do não recolhimento do FGTS pelo órgão empregador: se configura hipótese de penalidade administrativa decorrente da relação de trabalho ou se constitui crédito tributário, na medida em que ambas situações estão abrangidas pelo novo dispositivo constitucional.
III. Sendo o FGTS uma garantia concedida aos trabalhadores regidos pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sua existência está necessariamente condicionada a uma relação de trabalho subjacente, não sendo factível sua existência fora do âmbito da relação de trabalho.
IV. Por conseguinte, as demandas judiciais que envolvem aplicação de multa ao empregador, por omitir-se na obrigação legal de recolhimento ao Fundo, devem ser processadas e julgadas perante a justiça trabalhista, em face da nova orientação constitucional.
V. Agravo de regimental improvido.” (AgRegAg 2005.01.00.073715-6/AP. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 1º/06/06.)
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