Acórdão: Apelação Cível n. 2008.012249-6, de Pau dos Ferros.
Relator: Des. Expedito Ferreira.
Data da decisão: 23.03.2009.
Apelação Cível nº 2008.012249-6.
Origem : 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Apelante : João Batista Carvalho Aquino.
Advogados : Dr. Marcos Antônio Inácio da Silva (4007/PB) e outros.
Apelado : Unibanco Aig Seguros S.A.
Advogados : Dr. Audeberto de Alencar Coêlho (5977/RN) e outros.
Relator : Desembargador Expedito Ferreira.
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. ESPÉCIE SECURITÁRIA QUE DEMANDA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade civil obrigatória, como no caso do seguro DPVAT, o lapso prescricional é de 03 (três) anos para demandar em juízo seu recebimento, conforme disposição do art. 206, § 3º, inciso IX, do Novo Código Civil. 2. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença exarada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Carvalho Aquino em face de sentença proferida em audiência, às fls. 39-40, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, em sede de Ação de Cobrança, a qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência da prescrição.
Em suas razões de apelação, às fls. 67-71, o recorrente alega, em síntese, não ter se configurado a prescrição do direito vindicado, sob o argumento de que, tratando-se de seguro obrigatório DPVAT, não teria aplicação o art. 206, § 3º, inciso IX, do Novo Código Civil.
Destaca que o seguro obrigatório DPVAT, dada sua especificidade, não apresentaria natureza de seguro de responsabilidade civil, posto que, para o pagamento da indenização respectiva, desnecessária a demonstração da culpa.
Assegura que o prazo para a cobrança da prestação securitária em questão seria de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Novo Código Civil.
Sustenta ter direito ao pagamento da indenização em questão, tendo em vista que demonstrou a ocorrência do sinistro de trânsito, bem como suas conseqüências danosas, devendo perceber a quantia correspondente ao valor de quarenta salários mínimos.
Prequestiona os arts. 205 e 206, § 3º, IX, do Novo Código Civil.
Requer, ao final, que seja reconhecido o prazo prescricional de 10 (dez) anos, afastando a incidência da prescrição sobre o direito vindicado.
Intimado, o Unibanco Aig Seguros S/A, às fls. 77-81, apresentou contra-razões ao recurso de apelação interposto, nas quais rechaça os argumentos suscitados pela apelante, asseverando sobretudo que o prazo a ser considerado é o constante do art. 206, § 3º, inciso IX, do Novo Código Civil, restando prescrito o direito postulado.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença hostilizada integralmente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, às fls. 86-89, assegura inexistir interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise da ocorrência da prescrição do direito de ação do apelante para pleitear o recebimento da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT por acidente de trânsito.
Desde logo, insta definir qual seria o prazo prescricional a ser aplicado na presente situação, para fins de contagem do interregno temporal respectivo.
Pretende o apelante descaracterizar o seguro DPVAT como espécie securitária de responsabilidade civil orbigatória, sob o argumento de que, segundo o preceituado no art. 5º da Lei nº 6.194/74, para o pagamento da sua indenização, estaria dispensada a demonstração da culpa do causador do acidente de trânsito.
Diante disso, defende que não seja aplicado o prazo prescricional de 03 (três) anos, como previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, devendo ser contado o prazo nos termos do art. 205 do mesmo diploma legal, que prevê interregno de 10 (dez) anos para sua configuração.
Todavia, o fato de se tratar de responsabilidade objetiva não retira de tal espécie securitária o caráter obrigatório, característica que define o prazo prescricional da espécie como sendo de 03 (três) anos, a teor do art. 206, §3º, inciso IX do Novo Código Civi, a saber:
Art. 206. Prescreve
................................................................................................
§ 3o. Em três anos:
................................................................................................
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Carece, portanto, de razoabilidade o entendimento do recorrente de que, no caso dos autos, aplica-se a regra contida no art. 205 do Código Civil em detrimento do art. 206, §3º, inciso IX, do mesmo Diploma.
Superada tal questão, passemos à análise acerca da configuração da prescrição.
Compulsando os autos, verifico que o sinistro ocorreu em 24 de julho de 2003, tendo o apelante o prazo de 03 (três) anos a partir de tal data para propor a presente ação, conforme fixado no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, cuja redação já fora transcrita.
Ainda de acordo com o caderno processual, constato que o presente feito apenas foi ajuizado em 12 de maio de 2008, conforme consta do registro de autuação à fl. 02.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição em face de ter decorrido interregno superior a 03 (três) anos entre a data do acidente de trânsito (24 de julho de 2003) e o ajuizamento da demanda (12 de maio de 2008), devendo ser extinto a mesma com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, em casos análogos ao dos autos, é o entendimento desta Corte de Justiça:
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT, ANTES VINTENÁRIO (ARTIGO 177, DO CC/06) FOI REDUZIDO SUBSTANCIALMENTE PELO NOVO DIPLOMA CIVIL – HOJE DE 03 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, INCISO IX, DO CC/02. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, INCISO IV, DO CPC. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (AC nº 2008.002417-6, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, J. 09.06.2008)
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO SEGURO DPVAT, ANTES VINTENÁRIO (ARTIGO 177, DO CC/06) FOI REDUZIDO SUBSTANCIALMENTE PELO NOVO DIPLOMA CIVIL – HOJE DE 03 ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CC/02. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART.269, INCISO VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN - A.C. nº 2008.00588-4, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rafael Godeiro, J. 12.03.2008)
Nesta conjuntura, torna-se forçoso reconhecer a prescrição, estando impossibilitada a análise do direito pleiteado pelo recorrente, nos termos proferidos na sentença hostilizada.
Por oportuno, cumpre registrar que o apelante prequestionou dos arts. 205 e 206, § 3º, IX, ambos do Novo Código Civil.
No entanto, percebe-se que tais dispositivos já foram expressamente apreciados no bojo do presente voto, não se reconhecendo qualquer transgressão aos seus comandos, razão pela qual se acha alcançado o escopo de prequestionamento pretendido pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença exarada em sua integralidade.
É como voto.
Natal, 23 de março de 2009.
Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator
Dr. HUMBERTO PIRES DA CUNHA
14º Procurador de Justiça
Endereço: Praça 7 de Setembro, S/N, Natal/RN, 59025-000> Home page: www.tjrn.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJRN - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. TJRN - Civil. DPVAT. Seguro obrigatório. Ação de cobrança. Espécie securitária que demanda o prazo prescricional de 03 anos para exigência do pagamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2011, 09:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/23995/tjrn-civil-dpvat-seguro-obrigatorio-acao-de-cobranca-especie-securitaria-que-demanda-o-prazo-prescricional-de-03-anos-para-exigencia-do-pagamento. Acesso em: 23 nov 2024.
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