EMENTA: CIVIL - ALIMENTOS – PRESTAÇÃO OFERTADA PELOS IRMÃOS – POSSIBILIDADE SE EXAURIDA A ORDEM LEGAL DO ART. 1697 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Quando os ascendentes não tiverem condições de suportar tal encargo é que serão os demais coobrigados chamados a prestá-los. Fundamental nesses autos que a autora tivesse inicialmente reclamado os alimentos de seu avô materno para, no caso de não possibilidade de fornecê-los sem sacrifício de seu próprio sustento, pleiteá-los dos irmãos unilaterais.
Acórdão
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA - Relator, HAYDEVALDA SAMPAIO – Revisora e ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de março de 2006.
Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO
Presidente
Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA
Relator
R E L A T Ó R I O
Acolho o relatório do Parecer Ministerial de fls. 160/162, de lavra da Douta Procuradora de Justiça Dra. Tânia Maria Nava Marchewka, verbis:
“Cuida-se de Apelação em Ação de Alimentos proposta por W. B. de P. A. em desfavor de F. de A. M. e outros.
Afirma a apelante que é irmã dos apelados. Sustenta que sua genitora não dispõe de condições financeiras suficientes para suprir-lhe as necessidades básicas, por isso, requer a contribuição de seus irmãos para contribuir para seu sustento.
O processo teve seu trâmite normal, inclusive com parecer do Ministério Público no sentido de que fosse julgada a ação parcialmente procedente sendo fixado em favor da autora alimentos à razão de 60% do salário mínimo, rateado entre os requeridos F. das C. B. M., F. B. M. e F. de A. M..
Às fls. 135/140, sentença julgado extinto o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil..
Inconformada, a autora apelou da sentença buscado a reforma da mesma para julgar procedente o pedido inicial condenando os apelados a pagar um salário mínimo mensal a título de pensão alimentícia (142/148).
Apelação recebida no efeito devolutivo (149).
Em contra-razões os réus pugnam pelo não provimento do recurso de apelação e conseqüente manutenção da sentença monocrática (fls. 151/153).
O Parecer Ministerial de fls. 160/162 pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA - Relator
Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme consta dos autos, W. B. de P. A., irmã dos recorridos, pretende o pensionamento de alimentos à base de 60% do salário mínimo alegando que sua genitora não tem condições de suprir as suas necessidades básicas.
Alega que ante a paternidade reconhecida judicialmente e, diante do falecimento de seu genitor, a obrigação de alimentar decorre dos artigos 1697 e 1698 do Código Civil.
Às fls. 135/140, sobreveio sentença julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, VI do CPC.
Segundo o Douto Magistrado de Piso, consoante as normas materiais acima elencadas, “ressumbra que a prestação de alimentar entre os irmãos é apenas subsidiária e complementar, pois não prescinde do exaurimento da ordem vocação estabelecida nos artigos 1696 e 1697 supramencionados, bem como da demonstração de incapacidade daqueles que estão obrigados em primeiro lugar, de prestá-los integralmente ao alimentando”.
E conclui aduzindo que não restou demonstrado que “a autora tenha invocado seus ascendentes para prestar-lhe alimentos, tampouco há nos autos qualquer elemento capaz de revelar a incapacidade dos mesmos de arcar com tal ônus. Destarte, assim delineados os fatos do processo, verifica-se a ausência e condição de procedibilidade da ação contra os réus, necessária ao reconhecimento de sua responsabilidade quanto à obrigação alimentícia postulada. Nesses termos, não detêm eles legitimidade para figurarem no pólo passivo da demanda”.
Inconformada com o decisum singular apela a autora aduzindo que o próprio ordenamento jurídico pátrio atenua o rigor do art. 1967 do Código Civil facultando ao alimentando a pleitear alimentos dos parentes que apresentarem melhores condições de suportar o encargo e, acrescenta, que o avô materno não tem condições de suportar o encargo alimentar sem trazer prejuízos para o seu próprio sustento.
Aduz, ainda, que desnecessária se mostra a anterior propositura de ação de alimentos em face do avô materno para que restasse comprovada a impossibilidade deste em fornecer os alimentos reclamados. Portanto, conclui a autora em seu apelo, que os apelados são legítimos para figurar no pólo passivo da presente ação.
Pois bem. Os artigos invocados ao direito pretendido informam que somente na falta dos ascendentes e descendentes, caberá aos irmãos a obrigação de alimentar.
Ou seja, subsidiária e complementar a obrigação invocada, como bem salientado pelo Douto Sentenciante.
Do normativo material também se infere que necessário se faz o exaurimento na ordem estabelecida no art. 1697/CC, o que de fato não restou provado nesses autos.
A autora afirma que a rijeza de tal dispositivo resta atenuada quando o art. 1698 faculta ao necessitado dos alimentos pleiteá-los dos parentes que apresentarem melhores condições de suportar o encargo.
Contudo, a visão simplista levada à cabo pelo recorrente não merece prosperar, eis que esse mesmo dispositivo induz que somente quando aquele que em primeiro lugar não tiver condições de suportar tal encargo é que serão os demais coobrigados chamados a prestá-los.
Logo, a meu sentir, fundamental nestes autos que a autora tivesse inicialmente reclamado os alimentos de seu avô materno para, no caso de não possibilidade de fornecê-los sem sacrifício de seu próprio sustento, pleiteá-los dos irmãos unilaterais.
Esse é o entendimento sufragado nos tribunais pátrios, confira-se:
CIVIL. ALIMENTOS. SOMENTE QUANDO NÃO HÁ PARENTES EM LINHA RETA, É QUE SÃO CHAMADOS A PRESTAR ALIMENTOS OS IRMÃOS, TANTO UNILATERAIS COMO GERMANOS. (APC 50961/98 – 2ª Turma Cível – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira)
AGRAVO. ALIMENTOS. DESCENDENTES. IRMÃOS. ORDEM LEGAL. O direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, recaindo a obrigação nos mais próximos (art. 1696 do CC). Na falta dos ascendentes a obrigação passa aos descendentes. Aos irmãos é devida a obrigação alimentar apenas quando a pensão não puder ser fornecida pelos primeiros da ordem legal (art. 1697 do CC). Não há nos autos prova de que os filhos da agravada não possam arcar com a verba alimentar. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70006261465, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/08/2003)
Ainda que fosse possível à autora pleitear os alimentos reclamados sem o prévio exaurimento da ordem legal, verifica-se dos autos que os irmãos da autora não possui condições financeiras suficientes para contribuir com o sustento reclamado sem comprometer o sustento da própria família.
Pelo que dos autos constam, o Sr. M. B. M., por exemplo, é casado e tem 6 filhos, e sua renda é de aproximadamente R$ 700,00. Os outros irmãos também auferem ganhos de pequena monta e disponibilizá-lo em parte para a recorrente poderia trazer prejuízos irrazoáveis não aceitáveis na hipótese em comento.
Como bem colocado pela Douta Procuradora de Justiça, o dever de prestar alimentos deve se pautar em diversos pontos, como o binômio necessidade- possibilidade não podendo ligar-se somente ao aspecto objetivo da questão, como o fato de a autora ser irmã dos recorridos.
É necessário que se faça um exame acurado da condição de cada um e de que haja prova inequívoca da disponibilidade de prestar os alimentos invocados sem prejuízo do sustento da própria família.
Sem essa análise não é, de fato, possível deferir os alimentos pleiteados.
Feitas essas breves considerações, cumpre negar provimento ao recurso para manter íntegra a sentença da instância singela.
É como voto.
A Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO - Revisora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de alimentos, proposta por W. B. de P. A. representada por sua genitora W. L. de P. A. em desfavor de F. de A. M. e Outros, tendo o sentenciante julgado extinto o processo sem julgamento de mérito por carência da ação, face a ilegitimidade passiva ad causam dos Réus.
Inconformada, apelou a Autora. Insurge-se contra a r. sentença, alegando que o avô materno já contribui para seu sustento, fornecendo-lhe moradia, não possuindo condições de suprir as demais necessidades. Insiste, ainda, na obrigação de alimentar e na possibilidade dos Apelados.
A obrigação de prestar alimentos está disposta nos artigos 1.696 e 1.697, do Código Civil, cabendo, inicialmente, aos pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes mais próximos em grau. Na falta dos ascendentes, recairá sobre os descendentes; faltando estes, aos irmãos germanos ou unilaterais.
Já o artigo 1698, do mesmo diploma legal, estabelece que se “o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Constata-se, portanto, que, somente na ausência do parente mais próximo, responsável pela prestação dos alimentos, ou na falta de condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os demais responsáveis.
In casu, a Apelante possui avós maternos, que, a princípio, deveriam ser os responsáveis imediatos pela prestação dos alimentos, salvo se, nos termos do citado artigo 1.698, não possuírem condições de suportar esse ônus.
Ocorre que, mesmo não se entendendo necessária a propositura de ação de alimentos contra os avós, para depois intentá-la contra os demais responsáveis, a comprovação da falta de condições de suportar o encargo alimentar não restou comprovado nos autos.
A propósito, com propriedade salientou o sentenciante, in verbis:
“Segundo leciona Sílvio de Salvo Venosa, “Com relação aos irmãos, unilaterais ou bilaterais, conforme o art. 1.697 (antigo, art. 398), podem eles acionar-se reciprocamente para pedir alimentos, mas somente na hipótese de não existirem ascendentes ou descendentes em condições de alimentá-los.” (“in” Direito Civil – Direito de Família, 4ª ed., Editora Atlas S/A, pág. 400) (grifei).
Ainda, o art. 1.698, do Código Civil estabelece que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato”. Ressumbra, pois, que a obrigação de prestar alimentos entre os irmãos é apenas subsidiária e complementar, pois não prescinde do exaurimento da ordem vocação estabelecida nos artigo 1696 e 1697, supramencionados, bem como da demonstração de incapacidade daqueles que estão obrigados em primeiro lugar, de prestá-los integralmente ao alimentando.”
Acrescenta, ainda:
“Não foi demonstrado, no entanto, que a autora tenha invocado seus ascendentes para prestar-lhe alimentos, tampouco há nos autos qualquer elemento capaz de revelar a incapacidade dos mesmos de arcar com tal ônus. Destarte, assim delineados os fatos do processo, verifica-se a ausência de condição de procedibilidade da ação contra os réus, necessária ao reconhecimento de sua responsabilidade quanto à obrigação alimentícia postulada pela autora. Nesses termos, não detêm eles legitimidade para figurarem no pólo passivo da demanda.”
Trago à colação jurisprudência desta Egrégia Corte a respeito:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR INADIMPLENTE. ATRI-BUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A AVÔ. PARENTE REMOTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS COERCITIVOS CONTRA O PAI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Certamente que os parentes remotos podem ser chamados a prestar alimentos, desde que esgotadas todas as possibilidades de se ver cumprida essa obrigação pelos mais próximos - os genitores.
2. Neste diapasão, se os apelantes informam a existência de procedimentos tendentes a concretizar esse dever, somente em segundo grau, omitindo o iter processual de cada demanda, não há como deferir o pedido autoral, haja vista que o direito pode ser implementado naqueles feitos.
3. Impossível debitar à avó paterna a responsabilidade pela prestação de alimentos aos netos, se o devedor, jovem e capaz, com trabalho definido, omite-se neste mister.
4. Recurso desprovido.” (APC 20040110195978, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJU 07.06.2005, pág. 196).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS AO GENITOR E PROGENITOR. SUSPENSÃO DA VERBA ALIMENTAR ATRIBUÍDA AO AVÔ.
O dever de alimentar recai primeiramente no parente mais próximo, estendendo-se, em caso de necessidade, ao mais remoto. A convocação do progenitor para a obrigação alimentar seria possível se fosse constatada a falta de condições econômicas do genitor. A responsabilidade do ascendente é sucessiva e divisível, mas não solidária. Ademais, na fase incipiente que se encontra o processo não houve demonstração, de fato, de incapacidade financeira por parte do pai. Assim sendo, há de ser suspenso o encargo alimentar suportado pelo avô.” (AGR no AGI 20030020059431, Conselho da Magistratura, Rel. Designado Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJU 05.09.2003, pág. 146).
A extensão da responsabilidade alimentar dos irmãos depende de demonstração cabal, na presente hipótese, da impossibilidade dos avós de suportarem a integralidade do encargo, não tendo a Apelante se desincumbido desse ônus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho incólume a r. sentença ora hostilizada.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal
Com o Relator.
D e c i s ã o
Conhecido. Negou-se Provimento. Unânime.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Alimentos. Prestação ofertadas pelos irmãos. Possiblidadde se exaurida a ordem legal do art. 1.697 do CC/2002 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2011, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/24472/tjdft-civil-alimentos-prestacao-ofertadas-pelos-irmaos-possiblidadde-se-exaurida-a-ordem-legal-do-art-1-697-do-cc-2002. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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