EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE SUCESSÕES – AÇÃO DE INDIGNIDADE – EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A RÉ – EX-COMPANHEIRA – AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS – LACUNA LEGISLATIVA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. Em se tratando de Direito de Família, devido às suas peculiaridades, o juiz não pode deixar de solucionar o conflito devido à ausência de normas que regule a situação fática a ele submetida. Na lacuna da lei, deve julgar segundo a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e na jurisprudência. Sendo a ação direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício: aí sim faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Manter-se o juiz preso à letra da lei significa, à medida que as leis envelhecem, afastar-se cada vez mais das necessidades sociais. Não enxergar fatos que estão diante dos olhos é manter a imagem da justiça cega. Condenar à invisibilidade situações existentes é produzir irresponsabilidades, incompatível com a atividade jurisdicional, que está dirigida, exatamente, para solucionar conflitos, não para prolongá-los ou negar a prestação jurisdicional adequada ao caso concreto. Se o autor não possui herdeiros necessários que possam vir a ajuizar ação de indignidade quando este vier a falecer, nem é possível deserdar sua companheira por testamento, em razão de não ser sua herdeira necessária, a ação de indignidade por ele proposta, mesmo que em vida, apontando que a companheira não é digna de herdar, deve ser processada, diante da lacuna legislativa referente à hipótese contida nos autos. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção do processo sem apreciação do mérito, e determinar que o juiz processe a ação declaratória de indignidade proposta pelo autor em face da ex-companheira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 11 de setembro de 2008.
Des. Dorival Renato Pavan – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
Trata-se de Ação Declaratória de Indignidade e Exclusão de Eventuais Direitos de ex-companheira que Rubens da Silva Castro ajuizou em face de Sebastiana Cabecione.
O autor alegou, em sua inicial (fls.02-13), que viveu em concubinato com a requerida a partir de 20/09/1978 e que elaboraram naquela data um documento denominado “Contrato Particular de Comunhão de Vida e Interesse”. Aduziu que recebeu de herança uma grande propriedade rural, com benfeitorias, reses, e maquinário, e que a requerida nada somou ao seu patrimônio, e nada construiu de novo durante os 28 anos de coabitação. Também alegou que não tiveram filhos e que não possui ascendentes nem descendentes.
Sustentou que a requerida o traiu com outras pessoas, e em conjunto com suas sobrinhas vêm extorquindo-no, mediante fraude, documentos falsos e outros, conforme demontra a representação criminal que anexou à inicial (fls.15-27). Ademais, alegou que ela o agrediu moral e fisicamente, tentou matá-lo com uma faca e o induziu a tomar doses excessivas de um medicamento chamado ATLANZIL, com vistas a levá-lo a óbito.
Aduziu que na ação de Dissolução da Sociedade de Fato, a requerida pleiteia quase 50% de seu patrimônio, o que entende ser inadmissível, pois além de nunca ter contribuído para a formação e manutenção do capital, é indigna de qualquer benefício. Afirma que os artigos 1814 e seguintes, do Código Civil, excluem herdeiros ou legatários que atentam contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, não sendo necessário ocorrer sua morte para configurar a condição de indignidade da agressora e consequente exclusão de seus direitos, quer sejam eles de natureza indenizatória, alimentícia ou patrimoniais.
Afirmou que em caso de omissão da lei, o juiz pode utilizar a analogia e os costumes para resolver a lide. Por fim, requereu a procedência dos seus pedidos, com a declaração de indignidade da requerida para receber qualquer benefício de natureza indenizatória, alimentícia ou patrimoniais.
O juiz ao receber a inicial, proferiu sua decisão, de forma que não houve manifestação da requerida nestes autos.
Na decisão apelada, o juízo a quo, por entender que o pedido efetuado pelo autor é juridicamente impossível, pois a indignidade pressupõe falecimento e uma sucessão, fatos que não ocorreram ainda, indeferiu a inicial, sob o prisma da falta interesse de agir ao autor, pois a existência de direitos em razão da união estável entre as partes, a respectiva indenização e os alimentos respectivos, devem ser discutidos em ação própria, qual seja, a dissolução de sociedade de fato, que já está em andamento na comarca de origem (n.036.06.000622-1).
Fundado em tais premissas, julgou o autor carecedor de ação e indeferiu a petição inicial formulada, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC.
Contra esta decisão, o autor interpõe a presente apelação.
Em suas razões recursais, reitera as alegações da inicial e sustenta não ser carecedor da ação, por ocorrer no caso a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade ad causam, e o interesse de agir. Requer a reforma da decisão, para que seja dado prosseguimento ao feito.
VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
Trata-se de apelação cível interposta por Rubens da Silva Castro, contra sentença que o julgou carecedor de ação e indeferiu a petição inicial da ação que ele ajuizou em face de Sebastiana Cabecione, em que pretendia a declaração de indignidade da requerida de receber quaisquer direitos em relação aos bens do requerente, tem como causa sua sucessão mortis causa.
Na sentença apelada o juízo a quo entendeu que o apelante era carecedor do direito de ação e indeferiu a inicial com base no artigo 267, VI, do CPC, dando margem ao presente recurso, em que o autor apelante objetiva a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito, uma vez que a ação proposta preenche todos os requisitos para tanto.
Como se viu, o apelante, ajuizando a presente ação, objetiva a declaração de indignidade da requerida, com quem viveu por 28 anos, pois ela o teria agredido física e moralmente, assim como tentado matá-lo. Ademais, como conseqüência dessa declaração, pleiteia que a requerida não tenha direito a qualquer benefício decorrente de seu patrimônio, o que ocorreria se o autor viesse a falecer, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes que pudessem herdar seus bens, em preferência à sua companheira.
A declaração por sentença de exclusão por indignidade pode ser requerida por terceiros interessados, em ação própria, e pressupõe a morte do de cujus, assim como a abertura da sucessão, o que não ocorreu no caso.
No entanto, entendo ser a presente situação merecedora de análise cuidadosa, pois não me parece ser medida de justiça que alguém que atente contra a vida de outrem, venha a ser beneficiada com o patrimônio deste, em caso de seu falecimento e quando este não possui herdeiros necessários que pudessem estar na linha de sucessão, em condições de impugnar a pretensão da ré em receber os bens deixados a inventariar.
Um fato deve ser ressaltado: o apelante não possui herdeiros necessários (não possui ascendentes, nem descendentes), de forma que a requerida será beneficiada pela herança que ele deixará quando falecer. Observo ainda que ela tem direito a herdar apenas o que foi adquirido onerosamente durante o período de convivência, nos termos do artigo 1790, caput e inciso IV, do Código Civil:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
V - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança
De outra parte, como não há herdeiros necessários, ninguém poderia ajuizar a ação de indignidade após a abertura da sucessão, o que deve ser ponderado na análise do presente caso.
Muito embora o MM.Juiz tenha indeferido a inicial, afirmando que o apelante era carecedor da ação tanto pela falta de possibilidade jurídica do pedido, quanto por falta de interesse processual no feito, entendo que a ação deve ser recebida e processada, por ser necessária a prestação da tutela jurisdicional para resolver a lide pendente entre as partes.
Esclareço que se a companheira do apelante fosse sua herdeira necessária, ele poderia deserdá-la, por meio de disposição testamentária, nos termos do artigo 1961, do Código Civil (Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão), e assim seria desnecessário qualquer medida judicial para excluir qualquer direito que a requerida pudesse eventualmente ter sobre os bens do requerente.
No entanto, ela não é sua herdeira necessária, de forma que não há qualquer medida a ser tomada pelo apelante que seja capaz de assegurar a exclusão dos direitos da requerida, sobre quem o apelante aponta que fraudou documentos para obter quantias altas de dinheiro seu, além de ter atentado contra sua vida.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, também adotou o entendimento de que a companheira não é herdeira necessária:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS SUCESSÓRIOS.
1. Para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), por ser presumido, há dispensa da prova do esforço comum, diz o acórdão embargado.
2. Os acórdãos apontados como paradigmas, por outro lado, versam essencialmente hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não conhecimento dos embargos, dado que as situações versadas são diversas.
3. A união estável não produz, como pacífico entendimento, efeitos sucessórios e nem equipara a companheira à esposa. Com o matrimônio conhece-se quais os legitimados à sucessão dos cônjuges. Na união estável há regras próprias para a sucessão hereditária.
4. Sob diversos e relevantes ângulos, há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável.
5. Embargos de divergência não conhecidos”. (EREsp 736.627/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25.06.2008, DJe 01.07.2008).(grifei).
Deve ser sopesado que em se tratando de Direito de Família, devido à singularidade dos relacionamentos entre os litigantes, o legislador não acompanha em tempo real as mudanças da sociedade.
Luiz Edson Fachin aponta ser inegável que a família, como realidade sociológica, apresenta na sua evolução histórica, desde a família patriarcal romana até a família nuclear da sociedade industrial contemporânea, íntima ligação com as transformações operadas nos fenômenos sociais (Luiz Edson Fachin, Elementos Críticos de Direito de Família, p.11)
Neste sentido, entendo que a família deve ser analisada sob um enfoque interdisciplinar, que acompanhe sua evolução, de forma que o Estado, por meio de leis e decisões, a proteja, pois ela é o núcleo formador de toda e qualquer sociedade.
O que deve ser garantido antes de mais nada a qualquer cidadão de nossa sociedade é sua dignidade como pessoa humana, e a família deve ser meio de promoção e desenvolvimento da personalidade individual de seus membros. Se ela não assegurar isso aos seus membros, como parece ser o presente caso, o Estado-juiz pode e deve intervir ao ser acionado para tanto, desde que suas decisões não sejam teratológicas. Esclareço que o juiz não pode julgar contra a lei, mas em sua ausência, deve utilizar-se da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de direito, bem assim como da doutrina e da jurisprudência para resolver os conflitos a ele submetidos.
Conforme assinalado por Sérgio Magalhães Filho e Ana Maria Junqueira de Azevedo não pode o julgador, principalmente aquele que opera no Direito de Família, “engessar” o Direito de modo a aplicá-lo tão-somente como positivado nos Códigos e na Carta Magna.
Deve atentar para as particularidades de cada caso, que envolvem, mais do que fatos, sentimentos e aflições humanas. Neste sentido, é a doutrina de Maria Berenice Dias (In: A Ética do Afeto):
“Daí a importância vital da jurisprudência. Manter-se o juiz preso à letra da lei significa, à medida que as leis envelhecem, afastar-se cada vez mais das necessidades sociais. Não enxergar fatos que estão diante dos olhos é manter a imagem da justiça cega. Condenar à invisibilidade situações existentes é produzir irresponsabilidades, é olvidar que a ética condiciona todo o Direito, principalmente o Direito das Famílias. Necessário é recorrer a um valor maior, que é o da prevalência da ética nas relações afetivas.”
(Sérgio Magalhães Filho e Ana Maria Junqueira de Azevedo, in Guarda compartilhada entre mãe e tio do menor, Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM – Instituto Brasileiro de direito de Família. Nº 4 - Jun-Jul/2008 Ed. Magister.)
Inclusive, observo que a união estável, forma de convivência que esse casal optou por ter por 28 anos, foi reconhecida inicialmente nos tribunais, para depois ser regulamentada em lei. Se não fosse a coragem, a sensibilidade e a sensatez de magistrados para solucionar as situações fáticas a eles apresentadas, mesmo sem prévio reconhecimento jurídico daqueles fatos, as famílias decorrentes desse tipo de relacionamento provavelmente não teriam seus direitos tutelados pelo Estado até hoje. O mesmo se diga em relação ao divórcio, à situação dos filhos considerados ilegítimos, às uniões homoafetivas, à guarda compartilhada dos filhos.
Não é porque o legislador não regulou uma situação, que o julgador fechará seus olhos e não dará a solução ao caso a ele apresentado.
O Estado, ao conferir ao Poder Judiciário o poder de prestar tutela jurisdicional à sociedade, atribui a ele também o dever de não deixar conflitos sem solução por ausência de leis. A ausência de previsão normativa a incidir na hipótese fática apresentada não deve ser óbice para solucionar os casos que chegam ao Judiciário, em especial em se tratando de Direito de Família.
Há manifesto equívoco do douto julgador de primeiro grau quando afirma que o pedido é juridicamente impossível de ser tutelado, desconhecendo que tal condição da ação só é aplicável quando se estiver diante de um veto, constante do ordenamento jurídico, que proíba o exercício de determinada pretensão em juízo, o que não é o caso presente, na medida em que não existe em nossa legislação veto ao exercício da ação para declarar a indignidade quando o autor da herança ainda é vivo. O que há é ausência de previsão legislativa, uma lacuna, que não se compreende no conceito de impossibilidade jurídica do pedido, tal como entendido pelo douto julgador a quo, razão suficiente para reforma da sentença.
Por todos, a lição de MONIZ DE ARAGÃO, que nos ensina:
“Sendo a ação direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício: aí sim faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica”. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 1a. ed., Volume II, p. 435).
Bem se vê que não existe veto ao exercício da pretensão veiculada pelo autor em sua inicial, de forma que não se pode adotar o mesmo posicionamento do douto julgador de primeiro grau.
Em relação à falta de interesse processual, é de se ver que esse requisito repousa na constatação de que o meio utilizado pelo autor haverá de ser necessário e útil à pretensão deduzida pelo autor. Daí a doutrina empregar a expressão de que o interesse processual é representado pelo binômio necessidade e utilidade do uso da ação como o remédio jurídico apto à satisfação do direito do autor.
Ora, o autor, como se argumentou acima, não poderá impedir que sua companheira venha herdar seus bens, quando de seu falecimento, se não for agora declarada indigna, porque não existirão herdeiros, na linha sucessória em condições de receber sua herança, em condições de impugnar a pretensão da requerida
Só esta circunstância deixa evidente que as questões das filigranas processuais e o processualismo exacerbado devem ser abandonados para permitir que a ação tenha seu curso normal, no bojo da qual o juiz investigará livremente os fatos e decidirá em conformidade com sua convicção.
Não me parece convincente o argumento do douto juízo a quo no sentido de que a existência de direitos em razão da união estável entre as partes, a respectiva indenização e os alimentos respectivos, devem ser discutidos em ação própria, qual seja, a dissolução de sociedade de fato, que já está em andamento na comarca de origem (n.036.06.000622-1).
Com efeito, o máximo que o autor poderá obter, em tal ação, será ver diminuído o direito da requerida quanto à indenização ou aos alimentos.
Mas, não sendo a requerida herdeira necessária (portanto, não podendo ser deserdada), mas partícipe daquilo que o autor vier a deixar em razão de seu falecimento, herdando o patrimônio que foi adquirido onerosamente durante o período de convivência, como lhe assegura o artigo 1.790, IV, do CC, ressalta o interesse processual do autor em processar a ação ajuizada em primeiro grau, em especial pelo fato de que a condição de indignidade da requerida não poderá ser postulada ou discutida no juízo sucessório, por falta de interessados.
Por outras palavras: ou o autor obtém a declaração de indignidade da requerida quando está ele ainda em vida, ou a requerida herdará, na forma do artigo 1.790-IV, do CC.
Atente-se para o fato, ainda, de que na ação apontada como solucionadora da lide pelo douto juízo a quo são estranhas as alegações de indignidade, porque esta alegação é pertinente ao juízo sucessório que aqui, pela excepcionalidade da hipótese, está sendo antecipada para ser discutida quando ainda em vida o futuro autor da herança. E ali o juízo é de família, no que se refere à declaração da existência de vida comum e partilha dos bens, além dos alimentos.
No máximo, ali, naquela ação, ou ações cumuladas, o autor poderá obter redução do quantum do patrimônio a ser partilhado.
Todavia, o que ele está postulando na ação aqui proposta é a preservação do seu próprio patrimônio, e não daquele que já é da ré, em razão da convivência mútua, se assim for declarado. Lá, discutir-se-á eventual partilha de bens com respeito à meação de cada um. Aqui, discute-se exatamente que a meação do autor, ou os bens que compõem o seu acervo patrimonial, não sejam de igual forma repassados à ré, quando de seu falecimento, em razão de ser indigna de receber por herança, à mingua de inexistirem herdeiros necessários na linha sucessório do autor.
Feitas estas considerações, entendo que o presente feito deve ser processado, pois não há outro meio legal que permita que este senhor, com idade avançada, evite que seu patrimônio – aquele que lhe é próprio, independente daquele que se discute na ação de reconhecimento de sociedade de fato - seja usufruído por pessoa que não lhe seja afeta e a quem acusa de ter inclusive atentado contra sua vida.
Observo que a apelada deve ter seus direitos decorrentes da união estável preservados, o que será resolvido nos autos de dissolução de sociedade de fato, em trâmite na comarca de origem, mas não entendo ser justo que além disso se impossibilite ao autor impedir que a requerida receba a herança do apelante (ou seja, bens próprios seus), diante das alegações que o autor apresentou em sua inicial, as quais, evidentemente, devem ser provadas ao longo deste feito, com a devida instrução dele, até mesmo porque não se sabe se efetivamente correspondem à realidade, o que apenas a respectiva instrução processual deixará entrever.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a decisão recorrida e determinar que o douto juízo a quo dê o regular processamento e julgamento do feito, até final sentença de mérito.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Campo Grande, 11 de setembro de 2008.
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil. Sucessões. Ação de indignidade. Existência de união estável entre o autor e a ré - ex-companheira. Ausência de herdeiros necessários. Lacuna legislativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/24480/tjms-civil-sucessoes-acao-de-indignidade-existencia-de-uniao-estavel-entre-o-autor-e-a-re-ex-companheira-ausencia-de-herdeiros-necessarios-lacuna-legislativa. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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