EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXAME DA CULPA. 1. Desaparecendo a afetividade, é forçoso reconhecer a falência do casamento, tornando imperiosa a dissolução da sociedade conjugal, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer casado. 2. É difícil, senão impossível, aferir a culpa pelo desfazimento da união conjugal, pois, quando fenece o amor, torna-se dramático analisar o espólio da relação havida. 3. Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. 4. Descabe cogitar do exame da culpa se dele não se extrai conseqüência jurídica imediata. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 028 314 870
COMARCA DE PELOTAS
M.S.M.
.. APELANTE
C.L.A.M.
.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL E DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR.
Porto Alegre, 22 de julho de 2009.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se de irresignação de MÁRIO S. M. com a r. da sentença que julgou procedente a ação de separação judicial litigiosa que lhe move CARMEN L. A. M.
Sustenta o recorrente, em preliminar, que deve ser apreciado o agravo retido interposto quando da audiência de instrução e julgamento contra o indeferimento do pedido de avaliação psicoterápica nas partes. No mérito, pondera que não há motivo para a decretação da separação do casal, pois sempre cumpriu os deveres do casamento e não há motivo para a separação judicial, que carece de base legal. Alega que há algum tempo a recorrida revela alterações no seu comportamento, demonstrando enfrentar sérios transtornos psicológicos, sendo que passou a colocar os filhos entre as discussões do casal e culpar o recorrente pela falência do casamento. Pretende seja realizada avaliação psicológica na recorrida e no casal, a fim de verificar se a manifestação da recorrida quanto à vontade de extinguir o casal é adequada, pois a separanda está turvada por desvio de personalidade. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou contra-razões alegando que a relação entre o casal está desgastada, tendo desaparecido o afeto mútuo. Afirma ter mantido o matrimônio por mais de 30 (trinta) anos e que não há justificativa para o casal manter-se unido quando já não existe mais o afeto. Menciona o princípio da dignidade da pessoa humana e diz que não há como obrigar alguém que não deseja permanecer casado, a dividir sua vida com outrem. Afirma que o casamento não é uma prisão e exige sentimentos recíprocos, tais como amor, afeição e respeito mútuo que, no caso em tela, deixaram de existir. Pretende a manutenção da sentença atacada. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, lançou o parecer a douta Procuradoria de Justiça pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Primeiramente, estou desacolhendo o agravo retido, pois se trata de uma prova absolutamente inócua para o deslinde do processo, cabendo lembrar que a prova se destina a agasalhar a convicção do julgador e que cabe a ele indeferir as provas que entender inúteis ou desnecessárias, consoante expressa previsão do art. 130 do CPC.
Assim sendo, considerando que se trata de ação de dissolução da sociedade conjugal formulada pela esposa, que está no pleno gozo das suas faculdades mentais, o exame pericial é totalmente desnecessário já que eventuais perturbações emocionais que pudessem ser constatadas nos separandos seria rigorosamente inócua para o deslinde da questão posta.
Independentemente da motivação de quem pede, flagrada a falência do casamento, é cabível decretar a sua ruptura, pois ninguém está obrigado a permanecer casado contra sua vontade.
É irrelevante restar comprovada a prática de qualquer ato que importe grave violação aos deveres matrimoniais e que tornem insuportável a vida em comum por algum dos cônjuges, pois hoje a jurisprudência tornou a culpa de qualquer dos cônjuges desnecessária como justificativa para a separação judicial. No caso, independentemente de se cogitar de alguma culpa, é certo que a relação entre o casal foi sendo deteriorada de forma progressiva e incontornável.
É muito difícil, senão impossível em alguns casos, perquirir acerca da culpa pelo desfazimento de uma união conjugal, pois, quando fenece o amor, torna-se dramático analisar o espólio da relação havida.
Em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um.
Sempre que possível, deve ser afastado o exame da culpa, mormente quando desse exame não se extrai qualquer conseqüência jurídica imediata, como ocorre no caso sub judice.
Precisamente por não ter ficado estampada uma conduta grave e desviada do que normalmente acontece nas relações conjugais, e também por não resultar qualquer resultado útil dessa discussão, tenho que descabe questionar a culpa no caso em exame, pois os conflitos havidos são próprios de uma convivência conjugal deteriorada.
Com tais considerações, estou adotando, também como razão de decidir, o douto parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MÁRCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que peço vênia para transcrever em parte, in verbis :
Não merece provimento a inconformidade recursal.
O apelante não se conforma com a decretação da separação judicial. Sua irresignação cinge-se à averiguação de culpa como motivação da separação.
As partes casaram-se em 03/02/1979 (ut certidão de casamento, folha 08). Da união tiveram dois filhos, hoje, Érico e Eduardo (folhas 09 e 10).
Segundo estabelece o artigo 1.572 do Código Civil, “qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”.
E no § 2º, referido dispositivo enuncia que “a separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano e a impossibilidade de sua reconstituição”.
Entretanto o artigo 1.573, em seu parágrafo único é claro ao afirmar que: “O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum”.
Assim, a mera vontade de um dos cônjuges em não mais permanecer casado com o outro já ensejaria motivo suficiente para a decretação da separação do casal.
No caso, ingressou a virago com o pedido de separação judicial em 29/03/2006 sob o fundamento de que “o casal, de há muito, não mais mantém qualquer tipo de relacionamento conjugal, haja vista a deterioração do relacionamento entre ambos, o qual vem sendo agravado por constantes discussões e ameaças por parte do requerido”(folha 03).
Segundo o apelante, em 28/08/2006 (folha 49); portanto, há mais de 2 anos, afastou-se do lar, estando as partes separadas de fato.
É entendimento assente na jurisprudência que, para ser decretada a separação, é despicienda a indicação da culpa e a comprovação dela em juízo. Decreta-se a separação/divórcio sem a atribuição da culpa a qualquer dos cônjuges. A manutenção dos dispositivos legais relativos à culpa é resquício da época da indissolubilidade do matrimônio.
Assim, não restando comprovada nenhuma das hipóteses dos artigos 3º ou 4º do Código Civil, sendo presumida a capacidade civil da recorrida, demonstrando plena lucidez na sua decisão, deve ser afastada qualquer alegação de falta de discernimento dela ao escolher a separação como opção de vida.
É perfeitamente possível a decretação da separação com base em outros fatos que tornem evidente a vida em comum, permitindo assim a separação com fundamento em outras situações diferentes das mencionadas pelos artigos 1.572 e 1.573 do CC.
O mero rompimento da affectio maritalis se constitui suficiente para a decretação da separação judicial, como no caso em questão, onde o casal já está separado de fato desde o ajuizamento da ação, não havendo nos autos qualquer prova que evidencie a possibilidade de reconciliação entre o casal. E, se for interesse do casal a reconciliação, poderá fazê-la a qualquer tempo.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (REVISOR) - De acordo.
DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR - De acordo.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70028314870, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA FIORI HALLAL
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Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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