EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 02 de março de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 881.270 - RS (2006⁄0187812-1)
RECORRENTE : BANCO FORD S⁄A
ADVOGADO : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
RECORRIDO : THAIS DE MELO LEMOS
ADVOGADO : FERNANDO DE MELLO E OUTRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel em face de Banco Ford S⁄A, aduzindo que adquiriu um automóvel Escort L, em dezembro de 1995, de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Informou a autora que, desde a aquisição do bem, exerce posse tranqüila e de boa-fé, com intenção de dono. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteia, então, o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva.
Em contestação, o réu alegou, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, tendo em vista que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40.000,00 em aberto.
O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre⁄RS julgou procedente o pedido e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame. (fls. 129⁄130)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença de procedência, negou provimento à apelação manejada pelo banco réu, nos termos da ementa seguinte:
apelação. ação de usucapião de bem móvel. artigo 1261 do código civil. Independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir pretensão de aquisição originária da propriedade quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. A inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse ad usucapionem.
apelação desprovida. UNÂNIME. (fl. 164)
Sobreveio, assim, recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual se pretende a prevalência de tese esposada em acórdão colacionado como paradigma, segundo a qual o gravame do bem com alienação fiduciária dada em garantia impede a aquisição de domínio por usucapião, inclusive em relação a terceira pessoa que adquiriu o bem do devedor original.
O especial foi admitido na origem (fls. 185⁄186, e-STJ), ascendendo os autos a esta e. Corte Superior.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 881.270 - RS (2006⁄0187812-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO FORD S⁄A
ADVOGADO : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
RECORRIDO : THAIS DE MELO LEMOS
ADVOGADO : FERNANDO DE MELLO E OUTRO
EMENTA: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O recurso especial é fundado em dissídio jurisprudencial, cuja comprovação foi adequadamente realizada pelo recorrente, que coteja analiticamente acórdãos de tribunais diversos, identificando textualmente as bases fáticas que os assemelham, bem como as consequências jurídicas dissonantes. Com efeito, o recurso não encontra óbice no art. 255 do RIST, razão por que passo à análise do seu mérito.
3. O precedente é novo no âmbito desta Quarta Turma.
É saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia, transferido a terceiro, pode ser adquirido por usucapião .
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a procedência do pedido, e assim o fez pelos fundamentos que ora transcrevo:
Alega a autora que adquiriu o bem de Luiz Fernando Gomes Pereira, em nome de quem consta o registro do veículo de fl 06.
Sobre o vendedor, afirmou a autora na emenda à inicial da fl. 12 que o mesmo nunca transferiu a propriedade do bem porque não comprovou o pagamento das prestações e não se tem notícia do seu paradeiro e não foi sequer providenciada a sua citação como interessado.
A posse como fato não foi sequer contestada pelo demandado, sendo o prontuário do veículo no Detran, no qual consta o pagamento regular dos tributos, e a autorização para transferência datada de agosto de 1996, documentos esclarecedores no sentido de que o bem alienado fiduciariamente estava na posse da autora por mais de cinco anos quando da propositura da ação de usucapião.
A inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse ad usucapionem.
Pelo tempo decorrido, mais de cinco anos independentemente de título e boa-fé, consoante artigos 1260 e 1261 do Código Civil de 1916, bem como da nova redação do Código Civil de 2002, artigos 618 e 619, procedente o pedido.
Diz o artigo 1261 do Código Civil:
Art. 1261 - Se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé.
A jurisprudência da Câmara é no seguinte sentido:
Apelação cível. Ação de usucapião. Bem móvel. Ausência de interesse de agir afastada. Julgamento de plano, art. 515, § 3º, do CPC. Posse do veículo há mais de cinco anos. Desnecessidade de justo título e boa-fé. Propriedade reconhecida. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70004277349, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 19⁄01⁄2006)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE (BENS MÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUTOMÓVEL. Impõe-se o juízo de procedência da ação de usucapião extraordinário, uma vez comprovada a posse mansa e pacífica do veículo por lapso temporal superior a cinco anos (CC⁄1916, artigo 619), vez que dispensada, na hipótese, a ocorrência de justo título e boa fé, restando sem amparo probatório as teses lançadas pela instituição financeira no sentido de qualificar como clandestina a posse exercida pelo autor. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011489606, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 19⁄05⁄2005)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. (fls. 165-167, e-STJ)
3.1. Objetivando estabelecer as corretas premissas para a solução da controvérsia, não é ocioso assinalar que, em contratos com alienação fiduciária em garantia, ocorre o fenômeno do desdobramento da posse, tornando-se o devedor o possuidor direito da coisa, e o credor – titular da propriedade fiduciária resolúvel -, possuidor indireto. Somente após o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do credor se extingue em favor do devedor, bem como sua posse indireta, tornando-se o devedor proprietário e possuidor pleno.
Aliás, “fidúcia” pressupõe confiança, segurança. O adquirente da coisa gravada com alienação fiduciária exerce a posse consentida pelo proprietário, em confiança de que pagará as prestações ou restituirá o bem.
3.2. Com efeito, no caso ora examinado, perquire-se se é consentânea com essas características da propriedade fiduciária a possibilidade de usucapião, por terceiro adquirente da “posse” da coisa dada em garantia, com fundamento no art. 1.261 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 619 CC, 1916), que está assim redigido:
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Nesse passo, muito embora o mencionado artigo não exija título nem boa-fé, não é possível o usucapião reconhecido em benefício da autora, porquanto “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (art. 1.208 do Código Civil de 2002).
Assim, malgrado o art. 1.200 preceitue ser justa “a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, o art. 1.208 deixa claro não se tratar de meros vícios na posse, mas, verdadeiramente, de obstáculos a sua aquisição, enquanto persistirem estes característicos.
A permissão ou tolerância a que alude o artigo 1.208 diz respeito à chamada posse precária, que é aquela cujo possuidor, geralmente, obriga-se a restituir o bem ao proprietário ao cabo de certo tempo ou cessando determinada situação. É, de fato, um degrau inferior à posse jurídica, devendo tal circunstância ser considerada mera detenção (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civil, v. 3: direito das coisas. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30).
Confira-se, também, a doutrina de Caio Mário da Silva Pereire sobre o chamado “fâmulo da posse”:
Posse precária é a do fâmulo na posse (Besitzdiener), isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arroga-se a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício, como observa Serpa Lopes, Inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida.
A posse injusta não se pode converter em posse justa quer pela vontade ou pela ação do possuidor (...). (Instituições de direito civil, v. IV, Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29)
Por outro lado, atos clandestinos são aqueles praticados às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem. Assim devem ser considerados os atos, com o escopo de posse, praticados à revelia do proprietário do bem, pouco importando se em relação a outrem se aperfeiçoou a publicidade. É que a clandestinidade, assim como a precariedade, são obstáculos relativos à determinada pessoa: “oculta-se da pessoa que tem interesse em recuperar a coisa possuída clam, não obstante ostentar-se às escâncaras em relação aos demais” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. IV, Direitos Reais. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 28).
3.3. No caso ora examinado, a posse direta do devedor decorre unicamente do contrato entabulado com pacto de alienação fiduciária em garantia, dependendo seu exercício legítimo do adimplemento nos termos do que fora contratado. Assim, tendo sido o bem garante da dívida transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada mero ato clandestino.
De fato, em verdade, no caso dos autos, não se há falar sequer em posse jurídica, porquanto a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.
3.4. Por outro lado, o Código Civil de 2002 trouxe regra inovadora acerca da possibilidade de cessão, por parte do devedor, do direito eventual sobre o bem dado em garantia.
Confira-se o § único do art. 1.365:
O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Em realidade, o dispositivo ora transcrito apenas particulariza para a alienação fiduciária a regra geral aplicável à assunção de dívida, segundo a qual “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (...)” (art. 299).
No caso de contrato com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se, por raciocínio lógico-jurídico singelo, que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – também deve ser precedida de autorização.
4. A situação ora enfrentada aportou também à Terceira Turma, recebendo daquele colegiado a mesma corrigenda:
CIVIL. USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA.
I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago.
II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato.
Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião.
Recurso Especial não conhecido.
(REsp 844.098⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2008, DJe 06⁄04⁄2009)
5. Em realidade, a prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem.
Não se pode malbaratar tão grosseiramente o usucapião, instituto nobre, cujo reconhecimento de sua relevância jurídica remonta a nossos antepassados romanos; instituto que visa, a um só tempo, premiar quem imprimiu função social à propriedade, em detrimento daquele que a detém de forma meramente especulativa. Muito pelo contrário, o credor fiduciário não só empresta função social à propriedade, mas também fomenta o crédito, aquece o mercado e facilita o acesso a bens duráveis com custo reduzido, diante da maior garantia de recuperação do crédito.
4. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Inverto, por via de conseqüência, os ônus da sucumbência fixados na origem.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0187812-1 REsp 881270 ⁄ RS
Números Origem: 110459253 70009337395 70015895048
PAUTA: 02⁄03⁄2010 JULGADO: 02⁄03⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretário
Bel. ROMILDO LUIZ LANGAMER
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO FORD S⁄A
ADVOGADO : ANA PAULA CAPITANI E OUTRO(S)
RECORRIDO : THAIS DE MELO LEMOS
ADVOGADO : FERNANDO DE MELLO E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Usucapião - Móvel
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 02 de março de 2010
ROMILDO LUIZ LANGAMER
Secretário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STJ. Civil. Usucapião. Bem móvel. Alienação fiduciária. Aquisição da posse por terceiro sem consentimento do credor. Impossibilidade. Ato de clandestinidade que não induz posse Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2011, 11:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/25596/stj-civil-usucapiao-bem-movel-alienacao-fiduciaria-aquisicao-da-posse-por-terceiro-sem-consentimento-do-credor-impossibilidade-ato-de-clandestinidade-que-nao-induz-posse. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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