EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. No caso em exame, não deve prosperar a alegação da parte autora, tendo em vista que o segurado tinha plena ciência de seu estado de saúde quando da contratação do seguro objeto da presente lide. 6. Compulsando os autos, verifica-se que o segurado foi internado em 2004 com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio (IAM) e hipertensão arterial sistêmica (HAS). 7. Portanto, não merece guarida as alegações da parte recorrente, tendo em vista que o segurado já tinha plena ciência de sua enfermidade quando da contratação do seguro, de sorte que, por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado na declaração pessoal de saúde esta condição, cuja sonegação consciente da enfermidade que possuía importa em desonerar a seguradora-ré do dever de indenizar, em função do agravamento do risco. 8. Assim, descabe o pagamento da indenização contratada, pois ausente a boa-fé objetiva quando da realização do referido pacto, o que ocasionou o agravamento do risco contratado, elementos essenciais que afastam a responsabilidade de reparar o evento garantido, nos termos dos artigos 422 e 766, ambos do Código Civil. Negado provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70038792115
COMARCA DE PORTO ALEGRE
TEREZINHA MARIA PAVEI ZANETTE
APELANTE
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DES. GELSON ROLIM STOCKER.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I- RELATÓRIO
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
TEREZINHA MARIA PAVEI ZANETTE interpôs apelação contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança securitária movida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais às fls. 797/805 dos autos, a parte autora asseverou que a prova testemunhal comprovou a boa condição de saúde do segurado. Referiu a boa-fé do contratante nas informações prestadas a seguradora, uma vez que restou curado em 2004, só voltando a ter problemas de saúde em 2007. Teceu considerações acerca das doenças que acometeram o segurado.
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
A demandada apresentou contra-razões às fls. 811/816 do presente feito. Sustentou que as enfermidades que causaram o óbito do segurado preexistiam a contratação.
Pleiteou a manutenção da sentença a quo.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
II- VOTOS
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Admissibilidade e objeto do recurso
Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre o pagamento do capital segurado, ante o implemento da cobertura morte do segurado.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 806), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.
Mérito do recurso em exame
O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado, condições gerais estas previstas no art. 757 e seguintes do Código Civil.
Ressalte-se que os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja, a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas.
Saliente-se que presentes as condições precitadas, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, desonerando-se aquela de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.
Assim, o elemento volitivo supracitado gera o agravamento do risco estipulado, resultando no desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado, nos termos do art. 768 da lei civil. Portanto, para que esta situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.
Por outro lado, mesmo que o segurado aja com culpa, em qualquer de suas modalidades, caberá ao segurador arcar com o ônus do sinistro ocorrido, tendo em vista que a cobertura à culpa é parte integrante do contrato, e deste não pode ser afastada. Sobre o assunto, é o aresto do STJ a seguir colacionado:
CIVIL. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS.
COLISÃO CAUSADA POR INGRESSO DO SEGURADO EM CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
EXCLUDENTE AFASTADA. RISCO INERENTE À NATUREZA DA COBERTURA. CC, ARTS. 1.432, 1.454 E 1.458.
I. O ingresso do segurado em contra-mão de direção não é causa de excludente da cobertura securitária prevista no art. 1.454 do Código Civil, eis que constitui evento previsível de acontecer no trânsito, em face da complexidade da malha viária, a impossibilidade de conhecimento integral dos logradouros pelos motoristas e as correntes modificações introduzidas para facilitar o escoamento de veículos.
II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o pagamento da indenização contratada.
(REsp 246.631/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.05.2002, DJ 19.08.2002 p. 169, REPDJ 17.03.2003 p. 233).
A esse respeito é esclarecedora a lição de Cavalieri Filho ao asseverar que:
Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, se razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonerando de responsabilidade o segurador.
(...)
O agravamento do risco, dependendo de sua intensidade, pode afetar de tal forma o equilíbrio do contrato a ponto de romper a sua estabilidade econômico-financeira. O segurador passa, então, a receber um prêmio insuficiente para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
É oportuno consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro em tela, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Ademais, releva ponderar que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor depende de ter sido constituído o direito alegado, bem como de ter sido observada a boa fé objetiva no contrato de seguro.
Assim, no que tange ao artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90, a viabilidade da inversão do ônus probatório fica a critério do juiz, o qual deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Da relação jurídica entabulada entre as partes
No caso em exame, a demandada alega a preexistência da doença que vitimou o segurado, condição esta que, segundo a apelada, elidiria o seu dever de indenizar.
É fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, inciso III, do CPC, que a contratação do seguro se deu em 11/05/2006 (fls. 68/69), bem como que o segurado faleceu em 22/12/2008 (fl. 10), em decorrência de insuficiência respiratória como conseqüência de DPOC “agudizado”, contribuindo também para a morte cardiopatia isquêmica e seqüela de AVC.
No presente feito, entendo que não merece guarida a pretensão da parte apelante, tendo em vista que restou comprovado que o segurado tinha plena ciência de seu estado de saúde quando da contratação do seguro.
Compulsando os autos, verifica-se que o segurado foi internado em 2004 com o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio (IAM) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), como se pode observar dos documentos acostados às fls. 632/652 dos autos.
Assim, é crível deduzir que o segurado sabia de seu estado de saúde, bem como dos riscos a que estava sujeito, como a portadora de qualquer enfermidade ao tomar conhecimento desta, preocupa-se em se informar da moléstia que o acomete e os prognósticos quanto à mesma, pois esta curiosidade é da natureza da condição humana.
Contudo, referiu na declaração pessoal de saúde que não sofre ou sofreu de hipertensão, infarto do miocárdio ou outras doenças cardiovasculares; não sofre ou sofreu de outras doenças ou distúrbios na referidos na apólice.
Por outro lado, cumpre destacar que o fato das testemunhas terem afirmado as boas condições de saúde do segurado, isto não afasta o seu dever de prestar informações corretas à seguradora sobre seu real estado de saúde.
Portanto, não merece guarida as alegações da parte recorrente, tendo em vista que o falecido já tinha plena ciência de sua enfermidade quando da contratação do seguro, de sorte que, por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado na declaração pessoal de saúde esta condição, cuja sonegação consciente da enfermidade que possuía importa em desonerar a seguradora-ré do dever de indenizar, em função do agravamento do risco.
Nesse sentido são os arestos trazidos à colação a seguir:
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. BENEFICIÁRIA. COMPANHEIRA. Não obstante a autora tenha sido indicada como beneficiária do seguro de vida, na condição de ¿companheira¿ do segurado, não tem direito à indenização por sua morte, pois o mesmo era casado. Assim, fazendo incidir o disposto no art. 793 do CC de 2002. Outrossim, restando suficientemente demonstrado, pela prova documental, que o segurado já era portador de doença que o levou ao óbito, omitindo tal circunstância quando da contratação, justificada se mostra a recusa da seguradora, ao pagamento da indenização perseguida. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022849467, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 19/03/2008).
SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO VALOR ESTIPULADO NA APÓLICE NEGADO. OMISSÃO DO SEGURADO QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO-PROPOSTA. FALTA DE INFORMAÇÕES. DOENÇA PREEXISTENTE. Tendo a segurada omitido informações relevantes à contratação, relativamente ao seu estado de saúde, quando do preenchimento do cartão-proposta, cabível a negativa do pagamento do valor estipulado na apólice, por parte da seguradora. Inteligência do artigo 1.444 do antigo Código Civil. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70020545661, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/02/2008).
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO DA DOENÇA QUE ACARRETOU A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA. 1. Consoante o disposto no art. 1444 do Código Civil de 1916 (art. 766 do Código Civil de 2002), não faz jus ao pagamento da indenização securitária o segurado que, quando da contratação do seguro, omite conscientemente a preexistência da doença que culminou com sua invalidez permanente para o trabalho e deu origem ao pedido de pagamento da indenização. 2. Desprovimento do apelo. (Apelação Cível Nº 70022507727, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008).
Assim, irretocável a decisão proferida pelo culto Magistrado Oyama Assis Brasil de Moraes, cujas razões de decidir transcrevo a seguir:
Trata-se de ação de cobrança contra Bradesco Vida e Previdência S.A. em que a parte autora postula o pagamento da indenização do seguro em face da morte do segurado.
A demandada indeferiu o pedido de pagamento, afirmando a existência de doença anterior ao momento da contratação do seguro pela Sr. Reinaldo, que omitiu tal informação. Apontou que o segurado estava ciente da doença antes da contratação do seguro, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar.
A proposta de seguro de vida foi preenchida pelo segurado em 10.05.2006 e nela constam os questionamentos acerca de eventuais problemas de saúde que possuísse o segurado à época da contratação, todos respondidos negativamente, como se observa em fl. 69. A certidão de óbito (fl. 10) menciona que a morte do segurado ocorreu em 22.12.2008, tendo causa “insuficiência respiratória como consequência de DPOC Agudizada, contribuiu também para a morte, Cardiopatia Isquêmica e sequela de AVC”, conforme declarado pela médica Flávia Corrêa Guerra.
Os prontuários médicos, fichas de atendimento e exames realizados no segurado demonstram a pré-existência da doença que ocasionou ou, ao menos, contribuiu para sua morte, como demonstram os documentos de folhas 108/674, em especial os de folhas 632 e seguintes.
Os documentos mencionados revelam que o segurado sofria de problemas cardíacos desde 2004, quando diagnosticado Infarto agudo do miocárdio (I.A.M) e hipertensão arterial sistêmica (H.A.S.), conforme folha 652.
O que se constata pelos elementos trazidos aos autos é de que o segurado não agiu com boa-fé quando do preenchimento da proposta de seguro de folhas 68/69, pois já era portador da doença que ocasionou ou contribui para seu óbito.
Como se vê, a negativa da ré ao pagamento da indenização securitária tem amparo no art. 757 do Código Civil, aplicável ao caso, desobrigando-se a seguradora a responder pela indenização pretendida.
O contratante, ao não fazer declarações verídicas acerca do seu estado de saúde, perderá o direito ao valor do seguro de acordo com a previsão do art. 766, do Código Civil.
(...)
Desta forma, sendo a doença preexistente à contratação do seguro, de rigor a improcedência da demanda.
Dessa forma, houve o desatendimento ao princípio da boa objetiva e agravamento do risco, nos termos do art. 766 do Código Civil, situação que afasta o dever de indenizar por parte da seguradora-ré.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os provimentos emanados daquela e razões de decidir, inclusive no que tange à fixação do ônus da sucumbência.
DES. GELSON ROLIM STOCKER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70038792115, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJRS - Civil. Ação de cobrança securitária. Seguro de vida. Doença preexistente. Negativa da seguradora. Indenização indevida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/29857/tjrs-civil-acao-de-cobranca-securitaria-seguro-de-vida-doenca-preexistente-negativa-da-seguradora-indenizacao-indevida. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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