EMENTA: AGRAVO INTERNO. ENSINO PARTICULAR. ACORDO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FIADOR. ERRO INESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ANTERIOR FIADOR. 1. Havendo anuência com a substituição da fiadora e com a exclusão desta do pólo passivo, deve ser cumprido o ajuste, independentemente de homologação. Inteligência do art. 840 do Código Civil. 2. O ajuste foi firmado por Procurador do Estado e a matrícula do bem anexada no ato, de modo que, se este não teve ciência de que o imóvel não era registrado, ao menos tinha plenas condições de o saber. 3. O erro inescusável não autoriza a anulação do negócio jurídico. Note-se que, se o homem médio, pessoa capaz de proceder à diligência usual, poderia facilmente ter percebido eventual erro, certamente uma pessoa com preparação técnica, representante do Estado, mais condições ainda o teria, não podendo ser prejudicada a outra parte. 4. Ademais, levando em conta o disposto no artigo 1.417 do Código Civil, sequer poderia se falar em erro no presente caso, pois a promessa de compra e venda constitui direito real. 5. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno.
AGRAVO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70040501397
COMARCA DE CANOAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE
MARIA HELENA MOTTA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) E DES. GELSON ROLIM STOCKER.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I - RELATÓRIO
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo interno da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 70039298062, nos autos da ação monitória movida em face de MARIA HELENA MOTTA.
Nas razões recursais às fls. 269/270v dos autos, a parte agravante sustentou, em suma, que a decisão está em confronto com súmula e com jurisprudência dominante do STF e STJ.
Argumentou, ainda, que a jurisprudência utilizada na fundamentação se refere a outras matérias, estranhas ao caso em tela. Asseverou que não haver precedentes nos Tribunais Superiores acerca desta matéria.
Aduziu, também, que não houve descumprimento do acordo por parte do Estado do Rio Grande do Sul, mas sim, uma mera manifestação, concordando com a substituição do fiador, não havendo, em momento algum, malferimento do art. 840 do CPC. Ressaltou que o Estado fora induzido a erro, uma vez que o imóvel apresentado consta apenas promessa de compra e venda.
Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
II - VOTO
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
O agravo interno foi interposto de maneira tempestiva e regular, sendo dispensado o preparo, motivo pelo qual conheço do recurso interposto para o fim de lhe negar provimento.
No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos argumentos expendidos na decisão proferida às fls.261/264 dos autos, que a seguir transcrevo:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento em sede de ação monitória, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a substituição do fiador.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 08), estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.
No caso em exame, merece guarida a pretensão da agravante, em razão de dispor o art. 840 do atual Código Civil que:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Portanto, o dispositivo legal precitado autoriza a celebração de acordo entre as partes para por fim ao litígio. Destarte, tendo o Estado anuindo com a substituição da fiadora e com a exclusão desta do pólo passivo, deve ser cumprido o ajuste, independentemente de homologação.
Sustenta o Estado que teria sido induzido em erro, porquanto o imóvel não é registrado, havendo apenas averbação da promessa de compra e venda. Todavia, o ajuste foi firmado por Procurador do Estado e a matrícula do bem anexada no ato, de modo que, se este não teve ciência desta circunstância, ao menos tinha plenas condições de o saber, de modo que não pode o ente estatal alegar a ocorrência de erro.
Trata-se de caso de erro inescusável, em que não se admite a anulação do negócio jurídico. Note-se que, se o homem médio, pessoa capaz de proceder à diligência usual, poderia facilmente ter percebido eventual erro, certamente uma pessoa com preparação técnica, representante do Estado, mais condições ainda o teria, não podendo ser considerado invalido o ajuste, prejudicando a outra parte.
Sobre o assunto em foco, releva trazer à baila as lições de Sílvio Venosa , a seguir transcritas:
O erro grosseiro, facilmente perceptível pelo comum dos homens, não pode ser idôneo para autorizar a anulação do ato. O princípio geral é do homem médio. Por essa razão, o atual Código reporta-se ao erro que pode ser percebido por pessoa de diligência normal para as circunstâncias do negócio. Trata-se do conceito de homem médio para o caso concreto. Assim, poderá ser anulável o negócio para um leigo em um negócio, para o qual não se admitiria o erro de um técnico na matéria.
Todo vício de vontade, e principalmente o erro, deve ser examinado sob o prisma da declaração de vontade. Doutra parte, não podemos deixar de levar na devida conta a situação do declaratório, principalmente na situação que não obrou, não colaborou para o erro do declarante. Nesse caso, a anulação do ato jurídico para o primeiro será sumamente gravosa. Tendo em vista esse aspecto, não podemos deixar de levar em consideração a escusabilidade do erro.
Se o erro facilmente perceptível pudesse trazer a anulabilidade ao negócio jurídico, estaria instalada a total instabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Demonstrado nos autos que a promitente compradora tinha ciência da pré-existência de projeto de implantação de anel rodoviário, o qual tomaria parte da área adquirida da empresa demandada, não se fazem presentes os requisitos para a rescisão do negócio jurídico entabulado. Ausência de vício de consentimento ou reserva mental. Erro inescusável que não tem o condão de anular a compra e venda. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020695292, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/05/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÕES. INGRATIDÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO. Não estando presentes as hipóteses de fato do art. 557 do Código Civil, descabe a revogação das doações efetuadas pela autora, porquanto descaracterizada a alegada ingratidão. Tampouco o alegado erro quanto à pessoa dá ensejo à invalidação das doações. Isso porque, nos termos do art. 138 do diploma legal já mencionado, somente o erro escusável configura defeito do negócio jurídico. Na hipótese dos autos, o erro apontado poderia ser facilmente percebido pela autora, a qual, de considerável condição cultural e econômica, decidiu, voluntariamente, presentear o réu, com quem teve relacionamento amoroso de comprometimento mútuo duvidoso, mormente porque iniciado por meios virtuais, circunstância que, sabidamente, exige maiores cuidados nas relações pessoais. Ademais, não ficou caracterizada a prática de qualquer ato ilícito, por parte do réu, capaz de dar ensejo a sua responsabilização civil, sendo que o término de um relacionamento amoroso, com as angústias e frustrações que lhe são inerentes, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. A conduta do réu situa-se, eventualmente, no âmbito da reprovação moral, a qual, já há muito tempo, não mais se confunde com os preceitos jurídicos aplicáveis ao caso concreto. Verba honorária reduzida, atendendo-se ao §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70021055660, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VICIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. ERRO ALEGADO QUE, SE EXISTENTE, É INESCUSÁVEL. Segundo exegese do art. 138, parte final, do Código Civil, somente o erro escusável pode ser considerado invalidante do negócio jurídico. Ocorre que, na espécie, o erro na celebração do contrato, se existente, decorreu de negligência da própria demandante, uma vez que as cláusulas contratuais constantes no aditivo expõem, de forma clara e de fácil intelecção, todas as condições do contrato. Constitui diligência normal, a todos exigida, ainda mais em se tratando de pessoa jurídica, acostumada ao trato empresarial, a leitura dos termos do contrato que esteja a assinar. Ademais, não pode ser reconhecida a existência de vício de consentimento quando o erro foi inescusável. Além disso, os valores cobrados pela ré estão condizentes com a efetiva utilização do serviço pela autora, não sendo crível que esta acreditasse que poderia utilizar muito mais os acessos telefônicos sem qualquer contraprestação. DENÚNCIA DO CONTRATO PELO USUÁRIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA. Possível a incidência da multa prevista no contrato quando o usuário do serviço de telefonia móvel postula o desfazimento do pacto antes do final do período mínimo de carência. Cláusula penal que não se configura abusiva, tendo o usuário prévio e inequívoco conhecimento de sua estipulação ao assinar o contrato. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021511142, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/10/2007)
Ademais, nos termos do artigo 1.417, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Portanto, sequer poderia se falar em erro no presente caso, tendo em vista que a promessa de compra e venda constitui direito real.
Destarte, válido o acordo celebrado entre as partes, este deve ser cumprido, a fim de extinguir o feito em relação à agravante com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais precitados, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para extinguir o feito em relação à agravante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II do Código de Processo Civil.
Assim, os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
DES. GELSON ROLIM STOCKER - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo nº 70040501397, Comarca de Canoas: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME ."
Julgador(a) de 1º Grau: FABIO KOFF JUNIOR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJRS - Civil. Ensino particular. Acordo para substituição do fiador. Erro inescusável. Manutenção do ajuste. Extinção em relação ao anterior fiador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/29858/tjrs-civil-ensino-particular-acordo-para-substituicao-do-fiador-erro-inescusavel-manutencao-do-ajuste-extincao-em-relacao-ao-anterior-fiador. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
Precisa estar logado para fazer comentários.