Acórdão: AgRg em Apelação Cível n. 2011.000815-8/0001-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Data da decisão: 22.02.2011.
Terceira Turma Cível
Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2011.000815-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogados - Fabíola Mangieri Pithan e outros.
Agravado - Condomínio Residencial Nova Bélgica.
Advogado - Luiz Augusto Garcia.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – OBSERVÂNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL – INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE – DÍVIDAS DE TAXAS CONDOMINIAIS – MORA EX RE – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que ocorra a legitimidade ad causam, deve haver um vínculo entre os sujeitos da demanda (autor e réu) e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. Ou seja, para que o autor seja parte legítima é fundamental que haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, enquanto ao réu é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. 2. No caso dos autos, a ausência de legítima transferência da propriedade, em respeito ao art. 1.245, do Código Civil, não destitui o recorrente da propriedade do bem, sendo, portanto, o responsável pelo pagamento das taxas condominiais exigidas na presente ação. 3. Existirá interesse de agir quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado, e, juntamente com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. 4. Havendo data certa para o pagamento de dívida líquida e certa, como a taxa de condomínio, o seu inadimplemento constitui-se mora ex re, não havendo necessidade de notificação extrajudicial ou judicial para a constituição em mora do devedor. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2011.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
PROGEMIX – PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, irresignada com a decisão deste relator de f. 234-240 que, de plano, negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA BÉLGICA, para condená-la ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, interpõe recurso de agravo regimental.
Sustenta, em síntese, que a agravante demonstrou não ser proprietária do imóvel desde o ano de 2000 (f. 62), visto que firmou contrato de compra e venda com o Sr. Lindolfo de Castro Pereira, entregando-lhe as chaves do bem na data referida, sendo que este, por sua vez, cedeu os direitos e obrigações do imóvel ao Sr. Adilson Cardoso, atual proprietário, restando evidente a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que o entendimento do STJ é no sentido de que o promitente comprador, imitido na posse do bem, responde pelo pagamento das quotas condominiais.
Ressalta que o agravado não efetuou a sua notificação prévia dos supostos débitos, procedimento imprescindível para constituição em mora, razão pela qual, falta-lhe interesse processual.
Alega que está plenamente demonstrado o desacerto da decisão recorrida, motivo pelo qual deve haver o acolhimento das preliminares arguidas.
Pleiteia, por fim, caso não ocorrente a retratação, a submissão do presente recurso à apreciação pela 3ª Turma Cível para que dê provimento ao agravo, cassando a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação.
VOTO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
Trata-se de recurso de agravo regimental interposto por PROGEMIX – PROGRAMAS GERAIS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, contra a decisão deste relator de f. 234-240 que, de plano, negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA BÉLGICA, para condená-la ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas.
Sustenta, em síntese, que a agravante demonstrou não ser proprietária do imóvel desde o ano de 2000 (f. 62), visto que firmou contrato de compra e venda com o Sr. Lindolfo de Castro Pereira, entregando-lhe as chaves do bem na data referida, sendo que este, por sua vez, cedeu os direitos e obrigações do imóvel ao Sr. Adilson Cardoso, atual proprietário, restando evidente a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que o entendimento do STJ é no sentido de que o promitente comprador, imitido na posse do bem, responde pelo pagamento das quotas condominiais.
Ressalta que o agravado não efetuou a sua notificação prévia dos supostos débitos, procedimento imprescindível para constituição em mora, razão pela qual, falta-lhe interesse processual.
Alega que está plenamente demonstrado o desacerto da decisão recorrida, motivo pelo qual deve haver o acolhimento das preliminares arguidas.
Pleiteia, por fim, caso não ocorrente a retratação, a submissão do presente recurso à apreciação pela 3ª Turma Cível para que dê provimento ao agravo, cassando a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação.
Na decisão ora agravada restou assim consignado, in verbis (f. 234-240):
“(...)
A hipótese em exame dispensa a análise do Órgão Colegiado, por questão de economia processual, haja vista que o artigo 557, caput, do CPC, permite ao relator que negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
A questão posta em apreço cinge-se em saber se a recorrente possui legitimidade ad causam, bem como se a parte autora, ora recorrida, tem interesse processual no ajuizamento da presente demanda.
Sabe-se que a tutela jurisdicional não pode ser alcançada mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante, sendo de fundamental importância que sejam observados os requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual.
No entanto, para que o processo seja eficaz a fim atingir a finalidade buscada pela parte, não basta tão-somente a simples validade da relação processual regularmente estabelecida entre os interessados e o juiz, fazendo-se mister que a lide seja deduzida em juízo com observância de alguns requisitos básicos denominados de condições da ação.
Conforme leciona Giuseppe Chiovenda:
(...) as condições da ação são as condições necessárias a que o juiz declare existente e atue a vontade concreta de lei invocada pelo autor, vale dizer, as condições necessárias para obter um pronunciamento favorável.[1]
Deve-se anotar, ainda, a lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, que sustentam ser o mérito (pedido), via de regra, a última questão a ser examinada pelo juiz, tanto do ponto de vista lógico quanto do cronológico, devendo, preliminarmente, o juiz examinar as questões preliminares, que dizem respeito ao próprio direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).[2]
Dessa forma, o exame do pedido depende da análise das condições da ação que, presentes ou ausentes, possibilitam ou impedem o seu exame, haja vista que a ausência de uma ou mais das condições da ação implica a ocorrência do fenômeno da carência da ação, ficando o juiz impedido de examinar o mérito e, por conseguinte, devendo extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
São três as condições que permitem a regular admissibilidade da ação, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade das partes.
No tocante à legitimidade ad causam, sabe-se que para que o autor e o réu sejam partes legítimas é fundamental que, quanto ao primeiro, haja uma ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo, ou seja, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo, conforme disposto no artigo 6º, do CPC, enquanto que ao réu é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Logo, como regra, parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito.
Merece destaque o escólio de Cândido Rangel Dinamarco:
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legitima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.[3]
Assim, no caso dos autos, depreende-se da matrícula n.° 167.917 juntada às f. 06-09 que a recorrente, Progemix – Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda, é proprietária do imóvel descrito na exordial (Apartamento n.° 104, Bloco “H”, no Condomínio Residencial Nova Bélgica), razão pela qual é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais inadimplidas da referida unidade residencial.
Ora, ainda que a recorrente alegue que houve a celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel com terceiro, os direitos e as obrigações inerentes ao bem não foram objeto de qualquer averbação na referida matrícula, de maneira que, deve-se observar, in casu, a regra prevista no artigo 1.245, do atual Código Civil que assim dispõe:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”
É cediço que o nosso sistema de aquisição da propriedade e de outros direitos reais segue a tradição do Direito Romano, que exige título mais modo. O registro constitui a propriedade imobiliária, mas permanece vinculado ao título que lhe deu origem. Deve, ainda, o registro indicar quem, do que e de quanto se é titular sobre a coisa imóvel, até que se prove o contrário.
Em nosso ordenamento jurídico, a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) regulamenta o registro de imóveis a partir do art. 167.
Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o dispositivo supra transcrito, nos leciona que:
“O princípio da inscrição está positivado no caput e no § 1º do artigo em exame. Traduz o caráter constitutivo do registro imobiliário, ou seja, a transmissão e a constituição de direitos reais sobre imóveis por ato entre vivos e derivado somente se dão com o registro, salvo exceções legais, como o casamento pelo regime da comunhão universal de bens.” [4]
Dessa forma, tenho que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto, ainda é proprietária do bem, já que não houve a legítima transferência da propriedade, em respeito ao artigo 1.245 do Código Civil, sendo esta responsável pelo pagamento das taxas condominiais exigidas no presente feito.
Quanto à alegada ausência de interesse processual do autor, ora recorrido, tendo em vista a necessidade de notificação prévia para a constituição em mora da devedora, tenho que também não assiste razão à recorrente.
Pois bem. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual este seria o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo, cuja ausência dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito (sentença de carência de ação).
O legítimo interesse de agir, a que se refere o artigo 3º, do CPC, pode ser definido como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito. Se o provimento judicial pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte. Daí dizer J. Frederico Marques que:
“(...) para que haja interesse de agir é necessário que o autor formule uma pretensão adequada à satisfação do interesse contido no direito subjetivo material. O interesse processual, portanto, se traduz em pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional.” [5]
Se não houver adequação entre a situação concreta de direito material indicada pelos autores e o provimento que estes solicitam para protegê-lo, o processo resultaria inútil e o interessado estaria a fazer uso indevido do Poder Judiciário, sem qualquer utilidade prática.
A existência do conflito de interesse, afirma Enrico Tullio Liebman[6], fora do processo é a situação de fato que faz nascer no autor interesse de pedir ao juiz uma providência capaz de resolvê-lo. Se não existe o conflito ou se o pedido do autor não é adequado para resolvê-lo, o juiz deve recusar o exame do pedido como inútil, antieconômico e dispersivo.
Nesse mesmo sentido leciona Nelson Nery Júnior que o interesse processual (de agir) reside na necessidade e utilidade da jurisdição, ao afirmar que:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” [7]
Dessa forma, verifica-se que o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos, quais sejam: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor.
In casu, tenho que a presente ação é o meio necessário e adequado para o recebimento das taxas condominiais pendentes, porquanto, está comprovado nos autos que a recorrente é proprietária do imóvel e, sendo as dívidas de condomínio obrigações propter rem, ou seja, que acompanham o imóvel, cabe ao proprietário o dever de adimpli-las.
Conforme o disposto no artigo 12, da Lei n.° 4.591/64, “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.”
O atual Código Civil também disciplina que:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).”
Ora, a taxa de condomínio constitui dívida líquida e certa, com data pré-estabelecida. Portanto, havendo data certa para o pagamento, seu atraso denomina-se mora ex re, não necessitando de interpelação ou notificação extrajudicial ou judicial para a constituição em mora da recorrente.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados, in verbis:
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS – 1% AO MÊS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO.
Por não se tratar de relação de consumo a existente entre condômino e condomínio, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado ao caso a Lei nº 4.591⁄64, em cujo artigo 12, § 3º, restou estipulado que os juros moratórios, quando o condômino deixar de efetuar o pagamento da sua contribuição, será de 1% (um por cento) ao mês.
Por se tratar de obrigação líquida e certa, os encargos dos juros moratórios na cobrança da taxa condominial devem incidir a partir do vencimento de cada parcela devida. É a mora ex re, em que o devedor tem ciência do prazo dentro do qual deverá cumprir a obrigação, não necessitando ser interpelado.
Não se admite a incidência da correção monetária somente a partir do ajuizamento da ação, sob pena de se estar beneficiando os condôminos inadimplentes.” (Apelação Cível - Sumário - N. 2005.012595-0⁄0000-00 - Campo Grande; Terceira Turma Cível; Relator Desembargador Rubens Bergonzi Bossay; julgado em 19.9.2005).
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA – MORA EX RE – APLICAÇÃO DA REGRA DIES INTERPELLAT PRO HOMINE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
Na cobrança da taxa condominial, os encargos moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela não paga pelo condômino-devedor, aplicando-se a regra dies interpellat pro homine, a qual determina que no caso de ocorrência de prazo determinado para o cumprimento da obrigação, o simples advento do dia interpela o devedor.
Tendo o devedor sido vencido em todos os pedidos contidos na inicial, deve suportar por inteiro os ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e improvido.” (TJMS; Apelação Cível - Sumário - N. 2009.008432-6/0000-00 - Campo Grande; Quarta Turma Cível; Relator Desembargador Dorival Renato Pavan; julgado em 19.5.2009).
“CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS - OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ADMISSIBILIDADE – MULTA CONDOMINIAL DE 20% PREVISTA NA CONVENÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 12, § 3º, DA LEI 4.591/64 – CDC – INAPLICABILIDADE – REDUÇÃO PARA 2% QUANTO À DÍVIDA VENCIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO MATERIAL DE 2002 DO TETO ANTERIORMENTE PREVISTO POR INCOMPATIBILIDADE – JUROS DE MORA – NÃO PACTUADO – APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL – COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – PRESTAÇÃO PERIÓDICA – INCLUSÃO DA PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO.
1 - Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o v. Acórdão recorrido, a par de não mencionar expressamente os dispositivos legais, apreciou a matéria inserta nos mesmos, configurando, pois, o chamado prequestionamento implícito, admitido por esta Corte.
2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas existentes entre condomínio e condôminos.
3 - In casu, a Convenção Condominial fixou a multa, por atraso no pagamento das cotas, no percentual máximo de 20%, permitido pelo art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64, que tem validade para as cotas vencidas até a vigência do novo Código Civil, quando então passa a ser aplicado o percentual de 2%, previsto no art. 1.336, § 1º.
4 - Uma vez não pactuada a taxa de 1% ao mês, os juros moratórios devem se ater à taxa legal, ou seja, 0,5% ao mês.
5 - A correção monetária é devida, desde o vencimento do débito, pena de beneficiar a condômina inadimplente em prejuízo daqueles que pagam em dia sua obrigação, bem como de promover o enriquecimento ilícito sem causa do devedor.
6 - Possuindo a cota condominial exigibilidade imediata, porquanto dotada de liquidez e certeza, a simples ausência de pagamento por parte da recorrente já é capaz de configurar a mora solvendi. Em se tratando ainda de mora ex re, impõe-se a aplicação da regra dies interpellat pro homine, consagrada no art. 960 do CC/16, em que o próprio termo faz as vezes da interpelação. Dessarte, correta é a estipulação de juros de mora desde o vencimento de cada prestação.
7 - Consistindo as cotas condominiais prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes.
8 - Recurso conhecido e provido, em parte, para reduzir os juros moratórios à taxa legal de 0,5% ao mês, bem como limitar em 2% a multa moratória das parcelas vencidas a partir da vigência do novo Código Civil.” (STJ; REsp 679019/SP; Ministro JORGE SCARTEZZINI; Quarta Turma; DJ 20/06/2005 p. 291).
Assim, tendo em vista que a recorrente está constituída em mora desde o vencimento de cada parcela da obrigação, possui o autor, ora recorrido, interesse processual no ajuizamento do presente feito.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso manejado e, por ser manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento.”
Pois bem. Tenho que a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ora, como visto, a agravante é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que ainda é proprietária do imóvel, em que pese tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda do bem com terceiro, não realizou qualquer averbação da matrícula imobiliária de n. 167.917.
Dessa forma, ante a ausência de legítima transferência da propriedade, em respeito ao disposto no art. 1.245, do Código Civil, a recorrente continua sendo a proprietária do imóvel, sendo, consequentemente, responsável pelo pagamento das taxas condominiais exigidas no feito.
Também é impossível o acolhimento da preliminar de interesse processual do autor, porquanto, a presente ação é o meio necessário e adequado para o recebimento das taxas condominiais pendentes, não havendo que se falar em necessidade de notificação extrajudicial ou judicial para a constituição em mora da recorrente, por constituir a dívida de condomínio líquida e certa, com data pré-estabelecida.
Ante o exposto, conheço do recurso manejado e nego-lhe provimento, mantendo inalterado o “decisum”.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Marco André Nogueira Hanson.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2011.
[1] Instituições de Direito Processual Civil. 2 ed., vol. I, Campinas: Bookseller, 2000, p. 89.
[2] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 8 ed., São Paulo: RT, 2004, p. 699.
[3] Instituições de Direito Processual Civil. 4 ed., vol. II, São Paulo: RT, 2004, p. 306.
[4] Código Civil Comentado. Barueri-SP: Ed. Manole, 2007. p. 1081.
[5] Instituições de Direito Processual Civil. vol. II, Campinas: Millennium, 2000, p. 33.
[6] O despacho saneador e o julgamento de mérito: Estudos sobre o processo civil brasileiro. 2 ed., São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 125.
[7] Condições da ação. Revista de Processo. vol. 64, São Paulo: RT, 1991, p. 37
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Ação de cobrança. Ausência de registro da transferência do imóvel na respectiva matrícula. Interesse processual existente. Dívidas de taxas condominiais. Mora ex re. Desnecessidade de notificação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2012, 08:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/30930/tjms-civil-e-processo-civil-acao-de-cobranca-ausencia-de-registro-da-transferencia-do-imovel-na-respectiva-matricula-interesse-processual-existente-dividas-de-taxas-condominiais-mora-ex-re-desnecessidade-de-notificacao. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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