EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SENADOR FIRMINO - DECISÃO ULTRA PETITA - ARTIGO 460 DO CPC - DECOTE DO EXCESSO - RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI POSTERIOR - POSSIBILIDADE. - A sentença proferida pelo Magistrado não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, mesmo quando lhe seja favorável. Assim, não pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, como determina, expressamente, o artigo 460 do Código de Processo Civil. - Verificando nos autos que a sentença atribuiu ao demandante mais do que fora pleiteado, caracterizando-se "ultra petita", deve ser decotada e não nulificada, reduzindo a condenação ao pleito exordial, nos termos do artigo 460 do CPC. - A Lei Complementar Municipal nº 044/1998 do Município de Senador Firmino revogou os artigos 21 e 25 da Lei Complementar Municipal nº 682/1992, que previa o direito do servidor, implementados determinados requisitos, de receber adicionais a título de quinquênio, bem como progressão horizontal na carreira. - Considerando a ausência de direito adquirido por parte dos servidores a regime jurídico ou forma de remuneração, e, ainda, levando-se em conta que, quando da edição da Lei Complementar nº 44 do Município de Senador Firmino, o servidor demandante não havia preenchido os requisitos necessários à aquisição de adicional por tempo de serviço (quinquênio) bem como de progressão horizontal, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0657.08.002732-6/002 - COMARCA DE SENADOR FIRMINO - 1º APELANTE: ANTÔNIO VERÍSSIMO - 2º APELANTE: MUNICÍPIO SENADOR FIRMINO - APELADO(A)(S): ANTÔNIO VERÍSSIMO, MUNICÍPIO SENADOR FIRMINO.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DECOTAR PARTE DA SENTENÇA; DECALARAR PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO QUINQUÊNIO ADQUIRIDO NO ANO DE 1993; JULGAR PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO; E NEGAR PROVIMENTO À PRIMEIRA.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES
RELATOR.
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Veríssimo (primeira apelante) e pelo Município de Senador Firmino (segundo apelante) contra a decisão de fls. 218/230, proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Senador Firmino que, nos autos da "Ação de Cobrança", ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar ao requerente: restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço ao requerente, consistente no pagamento do percentual de 20% (vinte por cento), na forma da Lei Municipal 682/92, adicional este adquirido no mês de novembro de 1993, acrescentando os anuênios à razão de 1% (um por cento), a cada doze meses de exercício, iniciando-se a contagem para a aquisição, a partir da referida data; proceder ao pagamento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) ao requerente, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento), a partir de 14 de maio de 2003, devidamente atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do inadimplemento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ficando assegurado à Administração Pública a compensação dos valores a título de anuênio; proceder ao pagamento de possível diferença nos anuênios, considerando os termos da sentença, a partir de 14 de maio de 2003, devidamente atualizadas pelos índices estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça, a partir do inadimplemento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento), cuja exigibilidade restou suspensa, por força do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Fixou honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o requerido, e 40% (quarenta por cento) para o requerente, conforme artigo 21 do CPC, suspendendo, também, a exigibilidade em relação à requerente, em razão da Justiça gratuita deferida.
Em suas razões (fls.237/240), sustenta o primeiro apelante (Antônio Veríssimo), em síntese, que deve ser reconhecida a inexistência da Lei Complementar nº 04/1998, por ausência de publicidade, cujo princípio encontra-se inserido no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como no artigo 37 da Constituição de 1998; que fazer "vista grossa" à aludida situação seria deixar de impor o cumprimento da lei apenas por se tratar de município interiorano, devido ao "costume".
Com essas considerações, requer seja reconhecida a inexistência da Lei Complementar nº 004/98, por absoluta falta de publicidade, determinando, ainda, a reincorporação do qüinqüênio restabelecido pelo MM. Juiz seja progressiva, a cada cinco anos de efetivo exercício até o presente, bem como seja reconhecido o seu direito a receber 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial, a título de progressão horizontal (decênio), condenando o Município de Senador Firmino ao pagamento de tais verbas, além indenização a título de férias- prêmio não usufruídas.
Por sua vez, o segundo apelante (Município de Senador Firmino), às fls. 242/283, argui prejudicial de prescrição do fundo de direito. Alega que, no tocante à atualização do débito e compensação da mora, aplica-se o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls273/283 e 286/289.
Ausente o preparo, eis que a primeira apelante litiga sob o pálio da Justiça gratuita e o segundo goza de isenção legal.
A despeito de o douto Magistrado de primeiro grau não ter procedido à remessa oficial, e verificando que a hipótese não se amolda à exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC, dela conheço, DE OFÍCIO.
Conheço, ainda, das Apelações, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
QUESTÃO PRELIMINAR (decisão "ultra petita")
Dispõe o artigo 460 do Código de Processo Civil, dito violado, no caso dos autos, que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Com efeito, está o juiz adstrito a solucionar a controvérsia posta à discussão, entre as razões do pedido inicial e a contestação apresentada pelo réu, não podendo examinar questão não suscitada, pois, a lei exige, para a prestação jurisdicional, a iniciativa da parte, a não ser as questões que poderão ser examinadas de ofício, como os fatos de ordem pública e os pressupostos processuais, mas, que estejam delimitadas dentro das questões posta a solução jurisdicional.
A propósito, leciona CELSO AGRÍCOLA BARBI, que:
O conflito de interesses que surgir entre duas pessoas será decidido pelo juiz não totalmente, mas apenas nos limites em que elas o levarem ao processo. Usando a fórmula antiga, significa o artigo que o juiz não deve julgar além do pedido das partes: 'ne est judex ultra petita partium'. Esse brocardo se aplica com maior rigor, quando se tratar dos limites postos pelo pedido do autor, os quais nunca podem ser ultrapassados. E, do mesmo modo que não deve decidir mais do que o autor pediu, o juiz também não lhe pode conceder coisa diferente da que foi pedida, isto é, não pode decidir fora do pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Ed. Forense, pag. 523).
Não discrepa deste entendimento, os ensinamentos do ilustre doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao dizer que:
O relatório é peça de grande valia e fundamental importância. Através dele o juiz delimita o campo do 'petitum' e a área das controvérsias e questões que necessitará resolver. A propósito, convém lembrar que a decisão do juiz não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, mesmo quando lhe seja favorável. Não pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da 'litis contestaio', isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. (Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed., Forense, pag.506)
Como se vê, a sentença proferida pelo Magistrado não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, mesmo quando lhe seja favorável. Assim, não pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, como determina, expressamente, o artigo 460 do Código de Processo Civil.
A função do Magistrado é compor a lide, tal qual foi posta em Juízo, proclamando a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo assim ser avaliado sua ocorrência entre o pleito exordial e a sentença proferida.
Da análise do pedido formulado na peça de ingresso, verifica-se que o requerente, ora primeiro apelante, pretende com a presente demanda o restabelecimento do "adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), na base de 40%, reincorporando-o ao salário (...)"; "as diferenças de qüinqüênio e progressão horizontal devidas, conforme MEMÓRIA DE CÁLCULO inclusa, cujas parcelas estão atualizadas com base nos índices da Corregedoria Geral do TJMG relativos a outubro de 2008"; bem como indenização correspondente às férias-prêmio não usufruídas.
O douto sentenciante, ao proferir a sentença impugnada, além de condenar o requerido a pagar adicional por tempo de serviço (quinquênios), lhe condenou ao pagamento de "anuênios à razão de 1% (um por cento), a cada doze meses de exercício", se desviando do pedido autoral.
Ora, em que pesem as razões lançadas pelo Magistrado de primeiro grau, o pedido constante da petição inicial foi certo e determinado, não havendo em qualquer parte da peça de ingresso pedido requerendo o pagamento de anuênios.
Assim, conclui que a sentença impugnada padece de vício "ultra petita", uma vez que deu à requerente mais do que fora pleiteado.
Porém, deve ser registrado, que apesar de constituir equívoco do MM. Juiz sentenciante, a sentença ultra petita não constitui caso de nulidade total, mas, parcial, permitindo em fase recursal, que o Tribunal apenas decote o excesso verificado, limitando a lide nos termos em que foi proposta, conforme a regra já mencionada dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
A propósito, anota THEOTÔNIO NEGRÃO:
"Não ocorre o mesmo com a sentença 'ultra petita', que decide além do pedido. Ao invés de ser anulada pelo tribunal, deverá ser reduzida aos limites do pedido". (STJ- 3ª Turma, Resp. 29.425-7-SP, Rel. Min. Dias trindade) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., pag.455).
Em razão disso, decoto do decisum a parte que condenou o Município de Senador Firmino (requerido/segundo apelante) a pagar ao requerente (primeiro apelante) adicional de anuênio.
Quanto à prejudicial de prescrição, certo é que, em regra, a prescrição de vencimentos e vantagens contra a Fazenda Pública consuma-se em 5 (cinco) anos, conforme Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, escreve HELY LOPES MEIRELLES, in Curso de Direito Administrativo, 24ª edição, Ed. Malheiros, p. 429:
"A prescrição de vencimentos e vantagens consuma-se em cinco anos (Dec. Federal 20.910, de 6.1.32) e sua interrupção só poderá ser feita uma vez, recomeçando o prazo a correr pela metade (Dec.-lei 4.597, de 19.8.42). Suspende-se, entretanto, a prescrição durante o tempo em que a Administração permanecer estudando o recurso ou a reclamação do servidor (Lei 5.761, de 25.6.30). Como se trata de débito vencível mês a mês, a prescrição só atinge os vencimentos e vantagens anteriores ao qüinqüênio. Observe-se que a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos não tem o condão de torná-los imprescritíveis, uma vez que a perda da ação pela inércia do seu titular não se confunde com a garantia constitucional que os tornou irredutíveis (TJSP, RT 168/299, 286/271)".
Depreende-se da leitura do trecho que, em se tratando de obrigações sucessivas, a prescrição atingirá as prestações progressivamente.
É o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ:
"Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
"Súmula 85 STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Assim, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, apenas as prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, vê-se que o requerente, ora primeiro apelante, informa, expressamente, em sua peça de ingresso, que, durante um recebeu adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) a partir de 1993, vejamos:
(...)
A Certidão de Tempo de Serviço e Salários Pagos comprova que, a partir de fevereiro de 1993, quando já havia completado nove anos de efetivo exercício, o Autor começou a receber esse adicional, na base de 10% do seu salário.
A partir de janeiro de 1994, o Município passou a pagar a título de qüinqüênio o percentual de 15% (quinze por cento), assim se mantendo até o mês de fevereiro de 1999. Entretanto, a partir de dezembro de 1993, completados dez anos de exercício efetivo, o requerente já fazia jus ao recebimento de 20% de adicional.
Em março de 1999, quando o servidor já completara 15 anos de serviço, devendo receber 30% de qüinqüênio, surgiu o anuênio, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário, pago simultaneamente com os 15% de qüinqüênio retro indicados. O Autor recebeu, então, no período de março de 1999 a março de 2000, 16% de adicional, 14% a menos do que lhe era devido.
(...)
A Lei Municipal 910/2002, convertendo qüinqüênio em anuênio indiscriminadamente, violou situação jurídica consolidada em favor do requerente na eficácia da legislação anterior, ou seja, a Lei 682/92, vigente a partir de fevereiro de 1992.
(...) (fl. 04 - sic - grifo nosso)
Da mesma forma, em relação ao fato de os quinquênio percebidos pelo servidor terem sidos suprimidos dos seus vencimentos, em razão da edição da Lei Municipal nº 910/2002, que transformou os quinquênios em anuênios, qualquer ação visando discutir a aludida alteração deveria ser proposta em até 05 (cinco) anos a contar da data da entrada em vigor da mencionada lei (2002), o que não ocorreu.
Assim, é de se concluir que, na hipótese, a discussão acerca do restabelecimento dos quinquênios pretendidos pelo primeiro apelante, referente ao período anterior a 2002, no caso, 1993, encontra-se coberta pelo manto da preclusão, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/05/2008, quando, há muito, havia se exaurido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Por esse motivo, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/2003, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao citado período é medida que se impõe.
Passo, portanto, à análise da pretensão relativa ao quinquênio concedido pelo MM. Juiz primevo a partir de 14 de maio de 2003.
Sustenta o requerente (primeiro apelante), na exordial, que "foi admitido a prestar serviços à Prefeitura Municipal como operário em dezembro de 1983, sendo que, "Em setembro de 1992, após aprovação em concurso público, foi nomeado como servidor efetivo. A partir de maio de 1998, reenquadrando, passou a ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços I" (sic - fl. 02).
Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 682/1992, que "Dispõe sobre a Instituição do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Senador Firmino" previu, em seu artigo 21, o direito do servidor à progressão horizontal, preenchidos os requisitos ali elencados, representado por um acréscimo de 10% (dez por cento) em seus vencimentos.
Além disso, previu a referenciada lei, em seu artigo 25, que "o ocupante do cargo de provimento efetivo ou em comissão, receberá a título de quinqüênio, 10% (dez por cento) para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício" (sic).
Como se vê, a Lei Municipal nº 682/1992 estabelece que, para fazer jus ao qüinqüênio, deve o servidor preencher dois requisitos: ser ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão e prestar 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo.
Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 004, de 16 de março de 1998, que instituiu o Novo Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Senador Firmino, revogando os mencionados artigos. Todavia, previu novo adicional, anuênio, em seu artigo 44, in verbis:
Art. 44 - O adicional por tempo de serviço somente poderá ser atribuído ao servidor que for detentor de cargo público, comissionado ou efetivo, e, a partir da data de vigência desta Lei Complementar, e sem prejuízo dos adicionais de similar natureza já por ele legalmente adquiridos até então, ser-lhe-á pago em forma de anuênio, em valor equivalente ao percentual de 1% (hum por cento), incidente sobre o seu vencimento básico, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público municipal.
Assim, não há que se falar em pagamento de quinquênio, uma vez que tal benefício foi suprimido, no ano de 1998, pela citada Lei Complementar nº 004/98.
Como se sabe, a Administração Pública pode alterar o regime remuneratório do servidor público, todavia, a teor do artigo 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos devem ser preservados.
Assim, conclui-se que não existe direito adquirido a qualquer regime ou forma de remuneração, existe, sim, direito à preservação do valor do salário, em virtude do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sendo vedado que lei posterior retroaja para determinar a redução da remuneração do servidor.
Não merece acolhida o argumento de que a aludida Lei Complementar nº 004/98 seria inexistente, por ausência de publicação, uma vez que, no Município de Senador Firmino, por inexistir veículo público de imprensa, conforme alegado pelo requerido (segundo apelante), e não refutado pela requerente (primeiro apelante), as leis e os atos normativos do Município são publicados mediante afixação na sede da Prefeitura, não havendo nos autos prova em sentido contrário.
No tocante às férias-prêmio, não faz jus o requerente/primeiro apelante a qualquer indenização a esse título, uma vez que inexiste nos autos prova de que tenha preenchido os requisitos estabelecidos pelos artigos 96, 97, 98, 99 e 100 da Lei Complementar nº 754/95, que dispõe sobre o "Estatuto do Servidor Público Civil da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo de Senador Firmino".
Ademais, em suas razões recursais, sequer, apresenta os motivos pelos quais a sentença primeva deveria ser reformada, para lhe conceder dito benefício.
Em caso análogo, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível:
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PARTE DA SENTENÇA CONFIRMADA - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO - MUNICÍPIO DE SENADOR FIRMINO - ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO E PROGRESSÃO HORIZONTAL - REVOGAÇÃO - PLANO DE CARREIRAS INSTITUÍDO PELA LEI 004/98 - FORMA DE PUBLICAÇÃO - AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA - AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - PROVA DA FALTA DE AFIXAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA - INDEFERIMENTO - RAZÕES RECURSAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARTE DO PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDA - RESTANTE DO PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO.
- Constatado que a sentença dispôs sobre mais do que foi pedido, conclui-se que houve julgamento 'ultra petita', o que não gera nulidade, impondo-se, tão somente, o decote do excesso.
- Se a pretensão da autora é de concessão de adicionais de qüinqüênios cujos períodos aquisitivos, em tese, foram completados, mas que ainda não foram integrados à sua remuneração, a prescrição do fundo de direito não tem início a partir da data da edição da lei municipal 910/02, que converteu em anuênios os qüinqüênios que os servidores já haviam obtido.
- O Plano de Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Senador Firmino instituído pela lei 004/98 não previu a progressão horizontal como forma de desenvolvimento na carreira, o que significa que houve a revogação do dispositivo da lei 682/92 que previa o referido instituto. O mesmo ocorreu em relação ao adicional de qüinqüênio, porque a lei 004/98 não previu o qüinqüênio como adicional por tempo de serviço, mas sim o anuênio, consistente no adicional de 1% do vencimento básico a cada doze meses de efetivo exercício no serviço público municipal.
- Constado que não há na Municipalidade imprensa oficial, a publicação de leis municipais pode se dar com a afixação das mesmas na sede da Prefeitura, sendo que, no caso, não há prova de que a lei 004/98 deixou de cumprir tal formalidade.
- Cabe ao recorrente declinar os motivos pelos quais se insurge contra a sentença, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu em relação ao indeferimento da pretensão de conversão das férias-prêmio em pecúnia. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0657.08.004778-7/002. 4ª Câmara Cível. Relator Desembargador Moreira Diniz. Julgamento: 29/11/2012. Publicação: 04/12/2012)
Mediante tais considerações, EM REEXAME NECESSÁRIO, conhecido de ofício, decoto da sentença a parte que reconheceu o direito do requerente (primeiro apelante) ao adicional de anuênio previsto no artigo 44 da Lei Complementar nº 044/98; declaro prescrito o fundo de direito do requerente (primeiro apelante), em relação ao quinquênio recebido a partir de 1993; e julgo prejudicada a Apelação interposta pelo Município de Senador Firmino (segundo apelante). NEGO PROVIMENTO à Apelação aviada por Antônio Veríssimo (primeiro apelante).
Condeno o requerente (primeiro apelante) ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da Justiça gratuita.
DESA. HELOISA COMBAT (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, DECOTARAM PARTE DA SENTENÇA; DECLARARAM PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO QUINQUÊNIO ADQUIRIDO EM 1993; E JULGARAM PREJUDICADA A SEGUNDA APELAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO."
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJMG - Processo Civil e Administrativo. Servidor Público. Município de Senador Firmino. Decisão ultra petita. Decote do excesso. Recebimento de quinquênios. Revogação do benefício. Lei posterior Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 mar 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências/34410/tjmg-processo-civil-e-administrativo-servidor-publico-municipio-de-senador-firmino-decisao-ultra-petita-decote-do-excesso-recebimento-de-quinquenios-revogacao-do-beneficio-lei-posterior. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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