EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282⁄STF. PENHORA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE BENS. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO JUIZ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não há decisão extra petita porque o provimento judicial deferido corresponde exatamente ao pedido formulado na petição inicial, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de despesas condominais. 3. Na sistemática do cumprimento de sentença, a penhora é determinada de ofício pelo Poder Judiciário, independentemente de indicação de bens à penhora pelo credor ou de contraditório prévio quanto ao bem alcançado, não estando o órgão julgador limitado aos bens apontados pelas partes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.722 - SP (2013⁄0013453-7)
RECORRENTE : ANTÔNIO DANIELE E OUTRO
ADVOGADOS : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(S)
VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TWIN TOWERS THE DUPLEX
ADVOGADOS : EUZÉBIO INIGO FUNES E OUTRO(S)
MARINA PRAXEDES DA SILVA
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DANIELE E OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: cobrança de despesas condominiais, em fase de execução, ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TWIN TOWERS THE DUPLEX, em face dos recorrentes.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de penhora do imóvel, ao fundamento de que o bem não pertencia a qualquer das partes demandas.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 175):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel. Possibilidade de constrição de direitos oriundos de compromisso de compra e venda imóvel, mediante aplicação do artigo 591 c.c. 655, XI, ambos do Código de Processo Civil. Decisão reformada.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Recurso Especial: alegam a violação dos arts. 5º da LINDB, 1º e 5º da Lei 8.009⁄90, 5º, 282,460, 522, 524 e 620 do CPC e 421 do CC⁄02.
Afirmam ter ocorrido julgamento extra petita, na medida em que o TJ⁄SP deu parcial provimento ao agravo de instrumento para o fim de admitir a penhora incida sobre os direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, apesar de o pedido recursal formulado em agravo na origem ter se restringido à penhora do próprio imóvel.
Reiteram a impossibilidade de penhora do imóvel por compor patrimônio de terceiro, bem como por se tratar de bem de família, insuscetível de penhora.
Asseveram que são pessoas idosas e que não possuem condições de arcar com os valores executados de forma imediata. Outrossim, demonstram sua intenção de pagar o estritamente devido, o que se deduz dos pagamentos parciais efetuados espontaneamente ao longo da fase executiva. Assim, sustentam a necessidade de se proceder à execução pela forma menos gravosa ao devedor.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.722 - SP (2013⁄0013453-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ANTÔNIO DANIELE E OUTRO
ADVOGADOS : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(S)
VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TWIN TOWERS THE DUPLEX
ADVOGADOS : EUZÉBIO INIGO FUNES E OUTRO(S)
MARINA PRAXEDES DA SILVA
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
Cinge-se a controvérsia a definir se caracteriza julgamento extra petita a penhora de direitos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, do qual se originou a dívida de condomínio em execução, uma vez que o pedido recursal na origem estaria restrito à penhora do imóvel em si.
1. Da ausência de prequestionamento.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 5º da LINDB, 1º e 5º da Lei 8.009⁄90, 5º e 620 do CPC e 421 do CC⁄02, indicados como violados. Ademais, os embargos de declaração oportunamente opostos não suscitaram o debate acerca da condição do imóvel como bem de família, tampouco quanto à gravidade da forma da execução ou oferta de penhora por outros meios.
Assim, o julgamento do recurso especial é inadmissível quanto a esses pontos, atraindo a aplicação da Súmula 282⁄STF.
2. Alegação de julgamento extra petita.
Primeiramente, convém notar que, a partir das modificações implementadas pela Lei nº 11.232⁄05, a satisfação do crédito por meio do cumprimento de sentença é absolutamente independente da nomeação de bens à penhora pelo credor. Conquanto seja recomendável a indicação de bens a serem penhorados, em virtude da manifesta celeridade processual que proporciona, o art. 475-J do CPC atribui ao juiz da causa a competência para determinar, de ofício, a penhora de tantos bens, materiais ou imateriais, quanto bastem à satisfação do crédito exequendo, expedindo para tanto mandado de penhora e avaliação.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vinculação do juiz aos bens eventualmente indicados à penhora pelo credor. Tampouco há imposição ou garantia de oitiva prévia do devedor, que poderá sempre impugnar tanto o requerimento de cumprimento como a penhora realizada, em manifesta inversão do ônus de provocação do contraditório – procedimento igualmente adotado pelo legislador na ação monitória.
Nessa ordem de ideias, a determinação pelo Tribunal de origem de penhora de bens distintos daquele apontado pelo credor em seu requerimento, por se tratar do mero exercício de competência legal atribuída ao órgão julgador, não representa qualquer afronta ao princípio da adstrição.
Ademais, no cenário atual do processo judicial sincrético, o princípio da adstrição, mesmo em fase de cumprimento de sentença, deve ser analisado frente à pretensão veiculada desde a inicial, na hipótese dos autos, à pretensão de realização do crédito decorrente de despesas condominiais. Assim todas as medidas consequentes, inclusive a penhora de bens ou direitos necessária, são adotadas como mero desdobramento da efetiva prestação jurisdicional a ser entregue.
Portanto, não há que se falar em violação do art. 460 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido, de fato, apenas prestou a tutela jurisdicional requerida desde a propositura da demanda, qual seja, a satisfação do crédito decorrente de participação em despesas condominiais.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013⁄0013453-7
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.366.722 ⁄ SP
Números Origem: 000022105549 02275847820118260000 22105549 2275847820118260000 58300200221055407
PAUTA: 13⁄08⁄2013 JULGADO: 13⁄08⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANTÔNIO DANIELE E OUTRO
ADVOGADOS : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(S)
VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TWIN TOWERS THE DUPLEX
ADVOGADOS : EUZÉBIO INIGO FUNES E OUTRO(S)
MARINA PRAXEDES DA SILVA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e nesta parte negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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