Trabalho Monográfico apresentado no curso de pós-graduação em Direito Processual Civil da Universidade do Sul de Santa Catarina
INTRODUÇÃO
Os recursos são usualmente conhecidos como os atos mais propícios a ensejar a lentidão dos julgamentos judiciais. No entanto, é inerente à natureza humana o constante inconformismo, não se podendo admitir que as soluções dos conflitos se reduzam ao julgamento único, sem possibilidade de qualquer apreciação.
Com as reformas de 2005 do Código de Processo Civil, objetivou-se, sobretudo, a agilidade na prestação jurisdicional a partir do devido processo legal, em consonância com o disposto no inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda n.º 45 ao art. 5.º da Constituição Federal, pelo qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Nesse contexto surgiu a Lei 11.187/2005 que, ao alterar disciplina do agravo, buscou adotar meios que reduzissem a formalidade e as dificuldades na tramitação do recurso, estabelecendo o agravo retido como regra, conferindo a possibilidade de interposição do agravo por instrumento apenas em situações excepcionais.
A grande critica quanto ao agravo de instrumento antes da lei em comento dizia respeito e estava relacionada em especial ao excessivo número de recursos no ordenamento jurídico brasileiro, “abarrotando” os Tribunais com demandas que, em tese, poderiam ser resolvidas pelo juiz singular. Grande corrente doutrinária primava pela extinção de alguns recursos e modificação de outros, o que é o caso do agravo de instrumento, com a inserção de um filtro e/ou cláusula de barreira, a qual força a parte a comprovar efetivo dano para que possa ver o seu inconformismo apreciado pela Corte Superior.
No entanto, tal mudança legislativa tem sido alvo de inúmeras críticas, principalmente por parte dos que militam na área e que até o presente momento não constataram a praticidade da reforma.
Sem a pretensão de esgotar a matéria, serão aqui analisados os principais pontos trazidos pela Lei n.º 11.187/2005, tais como o agravo oral interposto imediatamente em audiência, a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido e o debate sobre a sua constitucionalidade, assim como a ampliação dos poderes do relator na forma instrumentalizada do agravo, a extinção da figura do agravo regimental e outras discussões acerca de questões procedimentais introduzidas pelo novel diploma legal, enfatizando, sempre que possível, algumas reflexões pessoais sobre o tema.
A NOVA DISCIPLINA DO AGRAVO: COMENTÁRIOS PRÁTICO-JURIDICOS DA
LEI Nº 11.187/2005
1. DA RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Sabe-se que o processo sempre caminha para uma decisão final, qual seja, a sentença de mérito, contra a qual o sistema jurídico brasileiro disponibiliza uma série de recursos e meios de impugnação.
Todavia, antes da prolação da sentença de mérito, no decorrer do trâmite processual poderão surgir questões que necessariamente desafiarão decisão, as chamadas decisões interlocutórias, que na definição do próprio Código de Processo Civil, art. 162, § 2º “são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”. A justificação para a decisão interlocutória é, então, o próprio processo, devendo ser tal decisão recorrível por meio do agravo.
Dá-se a denominação de agravo por ser um recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz causador do gravame ou prejuízo ao litigante. Será de instrumento porque, ao contrário da maioria dos recursos, não se processa nos mesmos autos em que foi proferida a decisão impugnada, mas em autos apartados; ou retido, porque se processa e decide nos autos em que foi proferida a decisão recorrida.
Na versão original do CPC, o agravante tinha a faculdade de optar por interpor o recurso sob uma ou outra modalidade. Ficava, na maioria das vezes, à escolha da parte recorrente a adoção pela modalidade instrumental ou retida, podendo o recorrente, livremente, definir por qual modo manejaria o recurso, se por instrumento ou por retenção.
As reformas do Código de Processo Civil em 1995, 2001 e 2002, entretanto, tomaram por base o fato de que o processo moroso e repleto de decisões de caráter processual, com recursos sem qualquer medida, não pode se transformar num empecilho à efetivação da justiça. É certo que não se pode suprimir o recurso contra decisão que versa sobre a condução do processo, mas também não se pode permitir que esse ou outros recursos venham a impedir a plena realização da justiça em tempo razoável.
Ao ser editada, a Lei 9.139/95 trouxe uma dúvida inicial, onde se discutia acerca dos efeitos da inclusão no texto do dispositivo da qualificativa “interlocutória”, como se uma palavra ou um artigo de lei isolado pudessem modificar toda uma sistemática traçada no Código, abrindo-se um vasto procedimento processual quanto a todo e qualquer despacho que não pusesse fim a demanda judicial.
Em 1996, durante o Congresso Brasileiro de Direito Processual, foram apresentadas algumas correntes que concluíram pela persistência do regime da ampla recorribilidade, entendendo ser evidente que a possibilidade de recorrer não deve servir para perseguir despacho de mero expediente, este sim, insuscetível de impugnação recursal, mas despacho que cause efetivo prejuízo.
As reformas seguintes, oriundas das Leis n.º 10.325/2001 e 10.444/2002 trouxeram algumas exceções ao regime de opção, como nos casos de inadmissão da apelação e quanto aos efeitos em que era recebida. Nessas hipóteses, somente o agravo de instrumento era cabível. Vale notar que a Lei 10.325/2001 concedeu ao relator do agravo de instrumento a possibilidade da conversão da modalidade do recurso para a retida.
Na atualidade, com o advento da Lei nº 11.187, de 2005, nova redação foi conferida ao artigo 522 do CPC, extirpando do ordenamento jurídico a possibilidade de escolha da modalidade do agravo. O agravo retido agora é regra e, o por instrumento, a exceção.
2. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento é um dos recursos costumeiramente utilizados para combater, através do duplo grau de jurisdição, as decisões monocráticas do juízo singular. Como já foi dito, é chamado de instrumento em razão de seu processamento dar-se pela forma apartada dos autos principais, protocolizado e processado no Tribunal competente, devendo, contudo, ser juntada cópia nos autos principais, para fins de comunicação e até mesmo juízo de retratação, de que trata o artigo 523 do Código de Processo Civil, por analogia.
A mens legis, segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR, é evitar que haja o represamento de recursos. Destarte, uma vez protocolado o recurso ou recebido este na secretaria via postal, a distribuição a um relator ocorrerá como ato imediato.[1] Nesse ponto de vista, há que se observar a hipótese de havendo a retenção do inconformismo pela via recursal, o juiz do feito, certo de ter tomado a medida correta, não apreciaria as questões postas em relevo, o que poderia agravar a situação da parte recorrente.
Nesse turno, o inconformismo da parte deveria preencher alguns requisitos para a impugnação, onde esta, ao sofrer gravame com decisão interlocutória, poderia impugná-la diretamente ao tribunal, observando pressupostos intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer sendo eles, cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo atinente ao modo de exercer o direito de recorrer, que estão relacionados à tempestividade, regularidade formal e preparo; ou ainda o error in procedendo ou error in judicando.
O Recurso de Agravo de Instrumento vem ao longo dos anos sofrendo diversas alterações na tentativa de redução do o volume de recursos interpostos contra as decisões interlocutórias, dificultando-se, assim, o acesso direto aos tribunais.
Porém, como alguns despachos não podem ficar a espera de uma confirmação final havida por sentença, pois isso ocasionaria prejuízo de difícil reparação, a Lei 11.187/2005 prevê a sua utilização “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”.
Outras duas hipóteses em que cabe o referido recurso foram introduzidas pela Lei 11.232/2005, que trata do Cumprimento de Sentença, quais sejam, o art. 475-H, pelo qual “Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento” e o art. 475-M, cujo § 3º preconiza que “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento.”
Dentre os motivos pelos quais a lei é severamente criticada, está a hipótese da ”decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, por ser demais imprecisa, não definindo o legislador o que se considera tal tipo de decisão. Dessa maneira, a subjetividade persiste. Antes, pelo regime de opção, agora pela discussão a respeito do que seja "lesão grave e de difícil reparação".
Na prática, o que se verifica é que a inclusão de requisito indefinido como lesão grave e de difícil reparação não coíbe, ao menos sensivelmente, o uso do agravo de instrumento. Os advogados simplesmente acrescentam às suas razões ordinárias um tópico referente ao “cabimento do recurso”, em que tentarão demonstrar a efetiva ocorrência da "lesão grave e de difícil reparação" e, como se sabe, a maioria das decisões interlocutórias versa sobre tutela antecipada, decisões que geralmente causam dano grave.
Logo, pouco será modificado, vez que a grande maioria dos agravos de instrumento, no regime anterior, era dotada de requerimento de concessão de efeito suspensivo, para o qual se exige o mesmo requisito, cabendo ao bom senso e equilíbrio do magistrado proporcionar um juízo razoável.
Quanto ao processamento do agravo de instrumento, alguns dispositivos também sofreram alteração. O inciso V do art. 527 cuida da intimação do agravado para responder ao recurso, demonstrando nitidamente o interesse em se preservar o direito ao contraditório e ampla defesa, ao prever a possibilidade da juntada de qualquer documentação que seja útil na ótica do agravado, obtida, ou não, no processo de origem, sempre dando-se ciência à outra parte.
Outrossim, vale salientar a mudança na redação do inciso VI do referido art. 527. Este inciso eliminou a necessidade de oitiva do Ministério Público nos casos de decisão liminar do relator previstas nos incisos I (negativa liminar de seguimento ao agravo, nos casos do art. 557) e II (conversão do agravo de instrumento em agravo retido).
Não havia mesmo sentido em se ouvir o Ministério Público após ter sido negado de plano o recurso. Igualmente é descabida a oitiva no caso do inciso II, que trata da conversão do agravo de instrumento em retido. Assim, afastando o modelo anterior, (Lei 10.352/2001), a reforma de 2005 atentou para o inciso VI e deu-lhe a seguinte redação: "ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez (10) dias."
É certo que, no que tange à Nova Lei do Agravo, a mudança mais importante foi a restrição ao uso do referido recurso na forma de instrumento, restrição esta traduzida na necessidade de o agravo ser retido.
Todavia, já como ponto polêmico para ser sanado nos conturbados cotidianos forenses, as decisões interlocutórias que resolvem os incidentes processuais surgem como uma grande incógnita.
Nesta esteira, no que tange às decisões que resolvem as exceções de incompetência, vale transcrever o entendimento do Ministro José Arnaldo da Fonseca, que assim se pronunciou:
“É fato que, em geral, o agravo retido deve ser analisado em preliminar, nos termos do pedido, mas o caso apresenta uma particularidade. Lê-se do voto condutor:
"Não merece ser conhecido o agravo retido tirado contra decisão proferida em outros autos, vale dizer, nos autos da exceção de incompetência. A decisão interlocutória proferida naquele incidente desafia o agravo de instrumento, pois não teria sentido diferir-se decisão acerca da incompetência para depois de proferida a sentença:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. PENSÃO. AGRAVO RETIDO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEC-956⁄69.
1. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO, A DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEVE SER IMPUGNADA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO AGRAVO RETIDO, CUJA APRECIAÇÃO, IN CASU, VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS"[2].
No mais, a petição inicial do agravo de instrumento deve continuar obedecendo aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, dispositivo que não sofreu alteração com a nova lei, havendo de se compreender que, ao expor o direito (inciso I) e as razões de reforma da decisão (inciso II), o agravante deverá incluir a fundamentação para a admissibilidade do recurso, afinal o recurso só é cabível se o mérito revelar situação de dano grave e de difícil reparação, além das hipóteses objetivas.
3. O AGRAVO RETIDO COMO REGRA
A Lei 11.187/2005 conferiu nova redação ao art. 522 do CPC, que assim passa a dispor:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Os argumentos favoráveis à imposição do agravo retido como regra baseiam-se no fato de que tal recurso evita a preclusão sem propiciar dispêndio de tempo e dinheiro, por independer de preparo nem necessitar o agravante extrair cópias de peças dos autos para instruí-lo.
Impugnada a decisão por meio de agravo retido, o agravante impede a preclusão da questão resolvida e aguarda que dela conheça e decida o Tribunal preliminarmente por ocasião do julgamento da apelação. Em vista disso, para muitos o agravo retido é uma contradição em termos, pois se o agravo é um recurso, todo recurso visa à reforma ou anulação da decisão recorrida. No entanto, o agravo retido jamais obterá reforma ou anulação, já que, sendo apreciado como preliminar de apelação, estará sendo apreciada a apelação e não o agravo, pois se aquela não for conhecida, por qualquer motivo, este também não o será.
Autores como Petrônio Calmon já chegaram inclusive a admitir que o agravo retido não é um recurso, mas um mero protesto, já que mesmo nele presentes as condições de sua constituição e desenvolvimento regular, é a apelação que estará sendo apreciada e não o agravo.
Discute-se então acerca da utilidade do agravo retido, que serviria senão apenas como mera formalidade a fim de evitar a preclusão de um direito caso não o interpuser, mas na prática não terá qualquer proveito com sua interposição, uma vez que as matérias anteriores à sentença poderiam ser debatidas na apelação sem qualquer necessidade de interposição do falso recurso de agravo retido.
Nesse sentido, vale a pena citar Fabiano Carvalho, o expor que "prefira-se a inteligência do texto que torne viável o seu objetivo, em vez da que os reduza à inutilidade" e "deve-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia".
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão acerca da preclusão consumativa relativa à recorribilidade da decisão interlocutória:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece, no ordenamento recursal civil brasileiro, espécies distintas de agravo; tem-se, isto sim, diversas formas ou modalidades quanto à sua interposição. Hoje, após a reforma introduzida pela Lei n. 11.187/2005, a regra geral contida no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, determina seu processamento na forma retida. Excepcionou-se, todavia, aquelas hipóteses em que, se tratando de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a sua interposição por instrumento.
2. Ao interpor o primeiro recurso de agravo, na forma retida, correta é a conclusão de que se operou preclusão consumativa relativamente à recorribilidade da decisão interlocutória que se pretendia modificar. Portanto, mesmo ocorrendo a desistência, esta deve ser entendida como desistência ao recurso em si mesmo, não quanto à sua forma. Daí, porque, a impossibilidade de conhecimento do segundo agravo, agora de instrumento.
3. Ademais, os efeitos da desistência assim se afiguram, não porque seja a hipótese exclusiva de agravo e sua conformação no direito pátrio. Dentre os efeitos produzidos pela desistência - e isso diz com qualquer espécie recursal - inclui-se a preclusão ou trânsito em julgado para o desistente, daí porque irrelevante perquirir se haveria prazo restante para nova interposição.
(Recurso Especial nº 866.006 - PR (2006⁄0150612-5). Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. em 03/04/2007. DJ 30.04.2007 p. 328).
Pode-se concluir, então, que o motivou a reforma quanto à adoção do agravo retido foi a sobrecarga da segunda instância, pois realmente não há necessidade de se interpor agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias desfavoráveis proferidas no processo.
Dentre os ritos especiais que em tese, jamais comportariam a forma retida de inconformismo, temos a execução, onde seria impossível, reter decisões que admitem ou rejeitam impenhorabilidade e sua substituição, atos que fixem correção monetária, atualização de dívidas, assistência, fixam alimentos, impugnam avaliação, bloqueiam contas bancárias, erro material de sentença, ato que substitui administrador de massa. Tais disposições servem apenas de exemplo, que na forma prática, não poderiam jamais aguardar pronunciamento de mérito.
4. INTERPOSIÇÃO ORAL DO AGRAVO RETIDO
Ao dar nova redação ao §3º do art. 523 do CPC e revogar o § 4º do referido artigo, a Lei nº 11.187/05 previu que das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento somente será cabível recurso de agravo retido, a ser interposto oral e imediatamente. Ou seja, elimina-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento.
A alteração veio a atender a críticas da melhor doutrina, permitindo a impugnação das decisões no momento em que elas ocorrem. O art. 523, § 3º diz que essas decisões devem ser objeto de agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justificam o pedido de nova decisão.
Desse modo, a impugnação da decisão ocorre contra o ato que está acontecendo na audiência, com os advogados e as partes presentes, estando preclusa a oportunidade de rediscutir aquela decisão proferida em audiência. Se o juiz, por exemplo, indeferir o depoimento pessoal da parte, ignorar o pedido, ou dispensá-lo, passando ao próximo ato, se a parte não agravar neste exato momento o recurso não será conhecido.
Com a redação que a Lei nº 10.352/01 havia dado ao referido parágrafo, encerrou-se a discussão sobre a possibilidade ou não de interpor agravo retido diretamente na própria audiência e a questão estava aparentemente solucionada, sobrando somente a discussão sobre se a parte poderia interpor o recurso retido na audiência e apresentar suas razões posteriormente, o que sempre suscitou debates.
A divergência que se impõe agora é quanto à constitucionalidade do referido dispositivo, em virtude de o advogado ter que, de pronto, sem muito tempo para elaborar suas razões, interpor o agravo retido, sujeitando-se às imposições do juiz, que poderá limitar a palavra daquele e interpretar o que exatamente quer dizer o "sucintamente" previsto em lei. Tal disposição estaria contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV da Carta Magna.
Além disso, a prática mostra que tal medida até atrapalha o desenvolvimento das audiências, que poderão levar horas até que se finalizem, em meio a razões e contra-razões de agravo retido, decisões e manutenção de decisões agravadas, o que provocaria um “inchaço” das pautas de audiências ou, dificilmente, a expansão dos horários de funcionamento dos fóruns.
Outra dúvida que se insurgiu foi quanto ao cabimento do agravo oral contra decisões proferidas em outras audiências que não a de instrução e julgamento. Para a doutrina majoritária, não se pode admitir que, em tempos de morosidade crônica da Justiça haja proibição da realização de um ato processual pelo meio mais rápido e objetivo, qual seja o agravo oral.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à letra da lei, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AGRAVO RETIDO: ART. 523, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. As decisões proferidas em audiência de conciliação na ação monitória não estão subordinadas ao disposto no art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, descartada, portanto, a obrigatoriedade da modalidade retida do agravo.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 762869 / AM ; Recurso Especial 2005/0105109-7. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes. T3 - Terceira Turma, j. em 17/11/2005, DJ 10.04.2006 p. 189).
Este tipo de vedação, a nosso ver, seria até inconstitucional, uma vez que o direito à rápida solução do litígio encontra-se, atualmente, estampado no art. 5º, inc. LXXVIII da Carta Magna. Assim, autores como Athos Gusmão Carneiro e Pedro Calmon compartilham a opinião de que o agravo retido, pela via oral, também poderá ser interposto em audiências que não sejam a de instrução e julgamento.
5. DA CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO
A nova redação do inciso II do art. 527 preconiza que o relator converterá o agravo de instrumento em retido, a não ser nos casos excepcionais previstos no caput do art. 522 do CPC. Portanto, o que para alguns era uma faculdade, agora é obrigatoriedade, tendo em vista que antes da Lei 11.187/2005 o referido inciso rezava que o relator “poderia” converter o agravo de instrumento em retido.
Como já se disse, ao interpor o agravo de instrumento, a parte terá que demonstrar que seu recurso ataca decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, devendo ser tal disposição apreciada pelo Relator do Agravo de Instrumento, que se torna juiz de admissibilidade. Neste, caso, se não vislumbrar presentes os requisitos de dano, determinará a conversão do instrumento em retido.
Deste modo, entendendo o Relator que a causa não se reveste de prejuízo iminente à parte, reverterá o mesmo em agravo retido, ficando a parte submissa ao Juiz singular, já que o parágrafo único do mesmo artigo fulminou o agravo regimental ao impossibilitar a reforma do despacho pelo câmara ou turma, só podendo ser revisto pelo Relator através de reconsideração ou por conta de seu julgamento.
Segundo Wanessa Françolin, antes da lei 11.187/05, da decisão do relator que conferisse ou não o efeito pretendido, não cabia nenhum recurso. Apesar disso, havia discussão na doutrina acerca da recorribilidade dessa decisão, pois parte dela não se conformava com o fato de que dessa decisão não fosse impugnável por meio de algum recurso. Na maioria dos casos esse problema era “solucionado” com a interposição do chamado agravo regimental[3].
Com a nova disposição, a figura do tal agravo regimental em sede de agravo de instrumento foi extinta, sendo tal fato objeto de nossa análise em momento oportuno.
Em linhas gerais, pode-se dizer que, afastando-se a hipótese de admissibilidade de apelação e seus desdobramentos, bem como matéria de ordem pública, uma vez que o Relator conhece e instrumentaliza o agravo, reconhece o risco de dano, conferindo o efeito pretendido e afastando a hipótese de retenção.
Por outro lado, não reconhecendo risco de dano, determina o retorno do agravo ao juiz singular, não se falando de concessão ou não de efeito. O certo é que quanto a todos os despachos acima e possíveis, não cabe qualquer recurso. São cabíveis, se presentes seus requisitos próprios, apenas os recursos para os tribunais superiores.
Daí o perigoso poder do Relator, pois, como se sabe, a matéria versada na decisão interlocutória em determinadas circunstâncias precisam de plano ser submetidas à apreciação do tribunal, não podendo a parte aguardar a efetiva prolação da sentença, oportunidade de reanálise, nos termos da retenção.
Assim, quanto a principal dúvida trazida com a novel lei, que diz respeito em descobrir qual caminho a ser trilhado quanto ao despacho que não instrumentaliza o agravo, irrecorrível em tese, esclarece Fabiano Carvalho, na lição que segue:
“A possibilidade de conversão do regime de agravo pelo relator está condicionada a inexistência de perigo de lesão grave e de difícil reparação ou incerta reparação (perriculum in mora). Vale dizer: presentes os requisitos que autorizam o relator a suspender os efeitos da decisão agravada, ou antecipar o relator a suspender os efeitos da decisão agravada, ou antecipar os efeitos da pretensão recursal, total ou parcialmente, não poderá ele, por meio de decisão monocrática, modificar o regime do agravo. Ao contrário, é seu dever atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou ativo, determinando seu imediato processamento. Com efeito, as expressões “perigo de lesão grave”ou de “difícil reparação” se situam no campo de conceitos vagos e indeterminados, deixando ao aplicador da lei a tarefa de verificar, caso por caso, se a conduta em foco se enquadra na moldura flexível”[4].
Nesse contexto, uma vez bem fundamentado o pedido, poderia a parte agravante em sede de pedido de reconsideração, requerer, ab initio, o processamento do agravo na forma de instrumento, com a oitiva da parte agravada, para posteriormente se analisar os pedidos de efeito, ou então remetê-lo ao juízo singular.
Assim chegamos à figura do pedido de reconsideração, agora expressamente indicado com a reforma processual, isso no artigo 527, incisos II e III do CPC, o qual não pode ser considerado recurso, o que era o agravo regimental, pois nele não se observa procedimento, prazo, preparo, razão e formação de instrumento, devendo observar o Relator a modificação da situação de fato, a produção de novas provas e que se tenha alterado o grau de cognição do juiz a respeito dos fatos. Não existe assim, a liberalidade do Relator, que poderia rever a sua decisão por mera vontade.
Temos que a imposição da conversão do agravo de instrumento em retido controla o abuso do direito de recorrer aos tribunais. O relator fica incumbido de apreciar minuciosamente a presença da lesão. Com efeito, não será qualquer tipo desta tido como grave e de difícil reparação. Todas aquelas lesões que não forem desta natureza conduzirão o agravo à primeira instância. Evitar-se-á, portanto, que o hábito de "recorrer por recorrer" permaneça na práxis judiciária. Evidente, então, que a regra do inciso II do art. 527 reforça a intenção do legislador, qual seja de permitir o uso do agravo de instrumento apenas para casos de urgência.
Se o relator determinar a retenção, o agravo de instrumento não mais subsistirá, sendo, pois, dispensáveis todas as providências dos incisos III a VI. Não se cogitará de concessão de efeito suspensivo ou ativo, de requisitar informações, de ouvir o agravado e de ouvir o Ministério Público.
Caso não seja convertido o agravo de instrumento em retido, aí sim o relator se verá diante da tarefa de decidir se concede ou não efeito suspensivo ou ativo ao recurso, agindo, igualmente, em caráter monocrático.
Concedendo ou não o efeito suspensivo ou o efeito ativo, o relator passará às providências previstas nos demais incisos. O inciso IV estabelece que o relator poderá requisitar informações ao juiz da causa, como se tal providência fosse uma faculdade, quando na verdade ao juiz cabe verificar se estão presentes os pressupostos e, os encontrando, deverá adotar as conseqüências. Muito se critica acerca da necessidade do pedido de informações ao juiz da causa, pois, se o desembargador verifica que nos autos já constam todas as notícias necessárias, não há informações a serem requisitadas. Após essa verificação, requisitando ou não as informações, o relator mandará intimar o agravado, por ofício encaminhado pelo correio. O agravado tem dez dias para encaminhar sua resposta, sendo-lhe facultado juntar documentos.
6. EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS
O agravo de instrumento busca sempre alcançar determinado efeito, seja ele suspensivo ou ativo, que vem de um despacho de força negativa, ou seja, o efeito prático do presente recurso está vinculado a paralisação ou concessão de uma medida que em tese, estaria causando prejuízo a parte, que comprovou um direito subjetivo que estava sendo atacado, ocasionando prejuízo de difícil reparação.
Quanto ao pronunciamento judicial que indefere o pedido de efeitos, de forma prática existem três caminhos a percorrer, que são a aplicação analógica do artigo 557 do CPC, a irrecorribilidade prevista em lei e a admissibilidade de Mandado de Segurança.
Quanto aos efeitos positivos, relativos a recurso em sede de recurso, temos como perigosas e controversas tais possibilidades. O certo é que a decisão somente poderá ser revista por ocasião do julgamento do recurso, salvo reconsideração ou decisão que se mostrar ilegal, abusiva ou que ofenda direito liquido e certo, que caberia o remédio heróico.
Daí a questão prática proeminente, em que se estabeleceria o uso indiscriminado de Mandados de Segurança, sendo esta a segura e catastrófica previsão que se faz quanto à condução do incidente processual em estudo, demonstrando-se o retrocesso trazido pela nova lei, que restringe o uso instrumentalizado do agravo, fulminando o acesso de recorribilidade dessa própria decisão, além daquelas que não conferem os efeitos esperados, uma vez processado na forma requerida.
O cotidiano forense tem demonstrado que a restrição à recorribilidade sempre culmina na utilização do mandado de segurança, já que o art. 5º, II da Lei n.º 1.533/51 admite o cabimento do writ como sucedâneo de recurso toda vez que não haja meio de impugnação previsto nas leis processuais. Senão vejamos:
Processo civil. Recurso em mandado de segurança. Possibilidade de impetração do writ dirigido diretamente ao Plenário do Tribunal a quo, visando a impugnar decisão irrecorrível proferida pelo Relator que, nos termos do art. 522, inc. II, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005), determinou a conversão do agravo de instrumento interposto pela parte, em agravo retido.
- As sucessivas reformas do Código de Processo Civil estabeleceram um processo cíclico para o agravo de instrumento: Inicialmente, ele representava um recurso pouco efetivo, de modo que sua interposição vinha sempre acompanhada da impetração de mandado de segurança que lhe atribuísse efeito suspensivo. Visando a modificar essa distorção, a Lei nº 9.139/95 ampliou o espectro desse recurso, tornando-o ágil e efetivo, o que praticamente eliminou o manejo dos writs para a tutela de direitos supostamente violados por decisão interlocutória.
- O aumento da utilização de agravos de instrumento, porém, trouxe como contrapartida o congestionamento dos Tribunais. Com isso, tornou-se necessário iniciar um movimento contrário àquele inaugurado pela Lei nº 9.139/95: o agravo de instrumento passou a ser restringido, inicialmente pela Lei nº 10.352/2001 e, após, de maneira mais incisiva, pela Lei nº 11.187/2005.
- A excessiva restrição à utilização do agravo de instrumento e a vedação, à parte, de uma decisão colegiada a respeito de sua irresignação, trouxe-nos de volta a um regime equivalente àquele que vigorava antes da Reforma promovida pela Lei nº 9.139/95: a baixa efetividade do agravo de instrumento implicará, novamente, o aumento da utilização do mandado de segurança contra ato judicial.
- A situação atual é particularmente mais grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau (hipótese em que seria distribuído a um relator das turmas ou câmaras dos tribunais). Ele é impetrado, em vez disso, contra a decisão do próprio relator, que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, já que tais writs devem ser julgados pelos órgãos plenos dos Tribunais de origem (grifo nosso).
- Não obstante, por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança para essas hipóteses.
Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico.
Recurso especial conhecido e provido.
(RMS 22847/ MT; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. º 2006/0214699-4. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - Terceira Turma, j. em 01/03/2007, DJ 26.03.2007 p. 230).
Conforme já exposto, se o relator constatar a presença de lesão grave e de difícil reparação, admitirá o agravo por instrumento e lhe concederá efeito suspensivo. Mas, caso entenda que o perigo daquela lesão não exista, converterá o agravo para a modalidade de retenção.
Entretanto, existem casos pouco prováveis em que o relator não estaria obrigado a conceder o efeito suspensivo, tais como faltar requerimento do agravante para a concessão do efeito suspensivo e a ausência de fundamentação relevante do agravo. Neste último caso, o excesso de formalismo na análise da relevância da fundamentação deveria ser mitigado, já que, se iminente o perigo de lesão grave, é conveniente que o relator suspenda os efeitos da decisão até que se solucione a controvérsia recursal, até mesmo para que o recurso seja útil.
Salienta-se que contra a decisão do relator que não concede efeito suspensivo ou ativo, convertendo o agravo de instrumento em retido, são cabíveis os recursos especial e extraordinário, nenhum outro, fazendo prevalecer ambas as decisões em caráter monocrático, em nome do tribunal, como órgão fracionário.
7. NOTAS SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527
Sem dúvida o dispositivo mais criticado com a mudança provocada pela Lei 11.187/2005 diz respeito ao não-cabimento do agravo interno contra a decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em retido, e a que concede ou não efeito suspensivo ou tutela antecipada, in verbis:
"Art. 527...........................................................................
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)
Muitos, interpretando a lei, entendem que a decisão do relator é irrecorrível; outros entendem ser recorrível, porém o órgão recursal específico para agravo de instrumento é monocrático, constituído apenas do relator. O fato é que não são cabíveis recursos internos contra a decisão monocrática do relator que converte o agravo de instrumento em retido, cabendo somente os recursos excepcionais.
A esse respeito já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, conforme dispõe o art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recentemente alterado pela Lei nº 11.187/2005.
(...)
O Código de Processo Civil em seu artigo 557, caput, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre neste feito. O agravo regimental é manifestamente inadmissível. O art. 247, do Regimento Interno desta Corte disciplina o agravo regimental nos seguintes termos: Art. 247 - "A parte que se sentir agravada por decisão do Presidente, Vice Presidente ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de despacho concessivo ou não de efeito suspensivo a qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco (05) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo verbal e sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inscrição em pauta. (...)". Embora referido dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal discipline o recurso de agravo regimental contra decisão do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator que cause prejuízo ao direito da parte, é incabível referido recurso no presente caso, em razão do teor do art. 527, parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 527. (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Assim, em razão da nova redação dada ao art. 527, parágrafo único pela Lei nº 11.187/2005, não há previsão legal de recurso contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido. Além disso, pelo princípio da taxatividade dos recursos, inexistindo previsão legal de provimento recursal adequado à espécie, não há que se falar em recorribilidade da decisão atacada. Sobre o assunto já decidiu esta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO - ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 12ª Câmara Cível - Ag. Regimental nº 362317-2/01 - ac. 3086 - Rel. Des. Clayton Camargo - DJ: 15/09/2006). "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - INTELIGÊNCIA DA NOVA DISCIPLINA DO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AGRAVO NÃO CONHECIDO". (TJPR - 10ª Câmara Cível - Ag. Regimental nº 315030-7/01 - ac. 3615 - Des. Rel. Arquelau Araújo Ribas - DJ: 02/06/2006) "Agravo. Conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Recurso. Inexistência de previsão legal. Inteligência do artigo 527, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. A decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, nos termos do que dispõe, claramente, o parágrafo único do art. 527 do CPC, recentemente alterado pela Lei nº 11.187/2005". (TJPR - 16ª Câmara Cível - Agravo nº 365869-3/01 - Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - DJ: 01/09/2006).
(...)
Desse modo, como não há previsão legal de recurso contra decisão que converte o agravo de instrumento em retido, não conheço do presente recurso. Por derradeiro, cabe ainda mencionar que embora referida decisão seja passível de pedido de reconsideração, o decisum de fls. 885/888 deve ser mantido, em razão da ausência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação aos agravantes. Por tais motivos, nego seguimento ao recurso manifestamente inadmissível. (grifos nossos). (Agravo Regimental Cível 0408791-6/01, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 12/06/2007, DJ: 7394.
Leciona Humberto Theodoro Júnior que após as reformas no Código de Processo Civil, embora nenhum recurso se admita, ao relator é permitido reconsiderar seu ato, enquanto não for o agravo submetido ao julgamento definitivo. Em outras palavras, não há mais o agravo interno, mas as partes, por meio de petição simples, podem pleitear ao relator o reexame de seu decisório singular, que, assim, não se submete à preclusão, como aliás se dá com as medidas próprias das tutelas de urgência em geral.
Ao afirmar que a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar, o Código de Processo Civil, em realidade, está estabelecendo que o desembargador designado como relator do agravo de instrumento é constituído como órgão fracionário monocrático. Não há recurso interno contra a decisão do relator, assim como ordinariamente não há recurso interno em todos os recursos julgados por um órgão fracionário dos tribunais de segundo grau.
De forma prática, o relator do Agravo de Instrumento detém o poder de indicar no seu despacho inicial qual a forma a se processar o agravo e de tal decisão não cabe recurso. Daí o alegado retrocesso trazido pela lei, pois o fim do Agravo regimental ocasionará enorme choque na rotina processual dos Tribunais, pois os advogados poderão se sentir a vontade para a impetrar o remédio heróico face a levantada abusividade do relator.
Quanto a essa disposição, importa observar que a antiga redação do art. 522 reportava-se genericamente a decisões proferidas no processo, ressalvando as hipóteses do despacho de mero expediente (art. 504), do qual não cabe recurso, e da sentença, impugnável mediante apelação.
Sob esse prisma, seria um verdadeiro golpe naquilo que visa a lei, a celeridade. Uma vez inobservado o aventado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a retenção do recurso seria inevitável, podendo a parte agitar o Tribunal por uma segunda vez sob a mesma matéria, sendo esta, acerca da “admissibilidade”, ficta, podendo ocorrer decisões desencontradas, inclusive.
Como já se disse, em virtude dessa alteração a lei não tem gerado boas repercussões, tendo-se argüido inclusive a inconstitucionalidade do dispositivo, pois, nos dizeres de Eduardo Talamini:
“A atuação isolada do integrante do tribunal submete-se a uma condicionante para que seja compatível com a Constituição. Terá de existir – sob pena de inconstitucionalidade – mecanismo que permita a conferência, por parte do órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada. As partes necessariamente terão de dispor de um instrumento que lhes permita levar as decisões individuais do relator ao órgão colegiado. Essa é a forma de verificar se o relator correspondeu, na prática do ato que lhe foi delegado, ao pretendido pelo órgão colegiado. A supressão da possibilidade de se recorrer de uma decisão que antecipa os efeitos da tutela parece inconcebível. Com isto seriam prestigiadas eventuais arbitrariedades e mitigar-se-ia, sobremodo, o direito sagrado à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que preconiza a não exclusão de apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (art. 5o, inc. XXXV da Constituição Federal de 1988) também restaria fulminado. Impulsionados por tamanha celeuma, muitos tem cogitado a ressurreição do mandado de segurança contra ato judicial, cuja extinção foi um dos maiores objetivos da reforma de 1995. Estaríamos, de certo modo e conseqüentemente, andando em círculos. Lamentável.”
Dessa forma, como os regimentos internos dos tribunais não podem contrariar a legislação federal (art. 96, inc. I, "a" da Constituição Federal), vislumbra-se sua tácita derrogação quanto à permissão de recursos sobre as decisões do relator cujo conteúdo equivalha aos incisos II e III do art. 527 do CPC. Infere-se, desse modo, que o agravo interno, o cabível contra decisões proferidas pelo relator singularmente, teve sua utilidade bastante minimizada, hoje restrita aos casos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao restringir a interposição do agravo de instrumento perante os tribunais, estabelecendo o agravo retido como regra para a recorribilidade das decisões interlocutórias, objetivou o legislador dar efetividade ao princípio da tão sonhada celeridade, evitando o traslado instrumental e o acúmulo nos tribunais com a sua excessiva interposição.
As alterações provenientes da Lei n.º 11.187/2005 privilegiam também os princípios da eventualidade e concentração, bem como valorizam as decisões do juízo monocrático, tendo em vista que o art. 522, do Código de Processo Civil, em sua nova redação, determina que, quando o juiz proferir alguma decisão interlocutória que contrarie o interesse da parte, a regra é que prevaleça tal decisão no curso do processo, a qual somente será modificada se o próprio juiz, em face das razões do agravo retido, reconsiderar sua posição, ou se o tribunal, quando do julgamento da apelação, em preliminar, e desde que a parte assim o requeira, acolha o agravo retido, reformando a decisão interlocutória.
Como exceção, o agravo de instrumento agora só é admissível quando se demonstrar que a decisão recorrida causa ao recorrente lesão grave e de difícil reparação. Cumpre ao advogado, portanto, ter o cuidado de demonstrar o preenchimento de mais esse requisito de admissibilidade, ao lado de outros, que já estavam previstos na sistemática anterior.
Sob a nova sistemática, se ao receber o recurso o relator entender que se trata de decisão que não causa lesão grave e de difícil reparação, poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, sendo que tal decisão, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 527, somente poderá ser reformada quando do julgamento do agravo retido, ou seja, junto com a apelação, a menos que o próprio relator reconsidere a decisão.
Nesse ponto, o legislador objetivou evitar recurso contra a decisão do relator do agravo de instrumento, motivo de severas críticas, já que o advogado lançará mão de pedido de reconsideração, ou ainda, se necessário, impetrará Mandado de Segurança contra o ato do relator, pretendendo demonstrar a ilegalidade da decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido.
Em nome da busca desenfreada pela celeridade processual o legislador acabou mitigando garantias e meios recursais importantes, como o agravo interno.
Certamente, diante da urgência e necessidade, o advogado não terá dúvida em interpor qualquer outro meio de impugnação autônomo para obter o efeito pretendido e, diante da falta de recurso adequado, fará uso do referido writ. Com a impetração do Mandado de Segurança, certamente será nomeado outro desembargador e outra câmara, que irão rever a decisão do desembargador relator que, anteriormente, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Em conclusão, a pretensão do legislador, que é a de evitar recursos, parece que poderá ensejar não só outros recursos, mas também mais ações incidentais no processo.
A Nova Lei do Agravo, desta forma, se não se adequar a realidade já existente, entrará em rota de colisão com o Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, no que tange aos incidentes processuais, existe a possibilidade de a própria jurisprudência impor uma exceção ao rígido mecanismo instaurado na nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil, com o reconhecimento de outras hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme já vimos.
Outra mudança significativa da Lei 11.187/05 a que fizemos menção diz respeito às decisões interlocutórias proferidas em audiência. Sobre essas decisões, o recurso cabível é o agravo retido, que será interposto no ato da decisão, oral e imediatamente. Assim, caso o juiz profira uma decisão que cause algum prejuízo à parte, o advogado deverá fazer o seu recurso no mesmo ato, durante a audiência, e de forma oral, requerendo que conste a sua exposição na ata de audiência.
Nesse ponto, a modificação trazida pela nova lei, ao que parece a muitos, afigura-se inconstitucional, porque viola a igualdade entre as partes, posto que impõe ao agravante o dever de expor as suas razões de agravo retido de forma imediata, em audiência, exigindo-se muito mais cuidado e preparo por parte dos advogados, uma vez que, se numa mesma audiência, houver várias decisões interlocutórias contra os interesses de seu cliente, vários agravos retidos terão que ser interpostos durante a própria audiência, sob pena de preclusão. Além do mais, a interposição de vários agravos retidos numa mesma audiência aumenta em muito o tempo de duração desses atos processuais, causando eventuais atrasos nas pautas de audiências previamente programadas.
O que provoca sérias dificuldades, no entanto, é a hipótese subjetiva de cabimento do agravo de instrumento, por certo a mais comum. Diz a lei que é cabível tal recurso quando a decisão recorrida for suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Sendo tal conceito genérico e subjetivo, para aferir a ocorrência de situação que possa ser assim qualificada, é preciso conhecer a fundo não só o direito, mas os fatos que estão envolvidos.
Ante o exposto, pode-se dizer que são essas as modificações mais relevantes na nova sistemática do recurso de agravo, as quais, infelizmente, muito deixaram a desejar ao intuito do legislador, de dar celeridade aos processos judiciais e com isso propiciar uma tutela adequada e justa. Esqueceu o legislador, na verdade, de que não é impedindo o acesso à justiça que se obterá a efetivação desses princípios, os quais só serão alcançados quando o Judiciário passar por uma reforma de verdade, que o torne efetiva e concretamente parte do tripé onde se sustenta o nosso Estado Democrático e Social de Direito.
ARRUDA ALVIM NETTO, Jose Manoel. Notas a respeito dos aspectos gerais e fundamentais da existência dos recursos. Revista do Processo, São Paulo: RT, v. 48, 1987.
CALMON, Petrônio. Reflexões em torno do agravo de instrumento. Material da 3ª aula da Disciplina Recursos e Meio de Impugnação, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual Civil – UNISUL - IBDP – REDE LFG.
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WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. O novo regime do agravo. São Paulo: RT, 1996.
[1] Humberto Theodoro Junior, Curso de Processo Civil, ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 645.
[2] Recurso Especial nº 298.371/ PR – STJ
[3] A ampliação dos poderes do relator nos recursos cíveis, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 126/127.
[4] Os agravos e a reforma do código de processo civil, São Paulo: Saraiva, 2002.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Amazonas desde o ano de 2004. Pós graduada em Processo Civil e em Direito Penal e Processual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Nayara Magalhães. A nova disciplina do agravo: comentários prático-jurídicos da Lei nº 11.187/2005 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2009, 09:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/17717/a-nova-disciplina-do-agravo-comentarios-pratico-juridicos-da-lei-no-11-187-2005. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Carmelita Angelica Lacerda Brito de Oliveira
Por: Paulo Alberto Bezerra de Queiroz Magalhães
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