Trabalho apresentado à disciplina Direito Administrativo, do curso de Direito, do Centro Universitário Izabela Hendrix.
Orientador: Professor Alexandre Magno Caldeira Figueiredo.
RESUMO
O estudo proposto teve como tema da “transferência direta”, da permissão de táxi em Belo Horizonte sob a ótica da Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 175, que exige procedimento licitatório para a concessão ou a permissão de serviços públicos.
É importante esclarecer que a permissão de táxi compreende Ato Administrativo antes da Constituição Federal de 1988, a nova Constituição Federal de 1988 exige contrato entre o prestador e a Administração Pública sempre através de licitação, ocorre que a permissão outorgada antes da Constituição Federal de 1988 há transferência direta do serviço público sem o devido procedimento de licitação.
A Constituição Federal de 1988, Artigo 30, incisos I, II e V, estabelecem a competência para o Município, a Lei Infraconstitucional do Estado de Minas Gerais, Artigo 170, incisos I, VI, e parágrafo único, também estabelecem competência ao Município para legislar sobre a matéria de transporte e observar a hierarquia das normas, e que estes serviços são públicos, porquanto de competência privativa (podem ser delegados), da União a sua exploração (artigo, 21, XII, a da CF/88). Entretanto, podem ser executados diretamente pela União, ou pelos Estados, e Municípios.
Já o Município de Belo Horizonte por meio da sua Lei Orgânica, Artigo 193, “caput” e o parágrafo 2º, criar pelo poder público a entidade de economia mista no caso a BHTRANS, para gerir todo o complexo sistema de transporte que toda capital necessita.
Assim a BHTRANS, por meio de seus representantes e que possui regulamento próprio, editou Regulamento para permissão de táxi DPR. No. 190/2008, que entrelaçam “fundir” os dois institutos da permissão e concessão, e ainda no mesmo regulamento faz a distinção da permissão outorgada antes da Constituição de 1988 e após Constituição de Federal de 1988.
O Regulamento da BHTRANS DPR. NO. 190/2008, não deixa dúvidas quanto o procedimento de licitação para a permissão outorgada após a Constituição Federal de 1988, embora haja previsão de devolução da permissão conforme o Artigo 6º preceitua.
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu Artigo 175, que a prestação de serviços públicos cabe ao poder público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.
Sendo a licitação um procedimento administrativo destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, protege, pois, os interesses públicos e recursos governamentais, garantindo, sobretudo, o princípio constitucional da isonomia e impessoalidade (pela abertura de disputa do certame), e obedecendo, especialmente, aos reclames da probidade administrativa, assecuratória do princípio maior da moralidade administrativa, estabelecido no Artigo 37, “caput” da CF 88, sustentáculo primeiro de um Estado Democrático de Direito.
Uma vez que a ordem constitucional agora é outra, considerando que o fenômeno da recepção dá novo fundamento de validade aos instrumentos normativos da ordem constitucional anterior (presente) a compatibilidade das normas infraconstitucionais e a nova constituição), a partir dos resultados obtidos no presente trabalho foi possível confirmar a hipótese de que, à vista da nova ordem jurídica instituída pela CF/88, no que se refere à obrigatoriedade de licitação para a prestação de serviços públicos, a norma que regula a transferência direta do serviço de transporte táxi não foi recepcionada pela Magna Carta de 1988, porquanto com ela incompatível.
O marco teórico adotado de serviço público do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2001, p. 599-600), que considera toda prestação de utilidade ou comodidade fruível singularmente pelos administrados, mas de interesse da coletividade em geral, assumida pelo Estado como própria (dada sua imprescindibilidade e/ou necessidade à sociedade, em certo momento histórico), prestada diretamente por ele ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público (supremacia do interesse público sobre o privado e restrições especiais).
Conseqüentemente, a delimitação desse marco teórico nos conduziu á assertiva da obrigatoriedade de realização de licitação para outorga dos serviços de transporte individual de passageiro, (serviços públicos – Art.175, CF), e a confirmação de que a norma que permite a transferência direta dos serviços de táxi da BHTRANS, não foi recepcionada pela Magna Carta de 1988, porque com ela incompatível.
A metodologia do trabalho teve cunho interdisciplinar, porquanto englobou institutos pertencentes ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo. Todavia não se pode dissociar, na presente pesquisa, a recepção de normas infraconstitucionais antigas, pela nova ordem constitucional, e o procedimento licitatório, previsto na atual Constituição do Brasil, no caso de prestação dos serviços públicos, e o papel normativo dos princípios jurídicos, segundo a mais avançada teoria hermenêutica, para se conceber e analisar a licitação pública e a transferência direta dos serviços de transporte individual de passageiro, táxi.
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