A imprensa brasileira, desde suas primeiras manifestações neste país, sofreu períodos históricos conturbados, seja por influência da Colônia portuguesa, seja por influência da censura, nos governos ditatoriais. Com a promulgação da Constituição de 1988 e a implementação do Estado Democrático de Direito, houve a tentativa de abandono a todos os modelos que causassem opressão à liberdade de expressão, o que inclui a imprensa. Firmou-se no Brasil, portanto, a liberdade de informação jornalística como direito fundamental. Contudo, verifica-se que, algumas vezes, em nome do direito de informar, maculam-se outros direitos, de mesma hierarquia e fundamentalidade, como os inerentes à personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. Tal confronto se torna ainda mais preocupante quando a mídia se dirige contra pessoas públicas, como os agentes políticos. Assim, o tema desenvolvido nesta pesquisa tem como desiderato proporcionar contribuição acerca do conflito entre o direito fundamental à liberdade de informação jornalística e os direitos de personalidade dos agentes políticos, que, frequentemente, por se tratarem de pessoas públicas e representantes dos interesses dos cidadãos, tem sua esfera de personalidade invadida pela mídia. Os limites e os excessos praticados pela imprensa, bem como a necessária submissão deste confronto, ao Poder Judiciário, serão aqui verificados.
Palavras-chave: direitos fundamentais, liberdade de informação jornalística, direitos de personalidade, dignidade da pessoa humana, agente político.
The brasilian media, since its primary manifestations in this country, has suffered problematic historic periods, either for being influenced by Portugal or for being censured when Brasil had dictatorial governments. When the Federal Constitution of 1988 was approved, there was the attempt to leave all the models that restrained freedom of expression, including those that affected press. Brazil, then, has determined the liberty of jornalistic information as a fundamental right. However, it has been verify that sometimes in the name of the right to inform, other rights of same importance are sacrified - as those inherent to the individual's personality, as honor, image, intimacy and private life. Such confrontation becomes more worrisome when media deals with public persons, such as politic agents. The subject developed in this research has the objective to contribute about the conflict between the fundamental right to free jornalistic information and the personality rights of the public agents, who, frequently, for being public persons and representative of citizen's interests, have their sphere of personality invaded by media. The limits and the excess commited by press, as the necessary submission of this confrontation to the Judiciary, are in this study verified.
Key-words: fundamental rights, freedom of jornalistic information, personality rights, human dignity, policit agents.
PARA ACESSAR O TRABALHO NO FORMATO ORIGINAL
Os direitos fundamentais estão imbricados com a proteção e promoção dos direitos mínimos da pessoa humana, isso porque estão na substância do ordenamento constitucional, servindo, pois, como salvaguarda contra qualquer ingerência do Estado na esfera individual ou social. E, sua relevância, como valor de proteção à pessoa e às liberdades, tem como desiderato referendar, no Texto Constitucional, seu compromisso com a democracia e o próprio respeito à ordem jurídica no Estado Democrático de direito.
Tais direitos possuem hierarquia superior aos demais dispositivos do ordenamento jurídico em virtude de que a própria Constituição determina sua aplicação imediata ao instituir sua vinculação com as diferentes esferas do poder público.
Nesse sentido, a consagração dos direitos fundamentais surge de uma necessidade premente do legislador em oferecer o estabelecimento de liberdades positivas, ao desenvolvimento da personalidade humana. Contudo, o Texto Superior não os consagrou como direitos absolutos, de tal modo que comportam restrições decorrentes da incidência e aplicabilidade de direitos de mesma hierarquia constitucional, podendo o Estado interferir apenas em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a Constituição Federal contempla como direitos fundamentais o direito à liberdade de expressão e de informação, que, em síntese, são formas de manifestações do indivíduo que estão interligadas, pois tais direitos dizem respeito ao pensamento, à opinião, à comunicação. Destarte, trata-se de um direito de particular relevância, pois está intimamente ligado ao homem, uma vez que as relações em sociedades se concretizam pela comunicação entre os indivíduos.
A liberdade de imprensa é vista como uma liberdade civil e essencial que está prevista, igualmente, como direito fundamental. É o direito consagrado de poder informar, veicular notícias ou fatos que sejam relevantes e possuam interesse público, sem, no entanto, descuidar-se de seu compromisso primordial com a verdade dos fatos que esteja transmitindo à opinião pública. Pelo texto constitucional, a regra é a liberdade em poder transmitir as notícias que sejam de comum interesse à sociedade.
Por outro lado, o poder que é conferido à liberdade de imprensa nem sempre segue ao que dissemos acima, em virtude de que os meios de comunicação, por motivos diversos, descuidam de seus mandamentos e incorrem a todo instante em violações, devassando a intimidade de personalidades públicas, como a do agente político, que é foco deste estudo.
Em outra perspectiva, o ordenamento constitucional também dispensa papel importante aos direitos de personalidade, de tal arte que são direitos atinentes ao indivíduo, ao seu desenvolvimento psicossocial equilibrado, por isso merecendo proteção contra desmedidas violações contra sua reputação no meio social, profissional ou impor um dever de abstenção contra Estado ou entre particulares no sentido de proteger sua privacidade.
Os direitos de personalidade, pelo seu conteúdo e por suas características, estão imbricados na personalidade do indivíduo, conferindo-lhe atributos essenciais à sua própria existência, assim como tais direitos não dependem de um ordenamento jurídico positivado, eis que é pelo seu peso principiológico que lhe confere o status de direito fundamental.
Nesta pesquisa, entre os direitos de personalidade, deu-se singular importância ao direito à honra, como reputação da pessoa no meio social, o direito à intimidade, como um resguardo, a não intromissão sobre segredo que o indivíduo possui de si mesmo e o direito à vida privada, direito subjetivo que diz respeito a informações do próprio indivíduo.
Por essa seara, constatamos inúmeros casos de violações à honra e à intimidade de indivíduos que detêm cargos políticos, definidos como agentes políticos, produzindo máculas à sua honra ou até mesmo invadindo o direito à sua intimidade. Por tal motivo, o direito à liberdade de informação não pode se confundir com permissividade, em que tudo é possível de divulgação, gerando, como consequência, eventuais colisões com os direitos de personalidade, ambos catalogados como direitos fundamentais pela Constituição Federal.
Pode soar como um paradoxo, mas uma sociedade que almeja às liberdades de expressão e de informação só conseguirá atingir este estágio quando seus membros pactuarem entre si condutas e limites. O direito à liberdade de informação, outrora conhecido como direito à liberdade de imprensa, preceitua deveres éticos para com os indivíduos, pois não é possível conviver em harmonia quando este direito não possui critérios de transmitir a veracidade como principal mandamento.
Os direitos mencionados nesta pesquisa acompanham o homem antes mesmo de sua codificação pelos códigos, haja vista que, mesmo de forma rudimentar, sempre houve comunicação. E, ademais, a idéia de direitos de personalidade está umbilicalmente ligada ao direito imanente à pessoa humana, a uma espécie de direito natural do homem, antes mesmo de sua positivação.
Feitas as considerações acima, esta pesquisa tem como objeto contribuir para temática que envolva o conflito entre o direito à liberdade de expressão e os direitos de personalidade.
No primeiro capítulo, contextualizaremos a parte histórica da imprensa, com a previsão legal sobre liberdade de informação nas diferentes Constituições, desde o período monárquico até a Carta de Democrática de 1988. Impende ressaltar o tratamento dispensado à liberdade de informação jornalística em períodos distintos na conjuntura brasileira.
Efetivamente, nesta etapa, pretendemos oportunizar a forma como se deu o surgimento da imprensa brasileira, com a vinda da família imperial portuguesa, chancelada pelos arbítrios governamentais e tendo a imprensa um papel secundário de prestar apenas informações oficiais, passando por revés no período republicano, mormente a censura dos detentores do poder no regime militar, até os dias atuais sob a guarida do Estado Democrático de Direito.
Dando seqüência à proposta levantada pelo estudo, no segundo capítulo veremos os direitos de personalidade e seu devido reconhecimento pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, sobretudo alargando seus valores e intrínsecas características, bem como sua tutela no que toca aos direitos dos agentes políticos, que é, outrossim, objeto desta pesquisa.
Procuraremos mostrar que os direitos inerentes à pessoa humana tiveram por necessidade a sua positivação pelos códigos, em face de que se pudesse frear as intromissões do Poder Público e das relações entre particulares e garantir sua real potencialidade para o desenvolvimento do indivíduo como ser humano.
Passaremos, em seguida, às categorias dos direitos de personalidade com suas peculiaridades e distinções a fim de seguir em consonância aos ditames da Constituição Federal, de tal forma que ela os capitula com a devida autonomia.
Ao contrário do regime de exceção, em que os direitos de personalidade são violados pelo Estado, no regime democrático o que se vislumbra são eventuais colisões com outros direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à liberdade de informação jornalística, ou seja, os meios de comunicação que, em tese, almejam zelar pelo respeito às conquistas sociais e individuais outrora tolhidas, muitas vezes maculam o direito à honra, o direito à intimidade e o direito à vida privada.
Mostraremos, nessa perspectiva, que o Estado Democrático de Direito não concede liberdades ilimitadas, conquanto os direitos elencados sejam postulados como absolutos e com certa autonomia, impõe-se ao operador jurídico atingir a devida harmonia, isso porque precisamos deixar claro que a interpretação constitucional imprescinde de uma análise de todo o contexto, não apenas como princípios engessados como se não estivessem interligados uns aos outros pelo princípio da uniformidade constitucional.
Por fim, no terceiro capítulo, procuraremos transmitir o direito à liberdade de expressão, e, especificamente o direito à liberdade de informação como uma vertente do primeiro, haja vista que nosso foco aponta para os meios de comunicação, independente das técnicas utilizadas para sua divulgação. Por esta seara, interessa-nos clarear o modo pelo qual tal direito se manifesta no meio social e os possíveis conflitos que eventualmente surjam quando deparado com outros direitos fundamentais, como os direitos de personalidade, ambos plasmados pela Constituição Federal.
Evidenciaremos que existem técnicas de solução para os conflitos apresentados, como a aplicação da ponderação, utilizada pelos operadores jurídicos que servem para atenuar a colisão de princípios, quando um deve sobrepor-se ao outro, conforme as circunstâncias do caso.
Ademais, esclareceremos que os direitos supramencionados possuem certa relativização, uma vez que não poderíamos encontrar mecanismos adequados para situações em que a norma positivada mostrar-se-ia incipiente ou até mesmo engessada, necessitando da aplicação de princípios.
Extrai-se dos direitos fundamentais, que estes são direitos inerentes ao homem e, com o passar do tempo, houve a necessidade de positivá-los, como instrumento de impor limitações, haja vista que mesmo que eles preconizem garantias aos indivíduos, não se pode conceber que em determinado momento não se colidirão. Para isso, faz-se categórico estabelecer normas que garantam certa harmonia entre eles e, mais do que isso, que os ajustes necessários venham ao encontro da dignidade da pessoa humana como preceito maior.
Impende citar que alguns casos demonstrados pela jurisprudência servem de exemplo neste capítulo e vêm no sentido de corroborar o assunto pelo qual nos propusemos a abordar nesta monografia.
Esclarece-se, por derradeiro, que a intenção desta pesquisa é trazer à tona as situações em que direitos como a honra do agente político é desrespeitada em face do preceito jurídico que preconiza a liberdade de informação.
Em face disso, intentamos expor situações em que os direitos de personalidade sofrem algum tipo de violação, evidenciado na figura do agente político, e, por conseguinte, merecedores de reparo.
Esperamos, com a pesquisa realizada, contribuir para o debate específico entre o conflito aqui exposto e a sua incidência sobre a pessoa pública do agente político, sem, todavia, esgotar a temática, especialmente se considerada a sua atualidade e dinamicidade no cenário jurídico.
Neste primeiro momento, a pesquisa se foca sobre o papel histórico da imprensa brasileira, retratada desde o período colonial do século XIX, no qual houve pouca ou nenhuma liberdade de manifestação, esposada exclusivamente com o interesse do governo vigente. Tal se mostra importante para compreender todas as fases pelas quais passou a impressa no país e a dificuldade que, mesmo atualmente, ainda enfrenta o conceito e os limites do direito à liberdade de expressão.
Com efeito, a gênese da imprensa no Brasil ocorre de forma tardia, no século XIX, com a chegada da Corte Portuguesa em solo brasileiro, ao contrário de outros países do continente americano que viram o surgimento da imprensa em períodos anteriores a esse, o que se deve segundo interpretação de Sodré[1], ao lento desenvolvimento cultural dos habitantes desta terra.
De acordo com o autor, além do aspecto cultural, é o aspecto político que contribui sobremaneira para o atraso do aparecimento da imprensa no cenário brasileiro, é nele que se vislumbram algumas causas identificadoras para o retardamento da concretização da imprensa no período colonial. Sem esquecer, contudo, que o cenário nacional no início do século XIX é preenchido por um elevado índice de analfabetismo, o que contribui para o enfraquecimento de se implantar a imprensa, já que esta se destinava a um reduzido segmento da sociedade.
José Marques de Melo[2], em referência a Alfredo de Carvalho, aduz que a proibição da imprensa decorreu de uma diretriz geral do governo português, impedindo quaisquer melhorias na colônia a fim de manter sua situação de dependência. Há uma grande influência da metrópole com o propósito de obstar manifestação de liberdade cultural, haja vista que determinada conduta soava como ameaça ao domínio de Portugal sobre o Brasil. Para a Coroa não havia sentido o fortalecimento de sua colônia, o que produz dificuldade em território brasileiro de se criar meios de informação juntno à sociedade.
José Marques de Melo[3], em referência a Moreira de Azevedo, atribui à imprensa a tarefa de difundir a instrução e estimular o desenvolvimento cultural, fato que não poderia agradar às autoridades da metrópole. Sob essa ótica, o livro, considerado instrumento ímpio e subversivo chegava às mãos da intelectualidade brasileira, vindo da Europa em navios ingleses e servia ao contrabando de obras e publicações, cuja finalidade precípua era de soprar ventos de mudança no Brasil colonial. Conforme demonstra Nelson Werneck Sodré[4], “instrumento herético, o livro foi, no Brasil, visto sempre com extrema desconfiança, só natural nas mãos de religiosos e até aceito apenas como peculiar ao seu ofício”.
Antes da chegada da coroa lusitana em solo brasileiro, houve algumas tentativas no sentido de colocar “linotipos”, máquinas destinadas à impressão gráfica, a funcionar, mesmo que de forma clandestina, porém a metrópole agiu com rapidez e abortou tal iniciativa com a apreensão do maquinário. Nas ponderações de Isabel Lustosa[5], as poucas tentativas de se estabelecerem tipografias esbarraram na intransigência das autoridades portuguesas. Se por um lado era conveniente à Coroa portuguesa inibir o acesso à informação por uma estratégia de dominação sobre sua colônia, essa dinâmica mostrou-se diversa com sua permanência no território brasileiro.
Nas palavras de José Marques de Melo[6], a imprensa é oficialmente implantada no Brasil em 1808, logo depois de chegar a Corte de Dom João ao Rio de Janeiro, onde se instala a sede do Reino Português, impedido de permanecer em Lisboa em face da invasão francesa.
Nesse sentido, havia a necessidade de se fazer imprimir os atos do governo e de divulgar notícias interessantes à coroa. Isso não significa afirmar, todavia, que o Brasil aspira a ventos de liberdade de imprensa, pois o que surge é um órgão oficial e dependente do regime imperial instaurado em solo brasileiro[7].
Para Nelson Werneck Sodré [8], a imprensa surgiria, finalmente, por iniciativa oficial com o advento da Impressão Régia, “onde se imprimiam exclusivamente toda legislação e papéis diplomáticos, que emanarem de qualquer repartição do meu Real Serviço”, segundo ato real de maio de 1808 decretado por Dom João.
Conquanto tenha-se dado o primeiro passo com o intuito de divulgar as medidas governamentais, ainda não se podia sinalizar com nenhum tipo de liberdade no que diz respeito às publicações, haja vista que a Impressão Régia era controlada por uma junta que, além da gerência e examinar os papéis e livros que se mandassem publicar e fiscalizar, que nada se imprimisse contra a religião, o governo e os bons costumes[9].
Noutro diapasão e seguindo no relato dos aspectos históricos relevantes da imprensa, credita-se substancial importância ao surgimento do Correio Brasiliense, periódico lançado por Hipólito da Costa na Inglaterra, “difundindo na América os ideais do liberalismo e as vantagens do sistema de governo baseado na Constituição” [10]. Objetivava com esse periódico esclarecer os brasileiros sobre diversos assuntos, preparando sua pátria para um destino melhor. “Teve de ser aditado no estrangeiro, em razão da ausência de liberdade de imprensa no Brasil e Portugal”[11].
Numa clara tentativa de driblar a censura, o Correio Brasiliense entrava clandestinamente onde devia entrar. O que lhe dava o caráter nacional era a estreita ligação com as condições internas em que procurava influir: a impressão no exterior era circunstância[12]. Ocorre que com os ideais de liberdade soprando pelo continente europeu, seu intercâmbio com as colônias era uma questão de tempo, tendo em vista que muitos brasileiros encontravam-se no velho continente e se correspondiam com amigos ou parentes d’além-mar.
Assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho[13] que durante longos séculos, todas as publicações dependeram de autorização governamental, cientes os poderosos do tempo e da força da palavra escrita, o meio de comunicação de massa ao tempo existente. Essa autorização só era dada após a censura da obra, que, conforme o tempo se fazia com rigor maior ou menor.
De acordo com Maria de Fátima Vaquero Ramalho Leyser[14], o primeiro anúncio relativo à legislação de imprensa surgiu com a portaria baixada em 19 de janeiro de 1822, que proibiu os impressos anônimos e atribuiu responsabilidades ao seu autor ou, na sua falta, ao editor ou impressor.
Não obstante, o elastério que tal portaria poderia atingir preocupou o Senado da Câmara do Rio de Janeiro, receoso dos abusos que derivariam dessa liberdade, a ponto de solicitar a D. Pedro, Príncipe Regente, a criação do Juízo dos Jurados, um júri composto de 24 cidadãos, escolhidos entre homens bons, patriotas, etc. para decidir sobre as penas, tendo o réu a possibilidade de recusar dezesseis e sua apelação era dirigida ao Príncipe[15].
A despeito dessa ebulição política e da difusão de idéias liberais pelos intelectuais, o absolutismo governamental começou a perder fôlego e tornou-se imperiosa a criação de legislação acerca da liberdade de informação. Sobre o tema, “os deputados Silva Maia e Rodrigues de Carvalho apresentaram projeto de lei, o qual foi aprovado como decreto, em novembro de 1823, estatuindo livre a imprensa, inclusive nas matérias de cunho religioso” [16].
Na lição de Cristiane Catarina Ferreira de Oliveira[17], a proteção das liberdades foi objeto de preocupação da Constituição de 1824, visando a segurança da liberdade do indivíduo contra o Estado. A proteção declarada às liberdades como a de comunicação, podia ser vista, entretanto, não apenas como decorrência do liberalismo, mas como falta de previsão contra abusos que pudessem ser cometidos, ressaltando-se que as Cartas que se seguiram apenas incorporaram limites e restrições a essas liberdades, a fim de evitar abusos.
O tema estava regrado no art. 179, IV da Constituição Imperial de 1824.
A primeira Constituição do período republicano encontrava certa semelhança com a sua antecessora monárquica em relação à liberdade de imprensa, apenas reproduzindo alguns de seus artigos e, assim como a Constituição Imperial, mantendo a tradição liberal clássica. De outro lado, a Constituição de 1891, sob influência positivista, buscava uma ampliação em seu texto do dispositivo que conferia proteção às liberdades, outrora concedida apenas a cidadãos brasileiros e agora estendeu tal proteção aos estrangeiros residentes no país, assinala Cristiane Catarina Ferreira Oliveira [18].
O artigo 72, parágrafo 12 da Carta Magna de 1891 determinava de modo indeclinável a livre manifestação de opinião, acrescentando o subpreceito da “proibição do anonimato”, corolário da individualização falada ou escrita e da correspondente responsabilização, descrito por Paulino Jaques[19]. Dessa forma, a imputabilidade pelos crimes ora mencionados restringia-se à órbita penal, permitindo-se ao ofendido buscar reparação contra o editor ou impressor, nos casos em que o autor se mantivesse no anonimato. Sérgio Mattos[20] ilustra que os delitos de imprensa permaneceram disciplinados pelo Decreto 22.213, que implantou o Código Penal de 1890 até 1923, quando começou a vigorar a Lei 4.743, considerada a primeira Lei de Imprensa.
Neste cenário, o que se almejava a partir da nova lei era um maior controle sobre os “abusos”, perpetrados pela imprensa ou por outras instituições direcionadas ao ramo de espetáculos públicos, além de instituir o direito de resposta e apurar o grau de responsabilidade após a prática do fato, haja vista que essa lei não recepcionava a censura prévia, conforme ressalta Maria de Fátima Leyser[21].
Sob o comando do Presidente Washington Luis, eclodiu a Revolução de 1930 e “como postulado autocrático o propósito de imposição da mordaça ao direito de liberdade de expressão, transformando o jornalista Ranulfo Oliveira do jornal A Tarde, da Bahia, na primeira vítima a ser processada por violação da lei de imprensa e outros profissionais presos ou banidos do território nacional” [22].
Salienta Annie-Marie Smith[23] que, nesse período, o Estado passou a vigiar a imprensa de forma policial, utilizando-se até mesmo da força para coibir notícia que desabonasse o governo agora instaurado.
A Carta Constitucional de 1934, nascida em período marcado pelo Governo provisório de Getúlio Vargas mostrou-se fiel à primeira Constituição Republicana, apesar de, conforme leciona Antônio Costella[24], ter incorporado em seu texto o direito de resposta, previsto no artigo 113, § 9º, coibindo de forma enérgica qualquer propaganda que pudesse subverter a ordem política e social, fazendo prevalecer os arbítrios do ditador.
O Decreto 24.776, segunda Lei de Imprensa no período republicano, foi publicado apenas dois dias antes da promulgação da Constituição de 1934[25].
A intervenção do Estado ocorreu constantemente nesta fase, “embora a Constituição de 1934 assegurasse a liberdade de imprensa”[26].
Com o advento do Estado Novo, o enrijecimento do sistema político chancelou à Constituição de 1937 um modelo ditatorial de governar, que diferia substancialmente das demais, eis que aspirações totalitárias foram incorporadas à nova Carta, dentre elas, a imposição de censura prévia, ceifando-se, de modo explícito, a liberdade de informação.
No item 15 do artigo 122 da Constituição de 1937, a censura mostra-se taxativa, quando se enuncia: “o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei”.
Ademais, o mesmo artigo previa que cabia à imprensa lei especial segundo alguns princípios, elencados no próprio artigo acima mencionado, dentre os quais: a imprensa exerce uma função de caráter público; nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do governo, nas dimensões taxadas em lei; as máquinas, caracteres, e outros objetos tipográficos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delitos de imprensa, etc[27].
A Constituição de 1937 foi a que mais cerceou a liberdade de imprensa e gerou inúmeras proibições da circulação e divulgação de impressos, um número elevado de normas repressivas voltadas, mormente, para a defesa do Estado, assegurando, destarte, a ordem pública, a paz e a segurança[28].
Como se não fosse suficiente o rigor de um período ditatorial, o governo adotou medidas ainda mais severas, uma delas instrumentalizada pelo Decreto nº. 1915 de 1939 que cria oficialmente o DIP (Departamento de Imprensa e Propaganda) subordinado diretamente à presidência da República e responsável por um controle sistemático e fiscalizador sobre a imprensa escrita e outras modalidades culturais, atesta Carlos Chagas[29].
Seguindo adiante na história das Cartas Republicanas e na sua relação com a liberdade de imprensa, vista como uma das mais soberanas Assembléias Constituintes, Moacir Pereira[30] afirma que, no tocante à liberdade de informação em particular, a Constituição de 1946 não inovou, até mesmo pela concessão governamental. A redação dessa Carta não trazia explicitamente normas limitadoras como mecanismo de frear a censura, todavia reconhecem-se os avanços atinentes à liberdade para a sociedade de modo geral.
Na redação do artigo 141, § 5º estava prevista a livre manifestação do pensamento sem que dependesse de censura. Na tentativa de suprimir deficiências e disciplinar a liberdade de imprensa, “o então Ministro da Justiça propôs um projeto que imediatamente foi bombardeado no Congresso Nacional, especialmente por Afonso Arinos e Aliomar Baleeiro, relegando à lei ordinária a preceituação dos abusos” [31].
Passado o período do Estado Novo, mesmo com mudança na conjuntura política, alguns dispositivos do regime anterior permaneceram inalterados. A extinção do DIP não atenuou o poder dos censores, até porque a Lei de Imprensa funcionava a contento do governo, de tal sorte que as interpretações pelas publicações só interessavam aos defensores do status quo, adverte Anne-Marie Smith[32], de tal maneira que a influência do regime anterior se fazia muito marcante no meio político.
Mesmo tendo garantido ampla liberdade de expressão na Constituição de 1946, em 1953 foi promulgada a Lei 2.083 destinada a regular a liberdade de imprensa e extinguir o Decreto 24.776, a Lei de Imprensa até então vigente no país, assegura Maria de Fátima Leyser[33].
Para Darcy Arruda Miranda[34], a redação dessa lei mostrou que a preocupação do legislador foi manter o delito de imprensa à parte com característica distinta dos crimes comuns. A nova lei, no entendimento de Evandro Lins e Silva[35], manteve a previsão do extinto decreto quanto ao julgamento dos crimes de imprensa, de modo que o júri misto permaneceu com o voto do juiz de direito e de quatro jurados para os delitos de imprensa.
O cenário político ficou mais cinzento quando, em 1964, Castelo Branco já deixou aprovada a Lei de Segurança Nacional que veio a se somar com futuros atos institucionais e a Lei de Imprensa nº. 5.250/67, instrumentos repressivos de controle social e censório. Alegava-se ser ineficaz a Lei 1802 que definia os crimes contra política e social, o que motivou a criação da Lei de Segurança Nacional[36].
Em 1965 o Ato Institucional nº. 2 retirou do júri a competência para o julgamento dos abusos da imprensa e aumentou o prazo prescricional das correspondentes ações penais[37]. Foi este Ato, igualmente, que autorizou o Presidente da República a suspender os direitos políticos de indivíduos por dez anos[38].
Retomando aspectos relevantes da nova Lei de Imprensa, publicada em 1967, esta permitia também a apreensão de jornais e revistas pelo Ministério da Justiça, sem esquecer da prisão de jornalistas, dentre as quais, destacou-se o caso emblemático do jornalista Hélio Fernandes, da Tribuna da Imprensa, por ter feito críticas ao ex-presidente Castelo Branco[39].
Sob outro prisma, afirma Adolpho João de Paula Couto[40] que o Presidente Castelo Branco tentou garantir uma simbiose das políticas consagradas numa democracia com os ditames da segurança do regime agora vigente. E, mesmo que tal objetivo não tenha sido alcançado, percebia no discurso do presidente certo desiderato, desde que o Congresso aprovasse uma legislação anti-subversiva, o que não ocorreu aos ditames do governo.
Como modelo de censura política proveniente de medidas legais para coagir a imprensa, “a Lei de imprensa e a lei de Segurança Nacional são exemplos acabados de ferramentas utilizadas por governos autoritários, com leis efêmeras para satisfazer um determinado período político nacional e vieram com o propósito de desestabilizar as instituições democraticamente alicerçadas” [41].
A última, por sua vez, teve sua edição em dois momentos do regime militar, sendo o primeiro já mencionado e o segundo com o Decreto-lei 898, que trouxe uma das mais deploráveis experiências legislativas, assim definida por Heleno Cláudio Fragoso[42]. Para ele, constituiu um exemplo da chamada legislação revolucionária, fruto do regime militar. Tanto esse Decreto Lei como os anteriores não tiveram aprovação do Congresso, apenas editados pelo Presidente da República ou de Junta Militar, portanto sem qualquer legitimação democrática.
Com a vigência dessas duas leis, inúmeros são os instrumentos legais utilizados pelo Regime para complementar o campo da repressão garantido pela Lei de Segurança Nacional. No entanto, a Lei de Imprensa teve suma relevância, pois a ela cabia aplicar punições contra profissionais da imprensa que publicavam críticas às autoridades. Naqueles casos em que houvesse exacerbação por parte dos profissionais dos meios de comunicação, definidos pela legislação vigente como exteriorização contra a moral e os bons costumes, o expediente utilizado é a Lei de Segurança Nacional, declara Dom Paulo Evaristo Arns [43].
A nova Constituição de 1967 surgiu num período turbulento da história brasileira, pois o que se presenciava era um país controlado por uma ditadura militar avessa às liberdades, em particular a de expressão e de informação. Com isso, pode-se afirmar que a redação do artigo 150, § 8º soava paradoxal, visto que permitia “a livre manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura” [44]. Pela primeira vez, salienta Paulino Jaques[45], inseriu a liberdade de prestação de informação, independente de censura, cabendo a lei punir nos casos de abuso, tais como a divulgação de segredo de Estado ou a divulgação de informações falsas que provocassem perturbação da ordem pública, ambas previstas na Lei de Imprensa.
Noutra perspectiva, Pontes de Miranda[46] observa que a Carta de 1967 procurava não manter como limite à liberdade de manifestação do pensamento a vedação ao anonimato, previsão esta da Constituição de 1946. Malgrado ocorresse divulgação de informações anônimas, o diretor do jornal seria responsabilizado, afora outras medidas cabíveis a ser tomadas, inclusive a retirada do material impresso pela polícia. Seguindo o exemplo das Cartas de 1934 e 1946, a Carta de 1967 garantia o direito de resposta, não importando se houvesse culpa do emitente por suas declarações.
Em contraponto ao que dispunha o artigo 150, § 8º, a própria redação do artigo “166, §2º”[47] da mesma Carta prevê que a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e funcionamento das empresas jornalísticas, criando, por conseguinte, óbice ao andamento da atividade profissional e limitando a própria liberdade da imprensa[48].
Por seara diversa, Cristiane Catarina Ferreira Oliveira[49] afirma que a Constituição manteve as liberdades no seu texto sem a necessidade de censura prévia. Tampouco com a nova redação dada ao dispositivo acima mencionado, a Emenda Constitucional nº. 1 de 1969 alterou-o para artigo 153, § 8º e não modificou o texto atinente às liberdades e a manifestação do pensamento, com possibilidade de crítica à Administração e não à figura da autoridade.
O paradoxo que suscita acerca da Constituição de 1967 reside nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[50], pois, para o autor, a redação da Magna Carta possuía nuance liberal. Não obstante na prática, o que se via era uma desmedida perseguição e brutalidade contra a imprensa, como a imposição de censura prévia, conquanto não prevista no texto constitucional, como também medidas arbitrárias e jornalistas presos sem qualquer processo contra eles.
Continuando a percorrer caminhos históricos, em 05 de dezembro de 1968 foi publicado o Ato Institucional nº. 5, o qual trouxe uma censura ainda mais fortalecida, levando inúmeros jornalistas para cadeia sem o devido processo legal. O Brasil se deparou com o obscurantismo criminoso de uma ditadura militar. A Lei de Imprensa e a de Segurança Nacional foram modificadas, recrudescendo as perseguições e restabelecendo-se a censura à imprensa.
Embora a Carta de 1967 tenha garantido, teoricamente, a livre manifestação do pensamento, o que o país assistia, a partir do AI-5, como foi chamada o Ato Institucional nº. 5, era o Poder Executivo legislando por decretos e atos institucionais, atesta Mattos [51].Não mais se permitia o direito de defesa, de tal forma que negava o habeas-corpus e o direito de recurso, concedendo autonomia e alcance de ação às forças de segurança para operar com impunidade.
Apesar desses arbítrios, era curial ao regime procurar disfarces para que a repressão não ficasse tão explícita, criando um cenário “sereno” no contexto social, embora não tivesse como negá-la. Atribuía-se, dessa forma, “torturas e acidentes como fatalidades, episódios fortuitos” [52]. De fato, até 1973, o regime instaurado não admitia que houvesse censura política na imprensa, mesmo que a praticasse. Isso porque, a alegação oficial era de que não havia diploma legal que permitisse tal prática, conquanto os “bilhetinhos percorriam redações ditando ordens para a divulgação de notícias convenientes aos detentores do poder”. [53]
Pode-se ater ao Ato Institucional nº. 5 como um divisor de águas do regime repressor, isso porque antes dele a censura estava entre as medidas que o governo poderia adotar ou não, enquanto que a partir de sua vigência é notória a repressão contra a imprensa por todo o país, numa espécie de ações coordenadas, como se forças antidemocráticas estivessem à espera da publicação desse ato para reprimir os jornais oposicionistas ao regime de exceção, salienta Carlos Fico[54].
O Decreto-Lei 1.077 de 1970 no governo de Emílio Garrastazu Médici restabeleceu a censura prévia sob o argumento de que o Executivo precisava se aparelhar para vedar a circulação de publicações contrárias ao pensamento dominante, ou nos casos de veículos utilizados por subversivos. Com a edição desse decreto, era facultado ao Presidente aplicar o artigo nove do AI-5[55] para realizar qualquer censura e suspender a liberdade de opinião.
Mesmo que autorizada por normas constitucionais e leis ordinárias, é evidente que a censura no Brasil não agiu uniformemente durante o período em que se estabeleceu, de modo que houve oscilações de acordo com o modelo autoritário do presidente que governava. Não obstante observou-se um distensionamento quando Ernesto Geisel estava no Poder, este também não abdicou de instrumentos repressores contra a imprensa, embora tivesse sido mais comedido que seu antecessor[56].
No período em que foi presidente, houve inúmeros casos de tortura praticados por agentes do Estado e denúncias na imprensa de práticas terroristas por parte de agentes estatais, numa clara intimidação de coibir a abertura política por ele adotada. Nesse sentido, assistia-se a um período na imprensa em que as palavras surgem com sentido ambíguo ou até mesmo com alterações de significado como subterfúgio para driblar os censores, ilustra João Batista de Abreu[57].
Para o mesmo autor [58], na vigência do AI-5, toda notícia que pudesse comprometer a versão oficial era tratada como propaganda subversiva, assim atentava contra o regime de exceção. Prova disso está no informe nº. 203 da Divisão de Segurança e Informação do Ministério dos Transportes, assinado pelo tenente-coronel Augusto César de Sá Rocha e encaminhado ao SNI (Serviço Nacional de Informação):
“De posse de ‘laudo’ do Instituto Médico Legal, elementos terroristas tentariam mover uma campanha que denominariam “reparação de uma violência”. O fato deveria ser explorado por elementos esquerdistas que militam na imprensa “. [59]
A revogação do AI-5 ocorreu em 1978 com a Emenda Constitucional nº. 11, criando as “medidas de emergência” para tentar convencer o governo ditatorial que insistia na permanência desse ato institucional. Moacir Pereira[60] aduz, entretanto, que as medidas concentraram poderes demasiados ao Executivo, logo as pressões sobre os meios de comunicação não deram trégua, vez que o controle sobre a notícia em Brasília foi acerba, o que remonta à tentativa de impedir a imprensa de divulgar a votação da Emenda Dante de Oliveira que propunha eleições diretas para Presidente da República.
Sérgio Mattos[61] acentua que os órgãos censores estavam atuantes e provocando punições aos jornalistas que noticiassem informações em desarmonia com Ministério da Justiça. Segundo o autor, durante o Governo de João Batista Figueiredo, o Dentel (Departamento Nacional de Telecomunicações), órgão responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão, lacrou os transmissores da Rádio Bandeirantes de São Paulo por ter desacatado o exercício da censura transmitido em um telefonema.
Segundo Moacir Pereira[62], além das Portarias que o Dentel implantava como “lei do silêncio” sobre quaisquer notícias políticas oriundas da Capital Federal, coibindo a transmissão televisiva ao vivo do centro do poder sem a devida autorização, o mais agravante foram os inúmeros expedientes adotados pelos censores para derrotar a Emenda Dante de Oliveira, Emenda Constitucional que estabelecia eleições diretas para Presidência da República, assim definido pelo autor: “o que aconteceu, na realidade, não foi apenas a censura ao rádio e TV, mas a imposição ditatorial do cala a boca nacional sobre a sessão memorável do Congresso Nacional”.
Apesar da lenta transição democrática, observou-se que o Brasil assistia após a passagem de comando a um Presidente civil a alguns respingos de restrição à liberdade de informação. Maria Aparecida de Aquino[63] considera que o restabelecimento de princípios democráticos se deu gradualmente em face de manter o controle sobre algumas vozes, neste caso a imprensa, a fim de não jogar por terra o projeto que alicerçou o regime de exceção que cumpriu as metas da Doutrina de Segurança Nacional.
No governo do Presidente José Sarney, conquanto a censura oficial e regimental tivesse acabado, o que se presenciou foram “algumas formas de controle sobre os meios de comunicação, sendo algumas facilmente perceptíveis, enquanto outras mais sutis, como a omissão, que é uma forma de autocensura” [64]. Para Juarez Bahia[65], a autocensura, ao contrário do medo, não é imanente. A autocensura é uma extensão da censura e quase sempre pode atuar no jornalismo como parte invisível do corpo censorial ostensivo.
A restrição à liberdade de imprensa adquire multiface no transcurso da história brasileira. Independente das conjunturas políticas em que ela surge, na prática não houve só um perdedor, que seja a imprensa ou os jornalistas, mas também o telespectador, a opinião pública e, mormente, a sociedade que não encontra guarida ao seu direito de acesso à informação, seja pela omissão ou por receber informações distorcidas, sem o compromisso com a verdade. Destarte, a Constituição Federal de 1988 surge como carta democrática e adota, em seu artigo 5º, parágrafo primeiro, a aplicação dos direitos fundamentais e o princípio do Estado Democrático de Direito, que passam a vincular todos os setores do poder e sociedade, declara Cristiane Catarina Oliveira[66].
Consoante às palavras de Maria de Fátima Leyser[67], a Constituição de 1988 respalda a liberdade de imprensa como poucos países no mundo.
Assim, o artigo 220, caput, dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
E, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo salienta-se que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, fazendo-se remissão ao artigo 5º e a alguns de seus incisos.
A Carta Magna de 1988 reserva um capítulo específico à comunicação social, garantindo, sobremaneira, a liberdade de expressão e, embora preveja a suma importância da liberdade de imprensa, segundo Cristiane Catarina Oliveira[68], expõe na dose certa o contraponto do direito à inviolabilidade, à intimidade e à imagem, direitos de personalidade de estatura semelhante ao direito-dever de informação, refreando qualquer modalidade de censura, reforça Maria de Fátima Leyser[69].
Liberdade de imprensa, que para Luis Gustavo Carvalho[70], designa o direito difuso da sociedade em receber informação verídica, transparente e imparcial, cuja divulgação ocorra com retidão. Talhado por orientação semelhante, René Ariel Dotti[71] enfatiza a idéia de liberdade de informação conexa às liberdades de opinião e de expressão, cuja inquietude manifesta-se em não conduzir as duas aspirações a confrontos que porventura tragam drásticas conseqüências para o desenvolvimento da cultura ou da civilização.
Em seu artigo 5º, IX, preceitua a Constituição brasileira a vedação de censura à palavra escrita, não possibilitando ao Poder Público exigir licença para a manifestação do pensamento, seja por revistas, periódicos ou quaisquer instrumentos de comunicação a públicos indeterminados, permanecendo apenas a proibição. Nesse diapasão, o capítulo intitulado “Da comunicação social” vem a reforçar o que já se consubstanciou acima, muito embora a manifestação do pensamento, por meio da escrita ou palavra falada não possa eximir aquele que a expressa de responsabilidade por abusos que porventura venha a cometer, sustenta Manoel Gonçalves Ferreira Filho[72].
Mesmo no Estado Democrático de Direito, a liberdade de imprensa como direito fundamental ainda é posta em xeque ao sabor do Poder Legislativo, quando se tenta alterar dispositivos constitucionais a fim de cercear o direito de informação, como convém realçar o Projeto de Lei nº. 65 de 1999, conhecido como “Lei da Mordaça” que altera dispositivos da Lei 4898/65, com redação dada pelas Leis 6657/79 e 7960//89, criando punições aos magistrados que divulgarem aos meios de comunicação social informações dos autos processuais, num claro propósito intimidatório e total cerceamento à liberdade de imprensa por ora assegurada pela Carta Superior do país.
Conforme Luis Gustavo Carvalho[73], hodiernamente a liberdade de imprensa tem sido alargada para liberdade de informação, sobretudo em face de que as Constituições modernas têm se preocupado com o direito à informação e de ser informado como sendo mais abrangente.
Para o mesmo autor, a liberdade de imprensa e de informação situam-se como uma liberdade civil, individual, mas com expressão coletiva, fundamental e essencial, fazendo parte dos denominados direitos fundamentais. Por seu turno, considera como um direito fundamental o direito de informar, onde vigora o princípio dispositivo, segundo o qual a regra é a liberdade e a exceção é a delimitação da intervenção estatal, sempre por lei.
A necessidade de se criar uma uniformidade acerca da imprensa fez com que a ONU (Organização das Nações Unidas) adotasse como nomenclatura mais ampla a liberdade de informação, de tal maneira que é evidente o avanço de novas tecnologias dos meios de comunicação e o próprio aperfeiçoamento das técnicas de impressão, argumenta Freitas Nobre[74]. Por esse caminho, continua o autor, a legislação brasileira adotou em seu texto o direito à informação de modo abrangente, num claro propósito de se adequar à uniformização com outras legislações que tratem internacionalmente a respeito desse assunto.
Destarte, consigna José Afonso da Silva[75] que a liberdade de informação jornalística trouxe novo paradigma a respeito do direito de informar, com características mais modernas e superadoras da utilização de liberdade de imprensa, e, por essa razão, confere-lhe a ordem jurídica um regime específico, respaldando sua atuação e freando os abusos. Reforça o autor que a proteção ao direito fundamental de informar, consubstanciado na Constituição de 1988, sob o manto do Estado Democrático de Direito, vem ao encontro de normas positivas constitucionais em cimentar os direitos fundamentais do homem, no intróito de vê-los reconhecidos não apenas formalmente, não obstante materialmente efetivados.
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu texto essa amplitude, de modo que essas liberdades são essenciais para o desenvolvimento do princípio democrático, pois de nada adiantaria o cidadão poder se manifestar seu pensamento ou opinião se tal não fosse formado a partir do livre acesso à informação, pondera Cristiane Catarina Oliveira[76]. A livre manifestação do pensamento é o que se denomina direito de opinião, que nada mais é do que a emissão de um juízo de valor a respeito de um fato ou tema. Destarte, uma vez que pode esse direito ser exercido de maneira mais ampla possível, cabe a imprensa fazer com que essa opinião se transforme em notícia[77].
Nas palavras de Manoel da Costa Andrade[78], a liberdade de informação emerge como uma liberdade da pessoa, como dimensão autônoma do livre desenvolvimento da personalidade e, por vias disso, sistematicamente reportadas ao homem ou ao cidadão. Num olhar histórico, essa liberdade começa a ganhar dimensão no pós-guerra, reafirmando o caráter institucional da liberdade de imprensa, erigindo a sociedade democrática em portador.
Para o autor, o postulado de que o Estado de Direito implica participação coletiva na legitimação do exercício do poder político, participação esta que deva ser autônoma, livre e esclarecida, reclamando, por isso, uma liberdade de expressão pública não controlada nem condicionada pelo próprio Estado. Resume, nesse sentido, a liberdade de imprensa tem como fim de proteção esta liberdade de expressão pública.
Acrescenta Jonatas Machado[79] que a formação de opinião pública é uma questão de sociedade e não de Estado, cabendo à imprensa desenvolver sua atividade informativa de uma forma orgânica e funcionalmente independente relativamente aos órgãos dos poderes públicos, de natureza administrativa, legislativa e judicial, subtraída de qualquer forma de controle.
Sob prisma diverso, Fábio Konder Comparato[80] aduz que a atividade de informar possui amplitude de poder e, por isso, não pode o Estado e a sociedade se absterem de certo controle, razão pela qual informar não se resume a descrever fatos, no entanto moldar ou deformar idéias alheias.
Noutra abordagem, Helenilson Cunha Pontes[81] acresce que a liberdade de informação jornalística traçada pelo modelo constitucional brasileiro não pode ser analisada pelo intérprete isoladamente, todavia no conjunto com as demais liberdades asseguradas, motivo pelo qual essa liberdade não foi concebida como mercadoria a ser explorada.
Em Urabayen, apud René Ariel Dotti[82], enquanto o século XVIII travou batalha pela liberdade de informação frente ao Estado, o século atual busca refrear os abusos cometidos pela imprensa a fim de defender as pessoas pelos excessos desta liberdade.
Neste capítulo, trataremos dos direitos de personalidade, demonstrando a sua importância no contexto constitucional brasileiro, para, então, posteriormente, verificar a adequação da liberdade de informação ou liberdade de imprensa em relação àqueles direitos.
Para tanto, iniciaremos apresentando algumas definições, pela doutrina, do que vem a ser os “direitos inerentes à personalidade”. Após, apresentaremos uma retrospectiva histórica dos direitos de personalidade, seguindo com a evolução desses direitos no ordenamento jurídico brasileiro. E, por derradeiro, trataremos de alguns desses direitos de personalidade, de acordo com o tipificado pela legislação.
Embora sob a tutela do ordenamento constitucional, os direitos de personalidade acompanham o ser humano antes mesmo de sua positivação jurídica, isso porque se acredita que tais direitos são, na verdade, direitos inerentes à própria pessoa humana, que o acompanham a partir do seu surgimento.
Trata-se de uma proteção, um resguardo à pessoa como sujeito de direitos. Nesse sentido, a premência pela sua codificação tem como escopo impor limites contra ações excessivas e arbitrárias cometidas pelo Estado ou nas relações entre particulares. O preceito jurídico em sociedade torna-se uma conseqüência natural para que o indivíduo conviva em harmonia com seus pares.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira[83], a idéia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, uma aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações e reconhecida a todo ser humano. Para o autor, a personalidade, como atributo da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente ligada, sua duração é a vida e independe esta da consciência ou da vontade do indivíduo, por isso mesmo considera-o como dotado de personalidade.
Afirma o autor, o homem é sujeito de relações jurídicas que, embora despidas de expressão econômica, representam para seu titular um alto valor, por se prenderem a situações específicas do indivíduo e somente dele.
Em de Cupis, apud Fernanda Borghetti Cantali[84], o objeto dos direitos da personalidade encontra-se em um elo muito estreito com a pessoa, a ponto de dizer-se orgânico; destarte, não é exterior ao sujeito como outros bens que são possíveis objetos de direito. O jurista italiano, contudo, explica que esta não-exterioridade não significa identidade, uma vez que não se pode criar confusão entre o modo de ser da pessoa com a própria pessoa.
Para Edson Ferreira da Silva[85], o homem já nasce com tais atributos independentemente do sistema jurídico ou da forma de organização social em que esteja inserido. Destarte, não é a lei que vai conferir ao homem o dom da vida e todas as demais faculdades de que a própria natureza já se incumbiu de dotá-lo.
Em seu ensinamento, Gustavo Tepedino[86] demonstra que a personalidade pode ser vista sob dois ângulos: sob o ponto de vista dos atributos da pessoa humana, entendida como capacidade, e, num outro aspecto, a personalidade cristaliza-se como um conjunto de características e atributos próprios da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico. Neste caso, a pessoa há de ser protegida em face das agressões que afetam sua personalidade.
Mas, antes de adentrar na proteção constitucional e infranconstitucional a tais direitos, urge entender qual a sua origem, quando se começou, efetivamente, a pensar no homem enquanto sujeito de direitos pessoais, inerentes à sua própria dignidade.
Afirma José Adércio Leite Sampaio[87] que há uma premência entre os estudiosos no intento de situar os direitos de personalidade no contexto histórico, de modo que, enquanto alguns doutrinadores o vislumbram no momento em que o homem adquire consciência de sua própria personalidade, num claro desejo de protegê-la, outros teóricos enxergam na teoria dos direitos naturais a primeira exaltação dos direitos de personalidade, solenemente previstos em declarações do século XVIII.
Não obstante, é preciso considerar que a evolução dos direitos de personalidade remonta a períodos da antiguidade, de tal sorte que se deve ao direito civil romano a construção jurídica do conceito de “personalidade”, como acentua René Ariel Dotti[88]. Sinaliza o autor que essa contribuição tornou-se notável em direção aos direitos do homem, eis que o termo persona veio no sentido de abranger a posição do cidadão romano na vida jurídica, como sujeito de direitos e obrigações.
Sob outra visão, José Carlos Moreira Alves[89] atribui a palavra persona[90], assegurando que no direito romano a designação persona era utilizada tanto ao ser humano livre como ao escravo, pois, sustenta o autor, no direito de Roma a personalidade não decorria da lei nem esta lhe servia de substrato. Pelo simples fato de nascer ser humano adquiria a personalidade. no direito romano como significado geral para homem, independentemente de sua condição de sujeito de direito, de modo que se aplicava aos escravos, que tampouco foram sujeito de direitos, mas objetos de direitos. Perfilha semelhante posicionamento Elimar Szaniawski
E, buscando este conceito, em Gustavo Tepedino[91], verificamos que actio injuriarum representava uma ação contra a injúria que, no espírito prático dos romanos, abrangia qualquer “atentado à pessoa física ou moral do cidadão”.
Essa ação potencializou-se à proporção que a civilização romana adquiria feições mais humanitárias. Enquanto na sua gênese, a proteção se limitava à pessoa como tal, posteriormente, seu espectro de incidência passou a tutelar a pessoa em “suas relações jurídicas concretas”, quando denegrida moral e espiritualmente[92].
Pondera Elimar Zsaniawski[93] que, conquanto os direitos de personalidade tenham surgido anteriormente na Grécia, a doutrina tradicional credita aos romanos a elaboração da teoria jurídica da personalidade. Destarte, o direito romano conferia a tutela da personalidade aos indivíduos que reunissem três status: status libertatis, uma das condições da cidadania e atinente ao indivíduo com liberdade na sociedade romana, status civitatis, cidadãos que possuíssem capacidade jurídica plena e, por fim, status familiae, da qual derivava a qualidade do chefe da família.
Se o sujeito não possuísse liberdade, a nenhum outro status teria direito, a exemplo dos escravos.
Mesmo que a idéia de personalidade esteja ligada a de pessoa, Caio Mário da Silva Pereira[94] esclarece que o direito romano não deu proteção aos escravos, ao passo que sendo eles tratados como coisa, eram, pois, desprovidos da faculdade de serem titulares de direitos.
Na dicção de Roque Stoffel[95], no período romano entendia–se que o homem era proprietário do seu próprio corpo, prevalecendo a tese iura in se ipsum, correspondendo ao direito sobre a própria pessoa ou sobre si mesmo. Não obstante, é com Ulpiano que o dominus membrorum suorum nemo videtur, vem no sentido de demonstrar que “nenhuma pessoa pode considerar-se dona de seus membros.”
Para Roque Stoffel[96], a partir da vindicatio libertatis é que se indicou a livre personalidade, negando, mormente, o domínio sobre o próprio corpo. O argumento utilizado, conforme o autor, é que a propriedade supõe a res, e o corpo não pode assimilar-se à res. Por isso, rejeita-se a idéia de igualar o sujeito a elementos materiais.
Divergências à parte quanto a origem dos direitos de personalidade, em José Adércio Leite Sampaio[97] encontramos que a primeira demonstração na antiga Grécia se deu pelas dike kakegorias, de tal sorte que os valores da personalidade, como hoje conhecidos, eram ignorados, porém os gregos já prestigiassem a expressão ora citada como sendo uma ação similar a dos romanos que buscasse reparações por danos sofridos à personalidade do indivíduo, explicita Gilberto Haddad Jabur[98].
Salienta Elimar Szaniawski[99] que a idéia de direitos de personalidade surgiu por influência da filosofia, de maneira que durante esse período, o direito reconhecia ser cada ser humano possuidor de personalidade e de capacidade jurídica e que a proteção da personalidade humana na Grécia fundava-se em três idéias centrais: a noção de repúdio à injustiça, a vedação de práticas de atos de excesso de uma pessoa contra outra e, por último a proibição de atos de insolência contra a pessoa humana.
Obtempera Elimar Szaniawski[100] que a tutela da personalidade humana na Grécia antiga é essencialmente penal, todavia a proteção a esse direito vai se ampliando por meio de eficaz proteção de atentados contra a pessoa mediante práticas de atos ilícitos.
Diante desse contexto, concebeu-se a existência de igualdade entre as pessoas e a idéia de ter a lei o dever de buscar a regulamentação de relações humanas em sociedade.
Consideramos o advento do pensamento cristão como de suma relevância para que a expressão “direitos de personalidade” criasse um liame à idéia de livre arbítrio, onde se reconhecia ao homem espaço para agir livremente em relação aos aspectos de sua existência terrena[101].
É nessa fase que surgiu a afirmação da igualdade dos homens perante Deus e, segundo René Ariel Dotti[102], sedimentou-se o começo da construção do princípio da dignidade da pessoa humana e, sobremaneira, a limitação do poder aventado pela doutrina cristã. A influência marcante da religião trouxe a noção de desvincular a pessoa da força atrativa das instituições, ganhando individualidade e unicidade, o homem passa a ser a personificação da imagem do criador, reforça Alfredo Emanuel Farias de Oliveira[103].
Com tal alicerce, sustenta Gilberto Haddad Jabur[104] que, no período medieval, o cristianismo foi responsável pelo reconhecimento da importância do homem, assim como pela edificação de sólidos preceitos morais sobre os quais se sustentaram os direitos que derivaram da individualidade e da própria personalidade humana.
Nessa esteira, Pedro Frederico Caldas[105] enuncia que o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, outrora concebidos como limitação imposta pelo Estado, constatou ser o homem sujeito titular de direitos, pelo só fato de ser pessoa. Desse modo produziu singular colaboração para a concepção que hodiernamente se vislumbra a respeito dos direitos de personalidade e, igualmente, no ritmo desse aprimoramento dos direitos fundamentais, iniciados com a Revolução Francesa, sedimentou-se o alicerce dos direitos de personalidade.
Doravante, “a doutrina do direito natural adquiriu capital importância, postulando que havia a existência de um direito anterior à formação do Estado e esse direito impunha-se desde logo ao poder constituído”. [106]
Por essa seara, a teoria naturalista preceitua que o direito da personalidade correspondia às faculdades exercitadas normalmente pelo homem, ou seja, direito inato que ao Estado cabia apenas reconhecê-lo e sancioná-lo em um ou outro plano do direito positivo, assegura Carlos Alberto Bittar[107]. Com semelhante posicionamento, Edson Ferreira da Silva[108] menciona que os jusnaturalistas sustentavam a existência de direitos fundamentais, que a própria natureza concedeu ao homem e que o direito positivo não teria condições de criar, apenas reconhecê-los.
A construção teórica do direito subjetivo à noção de liberdade teve seu apogeu no jusnaturalismo racionalista, que fez transpor a idéia do direito natural no plano geral da moralidade ao plano do direito ideal dos juristas. As idéias jurídico-filosóficas dos séculos XVII e XVIII acabam por identificar o direito natural não mais como regra de conduta, mas como um arcabouço para as instituições jurídicas positivas, conforme Erouths Cortiano Junior[109].
Para Cláudio Ari Mello[110], a assimilação inicial da proteção da personalidade pelos sistemas jurídicos não ocorreu através do direito privado, todavia se deu no âmbito do direito constitucional. A gênese histórica e política dos direitos fundamentais do homem estão na reserva de um espaço de autonomia individual protegido em face do exercício arbitrário e abusivo do poder político.
Nesse sentido, assinala o autor, a primeira geração de direitos fundamentais foi constituída de posições jurídicas subjetivas de defesa da pessoa contra o Estado, sob o fundamento de que o homem possui atributos naturais cuja proteção é indispensável para que atinja a felicidade e o bem-estar.
Superada essas questões, Pedro Frederico Caldas[111] afirma que a existência de um direito geral de personalidade comporta um elevado número de direitos de personalidade, de espécie variada, exigindo dos juristas o exame de pontos comuns e de elementos diferenciados entre eles, sujeitos à sistematização e classificação.
Pedro Frederico Caldas sinaliza que para um direito geral de personalidade, há vários direitos de personalidade, cada um comportando exame à parte, como é o caso do direito à própria imagem, ou mesmo a honra. Para Elimar Szaniawski[112], direito geral de personalidade entendido como categoria jurídica visualizada como consistente de modo unitário, atípico, como um único direito que emana da personalidade humana.
Segundo Carlos Alberto Bittar[113], o direitos de personalidade, instituídos a partir da respectiva teoria da jurisprudência francesa, com o reconhecimento de natureza extra-patrimonial nos direitos do autor, prevê que em seus direitos morais está sujeito a conceitos diversos. Prossegue o autor que direitos da personalidade são entendidos como aqueles que o ser humano tem em face de sua própria condição, inerentes à natureza livre do homem.
Numa visão similar, Edson Ferreira da Silva[114] sustenta como sendo os direitos que incidem sobre bens concernentes à individualidade de cada pessoa e, sendo insuscetíveis de gozo por outra, não comportando nenhuma forma de transmissão.
Em Goffredo Telles Júnior[115] vislumbramos que não é possível dissociar a personalidade do conjunto de caracteres próprios de um determinado ser humano. O direito da personalidade não é o direito de ter uma personalidade, mas, direito subjetivo de defender essa primordial propriedade humana. Em verdade, o sobredito direito defende o modo de ser da pessoa, mormente suas qualidades imanentes.
Na compreensão de René Ariel Dotti[116], o reconhecimento dos direitos de personalidade com projeção autônoma é recente, vindo a ocorrer em fins do século XIX. Sob essa perspectiva, assenta o autor que a doutrina considerou o direito ao respeito à vida privada como absoluto e extrapatrimonial e a jurisprudência firmou-o como patrimônio moral de toda pessoa física e, como a imagem e a honra um “prolongamento de sua personalidade”.
O surgimento dos direitos de personalidade no cenário internacional tem seu registro em 1948 com a Declaração Universal de Direitos Humanos, cuja redação do artigo 12 preconiza que: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.
Num momento seguinte, considerando como precedente a declaração da ONU, Fernanda Borghetti Cantali[117] ilustra a Convenção Européia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais como sedimentação dos princípios de respeito à vida, à vida privada e à liberdade, entre outros.
Por caminho semelhante, Roque Stoffel[118] leciona os direitos de personalidade como assunto recente, de modo que foram sendo alinhados num primeiro momento como direitos subjetivos da personalidade, com eficácia apenas no âmbito inter privato. No decurso temporal, o direito de personalidade, segundo o autor, vem a consubstanciar uma dimensão constitucional, possuindo caráter de direitos fundamentais.
Sob esse ângulo, Sidney César Silva Guerra[119] é categórico ao afirmar que frente às relações sociais, o homem adquire direitos e deveres e, via de regra, nesse contexto social ocorrem abusos que atentam contra a personalidade das pessoas, o que surge a necessidade do Estado criar normas regulamentadoras para equacionar os conflitos existentes.
Acrescenta o autor[120] que a incumbência do Estado em reconhecer os direitos de personalidade tem por desiderato criar normas em âmbito constitucional ou infraconstitucional, cuja consequência é obstar eventuais abusos que partam do próprio Estado ou dos particulares de modo geral.
É mister considerar, não obstante, que antes da internacionalização do direito da personalidade, em períodos anteriores já houvera sagração legislativa no âmbito público, como vem a corroborar a Declaração norte-americana defendendo a liberdade de consciência frente ao Estado. Nessa perspectiva, a Declaração francesa, cuja bandeira era a defesa do respeito do indivíduo contra o absolutismo, assim como a Declaração de “Direito do Bom Povo de Virgínia que rezava pela liberdade e independência dos homens em face de sua natureza” [121].
No que diz respeito à tutela dos direitos de personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, assevera Elimar Szaniawski[122] que é preciso considerar a forte influência das Ordenações Afonsinas do direito português. Essas regras recepcionaram as regras de proteção da personalidade humana do direito romano.
Acrescenta o autor que as atualizações e adaptações aos costumes da época do reinado português de Dom Felipe III, influenciou sobremaneira nas Ordenações Filipinas, começando a viger no Brasil em 1603, como conjunto de leis das ordenações anteriores reunidas com as leis Extravagantes de Duarte Nunes de Leão, decretos e cartas régias. Nesse sentido, a Constituição brasileira de 1824 recepcionou as Ordenações, bem como outras normas legais portuguesas até a promulgação do Código Civil em 1917[123]. Ademais, o mesmo autor professa que a tutela da personalidade no direito brasileiro tem sua origem na actio iniurarium das Ordenações Filipinas, constituindo-se em uma cláusula geral de proteção da personalidade
Sob inspiração do direito alienígena, Elimar Szaniawski[124] postula que o codificador do direito civil brasileiro não teria se apartado dessa concepção ao editar o Código Civil de 1916, eis que na dicção do artigo 4º determinava que a “personalidade civil do homem começa do nascimento com vida”. Entretanto, sob influência da doutrina civilística alemã, que não admitia a existência da categoria dos direitos de personalidade, deixou de disciplina-los, satisfazendo-se com as garantias individuais tuteladas pelo artigo 72 da Constituição de 1891.
Mas, de modo efetivo, a proteção aos direitos de personalidade no ordenamento jurídico brasileiro só ocorreu com a promulgação de leis extravagantes, como a Lei 4.117 de 27.08.1962, denominada de Código Brasileiro de Telecomunicações e Lei 6.538, de 22.06.1978, que dispõe sobre os crimes contra o serviço postal, ambas de índole predominantemente penal. Tais atos normativos foram revogados, passando a Lei 9.472, de 1997, a tratar sobre os crimes contra as telecomunicações, ilustra Elimar Szaniawski[125].
O passo decisivo para sistematização desses direitos e o seu reconhecimento legislativo foi o texto do citado Anteprojeto do Código Civil, conquanto na parte referente à “pessoa” inspirou-se no Código Civil italiano, segundo Carlos Alberto Bittar [126].
Para Gustavo Tepedino[127] há autores que consideram a essencialidade e preeminência dos direitos da personalidade em relação aos demais direitos subjetivos. De toda sorte, esse conjunto de direitos decorre de previsão constitucional, do Código Civil e das leis especiais que, pontualmente, fornecem elementos normativos capazes de permitir sua configuração dogmática.
Com efeito, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal brasileira impõe a dignidade da pessoa humana, princípio que engloba todos os atributos inerentes à personalidade humana, como um dos fundamentos da República. E, embora incipiente no estudo do tema, a doutrina brasileira tende a sugerir que a raiz da tutela jurídica do direito de personalidade se encontra neste postulado.
Discorre Judith Martins Costa[128], a dignidade da pessoa humana tem permitido a redefinição do conceito de pessoa na esfera do direito civil, fenômeno resultante da incidência geral dos princípios constitucionais sobre todo o ordenamento jurídico.
De fato, a Constituição Federal de 1988 é, atualmente, o grande escopo normativo para a afirmação dos direitos de personalidade, ao trazer, em seu corpo, dispositivos que lhes dão guarida.
De acordo com Elimar Szaniawski[129] foi com a promulgação da Constituição de 1988 que o Brasil avançou jurídica e socialmente, eis que a Lei Suprema rompeu com as concepções pandectistas e individualistas de doutrinas jurídicas obsoletas e trouxe o princípio da dignidade da pessoa como princípio informador matriz e o princípio da igualdade, em sua parte preambular e no caput do artigo 5º, onde constam direitos de personalidade destinados a fortalecer a proteção da personalidade humana, mediante as garantias fundamentais.
Segundo o autor, ambos os postulados apresentam idêntico valor e, quando conjugados, constituem a base, o substrato necessário à constituição dos demais direitos, tutelando a pessoa humana em toda a sua dimensão, uma vez que a mesma é portadora de dignidade e igualdade, sob seu aspecto formal e material.
O constituinte de 1988 incluiu as categorias direito à vida, à igualdade, à honra, à imagem e intimidade, entre outros, como categorias de direitos especiais de personalidade.
Constatamos, pois, que a Constituição atual absorveu a doutrina do direito geral de personalidade, protegendo assim a dignidade humana, consigna Szaniawski [130].
A prioridade conferida à dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, e a adoção do princípio da igualdade substancial, postulado pelo artigo 3º, inciso III, ao lado da isonomia formal do artigo 5º, condicionam o intérprete e o legislador ordinário, modelando todo o tecido normativo infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte, acrescenta Maria Celina Bodin de Moraes [131].
Elimar Szaniawski[132] aduz que tratou o constituinte de cuidar da tutela da personalidade humana através de uma cláusula geral, pois embora a Constituição não tenha inserido em seu texto um dispositivo específico destinado a tutelar a personalidade humana, reconhece e protege o direito geral de personalidade através do princípio da dignidade da pessoa, que consiste em cláusula geral de concreção da proteção e do desenvolvimento da personalidade do indivíduo.
Para Perlingieri, apud Gustavo Tepedino[133], a defesa da personalidade, como bem se acentuou na doutrina alienígena, é dotada do atributo da elasticidade, esta, por sua vez, significando a abrangência da tutela, capaz de incidir a proteção do legislador e, em particular, o ditame constitucional de salvaguarda da dignidade humana a todas as situações, previstas ou não, em que a personalidade, entendida como valor máximo do ordenamento, seja ponto de referência objetivo.
Em Maria Celina Bodin de Moraes[134], a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do artigo 5º da Lei Maior, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram legítima cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana.
Sob o ponto de vista jurídico, a dignidade da pessoa humana tem sido definida como um atributo da pessoa humana e nasce com o indivíduo, sendo o mais importante fundamento de todo o sistema constitucional brasileiro, o primeiro fundamento e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais, ressalta Luis Antônio Rizzatto Nunes [135].
Faz-se mister realçar que os direitos humanos fundamentais se relacionam diretamente com a garantia de não-ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional ou infraconstitucional, preleciona Alexandre de Moraes[136].
Por exemplo, o artigo 5º, inciso X, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e assegura o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Intimidade que, segundo Ada Pellegrini Grinover[137], integra a categoria dos direitos da personalidade em suas múltiplas manifestações, como o direito à imagem, o direito ao segredo de documentos pessoais, entre outras expressões, uma vez que a tutela da intimidade poderá ser estendida a novos atributos da personalidade.
Por caminho semelhante, o artigo 220 da Lei Maior vem ao encontro da proteção às liberdades, de tal sorte que assegura a manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, sob qualquer forma, desde que em consonância com o artigo 5º, incisos IV e V – liberdade de manifestação do pensamento e direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Ademais, Manoel Gonçalves Ferreira Filho[138] reforça que § 1º do artigo 220 inibe a possibilidade de embaraços à plena liberdade de informação jornalística, devendo ser observados os incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º da Lei Maior. Adiante, voltaremos ao tema, que é objeto central de nosso estudo.
Mas, ainda sobre a importância dos direitos de personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, urge referir que a constitucionalização e a personalização do direito civil são paradigmas que orientam o estudo sobre direitos de personalidade.
Isso porque a tutela da personalidade humana não importa apenas ao universo das relações privadas, mas, constitui verdadeiro direito fundamental, a ser tutelado pelo Estado.
Em sintonia com dispositivos constitucionais, o novo Código Civil de 2002 reservou todo um capítulo aos “direitos de personalidade”.
O legislador do novo Código Civil brasileiro adotou a técnica legislativa de tutela dos direitos mediante cláusulas gerais, ao lado do modelo tradicional de legislar mediante dispositivos específicos. As cláusulas gerais contidas no Código Civil devem ser lidas e interpretadas em consonância harmônica com a ideologia sobre a qual se assenta a Constituição, como um sistema jurídico uno, alicerçado em princípios que têm por base o respeito à pessoa humana, enfatiza Elimar Szaniawski [139].
Mas, em Gustavo Tepedino[140] encontramos que a regulamentação dos direitos de personalidade deferida ao legislador ordinário não significa uma reserva legal ilimitada. Segundo o autor, à legislação infraconstitucional, na esfera cível, por exemplo, só é permitido impor restrições às garantias individuais ou sociais na medida em que a disciplina normativa encontre justificativa na própria dignidade humana.
Nas palavras de Elsita Collor Elesbão[141], é com a previsão do artigo 11 ao artigo 21 que o novo texto civilista estabelece normas nas quais assegura a proteção aos direitos de personalidade, embora sem especificá-los, salvo o direito à integridade física, o direto ao nome e a proteção à imagem. Tal cautela deu-se em face à complexidade do estudo dessa matéria em nosso direito.
A disciplina da personalidade humana pelo Código Civil pode ser dividida em duas grandes modalidades.
A primeira consiste na tutela geral da personalidade, consubstanciada no artigo 12, que representa uma cláusula geral protetiva, devendo ser lida em conjunto com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
E a segunda advém da tipificação dos direitos de personalidade, nos artigos 13 a 21, tendo o legislador inserido aleatoriamente alguns tipos, filiando-se, de certo modo, à teoria tipificadora e fracionária do direito de personalidade, como leciona Elimar Szaniawski[142].
Nesse caso comunga com postulados do final do século XIX, à exceção do artigo 12 do novo Codex que revela elogiável inovação, eis que apresenta leitura constitucional, privilegiando a proteção da pessoa humana.
Em Gustavo Tepedino[143], da análise do texto civil, pois, constatamos que, embora o capítulo destinado aos direitos de personalidade tenha sido recebido como inovação, na verdade, se mostrou nitidamente acanhado, principalmente quando se compara o texto codificado ao tratamento que tais direitos já vinham recebendo da doutrina e da jurisprudência.
Definidos os contornos necessários aos direitos de personalidade, encontramos a divisão dos direitos de personalidade em duas grandes categorias: direitos inerentes à integridade física e direitos inerentes à integridade moral.
No primeiro grupo situam-se o direito à vida, o direito ao próprio corpo e o direito ao próprio cadáver. No segundo, encontram-se o direito à honra, o direito à liberdade, o direito à imagem, dentre outros de igual relevância, demonstra Tepedino[144].
Segundo Gustavo Tepedino[145], esse conjunto de direitos decorre da previsão constitucional, do Código Civil e das leis especiais que, pontualmente, fornecem elementos normativos capazes de permitir sua configuração dogmática. Mesmo assim, tais previsões normativas, dispersas e casuísticas, não logram assegurar à pessoa proteção exaustiva, capaz de tutelar as irradiações da personalidade em todas as suas possíveis manifestações.
Num foco direcionado, faz-se imperioso explanar alguns dos direitos acima mencionados. Para isso, interessa expor aqueles direitos de personalidade que estão envolvidos com o tema de nossa pesquisa: o direito à vida, à honra, à vida privada, e à intimidade.
De acordo com Elimar Szaniawski[146], embora se reconheça que a personalidade humana e suas manifestações não comportem graus, sendo, em princípio, os direitos especiais de personalidade todos iguais em importância e dignos de idêntica proteção, não podemos deixar de destacar o direito à vida, o qual se funde com a própria personalidade, vinculando-se à mesma, uma vez que sem vida não haverá personalidade.
Manifestando-se desde a concepção, sob condição do nascimento do ser com vida, esse direito permanece integrado à pessoa até a morte. Inicia-se como direito ligado à pessoa, quando o nascituro, que também dispõe desse direito, ao ser liberado do ventre materno, passa a respirar por si, com o acionamento do mecanismo respiratório próprio. Tal direito estende-se a qualquer ente trazido à lume pela espécie humana, independentemente do modo de nascimento, da condição do ser, do seu estado físico ou estado psíquico , é o que preconiza Carlos Alberto Bittar[147].
De fato, acresenta o autor que consiste no direito que se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto da indisponibilidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito à vida e não um direito sobre a vida.
Como já foi objeto desse estudo, não há hierarquia entre as categorias do direito de personalidade. Não obstante, o direito à vida reveste-se de certa primazia, uma vez que estaria localizado na esfera central de todos os demais direitos, por ser aquele dá suporte à existência dos demais.
Não por outro motivo que sempre que a vida é posta em risco, o Estado se propõe a protegê-la, tutelá-la, causando, algumas vezes, grandes debates, como ocorreu em recente discussão no Supremo Tribunal Federal [148] acerca da possibilidade de fazer aborto quando a medicina diagnostica um feto anencéfalo.
O aborto, em nossa legislação, apenas é permitido quando se trata de aborto necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante e em caso de gravidez resultante de estupro[149].
Segundo o médico ginecologista e professor da Universidade de São Paulo (USP), José Aristodemo Pinotti, a anencefalia é resultado da falha de fechamento do tubo neural, decorrente da interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês da embriogênese. A anencefalia é uma má formação fetal congênita incompatível com a vida intra-uterina e fatal em 100% dos casos[150].
Logo, em tese, nesta situação, não há risco de vida para a mãe e, portanto, o Estado não estaria autorizado a chancelar o aborto.
Contudo, a discussão não é simplista porque, os defensores desta possibilidade argumentam que o direito à vida do feto não se sobrepõe à dignidade e saúde mental da mãe[151].
Não obstante discussões polêmicas, como a que aqui trouxemos, o fato é que a vida continua no centro de todos os demais direitos de personalidade e, certamente, sempre merecerá tratamento cauteloso e diferenciado por parte do Estado.
A noção que a pessoa humana tem de si própria é o que se pode pontuar como honra. Ademais, é a percepção que o indivíduo traz de si, ou até mesmo o juízo que o meio social faz acerca dele também são vistos como honra.
Com a idéia de honra, postula Edilsom Pereira de Farias[152], surge, com certeza, uma das primeiras manifestações em defesa de valores ou qualidades morais da pessoa humana. A honra é vista como um dos sentimentos mais apreciados da personalidade.
Na opinião de Adriano de Cupis, apud Edilsom Pereira de Farias[153] , trata-se da dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa. Com efeito, seu fundamento radica no princípio da dignidade da pessoa humana, porque é atributo inerente a qualquer pessoa, independentemente de raça, religião, classe social.
Torna-se necessário mostrar que a honra se desdobra em duas dimensões: a primeira é chamada de honra subjetiva, em que a pessoa reúne os conceitos que tem de si mesma. Já a honra objetiva, é aquela em que agrupam os conceitos que dela fazem os que a conhecem, vista também como a reputação que o homem ou a mulher carregam no meio social, profissional, esclarece Fábio Ulhoa Coelho [154].
A possibilidade de tecer opiniões sobre alguém no meio social só tem anuência do ordenamento jurídico quando tal manifestação puder ser expressa para contribuir para o aumento da estima ou da reputação da pessoa sobre quem se fala.[155] Em sentido contrário, o inciso X do artigo 5º da Constituição e a dicção do artigo 12 do Código Civil encampam a tutela de proteção a esse direito quando mostrar-se pejorativo à pessoa atingida, mesmo que a ofensa ou lesão não se dê integralmente.
Por exemplo, a possibilidade de noticiar fatos a respeito de personalidades públicas pode trazer máculas indeléveis àquelas que foram retratadas pela imprensa. E, a esse respeito, trataremos no capítulo seguinte.
A Constituição Federal protege de forma independente a vida privada, artigo 5º, inciso X. Destarte, mesmo que haja certa similitude entre as esferas intimidade e vida privada, o ordenamento jurídico brasileiro posiciona-os em situações diversas.
A vida privada, para Rosângelo Rodrigues de Miranda[156], demarca, em essência, a individualidade do homem, não só frente aos outros indivíduos e à sociedade, mas também, frente ao Estado, consubstanciando espaços nos quais as forças de criação e imaginação do homem está livre.
Enquanto regra, o direito à vida privada prescreve tanto uma conduta positiva que faculta ao sujeito opor-se aos ataques à sua privacidade, quanto um comportamento negativo que impõe aos estranhos à relação o dever de não se intrometer, sem o imprescindível consentimento do titular.
A vida privada é o conjunto de modo de ser e viver, como direito de o indivíduo viver sua própria vida. Parte da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro voltado para o interior. Em nossa pesquisa interessa-nos o caso voltado para o interior, visto que é nessa modalidade que reside as particularidades da pessoa mesma, da sua família, de modo que integra o conceito de vida privada[157].
Podemos afirmar, em verdade, que o direito à intimidade é um direito moderno, haja vista que surge por uma necessidade do indivíduo em permanecer só. Via de regra, as relações sociais na conjuntura moderna expuseram a pessoa, ao passo que o sujeito cedeu uma parcela de sua individualidade para as relações coletivas do dia-a-dia.
A intimidade constitui exigência moral da personalidade para que em determinadas situações seja o indivíduo deixado em paz, constituindo um direito de controlar a indiscrição alheia nos assuntos privados que só a ele interessa. O direito à intimidade alcança a discrição pessoal atinente aos acontecimentos e desenvolvimento da vida do sujeito, enfatiza Edilsom Pereira de Farias[158].
Há autores na doutrina brasileira que tratam os termos direito à vida privada, direito à intimidade, direito ao resguardo e direito ao recato como sinônimos[159].
Outros como René Ariel Dotti[160], contudo, frisam que o conceito de tais direitos não é coincidente. Para o autor, a intimidade é retratada como algo diverso e menos amplo que a vida privada, um círculo concêntrico de menor raio que a vida privada.
A Constituição Federal, seguindo este último entendimento, protege-os como dois institutos distintos, acompanhando a distinção doutrinária entre proteção à vida privada e proteção à intimidade, com extensões de tutelas diversas, permitindo mais ampla proteção do indivíduo diante de qualquer atentado, ressalta Elimar Szaniawski[161].
Vistos, sinteticamente, os direitos de personalidade que mais relevam para esta pesquisa, no capítulo seguinte analisaremos os contornos do conflito que por vezes aflora entre o direito à liberdade de imprensa e de informação e alguns direitos de personalidade, tendo como foco principal a imagem dos agentes políticos.
No capítulo anterior, abordamos os direitos de personalidade e algumas de suas categorias, bem como sua previsão no âmbito infraconstitucional e constitucional de nossa legislação pátria. Sob o manto da legislação vigente, o enfoque proposto neste capítulo tem por desiderato trazer a lume possíveis contribuições de resoluções entre eventuais conflitos envolvendo o direito fundamental à honra e à intimidade do agente político e o direito à liberdade de informação.
Nosso objetivo, nesta parte da pesquisa, é verificar o conflito que poderá surgir entre direitos de personalidade relativos a uma categoria específica- o agente político – e o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, assegurado pela Constituição à imprensa.
Para tanto, a necessária ponderação procurará trazer resposta às partes envolvidas e, consoante a isso, urge que apliquemos métodos eficazes para uma adequada solução ao caso concreto, medidas estas que não se restringem à lei positivada, mas a interpretações principiológicas postas ao operador jurídico.
Desse modo, os direitos fundamentais por vezes mencionados não se revestem de caráter absoluto ou inatingível, haja vista que o périplo para vicejar uma solução enseja sobremaneira até mesmo na possibilidade de limitar um direito em detrimento do outro, cujo propósito é atenuar a violação já ocorrida ou, se possível, o retorno ao status quo anterior à colisão.
A liberdade de expressão pode ser vista como a liberdade que se apresenta como pilar de uma sociedade plural. A possibilidade de pensar e agir em conformidade com as regras de sociedade, de tal forma que seu intento não se estriba num direito absoluto, isso porque tornar-se-ia uma própria ofensa aos demais preceitos jurídicos de um Estado de Direito.
A difusão do pensamento iluminista foi essencial para tomada de consciência em torno do direito natural da livre expressão. Destarte, o que se presenciou no século XVIII foi uma forte crítica ao poder constituído e, sobretudo, uma valorização às liberdades, isso porque as constituições liberais almejavam proteger a liberdade de expressão, num modo legítimo de buscar a verdade, a compreensão e o conhecimento, segundo preceitua Jayme Weingartner Neto [162] .
Acrescenta o autor que liberdade de expressão, entendida como direito à livre comunicação espiritual de fazer conhecer aos outros o próprio pensamento, abrangia as expressões que influenciavam a formação de opiniões e juízos de conteúdo valorativo.
Nas palavras de René Ariel Dotti[163] reverenciados como direitos naturais, os direitos do homem também se apresentavam como inalienáveis para o indivíduo e de capital importância para o legislador que devia sobremaneira garantir a observância da liberdade de expressão.
O direito à liberdade de expressão desmembrou-se em outros direitos, dentre eles o direito à informação, já referido no primeiro capítulo. A despeito disso, Celso Ribeiro Bastos[164] professa que a liberdade de expressão é tida como um direito fundamental que, por sua vez, é habitualmente considerado como mais “fundamental” que outros de mesma envergadura constitucional, talvez por isso suscite um desmarcado número de problemas entre os demais direitos fundamentais.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem deu esteio às pessoas o direito à liberdade de opinião e de expressão. Este último, por seu turno, classificado também como liberdade individual, possibilitou ao sujeito o direito de investigar e receber informações sem quaisquer limitações[165].
Numa perspectiva mais abrangente, o artigo 10, § 1º da Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e suas Liberdades Fundamentais dispõe: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver ingerência da autoridade pública, etc.”
Salienta Gilberto Haddad Jabur[166] que a liberdade de expressão é a vertente mestra da liberdade de pensamento, porquanto é genuína como propulsora dos regimes verdadeiramente democráticos. Sob essa ótica, torna-se ilógico que o ato de pensar restrinja-se ao próprio intelecto, de modo que é pertinente à natureza humana a necessidade de expressão associado à liberdade de pensamento. O autor adianta com desenvolto raciocínio, que há uma relação de dependência. Assim liberdade de pensamento sem liberdade de expressão é, pois, de pouca valia para o homem e de nenhuma serventia para a sociedade.
Nessa diretriz, o que se extrai é a freqüência com que direito à liberdade de informação costuma gerar conflitos com outros direitos de mesmo status constitucional.
Na tentativa de buscar equilíbrio, René Ariel Dotti[167] demonstra a tentativa infrutífera que ocorreu no Parlamento Inglês, quando foi reprovado projeto de lei dispondo sobre a proteção de pessoas contra abusos da imprensa, cujo autor do projeto, Lorde Mancroft assim resignou-se: “O projeto fracassou porque eu fui incapaz de estabelecer uma distinção precisa entre o que o público tem direito a conhecer e o que um homem tem direito a conservar para si mesmo”. Diante de suas palavras, o parlamentar contemplou o que hodiernamente se pode chamar de direitos de personalidade.
Faz-se mister registrar, outrossim, que o Conselho da Europa, através da Resolução 428, § C, alíneas 2 e 3, salienta que “o respeito à vida privada de uma pessoa ligada à vida pública levanta um problema particular. A fórmula ‘ a vida privada pára onde começa a vida pública’ não basta para resolver este problema. As pessoas que representam um papel na vida pública tem direito à proteção de sua vida privada, salvo nos casos em que esta possa ter incidência sobre a vida pública. O fato de que o indivíduo ocupe um lugar de destaque na atualidade, não o priva do direito ao respeito de sua vida privada” [168].
Dando azo à doutrina, devemos ter em mente que após a exposição do direito à liberdade de expressão, interessa-nos, sobremaneira, tecer comentários acerca do direito à liberdade de informação, como uma vertente do direito à liberdade de expressão, focando nossa análise na comunicação dos fatos, na informação propriamente transmitida pelos meios de comunicação social, postula Jayme Weingartner Neto [169] .
Uma vez optando o órgão da imprensa pela publicação da matéria jornalística, surge para o leitor um direito: o direito à informação verdadeira. Dessa forma, a liberdade de expressão, quando galgada ao patamar de direito constitucional de liberdade imprensa, não pode deixar de ser autêntica, verdadeira e completa. Informação, neste caso, no sentido de transmitir acontecimentos, fatos [170].
Defende Jayme Weingartner Neto[171] que o direito de se informar abrange todas as fontes, a incluir a generalidade dos possíveis veículos de comunicação social. Assenta, ainda, que à liberdade informação se vincula um conteúdo de verdade da notícia, por ora bastando destacar que não estão garantidas a transmissão e reprodução consciente e descuidada de notícias falsas e que, em alguns casos, a própria notícia verdadeira pode ser obstaculizada.
A despeito, o mesmo autor ressalta que não só o princípio democrático explica tal liberdade, mas também releva o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que o “desejo de saber” é uma das características essenciais do homem. Somado a esse contexto, há uma dimensão “jurídico-coletiva, ligada à opinião pública e ao funcionamento do Estado democrático, e um componente jurídico-individual: protege-se o legítimo interesse do indivíduo de se informar a fim de desenvolver sua personalidade”.
Para Alexandre de Moraes[172], o direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos cidadãos, independentemente de suas convicções político-filosóficas. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas.
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[173] assegura que a liberdade de informação surge, ora como direito fundamental absoluto, ora como direito fundamental relativizado por uma extensa lista de limitações, isso porque o direito fundamental à liberdade de informação deva ser compatibilizado com outro direito fundamental que impõe a terceiros o respeito à intimidade.
A previsão na legislação constitucional preleciona que a manifestação da liberdade de informação não pode sofrer censura ou depender de licença. O dispositivo do artigo 5º, inciso IX, da Carta Maior, trata este direito como um dos direitos fundamentais de suma relevância, eis que é inconcebível que convivamos, numa sociedade democrática, sem a garantia de poder se expressar.
Para tanto, a norma constitucional pátria enuncia previsão expressa acerca da liberdade de informação no caput do artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta constituição”.
A liberdade prevista em tal dispositivo é um verdadeiro corolário da norma prevista no artigo 5º, inciso IX, que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Por esse olhar, Alexandre Guimarães Gavião Pinto[174] observa que as manifestações colacionadas no artigo supramencionado não sofrerão restrição, na forma determinada pela Constituição da República, lembrando, outrossim, que o inciso XIV do mesmo artigo oferece guarida ao sigilo da fonte, quando necessário para o exercício profissional
Nesse caminho, José Afonso da Silva[175] leciona que a liberdade de comunicação consiste em conjunto de direitos, formas, processos e veículos que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XIV do artigo 5º da Constituição Federal, combinados com os artigos 220 a 224.
Pondera o mesmo autor que tais formas de comunicação regem-se por princípios básicos, independente do veículo ou processo que o exprima: nenhuma lei conterá embaraço à plena liberdade de informação; é vedada toda a forma de censura de natureza política ou ideológica; a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
De particular relevância, é na liberdade de informação jornalística que converge a liberdade de informação, assumindo características modernas, superadoras da velha liberdade de imprensa. Nesse diapasão, José Afonso da Silva[176] atesta que nessa liberdade se concentra a liberdade de informar e mais ainda é através dela que se realiza o direito coletivo à informação, ou seja, liberdade de ser informado. Consoante ao exposto, a ordem jurídica confere regime específico, que lhe garante a atuação e coíbe abusos.
O ordenamento constitucional tratou a comunicação social como parcela da ordem social conferindo-lhe minudente tratamento nos dispositivos 220 a 224 do Texto Constitucional, estabelecendo, desse modo, normas jurídicas fundamentais a serem observadas pela política pública relativa ao setor, observa Helenilson Cunha Pontes [177].
Quanto à responsabilidade por danos causados em decorrência de publicações pela imprensa, a previsão legal está sumulada pelo nº. 221 do Superior Tribunal de Justiça. [178]
Em virtude disso, assegura Helenilson Cunha Pontes[179], é imprescindível a consideração dos princípios, como normas-objetivo, em função dos quais deve, segundo a Constituição Federal, ser concretizada a liberdade de informação jornalística. Outro instrumento que é de capital importância é o fato de que o controle e disciplina dos meios de comunicação no exercício da liberdade de informação não se revestem, na ordem jurídica brasileira, de mera aspiração axiológica ou mesmo de política governamental opcional, mas de verdadeiro imperativo constitucional.
Importa citar, segundo José Afonso da Silva[180], por se tratar de uma constituição aberta, ou seja, como um conjunto de normas e princípios consubstanciados num documento solene, não se pode deixar de olvidar que a Carta Suprema acolhe princípios fundamentais que servirão de arquétipo para andamento de situações que a codificação legislativa mostrou-se incipiente. Por esse prisma, o ordenamento constitucional brasileiro tem como substrato princípios políticos constitucionais, positivados em normas-princípio que “traduzem as opções políticas fundamentais conformadoras da constituição”, constantes nos dispositivos 1º ao 5º.
Estes princípios, denominados fundamentais, relevam sua importância capital no contexto da Constituição e observam que os artigos que o consagram “constituem por assim dizer síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais”.
Já Jorge Miranda[181] ressalta, outrossim, a função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente capaz de conformar as relações político-constitucionais. Por mesma seara, nossa legislação constitucional não comporta resolver as colisões entre direitos de personalidade e direito à liberdade de informação pela única via dos artigos de lei. Isso porque já ficou demonstrado que os dispositivos preambularaes trazem carga principiológica de suma relevância.
Como exemplo já incoado, o artigo 3º, I, vem assentir que o princípio jurídico da liberdade assume função marcadamente finalística. Significa dizer que a interpretação do sistema jurídico deve sempre ter em conta o objetivo da liberdade assumido pela ordem constitucional. Por derradeiro, tem-se que a Constituição Federal de 1988 albergou notoriamente diversas normas jurídicas com caráter principiológico, além de dedicar capítulo especial à comunicação social, o só aumenta o desafio de sua efetividade e justiciabilidade, conforme as palavras de Helenilson Cunha Pontes. [182]
Seguindo o corolário, até aqui exposto, no sentido de demonstrar o importante tratamento constitucional dispensado à liberdade de informação e, consequentemente, à liberdade de imprensa, recentemente, em 30 de abril de 2009, a Corte Constitucional brasileira resolveu problema grave, que ainda atormentava o direito constitucional, aqui tratado.
Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)[183], entendendo pela não receptividade de alguns artigos da Lei nº. 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa a qual foi criada sob a égide do período ditatorial brasileiro.
Segundo o relator, Ministro Ayres Britto[184], havia “defasadas” prescrições normativas que pudessem servir de motivação de atos lesivos aos seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988: incisos IV, V, IX, X, todos do artigo 5º e mais artigos 220 a 223, dispositivos que abarcam direitos inerentes à liberdade de informação jornalística.
A decisão monocrática foi referendada pelo Pleno, em julgamento ocorrido em 27 de fevereiro de 2008, quando se acolheu a justificativa de cabimento da presente ADPF/130
Mas, “conquanto a Lei 5.250/67 não pareça serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte 87/88, a suspensão total de sua eficácia acarretaria prejuízos à própria liberdade de imprensa. Entendeu-se, assim, pela necessidade de leitura individualizada de todos os dispositivos da lei 5.250/67”. [185]
Analisado em pormenores, “os dispositivos elencados e não recepcionados pela ordem constitucional vigente ensejaram na decisão que deu cabo a entendimento jurídico que já havia sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que não chegou a ser conhecida sob fundamento da impossibilidade jurídica do pedido”.[186]
Por derradeiro, por decisão majoritária, em sessão realizada em 30/04/2009, ministros do Supremo Tribunal federal decidiram pela extinção de um arcabouço jurídico que continha viés censório e punitivo, transferindo suas penalidades à interpretação do magistrado, em consonância ao ordenamento constitucional e aos Códigos Civil e Penal.
Por exemplo, alguns crimes como calúnia, injúria e difamação que, quando cometidos pelos meios de comunicação social, tinham sua previsão legal na Lei de Imprensa, passaram agora ao encargo do Código Penal, cuja pena é mais branda.
Já os danos à honra devem, a partir da decisão histórica, aqui em comento, ater-se à Constituição e ao Código Civil que, por sua vez, não estabelece limites pecuniários.[187]
O Ministro relator, por fim, aduziu que não há espaço constitucional para interferência do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, com exceção do direito de resposta. Carlos Ayres Britto [188] relembrou, ainda, que a lei de imprensa foi promulgada em período autoritário. E, “tal impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância, contamina grande parte da Lei de Imprensa”, afirmou o ministro, ao ressaltar que, todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social é um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido amplo.
Analisado, assim, o tratamento constitucional dispensado à liberdade de informação jornalística e a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucionais dispositivos da lei de imprensa, que violavam os preceitos da Lei Maior, aqui já vistos, surge, finalmente, o problema a que nos propusemos investigar, neste trabalho: existem limites à liberdade de informação jornalística, especialmente quando esta se debruça sobre pessoas públicas, eleitas pelo povo, no mais imperioso exercício de democracia?
Há certo dissenso, por parte da doutrina, em equivaler estes dois direitos de personalidade. Alguns doutrinadores[189] entendem como sendo intimidade um o prolongamento da privacidade, já outros visualizam distinções entre ambas. Para este estudo, é curial trazê-las com suas idiossincrasias, todavia, seguindo o postulado do ordenamento constitucional brasileiro que lhes confere autonomia.
No turbilhão da vida moderna, o que presenciamos é a velocidade com que os meios de informação invadem esferas que outrora pareciam invioláveis, como privacidade e intimidade. Sem a devida cautela, tornou-se rotina espetacularizar a vida de pessoas, como se não existissem sequer mandamentos de ética a serem cumpridos. Destarte, incorre-se numa busca incessante pela divulgação o que acaba produzindo um cenário factício que nem sempre condiz com a verdade.
Por caminho diverso, Luis Roberto Barroso[190] destaca a distinção entre a intimidade e a vida privada por colocá-las em esferas separadas, todavia compreendidas em um conceito mais amplo: o de direito de privacidade. Dele decorre o reconhecimento da existência, na vida das pessoas, de espaços que devem ser preservados de curiosidade alheia. Como regra geral, não haverá interesse em ter acesso a esse tipo de informação.
No seu entendimento, o autor acentua que não há ofensa à privacidade, isto é, quer à intimidade, quer à vida privada, se o fato divulgado, sobretudo por meios de comunicação de massa, já ingressou no domínio público, pode ser conhecido por outra forma regular de obtenção ou se a divulgação limita-se a reproduzir informação antes difundida. Não se pode esquecer, outrossim, que o direito de privacidade existe em relação a todas as pessoas e deve ser protegido. Mas o âmbito do que se deve interditar à curiosidade do público é menor no caso das pessoas públicas
Importa frisar, destarte, que a proteção à intimidade difere quando se trata de pessoas públicas e quando se trata de pessoas privadas. Nesse precedente, o direito à intimidade oferece uma maior proteção aos cidadãos comuns do que aos homens públicos ou pessoas célebres, porquanto estes voluntariamente se expõem ao público, tendo, assim, que abdicar em parte sua intimidade Embora haja uma limitação de sua intimidade, a pessoa pública não tem seu direito suprimido, como atesta Edilsom Pereira de Farias. [191]
E, especificamente, neste tocante, importa analisarmos a relação da imprensa com os agentes políticos.
Como bem esclarece Celso Antonio Bandeira de Mello[192], que agentes políticos como sendo os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
Para o autor, o vínculo que tais agentes possuem com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade.
A liberdade de informação tem, no direito à honra, uma espécie de freio imposto pelo ordenamento constitucional para coibir eventuais abusos. Serve como limite aos abusos que a imprensa desfere contra personalidades de modo geral e, mais especificamente, contra agentes políticos, os quais, implicitamente, além de defender sua honra, preocupam-se em proteger, também, sua própria imagem.
Ainda que pessoas públicas, como autoridade políticas, tenham o dever de publicizar todos os seus atos, não podemos olvidar que deve haver limites entre o representante político e a “pessoa” que assume tal função, sob pena de, muitas vezes, haver o mais completo desrespeito a direitos de personalidade, estudados no segundo capítulo.
Ademais, a despeito de todo o avanço em relação à proibição de censura, existe uma modalidade de informação jornalística cujo único objetivo é o sensacionalismo e a preocupação exclusiva constitui alavancar vendagem.
E não faltam exemplos, em nosso país, de situações nas quais os representantes políticos são alvos de notícias, as quais, algumas vezes, não podemos duvidar, atingem, efetivamente, sua honra objetiva ou subjetiva.
Em todos os casos, e, ainda que a ofensa à honra do agente político não seja evidente, é imperioso que exista um controle, por parte do Poder Judiciário.
É, com efeito, este Poder, o responsável pela concretização da Constituição dirigente, ou seja, sempre que houver um conflito entre normas constitucionais fundamentais, urge sopesar, ponderar os direitos.
Como exemplo, citemos caso de grande repercussão na sociedade gaúcha: o embate judicial envolvendo José Paulo Bisol, Secretário de Justiça do Governo Olívio Dutra, e a RBS, empresa jornalística gaúcha. José Paulo Bisol participou, em 1994, da campanha para Presidência da República, como candidato a Vice-Presidente de Luis Inácio Lula da Silva. E, nesta época, foi alvo de reportagens caluniosas e difamatórias, publicadas pelo jornal Zero Hora, do grupo RBS.
Sentindo-se lesado, “Bisol ajuizou demanda judicial, a qual, após ter transitado em julgado, condenou o jornal, acima referido, a pagar-lhe um mil e duzentos salários mínimos, a maior indenização por danos morais imposta pela justiça brasileira”.[193]
Em outro caso, também no Poder Judiciário gaúcho, o Prefeito da cidade de Rio Grande, sentindo-se lesado em sua honra, ajuizou demanda contra o jornal local, em razão da publicação do seguinte artigo, o que extraímos do acórdão[194]:
Roseana
No Globo News Painel da semana passada uma comentarista política do Jornal do Brasil elogiava espiosamente Roseana Sarney referindo-se constantemente a governadora do Maranhão como um ‘ótimo produto’ a ser comercializado, apesar do partido da moça, o PFL, render dores de cabeça para os publicitários que trabalham em sua campanha. O problema é que o PFL caiu no descrédito do ‘consumidor’. Nenhum trabalho – de marketing ou de macumba – pode escamotear o fato de ser Roseana, antes de mais nada, uma perua do PFL. Roseana também precisa se desvincular da imagem do pai se quiser ser vendida como novidade pois no imaginário nacional José Sarney está associado a tudo o que há de mais antigo na política brasileira, o que dificulta (quase impossibilita) sua ascenção (sic) acima de 20 pontos percentuais na disputa pela presidência da República. Em matéria publicada por Zero Hora (18 de novembro) Roseana enfatiza que torce por um time e seu pai para outro, embora o eleitor brasileiro suspeite que as diferenças entre pai e filha parem por aí. A Zero Hora a descreve ‘como uma mulher magra, morena, bonita, aparência por vezes frágil, vestida com elegante terninho preto e cabelos presos por uma discreta tiara’. Trata-se de agregar valor ao produto Roseana, conferindo-lhe glamour, mesmo que o texto se assemelhe a uma típica descrição das heroínas de Barbara Cartland. Pena que imagem não é tudo. O Collor é um nordestino bonitinho que o país não esquece. Em nível municipal também temos um prefeito bonito. Bonitinho mas ordinário e de vulgaridade estamos fartos. Em meio à compra e venda de pessoas como se fossem coisas, sobre espaço para dúvidas. Dúvidas que certamente não assolam os marketeiros. Ser ou não ser vendido? Eis a questão. Há ou não uma certa perversão em tratar as pessoas como se fossem mercadorias? Sob a ótica do capital não. A meta do capitalismo é produzir coisas e no processo dessa idolatria das coisas transformamo-nos em mercadoria. O produto Roseana está na prateleira junto a outras mulheres que fazem qualquer negócio por dinheiro. As prostitutas do capitalismo se encontram na política, na imprensa, no show business e aonde quer que haja dinheiro para pagar seus serviços. Xuxa, Eliana e congêneres ensinam às meninas brasileiras a explorar sua sensualidade desde cedo. Já Roseana pretende dar aulas de como liquidar o Brasil com altas margens de lucro. Isto fatalmente acontecerá se o eleitor brasileiro continuar comprando gato por lebre, mas isso nós só sabermos (sic) no ano que vem.
A crônica jornalística chama o Prefeito Municipal de “bonitinho”, o que ensejou o sentimento de ofensa à honra e, consequentemente, a demanda judicial.
No entanto, a julgadora Relatora, no caso, entendeu que os políticos, em especial aqueles que assumem cargos de chefia da administração, devem ter maior tolerância às críticas que lhe são feitas.
Vejamos a integra de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DE PRESERVAÇÃO DA IMAGEM E DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUTOR COM CARREIRA POLÍTICA, ASSUMINDO EM CARGO DE CHEFIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. Os políticos, notadamente aqueles que assumem cargos de chefia da administração, devem ter uma maior tolerância às críticas que lhes são feitas. Ademais, no caso concreto, não há qualquer gravidade nas declarações postas pela recorrente em sua coluna, capaz de ensejar o afastamento do entendimento exposto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020385845, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02/04/2008).
Em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, a ministra relatora Nancy Andrighi teve seu voto acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma que decidiram por unanimidade em dar provimento ao Recurso Especial que condenou adversário político por ter se utilizado de rádio local para ofender a honra de seu oponente com ofensas pessoais, o que é socialmente desabonador, conforme ementa que segue [195] :
CIVIL. DANOS MORAIS. DOCUMENTO ESCRITO IMPUTANDO A PECHA DE “MENTIROSO” A ADVERSÁRIO POLÍTICO. LIDO EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E POSTERIORMENTE DISTRIBUÍDO EM VIA IMPRESSA.REPROVABILIDADE EVIDENTE. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES.1 - A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo a prática de mentir ao adversário, causa dano moral, porque mentir é conduta socialmente desabonadora2 - A garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (art.5.º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos,a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do art. 5.º, V e X, da CF. Não se deve confundir, por conseqüência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação.Recurso especial provido.
Importa dizermos que, o assunto em pauta, não é recente porque a violação à integridade moral é recorrente na atual sociedade contemporânea.
E, uma das formas de punição àqueles que ofendem um direito de personalidade é a busca de indenização pelo dano material ou moral decorre de sua violação, que produz reflexos na sociedade, acarretando ao lesado diminuição social, com conseqüências pessoais, patrimoniais e descrédito da pessoa. Com efeito, sendo a honra, objetivamente, atributo valorativo da pessoa na sociedade, a lesão se reflete, de imediato, na opinião pública. Concomitante à indenização, o direito de resposta está garantido nas lesões oriundas de agravos perpetrados nos meios de informação, garante Carlos Alberto Bittar. [196]
Não obstante, de modo geral, a legislação, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o direito à honra é limitado pela circunstância de ser verdadeiro o fato imputado ao indivíduo, nessa hipótese, não se poderia opor a honra pessoal à verdade, esclarece Luis Roberto Barroso[197].
Em data de 07 de março de 2003, na página 08 do Jornal Correio Semanal, foi divulgada uma nota jornalística, na qual o Sr. José Deomar Hartmann, Secretário Municipal de Planejamento, ofendeu a imagem do querelante, divulgando matéria em que os fatos não condizem com a realidade.
Consta na nota, o seguinte [198]:
“A bola da vez é a taxa de iluminação... Na minha última coluna desafiei o PT daqui a publicar, com tal transparência, quais os seus filiados que ocupavam cargos ou prestavam serviços ao triste governo estadual passado. Diante do silêncio permito-me divulgar, por enquanto, um pouco do que considero vergonhoso, para que as pessoas e contribuintes de Santo Cristo possam avaliar quem efetivamente aplica bem o dinheiro público: o Prefeito Canísio, por quatro vezes eleito pela maioria dos eleitores de Santo Cristo, ou aqueles que caluniam.
Durante o ano de 2002, para transportar todos os alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, de um total devido de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o governo do Estado só repassou ao município a quantia exata de R$ 16.335,72 (dezesseis mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Enquanto isso, como comprova o documento ao lado, só o ex-prefeito Ruben Paulo Wiest, para transportar a si próprio, ninguém sabe de onde para onde, recebeu R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Com quem estão a honestidade, a transparência, a probidade e todos os predicados mais que se exigem de um homem público? Passo a palavra ao presidente do SIMUSC.” (fls. 02/3)
APELAÇÃO-CRIME. LEI DE IMPRENSA. DIFAMAÇÃO. ART. 21 DA LEI 5.250/67. 1. PRINCÍPIO DA CORRELAÇAO. Embora o fato delituoso atribuído ao querelado esteja capitulado no art. 139 do Código Penal, a sua condenação por incurso nos termos do art. 21 da Lei 5.250/67 não viola o princípio da correlação, porquanto dos fatos narrados se extrai a divulgação da difamação através de jornal, incidindo no caso a Lei de Imprensa. 2. ANIMUS DIFAMANDI. O texto jornalístico publicado, ao insinuar que o querelante utilizou dinheiro público em seu próprio benefício revela a intenção de atingir a sua reputação, a sua imagem como pessoa e homem público, de modo que caracterizado está o crime de difamação. 3. EXCEÇÃO DA VERDADE. INVIABILIDADE. Exceptio veritatis. Inviável ao caso, pois o ofendido não mais era funcionário público ao tempo da difamação. Negaram provimento. Unânime. (Apelação crime nº. 70012003356, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 21/12/2005).
No caso supramencionado, constata-se a impossibilidade do articulista em provar por meio da exceção da verdade, cuja finalidade precípua desta é a de comprovar a veracidade do fato imputado, que no caso em tela, foi contra agente político, contudo este não mais ocupava cargo público. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso interposto pelo autor da publicação ofensiva em jornal impresso.
Por caminho semelhante, leciona Aníbal Bruno[199] que se o ofendido, não mais funcionário público, não tem cabimento a prova da verdade, ainda que o fato imputação se refira a fato praticado no exercício da função. Aí não há mais que atender ao exercício da crítica visando a preservação das boas normas do serviço público, uma vez que este já mais está nas mãos do indigitado autor do fato imputado.
Ao revés das decisões em que se discute a prevalência dos direitos de personalidade ou do direito à liberdade de informação jornalística, malgrado é preciso frisar, segundo Gilberto Haddad Jabur, que a pessoa notória tem sua circunscrição privada naturalmente diminuída pelo reconhecimento que alcançou perante ou certa comunidade. Ademais, a Constituição Federal não só garante a liberdade de informação, bem como proíbe qualquer embaraço a esta mesma liberdade.
Por meio de Mandado de segurança, a Empresa Folha da Manhã S/A garante liminarmente junto ao Supremo Tribunal Federal o direito de petição previsto pela Constituição Federal a fim de poder ter acesso a informações acerca de documentos que revelam o uso de verba indenizatória concedida aos Deputados Federais mediante Ato da Mesa nº. 62, ou “atos secretos” como ficou conhecido junto à opinião pública, até mesmo por respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos.
Adiante, decisão prolatada pelo Ministro Relator Marco Aurélio [200]:
IMPTE.(S): EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
ADV.(A/S): DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Decisão
DECISÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESPESAS – ACESSO – DIREITO DE PETIÇÃO - LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – ALCANCE – LIMINAR DEFERIDA. 1 A impetrante, órgão de imprensa do ramo jornalístico, formula pleito no sentido de determinar-se à autoridade apontada como coatora que permita a extração de cópias reprográficas dos documentos reveladores do uso da verba indenizatória concedida aos Deputados Federais mediante o Ato da Mesa nº 62, de 5 de abril de 2001 (folhas 20 e 21), relativamente ao período de setembro a dezembro de 2008. Alega não ter o Presidente da Câmara dos Deputados deferido o pedido de consulta formalizado em 10 de fevereiro de 2009 (folhas 23 e 24), sob o fundamento de inviabilidade técnica, pois as informações pretendidas demandariam considerável lapso de tempo, ante a quantidade de notas fiscais envolvidas, e os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo, a teor do inciso X do artigo 5º da Constituição de 1988, do artigo 22 da Lei nº 8.159/1991 e do artigo 28 do Decreto nº 2.134/1997 (folhas 27 e 28). Diz da ofensa a direito líquido e certo porquanto os profissionais da imprensa deteriam a prerrogativa de acesso a documentos públicos, consoante disposto nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 22 da Lei nº 8.159/1991. Sustenta haver sido criado óbice à preservação do interesse público presente o conhecimento da destinação exata da referida verba. É incompreensível negar-se o acesso a documentos comprobatórios de despesas públicas que, a rigor, deveriam ser espontaneamente estampadas, via internet, no sítio do órgão competente. 3. Ante o quadro, assim como ocorreu no mandado de segurança referido, defiro a liminar para que a impetrante tenha acesso aos dados pretendidos, tal como pleiteou em requerimento dirigido à autoridade apontada como coatora. Satisfaça-se, na plenitude maior, o interesse coletivo. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 19 de agosto de 2009, às 7h30. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Ao contrário das regras, os princípios determinam que algo seja realizado na maior medida possível, admitindo uma aplicação mais ou menos ampla de acordo com as possibilidades físicas e jurídicas existentes. Os princípios constitucionais, desse modo, poderão colidir, sendo necessária sua ponderação, segundo Ana Paula de Barcellos [201].
Para a autora, a ponderação tem a qualidade de reduzir a possibilidade de escolha e de extensão de postulamos fundamentais aparentemente conflitantes, de tal sorte que, de todas as opções disponíveis, seja escolhida aquela que, realizando o princípio definido como prevalente, não despreze totalmente os demais, otimizando-os em alguma medida.
De fato, Ana Paula de Barcellos[202]salienta que quando ocorre a colisão entre princípios ou direitos fundamentais, a ponderação exige que se faça uma escolha racional, o que não se trata de tarefa fácil, mas ponderada. Isso porque, mesmo depois de determinado qual o princípio que deve prevalecer, uma outra escolha se impõe, envolvendo as medidas capazes de realizá-lo: é que se deverá escolher aquela medida que cause menor prejuízo aos demais princípios não prevalentes.
Para Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo Branco[203] a necessidade da ponderação ocorre quando, num caso concreto se visualiza o conflito entre princípios, devendo, diante do exposto, buscar a conciliação entre eles. Para solucionar o conflito, hão de se considerar as circunstâncias do caso concreto, pesando-se os interesses em conflitos, no intuito de estabelecer qual princípio prevalecerá.
Os mesmos autores afirmam que o exercício da ponderação é sensível à idéia de que, no sistema constitucional, embora todas as normas tenham o mesmo status hierárquico, os princípios constitucionais podem ter “pesos abstratos”. Apesar deste peso ser apenas um dos fatores a ser ponderado. Há de se levar em conta, igualmente, o grau de interferência sobre o direito preterido que a escolha do outro pode ocasionar, e, outrossim, que é importante perceber que a prevalência de um direito sobre outro se determina em função das peculiaridades do caso concreto.
Enquanto isso, Cristiane Catarina Ferreira Oliveira[204] explicita que a ponderação pode ser vista como uma técnica de resolução de colisão, que se chega até ela pela análise do peso dos direitos, obtido ao utilizar a proporcionalidade em sentido estrito. Antes dessa análise da proporcionalidade, examinam-se os critérios da necessidade e da adequação.
Em caso de colisão de normas diversas de direito fundamental, uma não pode ser afastada sob pretexto de invalidade, como no caso das regras, mas ponderada em relação à outra. Em verdade, Vidal Serrano, apud Sidney César Silva Guerra[205] , professa que a ponderação consiste em estabelecer uma ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, como o direito à liberdade de informação e os direitos de personalidade, verificando se a restrição resultante dessa ponderação está, ou não, justificada constitucionalmente.
Na técnica da ponderação de direitos, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina de Moraes[206] asseguram que a jurisprudência tem procurado verificar se é justificável o sacrifício do direito fundamental em questão, admitindo sua compressão quando esta for essencial e eficiente para a tutela de outro direito fundamental. Daí a necessidade de compatibilizar, nos casos concretos, a privacidade com os demais interesses merecedores de tutela jurídica pelo ordenamento.
Por seara semelhante, Edilsom Pereira de Farias[207] enfatiza que a busca pela solução entre a colisão dos direitos de personalidade e a liberdade de expressão e de informação, com o sacrifício mínimo dos direitos contrapostos, tem conduzido a jurisprudência a realizar uma necessária e casuística ponderação dos bens envolvidos no caso particular, como vimos outrora. Nessa árdua tarefa, uma vez que não existe um critério dogmático a priori, os Tribunais brasileiros guiam-se, principalmente, pelos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade, articulados pela doutrina.
O que podemos concluir diante de situações concretas a respeito de conflitos entre os direitos de personalidade e o direito à liberdade de informação é que não há como vislumbrar no ordenamento jurídico brasileiro decisões singelas quando os interesses antagônicos em tela trazem no seu cerne direito fundamentais.
Isso porque poderemos ferir de modo irreparável a parte preterida, sem, pois, a possibilidade de um restabelecimento do dano produzido. Para tanto, a técnica da ponderação, entre direitos de suma relevância e situados em mesma hierarquia constitucional, é necessidade imperiosa, um instrumento de eficácia garantida, cujo intérprete jurídico tem a seu dispor a fim de poder resolver colisões que eventualmente possa se deparar. Neste diapasão, a ponderação vem com o propósito de almejar, senão a decisão mais escorreita, ao menos limitar de forma equilibrada aquele direito que porventura esteja em rota de colisão com outro.
Neste caso, se o remédio oferecido pela Carta Magna encontra-se nos princípios fundamentais para se atingir o status quo ante, não há como o magistrado eximir-se em não aplicar soluções nos litígios em que não há possibilidade de adequação de um dispositivo legal. Não menos importante, outrossim, por meio da ponderação podemos vislumbrar que, frente ao caso concreto, não há um “engessamento” dos direitos fundamentais, pois há situações em que a compressão de um direito se dará o mínimo possível numa demonstração de que os direitos fundamentais consagrados pela Lei Maior encontram seu limite em outros direitos de mesma envergadura constitucional.
A atual pesquisa teve como propósito trazer uma pequena contribuição sobre a problematização de dois direitos fundamentais - o direito à liberdade de informação jornalística e os direitos de personalidade, focando-se, especialmente, na figura do agente político.
Na tentativa de responder a algumas indagações acerca dos direitos de mesma envergadura constitucional quando apresentados em pólos antagônicos, observa-se que a doutrina constitucionalista efetivamente deu azo à solução de conflitos de direitos fundamentais pela técnica da ponderação, instrumento eficaz em virtude da carga principiológica que tais postulados carregam em seu substrato.
A fim de adentrar no estudo do direito fundamental à liberdade de informação jornalística, fez-se relevante mencionar os momentos pelos quais a imprensa brasileira passou em diferentes cenários políticos, desde o período monárquico até os dias atuais, sob a guarida do Estado Democrático de Direito. Por esse propósito, cumpre expor algumas considerações a respeito do que se propôs com esse tema, sem, no entanto, querer esgotá-lo, em face de que a vasta literatura impediria uma abordagem exaustiva.
A liberdade de informação no Brasil é considerada pela literatura como um tema recente, de tal sorte que imprensa nacional tem sua solidificação com a vinda da família real portuguesa no século XIX, embora fosse uma imprensa subserviente ao governo luso instalado em território brasileiro.
Apesar de práticas censórias, a primeira Constituição brasileira não recepcionou em seu texto proibições ou censura prévia aos jornalistas que escrevessem em periódicos, bem como o que se reproduziu na maioria das Constituições Republicanas. Conforme as distintas conjunturas do século XX, o Brasil, através de seus governantes, adotou mecanismos limitadores ao direito à liberdade de imprensa, não pelo ordenamento constitucional em particular, todavia por práticas políticas e leis ordinárias.
A Constitucional de 1937 foi a única a trazer em seu corpo restrição ao direito de informar, eis que além de diferir em muito das demais, trazia aspirações totalitárias.Mais adiante, o Brasil enfrentou no regime militar todo tipo de arbítrio e perseguições em proporções nunca antes vista pelos profissionais dos meios de comunicação de massa. Nesse regime de exceção, decretos-leis, atos institucionais e a criação da Lei de Imprensa mostram-se como ferramentas usuais para apreender jornais, aprisionar jornalistas e, sobretudo, coibir o direito à liberdade de informação jornalística, já consagrado em Convenções Internacionais.
Com a promulgação da Carta Magna de 1988 sob vigência do princípio do Estado Democrático de Direito é que se cristalizam as garantias individuais e coletivas em seu texto. Os direitos à liberdade de informação e os direitos de personalidade, ambos objetos deste estudo, adquirem status de direitos fundamentais e alçados à mesma hierarquia constitucional.
Embora com o surgimento dos ideais cristãos é que se começou a dimensionar a figura do homem como à imagem de seu criador e, destarte, particular grau de importância à sua possibilidade de atingir um livre arbítrio em sua conduta terrena, é com o jusnaturalismo que se creditou a existência de um direito anterior à norma codificada que, por sua vez, veio proporcionar-lhe o merecido reconhecimento como direito fundamental.
Os direitos de personalidade adquiriram valor constitucional como propósito de abarcar tais direitos com a devida importância principiológica que os envolve. Ademais, a necessidade de tutelá-los está umbilicalmente ligada à proteção do homem como indivíduo que merece todo e qualquer tipo de respeito, não somente proteção outrora restrita à patrimonialidade e ao âmbito privado de suas relações, todavia como direito subjetivo privativo à pessoa em si mesma.
Nesse sentido, a codificação dos direitos de personalidade veio ao encontro de impor limites a eventuais abusos quando estes são perpetrados pelo Estado ou nas relações entre particulares. Para tanto, coube ao magistrado efetivar tal proteção como forma de garantir não apenas seu caráter principiológico, senão a própria dignidade da pessoa humana que está em discussão.
A Carta Constitucional atual trouxe um novo paradigma no que toca aos direitos fundamentais, de tal maneira que ao Poder Judiciário cabe adotar um critério de solução mais adequado, o que pode produzir decisões diversas, isso porque o magistrado quando se depara com a colisão de dois direitos constitucionalmente protegidos e de mesmo valor, deve fazer, primeiramente, uma análise do caso concreto para em seguida se utilizar da técnica da ponderação, não havendo a possibilidade de se eximir da aplicabilidade desta técnica como critério mais apropriado, haja vista de que se possam produzir danos sem a possibilidade de uma reparação.
A constitucionalização dos direitos de personalidade veio, outrossim, trazer a possibilidade de satisfazê-lo em face dos direitos à liberdade de informação, de modo que aqueles sirvam de limites a estes. Para o ordenamento em vigor no país, somente a circunstâncias fáticas é que proporcionam ao Poder Judiciário um mecanismo mais adequado no sentido de alcançar uma decisão mais acertada.
No Estado atual, o agente político, aquele sujeito que dedica parte de sua vida ao interesse da sociedade, ao assumir cargos públicos pelo voto, ou auxiliares diretos do Poder Executivo tem sua integridade moral, como a honra objetiva, a intimidade ou até mesmo sua vida privada violadas ou subtraídas por informações despreocupadas não somente pelo interesse público, mas em certos casos descomprometidas com a própria veracidade, como se estes não fossem mandamentos dos profissionais que se dedicam ao ofício de informar à sociedade.
Em nome das liberdades elencadas como valores fundamentais, tornou-se categórico ressaltar que figuras públicas têm seu direito à vida privada, à sua intimidade reduzidos se comparados com cidadãos comuns, haja vista que foi através de sua exposição num grupo social é que puderam consolidar sua imagem e, por conseqüência, adquirir o cargo que porventura venham a ocupar.
A possibilidade de terem reduzidos seu círculo privado, no seio familiar ou sua intimidade, não significa, contudo, uma supressão de direitos, e, com isso, não confere o direito à violação por outrem, sobretudo quando, no caso em tela, está-se referindo aos profissionais que têm como dever zelar pela veracidade dos fatos ou acontecimentos.
Se por um lado o Estado Democrático de Direito proporciona o direito às liberdades, como pressuposto inquestionável para o próprio desenvolvimento de um princípio democrático, condição sine qua non para uma sociedade plural, por outro é razoável garantir direitos limitados, assim garantindo proteção aos direitos de personalidade contra toda forma de intromissões descabidas, sem que, com isso, possa coibir o interesse legítimo de informar e receber informações.
Em abordagem com previsões específicas, o Código Civil tem em seus dispositivos a proteção geral aos direitos de personalidade, devendo ser lidos e interpretados, sobremaneira, em consonância ao texto constitucional, de tal sorte que sua tutela veio a somar com os preceitos constitucionais em defesa do princípio maior que é a dignidade da pessoa humana.
Por essa diretriz, buscou-se, por meio da jurisprudência, expor casos em que as liberdades de expressão e de liberdade de informação se mostram colidentes com os direitos de personalidade. Com o aparecimento destes conflitos se pode diagnosticar que os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, isso porque se assim o fossem, mostra-se-ia um engessamento por parte de magistrado enquanto intérprete a analisar direitos de hierarquia constitucional para possível aplicação da técnica da ponderação, de modo que por carregarem carga principiológica não comportam apenas a norma legal, ou o método subsuntivo da incidência da norma sobre um fato posto em causa. Por conseqüência, não garantem a devida interpretação constitucional que os direitos fundamentais assim o exigem. Nessa acurada análise, cabe ao intérprete valorar um direito de maneira que o possa diminuir o menor possível em face de outro direito que o caso in concreto o defina como prevalente.
Por conseguinte, reconhece-se que em virtude da dinamicidade entre as relações sociais, a atual Constituição Federal, norteada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, demonstra um conveniente avanço na resolução de direitos constitucionais quando em rota de colisão. Em face disso, a técnica da ponderação tem sido instrumento escorreito e ferramenta adequada nos casos concretos em que o intérprete jurídico poderá se utilizar com o propósito de satisfazer um interesse social, possibilitando ao magistrado sacrificar minimamente um direito em detrimento de outro de mesma envergadura constitucional e, sobretudo, pelo desejo de uma sociedade plural e democrática que almeja respostas por parte do Poder Judiciário.
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[1] SODRÉ, Nelson Werneck.História da Imprensa no Brasil. 12. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1977. p. 13
[2] MELO, José Marques de. História Social da Imprensa. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003. p.96
[3] MELO, José Marques de. História Social da Imprensa, 2003. p. 97
[4] SODRÉ, Nelson Werneck. História da Imprensa no Brasil. p. 14
[5] LUSTOSA, Isabel. O Nascimento da Imprensa Brasileira. p. 7.
[6] MELO ,José Marques de. História Social da Imprensa. p.87
[7] LUSTOSA, Isabel. O Nascimento da Imprensa Brasileira. p.8
[8] SODRÉ, Nelson Werneck. História da Imprensa no Brasil. p.22
[9] SODRÉ, Nelson Werneck. História da Imprensa no Brasil. p.23
[10] LUSTOSA, Isabel. O Nascimento da Imprensa Brasileira. p.8
[11] BENTO, Cláudio Moreira. Hipólito da Costa: o gaúcho fundador da imprensa no Brasil. Porto Alegre: Gênesis, 2005. p. 92 – 93.
[12] SODRÉ, Nelson Werneck. História da Imprensa no Brasil. p. 24.
[13]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 28. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 292
[14]LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa. São Paulo: J. de Oliveira, 1999. p.59
[15] MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. p.10-11
[16]CARVALHO.Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. p. 21
[17]OLIVEIRA. Cristiane Catarina Ferreira. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. Porto Alegre: Nova Prova, 2000. pp. 76 -77
[18] OLIVEIRA, Cristiane Catarina Ferreira. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. p.79
[19] JAQUES , Paulino. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974. p. 346
[20] MATTOS, Sérgio. Mídia Controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. São Paulo: Paulus, 2005, p. 103.
[21] LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Liberdade de Imprensa. Disponível em: Acesso em 12 fev. 2009
[22] MORAES, Walfrido. Simões Filho: o jornalista de combate e o tribuno das multidões. Salvador, 1997. p. 195
[23] SMITH, Anne Marie. trad. PORTINHO, Waldívia M. Um Acordo Forçado: o consentimento da imprensa à censura no Brasil. Rio de Janeiro: FGV. 2000, p. 24
[24] COSTELLA, Antônio F. O Controle da Informação no Brasil. Rio de Janeiro: Vozes, 1970. p. 103
[25] LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa p.61
[26] SMITH, Anne-Marie. trad. PORTINHO, Waldívia M. Um Acordo Forçado: o consentimento da imprensa à censura no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2000, p. 24
[27]OLIVEIRA, Cristiane Catarina Ferreira. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. p. 81
[28]CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. p . 21
[29]CHAGAS, Carlos. O Brasil Sem Retoque 1808 – 1964: a história contada por jornais e jornalistas. p .427
[30] PEREIRA, Moacir. Imprensa: um compromisso com a liberdade. .Florianópolis:UFSC, 1980. p..61
[31] MIRANDA, Darcy Arruda. Dos Abusos da Liberdade de Imprensa, p.55
[32] SMITH, Anne-Marie. Um Acordo Forçado: o consentimento da censura no Brasil. p. 28
[33] LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa. p. 63
[34] MIRANDA, Darcy Arruda. Dos Abusos da Liberdade de Imprensa. p. 44
[35] LINS E SILVA, Evandro. Lei de Imprensa – do Império aos nossos dias. In: CAVALCANTI FILHO, José Paulo. Informação e Poder. Rio de Janeiro: Record, 2005 p.24 - 25
[36]MATTOS, Sérgio. Mídia Controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. p. 113- 114
[37] COSTELLA, Antônio F. O Controle da Informação no Brasil. p. 132
[38] MATTOS, Sérgio. Mídia Controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. p. 113
[39] MATTOS, Sérgio. Mídia Controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. p. 114
[40] COUTO, Adolpho João de Paula. Revolução de 1964: a versão e o fato. Porto Alegre: Gente do Livro, 1999. p. 190
[41] PEREIRA, Moacir. Imprensa: um compromisso com a liberdade. p. 71
[42] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de Segurança Nacional: uma experiência antidemocrática. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris . 1980. p 13 - 14
[43] ARNS, Dom Paulo Evaristo. Um Relato para História: Brasil Nunca Mais. 8. ed. Rio de Janeiro: Vozes. 1985. p. 144
[44] BRASIL, Constituição de 1967 . Artigo 150 § 8º.: “ é livre a manifestação do pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceito de raça ou de classe
[45] JAQUES, Paulino. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1977. p. 482
[46] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.163
[47]BRASIL, Constituição de 1967. Artigo 166, § 2º : sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.
[48] BRASIL, Constituição de 1967. Artigo 166, § 2º.
[49] OLIVEIRA, Cristiane Catarina Ferreira. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. p. 87 -88.
[50]CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. p. 22
[51] MATTOS, Sérgio. Mídia Controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. p.115
[52]SMITH, Anne-Marie. Um Acordo Forçado: o consentimento da censura no Brasil. p.41
[53]FICO, Carlos. A Pluralidade das Censuras e das Propagandas da Ditadura. In: REIS, Daniel Aarão; RIDENTI, Marcelo; MOTTA, Rodrigo Patto Sá (orgs.). O Golpe e a Ditadura Militar: quarenta anos depois (1964 – 2004). São Paulo: Eduse, 2004. p. 271
[54]Imprensa-e-ditadura-militar.html > Acesso em 16 fev 2009
[55]Ato Institucional n. 05. AI- 05, artigo 9: “ O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do artigo 152 da Constituição
[56]< http://abrindogavetas1.blogspot.com/2008/06/imprensa-e-ditadura-militar.html > Acesso em 16 fev 2009
[57] ABREU, João Batista de. As Manobras da Informação: análise da cobertura jornalística da luta armada no Brasil: (1965-1979). Rio de Janeiro: EdUFF. 2000, p. 35-36
[58] ABREU, João Batista de. As Manobras da Informação: análise da cobertura jornalística da luta armada no Brasil: (1965-1979). p. 43
[59] ABREU, João Batista de. As manobras da informação: análise da cobertura jornalística da luta armada no Brasil ( 1965-1979) - documento confidencial do centro de informação da marinha, sob a guarda do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro. p..47
[60] PEREIRA, Moacir. O Golpe do Silêncio. São Paulo: Global. 1984. p.31-34
[61] MATTOS, Sérgio. O controle dos Meios de Comunicação: a história da censura no Brasil. p.43
[62] PEREIRA, Moacir. O Golpe do Silêncio. p.58 - 61
[63]AQUINO, Maria Aparecida de. Censura, Imprensa e Estado Autoritário (1968-1978). São Paulo: EDUSC, 1999. p. 220
[64] MATTOS, Sérgio. Mídia Controlada: a história da censura no Brasil e no mundo. p. 42
[65] BAHIA, Juarez. Jornal, História e Técnica: história da imprensa brasileira. São Paulo: Ática, 1990. p. 329
[66] OLIVEIRA, Cristiane Catarina Ferreira de. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. p. 90
[67] LEYSER, Maria de Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa. p.65
[68] OLIVEIRA, Cristiane Catarina Ferreira. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. p.92
[69] LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à Liberdade de Imprensa. p.67
[70] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Por um Novo Direito da Comunicação Social. In: KLEVENHESEN, Renata Braga. (org.). Direitos Fundamentais e Novos Direitos. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006. p.88
[71]DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p.157-158
[72]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. p 297-298
[73]CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. p.24
[74] NOBRE, Freitas. Lei da Informação. São Paulo: Saraiva, 1968. p.7
[75]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 824
[76]OLIVEIRA, Cristiane Catarina Ferreira. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. p. 93
[77]DONNINI, Oduvaldo; DONNINI, Rogério Ferraz. Imprensa Livre, Dano Moral, Dano à Imagem e sua Quantificação à Luz do Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002. p. 38
[78]ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal: uma perspectiva jurídico-criminal. Portugal: Coimbra, 1996. p. 41- 42
[79] MACHADO, Jonatas. Liberdade de Expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Portugal: Coimbra, 2002. p. 515
[80] COMPARATO, Fábio Konder. Para Viver a Democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989. p.139
[81] PONTES, Helenilson Cunha. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. Revista dos Tribunais. São Paulo. n. 22, p. 168. mar. 1998.
[82] DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p. 128
[83]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 19. ed. v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 141- 155.
[84]CANTALI, Fernanda Borghetti Direitos da Personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 43
[85] SILVA, Edson Ferreira da. Direitos de Personalidade – Os direitos de Personalidade São Inatos? Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro.v. 694. p. 21-34 , ago.1993.
[86]TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. pp. 26 - 27
[87]SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à Intimidade e à Vida Privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 49
[88] DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p. 8
[89] ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 91
[90] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 28 - 31
[91]TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. p.24
[92]JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 33
[93]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. pp. 25 a 27
[94]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. p. 141-142.
[95]STOFFEL, Roque. A Colisão entre Direitos de Personalidade e Direito à Informação: critérios de solução. São Leopoldo: Unisinos, 2000. p. 14
[96]STOFFEL, Roque. A Colisão entre Direitos de Personalidade e Direito à Informação: critérios de solução. p. 14
[97]SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à Intimidade e à Vida Privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e informações pessoais, da vida e da morte. p. 48
[98]JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: conflitos entre direitos da personalidade. p. 34
[99]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 24-25
[100] SZANIAWSKI, Elimar.Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 25
[101]CORTIANO JUNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. In :Luis Edson Fachin (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 31-55
[102] DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p. 9
[103]OLIVEIRA, Alfredo Emanuel Farias de. Personalismo Jurídico e os Direitos da Personalidade. Acesso em 29 abr.2009
[104]JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: conflitos entre os direitos da personalidade. p. 34
[105] CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. p.41
[106]DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p. 10
[107]BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 7
[108]SILVA, Edson Ferreira da. Os Direitos de Personalidade são Inatos? Revista dos Tribunais. n. 694. p.21-34
[109]CORTIANO JUNIOR, Erouths. Alguns Apontamentos sobre os Chamados da Personalidade. In: FACHIN,Luis Edson (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo. p47- 48.
[110]MELLO, Cláudio Ari. Contribuição para uma Teoria Híbrida dos Direitos de Personalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 74
[111] CALDAS, Pedro Frederico. Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral. p.14- 15.
[112] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 87
[113] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 23
[114]SILVA, Edson Ferreira da. Os Direitos de Personalidade são Inatos? Revista dos Tribunais .p 21-34
[115]TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 297 - 299
[116]DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p. 27 e 35
[117]CANTALI, Fernanda Borghetti. Direitos da Personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. p. 55
[118]STOFFEL, Roque. A Colisão entre Direitos de Personalidade e Direito à Informação: critérios de solução. p. 13
[119]GUERRA Sidney César Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem. 2 .ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 12
[120]GUERRA, Sidney César Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem. p. 13
[121] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 19-20
[122] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 131
[123] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 133
[124] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 64 - 135
[125] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 135 - 177
[126] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. p. 37
[127]TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. p 35
[128] MARINS-COSTA, Judith. Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação. Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro.v. 789, p. 21-47, jul. 2001.
[129] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 137 - 144
[130]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 136
[131] MORAES, Maria Celina Bodin de. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. p.7 Disponível em: Acessado em 14 mai 2009.
[132]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 137
[133]TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. p 51
[134]MORAES, Maria Celina Bodin de. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. p.7 Disponível em: acessado em 14 mai 2009.
[135]NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 45
[136]MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.23
[137]GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal. 2. ed. atual. São Paulo: RT, 1982. p.75
[138]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 268 – 269.
[139]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 179.
[140]TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. p. 51.
[141]ELESBÃO, Elsita Collor. Os Direitos de Personalidade no Novo Código Civil Brasileiro. In: CASTRO, Adriana Mendes Oliveira de.et tal. Pessoa, Gênero e Família: uma visão integrada do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 16.
[142]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 178 – 180.
[143]TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 31
[144]TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. p 35.
[145]TEPEDINO, Gustavo. Temas do Direito Civil. p.35
[146]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 146
[147] BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. p. 246
[148]Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental /ADPF n. 54. julgamento em 27 abr.2005. relator: Ministro Marco Aurélio
[149]Decreto-lei n. 2.848. Código Penal. art. 128, I, c/c art. 24, II.
[150] RITT, Caroline Fockink. CAGLIARI, Cláudia Taís Siqueira. Fetos Anencefálicos: aborto ou antecipação de parto. In: REIS, Jorge Renato dos; GORCZEVSKI, Clovis. (orgs.).A Concretização dos Direitos Fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Norton, 2007. p.
[151]ADPF nº 54 – 8 ADEQUAÇÃO – Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se de imediato, a pronunciamento do Supremo tribunal Federal. Em jogo, valores consagrados na Lei Fundamental – como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia de manifestação da vontade e da legalidade – considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração de crime de aborto, adequada surge a aguição de descumprimento de preceito fundamental.
[152]FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. atual. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris , 2000. p. 134 - 135
[153] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. p. 109
[154] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 211
[155]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. p. 211
[156]MIRANDA, Rosângelo Rodrigues de. A Proteção Constitucional da Vida Privada. São Paulo: De Direito, 1996. p. 82-83
[157]SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. p. 101
[158] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. p. 113 - 114
[159]FREGADOLLI, Luciana. O Direito à Intimidade e a Prova Ilícita. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 42
[160] DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. pp. 67-68
[161]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. p. 144
[162]WEINGARTNER NETO, Jayme. Honra, Privacidade e Liberdade de Imprensa: uma pauta de justificação penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.79
[163]DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p. 13
[164]BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos , 2002. p. 329
[165]DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. pp. 155 - 156
[166]JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada: conflitos entre direitos da personalidade. p. 20
[167]DOTTI, René Ariel. Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação. p.174
[168] Resolução nº 428 de 23/01/1970 da Assembléia Consultiva do Conselho da Europa.
[169]WEINGARTNER NETO, Jayme. Honra, Privacidade e Liberdade de Imprensa. p 85 - 86
[170]CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. p. 56
[171]WEINGARTNER NETO, Jayme. Honra, Privacidade e Liberdade de Imprensa. p. 86
[172]MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 251 - 252
[173]CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira. p. 18
[174]GAVIÃO PINTO, Alexandre Guimarães. Dois Pesos e uma Medida. Revista Visão Jurídica, São Paulo n. 36. 2009. p 57
[175] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. p. 823
[176] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. p. 824
[177] PONTES, Helenilson Cunha. A Liberdade de Informação, a Livre Iniciativa e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 160 e 161
[178]BRASIL, Súmula n.221/ STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
[179] PONTES, Helenilson Cunha. A Liberdade de Informação, a Livre Iniciativa e a Constituição Federal de 1988. p. 160
[180] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. p.28
[181]MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. v. 1. tomo 2. Coimbra: Coimbra, 1996. p. 226
[182] PONTES, Helenilson Cunha. A Liberdade de Informação, a Livre Iniciativa e Constituição Federal de 1988. p. 165
[183]BRASIL,Constituição.Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 130 (ADPF/130/DF). Ministro Relator: Carlos Ayres Britto, julgamento em 30/04/2009.
[184] BRASIL, Constituição.ADPF/130/.p. 01 e 02.
[185]BRASIL.Constituição. ADPF/130. Trecho extraído da Ementa. Ministro relator Carlos Ayres Britto, julgamento em 27/02/2008.
[186]ADPF/130. p. 03
[187]STF aposenta Lei de Imprensa. Zero Hora. Porto Alegre, 01 mai. 2009. p. 10
[188] Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/geral/verImpressao.asp> Acesso em: 02 abr.2009 .
[189]COELHO, Fabio Ulhoa. FREGADOLLI, Luciana
[190] BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos de Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. p. 74
[191] FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e de informação p. 115-166
[192]MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed.. rev. atual. São Paulo: Malheiros, p.
[193] Disponível em: acesso em 30. mai.2009.
[194] Apelação Cível Nº 70020385845, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02 abr 2008.
[195] Recurso Especial Nº. 801.249, Terceira Turma , Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 09/08/2007.
[196]BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. pp. 130 e 131.
[197] BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos de Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de imprensa. p. 75
[198] Apelação crime nº. 70012003356, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank. Julgado em 21/12/2005.
[199] ANIBAL, Bruno. Direito Penal: Parte Especial. Tomo 4 , p. 314. (pegar bibliografia completa)
[200] Mandado de Segurança nº. 28177, Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 19/08/2009.
[201]BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p 119
[202]BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais.
[203] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009p. 320
[204]OLIVEIRA, Cristiane Catarina Ferreira. Liberdade de Comunicação: perspectiva constitucional. p. 25
[205] GUERRA, Sidney César Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem. p.99
[206]TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. p. 60
[207]FARIAS Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos, a Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem versus a Liberdade de Expressão e de Informação. p.175
Acadêmico de Direito do Centro Universitário Metodista IPA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Sérgio da Silva. A liberdade de informação jornalística em confronto com o direito de imagem do agente político Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2009, 09:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/18924/a-liberdade-de-informacao-jornalistica-em-confronto-com-o-direito-de-imagem-do-agente-politico. Acesso em: 21 nov 2024.
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