ALBERTO LOPES.
(orientador)
RESUMO: O objetivo da pesquisa é fazer com que haja empenho do legislador para confeccionar leis que respeitem as diferenças e particularidades dos contribuintes, aplicando-se os princípios da capacidade contributiva, da progressividade, da pessoalidade e da isonomia, entre outros. A discrepância entre a realidade e o conteúdo das normas deve ser dirimida, fazendo-se com que o valor do salário-mínimo previsto legalmente consiga fazer frente aos gastos básicos necessários para se viver dignamente. Além disso, a faixa de isenção do imposto de renda – acima da qual pode-se tributar – deve atender de forma plena os critérios definidos constitucionalmente como o mínimo vital, o que não ocorre atualmente. A doutrina, de modo geral, entende haver uma concepção constitucional de renda, ainda que não prevista expressamente. A problemática desse trabalho é a busca de uma análise sistemática do texto constitucional para melhor definição do mínimo existencial do ser humano no que se refere à renda e como consequência a não incidência tributária nesses casos. Foi observado que o legislador, muitas vezes, se descuida da utilidade social da renda a fim de simplesmente preservar ou estimular a saúde econômica do País. A metodologia adotada será a linha dogmática, tendo em vista os problemas práticos ocasionados pela não observância do mínimo vital, e ainda o procedimento adotado será o instrumental legal, primando por uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Foi visto que a garantia do mínimo vital é uma meta da democracia, não podendo ser entendido como favor do legislador infraconstitucional, e sim um dever a ele inerente, incumbindo-lhe a promoção de políticas públicas voltadas a satisfação desses direitos. O posicionamento majoritário da doutrina, que é acolhido também pela nossa jurisprudência vão no sentido de prevalência da garantia do mínimo existencial sobre a legalidade orçamentária. Concluiu-se pela necessidade de se implementar parâmetros claros e objetivos ao legislador quando da fixação da base de cálculo e possíveis deduções do imposto de renda, ressalvando-se todo e qualquer gasto tido para concretizar os direitos de saúde e educação que devem poder ser integralmente deduzidos. Para tanto, apontou-se como referência as pesquisas de órgãos dotados de credibilidade, como por exemplo o IBGE, IPEA e DIEESE, gasto médio de vida no país, bem a observância de organismos internacionais, tais como: ONU, OMS entre outros.
ABSTRACT: The aim of the research is to make the legislator's commitment to create laws that respect the differences and particularities of taxpayers, applying the principles of contributory capacity, progressiveness, personalities and isonomy, among others. The discrepancy between the reality and the content of the rules must be settled, making the value of the minimum wage legally provided can meet the basic expenses necessary to live in dignity. In addition, the income tax exemption range - above which can be taxed - must fully meet the constitutionally defined criteria as the vital minimum, which does not currently occur. The doctrine, in general, understands there is a constitutional conception of income, although not expressly foreseen. The problem of this work is the search for a systematic analysis of the constitutional text to better define the existential minimum of the human being with regard to income and as a consequence the non-tax incidence in these cases. It was observed that the legislator often neglects the social utility of income in order simply to preserve or stimulate the country's economic health. The methodology adopted will be the dogmatic line, given the practical problems caused by non-observance of the vital minimum , and the procedure adopted will be the legal instrument, with a systematic interpretation of the legal system. It was seen that the guarantee of the vital minimum is a goal of democracy, and can not be understood as a favor of the infraconstitutional legislator, but a duty inherent to it, entrusting to it the promotion of public policies aimed at the satisfaction of these rights. The majority position of the doctrine, which is also accepted by our jurisprudence, goes in the sense of prevalence of the guarantee of the existential minimum on the budget legality. It was concluded by the need to implement clear and objective parameters to the legislator when setting the calculation basis and possible deductions of income tax, with the exception of any expense incurred to realize the health and education rights that must be able to be fully deducted. To do so, it was pointed out as a reference the researches of trusted institutions, such as the IBGE, IPEA and DIEESE, average living expenses in the country, as well as the observance of international organizations, such as: ONU, OMS, among others.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 – CONCEITO DE RENDA. 1.1 Apanhado histórico. 1.2 Renda bruta e renda líquida. 1.3 Faixa de isenção do imposto de renda. 1.4 Análise das parcelas dedutíveis. CAPÍTULO 2 – MÍNIMO VITAL E SEUS DESDOBRAMENTOS. 2.1 Apanhado histórico. 2.2 Natureza jurídica. 2.3 Princípios constitucionais. 2.4 Dimensão objetiva e subjetiva da capacidade contributiva. 2.4.1 Mínimo familiar. 2.5 Mínimo vital no direito comparado. 2.6 Reserva do possível. 2.7 Proibição do retrocesso social. CAPÍTULO 3 – APLICAÇÃO DO MÍNIMO VITAL NO IMPOSTO DE RENDA. 3.1 Imposto de renda e capacidade contributiva. 3.2 Inconstitucionalidade da não atualização da tabela do imposto de renda.
3.3 Jurisprudência. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Keywords: vital minimum; income tax; dignity of human person;
Este trabalho tem por fim abordar a aplicação do mínimo vital no campo tributário, com o propósito de analisar o respeito (ou não) ao princípio da dignidade humana através da observância ao mínimo vital.
O imposto de renda possui função democrática, a tributação tem por finalidade a redistribuição da riqueza e de socialização do poder, estabelecendo uma harmonia social.
Apesar da concepção de renda ser praticamente uniforme na doutrina, a lei infraconstitucional vem utilizando diferentes balizas para definir o que se pode deduzir para se chegar na renda líquida tributável, o que impacta diretamente na vida da maior parte da população.
O imposto sobre a renda da pessoa física tem sofrido seguidas alterações, em razão das frequentes mudanças de entendimento do que se entende por renda. Tais mudanças são causadas principalmente em razão de interferências econômicas na política fiscal, assumida pelo Presidente da República, que é o detentor da iniciativa para formulação de leis tributárias (art. 61, §1º, b, da CF c/c Art. 153, III, CF), ficando ao alvedrio deste a adoção de uma feição mais social ou econômica. Como também varia de acordo com o apoio ou não dos congressistas ao plano do Executivo Federal, o que afeta na votação das leis em matéria tributária.[1]
Diante desse contexto, o maior prejudicado é o contribuinte que possui baixa e média renda, – para quem a alteração desse conceito pode significar a possibilidade de conseguir manter a si próprio e sua família ou não, a depender da parcela que é retirada de seu sustento pessoal – deixando-os a mercê da escolha do governo da época, em razão da falta de um parâmetro jurídico seguro do que se entende por renda tributável. [2]
Posto isso, se percebe a necessidade de um critério para estipular corretamente a renda tributável, bem como a vital observância ao princípio da progressividade, visando alcançar justiça tributária. O fim último é garantir a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.[3] Além disso, as deduções de despesas tanto de educação quanto de saúde devem ser total e irrestritas, para que haja respeito ao princípio da capacidade contributiva e como forma de promoção da dignidade da pessoa humana. [4]
No capítulo 1, será estudado o conceito de renda, tratando das definições ao longo do tempo. No capítulo 2, será ilustrado o mínimo vital e seus desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro e em outros países. No capítulo 3, veremos como se dá a aplicação do mínimo vital no imposto de renda, indicando a correta utilização do mínimo vital no imposto de renda. Além disso, serão mostrados julgados que tratam do assunto em debate.
Em 1922 foi implementado no Brasil o imposto de renda. Desde àquela época a renda tributável era tida como a reunião de rendimentos auferidos por uma determinada pessoa em um lapso de tempo definido, após os abatimentos autorizados. Os rendimentos abaixo de um valor estabelecido eram isentos. Em relação ao período de apuração, normalmente se estabelecia entre 1o de janeiro e 31 de dezembro (ano-base), sendo realizados o ajuste, o recolhimento, ou a restituição no exercício seguinte.[5]
O contribuinte é quem era o responsável por prestar as informações necessárias para fixação do valor do imposto, e as deduções admitidas eram fixadas em legislação infraconstitucional. [6]
Já em 1922, as deduções abrangiam: “a) impostos e taxas; b) juros de dívidas; c) perdas extraordinárias em geral; d) as despesas ordinárias necessárias a manter e assegurar a renda; e) encargos de família.” [7]
Salienta-se que o valor avaliado como de subsistência era corrigido de forma a acompanhar o aumento do custo de vida.[8]
A Constituição de 1937 fixou o imposto de renda “como fonte permanente de receita da União, solucionando velhas pendências, reservando ao Governo Federal a competência para tributar os rendimentos de qualquer origem” [9].
Em 1942, houve a ratificação de todas as leis já editadas sobre o imposto de renda, por meio de uma lei orgânica do tributo. Entre outros pontos, relevante foi a diferenciação entre renda e rendimento, precisando o que seria rendimento líquido e bruto.[10]
Foi considerado rendimento bruto o conjunto, em cada cédula, dos ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos no decreto-lei. Cada cédula permitia deduzir as despesas necessárias à percepção dos rendimentos, representando as deduções celulares. A diferença obtida constitui o chamado rendimento líquido. A definição de renda bruta adotada pela lei correspondia à soma dos rendimentos líquidos das cédulas, do qual se permitia fazer os abatimentos de diversos encargos de família, juros de dívidas, prêmios de seguros etc., resultando na renda líquida do contribuinte. Assim, a renda líquida é a diferença entre renda bruta e abatimentos.[11]
Em 1945, o Governo optou por realizar uma reforma tributária, robustecendo a tributação do consumo, que, “por ser real, indireta, regressiva e anti-social, resultou em aumento ilícito dos preços e em agravamento do nível de vida das classes menos favorecidas”[12], o que afrontava a capacidade contributiva dos contribuintes.[13]
A começar de 1966, a opção governamental foi de maior esforço no recolhimento do imposto sobre a renda dos rendimentos menores, consoante a Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda, Otávio Gouveia de Bulhões, ao projeto do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966), ao identificar o imposto de renda como “esteio do sistema tributário do regime federativo.”[14] Entendeu-se pela necessidade de dar maior generalização ao imposto de renda para alcançar o maior número de contribuintes, ao mesmo tempo em que defendeu a aplicação do imposto sobre ganhos superiores a do salário mínimo.[15]
A Constituição Federal de 1988 positivou o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa (art. 1º, III, CF), bem como recolocou o princípio da capacidade contributiva no regime jurídico nacional, que, segundo Geraldo Ataliba, havia sido retirado do texto constitucional de 1967 e sua emenda nº. 1/69.[16]
Para Rubens Gomes de Sousa, citado por Hutyra (2005, p. 115), há uma distinção entre renda e patrimônio:
Patrimônio seria o montante da riqueza possuída por um indivíduo em um determinado momento e renda o acréscimo do patrimônio, verificado entre dois momentos quaisquer de tempo: na prática, esses dois momentos são o início e o fim do exercício financeiro. Segundo este conceito, para constituir renda tributável, uma determinada soma de riqueza deve conter, ao mesmo tempo, os três elementos seguintes: a) “provir de uma fonte patrimonial determinada e já pertencente ao próprio titular da renda”; b) “ser periódica, isto é, capaz de reproduzir de tempos em tempos” e c) “ser proveniente de uma exploração do patrimônio pelo seu titular, isto é, do exercício de uma atividade que tenha por objeto fazer frutificar o patrimônio”. Assim, o conceito jurídico ou tributário de renda resultaria desses três elementos e foi adotado pela lei brasileira nos seguintes termos: renda é o ganho proveniente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos...”.[17]
Assim, o patrimônio seria tudo aquilo que fosse apto a gerar acréscimo de riqueza, compreendido os bens materiais e o trabalho, já que este gera o salário, que cria renda. Enquanto renda é o aumento de riqueza que possa ser consumido sem diminuir ou zerar o patrimônio que o produziu.[18]
A Constituição Federal de 1946 estabelecia a igualdade dos tributos em todo o País e também a pessoalidade destes, observada a capacidade econômica do contribuinte.[19]
A Emenda Constitucional nº 18 de 01/12/1965 retirou do texto constitucional de 1946 a imposição de obediência à capacidade econômica do contribuinte por parte do legislador infraconstitucional.[20]
A EC nº1 de 17 de outubro de 1969, da Carta de 1967, retirou o princípio da capacidade contributiva, diminuindo os direitos dos contribuintes, porém foi mantido o princípio da uniformidade dos impostos da União e o princípio da legalidade[21].
Para Antônio Roberto Sampaio Dória, citado por Hutyra (2005, p. 116), à luz da Constituição de 1967 e da EC n. 1/69, o fato gerador do imposto de renda era muito intricado, em razão da multiplicidade dos modos de incidência do imposto positivados na legislação. Ao interpretar o art. 43 do Código Tributário Nacional disse que o imposto de renda acolhido na legislação do Brasil é “um acréscimo patrimonial verificado num certo lapso de tempo”[22] e que a origem desse aumento patrimonial pode ser, de forma tradicional, “o capital, o trabalho ou a combinação de ambos.”[23]
A legislação do imposto de renda relativo às pessoas físicas adota como primeiro elemento temporal o computo anual da renda líquida percebida, mediante a soma dos rendimentos tributáveis obtidos no período de um ano, descontadas as deduções e abatimentos permitidos, tendo um fato gerador de natureza complexa.[24]
Entretanto, os autores em geral não adentravam no conceito de renda constitucional.
A inovação na concepção do imposto de renda adveio com José Luiz Bulhões Pedreira, citado por Hutyra (2005, p. 117), que em 1969 afirmou a necessária observância da Constituição como baliza para a fixação legal de qual renda ou rendimento estariam sujeitos a tributação. Essa legislação estaria suscetível a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. O Poder Legislativo poderia diminuir o alcance do conceito de renda manifestado na Constituição, mas não aumentá-lo além do que seria harmonizável com a distribuição constitucional de rendas.[25]
Para Regina Helena Costa, o conceito de renda possui previsão constitucional e se verifica como: [26]
acréscimo patrimonial, riqueza nova, que vem se incorporar a patrimônio preexistente, num determinado período de tempo. Constitui sempre um plus, não apenas algo que venha substituir uma perda no patrimônio do contribuinte.
Já os proventos, são os incrementos no capital relativo ao pagamento do aposentado e pensões.
Assim, para Regina Helena Costa[27]:
a expressão renda e proventos de qualquer natureza corresponde, singelamente, aos ganhos econômicos do contribuinte gerados por seu capital, por seu trabalho ou pela combinação de ambos, num determinado período; é a variação patrimonial positiva apurada em certo lapso de tempo.
Hugo de Brito Machado também partilha da ideia constitucional do conceito de renda, para ele: [28]
A Constituição, ao atribuir competência tributária à União, alude a renda e a proventos. Assim, entender-se que o legislador ordinário pode conceituar, livremente, essas categorias implica admitir que esse legislador ordinário pode ampliar, ilimitadamente, essa atribuição de competências, e tal não se pode conceber em um sistema tributário como o brasileiro.
Nessa mesma linha, José Artur Lima Gonçalves, citado por Hutyra (2005, 117-118), também considera “renda” um assunto constitucional, aduz que o legislador ordinário não pode modificar a concepção de renda adotada pela Constituição, limitando-se a estipulação dos componentes da base de cálculo do imposto. Ainda que silente a lei, subentende-se da Constituição o direito do credor do imposto de considerar todas as despesas necessárias para a ocorrência do acréscimo observado, o que não se confunde com o patrimônio do contribuinte.[29]
Hugo de Brito Machado explica que, embora o legislador tenha uma liberdade relativa para elaborar o conceito de renda, se valendo de conceitos da Economia, buscando atingir a capacidade contributiva haja vista reflexões de ordem prática, não é possível criar autoritariamente um conceito de renda ou de proventos. [30]
Acrescenta que “o Código Tributário Nacional adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo”. [31]
Roque Antônio Carrazza, citado por Hutyra (2005, 118), também é adepto do conceito constitucional de renda (ainda que implicitamente) e critica o posicionamento de juristas que consideram renda simplesmente aquilo que a legislação fala que é[32]:
Em outras palavras, esses juristas não reconhecem essa “noção constitucional de renda”, deixando ao arbítrio do legislador federal a competência para definir a hipótese de incidência do tributo. Defende, pois, que a Constituição contém a regra-matriz ou norma-padrão de incidência de todos os tributos e que o legislador federal só tem competência para fazer incidir o IR sobre os acréscimos patrimoniais experimentados pelo contribuinte num dado período de tempo (...).[33]
Em síntese, embora haja quem defenda que o legislador possa definir renda como bem entende, a doutrina, de modo geral, entende haver uma concepção constitucional de renda, ainda que não prevista expressamente.
A renda bruta é aquela em que não é levado em conta os abatimentos e descontos.
Para Carrazza, o imposto de renda não deve ser entendido como simples imposto sobre receitas brutas, acontece quando a lei não prevê reduções de gastos indispensáveis do contribuinte. Ao invés disso, a lei precisa, considerando o princípio da capacidade contributiva, assegurar que a renda tributável seja alcançada deduzindo-se, da renda total, as despesas indispensáveis do contribuinte, especialmente trazida por obrigações familiares.[34]
Por sua vez, a renda líquida é o resultado da diminuição da renda bruta com os descontos e abatimentos permitidos por lei. Para fins de renda tributável, Carrazza defende ser a renda líquida.
É o entendimento também de José Luiz Bulhões Pedreira, citado por Regina Helena Costa (2016, pg. 366): Renda tributável é “sempre renda líquida ou lucro, isto é, o resultado de uma série de deduções e abatimentos feitos sobre os rendimentos brutos.”[35]
Além disso, A Constituição Federal prevê além dos acontecimentos tributáveis (renda e proventos de qualquer natureza), a base de cálculo desse imposto, que é fatalmente o aumento no patrimônio, isto é, o chamado saldo positivo (riqueza nova), devendo subtrair a quantia utilizada para sobrevivência própria e da família.[36] Nesse sentido segue lição de Mary Elbe Queiroz:
A correta incidência da tributação para as pessoas físicas deveria cair sobre a base de cálculo real do imposto, considerada com a renda líquida. Essa renda líquida deveria ser, necessariamente, o resultado total das rendas, rendimentos, ganhos e/ou proventos percebidos, menos as deduções e custos necessários à produção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e da sua família e respeitado, sempre, o mínimo vital. [37]
De acordo com a lei 13.149/2015, a tabela atualmente em vigor para fins de isenção é a seguinte:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Roque Antônio Carrazza aduz que o número de alíquotas deveria ser aumentado. Comenta que em alguns países a alíquota chega a 55%, embora possa parecer um absurdo, ele ressalta que esse tipo de alíquota só alcança uma parcela muito pequena dos contribuintes que são muito abonados. Constata que nesses países a classe média é obrigada a uma tributação de cerca de 10% sobre os ganhos líquidos em contraposição aos 27,5 % da classe média brasileira.[38]
Para melhor aplicação do princípio da progressividade, que tem por fim a isonomia, necessário que as alíquotas acompanhem a base de cálculo.[39]
Se a igualdade na sua acepção material, concreta, é o ideal para o qual se volta todo ordenamento jurídico-positivo, a progressividade dos impostos é técnica mais adequada ao seu alcance. Isso porque a graduação dos impostos meramente proporcional à capacidade contributiva dos sujeitos não colabora para aquele fim. Diversamente, na tributação progressiva, aqueles que detêm maior riqueza arcarão, efetivamente mais, pelos serviços públicos em geral, em favor daqueles que pouco ou nada possuem e, portanto, não podem pagar.
Hugo de Brito Machado chama atenção de que antes da Constituição Federal de 1988 o imposto de renda era realmente progressivo no Brasil.[40]
Aliás, podemos dizer que era bem mais justo, porque discriminava os rendimentos segundo a fonte produtora, aplicando-se sobre os valores líquidos uma alíquota diferenciada, menor para os provenientes do trabalho e maior para os provenientes do capital. A soma dos rendimentos líquido compunha a denominada renda bruta, da qual eram feitos os abatimentos dos gastos do contribuinte que não tinham relação com a fonte produtora dos rendimentos. E sobre a renda líquida era, então, aplicada a tabela de alíquotas progressivas, que chegavam a variar de 3% a 55%. Entretanto, com a Lei 7.713, de 22.12.1988 – portanto, pouco depois de a Constituição impor o critério da progressividade -, o imposto de renda das pessoas físicas praticamente deixou de ser progressivo, passando a ter apenas duas alíquotas. Grave injustiça, já em parte corrigida, tendo atualmente esse imposto apenas quatro alíquotas que formam uma tabela progressiva.[41]
No tocante a base de cálculo, é necessário que haja a atualização dos valores da tabela, o que não acontece desde 2015.
ZILVETTI (2004) aduz que a tributação sobre aqueles que possuem baixo rendimento podem aumentar a pobreza, exemplificando:
Vejamos: um casal com dois filhos economicamente inativos, que tenha uma renda mensal única, de R$ 2.500,00 (US$ 1.000, aproximadamente), deve custear seu mínimo existencial, arcar com gastos relativos à saúde e educação (uma vez que o Estado não cumpre esse papel, integralmente), e, ainda, paga imposto de renda, pois tem rendimento acima da tabela de isenção (caso a fonte seja única para um dos consortes). O resultado dessa conta, afinal, é negativo pois o que poderia restar, se respeitado o mínimo existencial, social e fiscal, é plenamente consumido. Desse modo, nos países pobres não só a classe baixa, mas também a assim chamada classe média, não é capaz de participar da mobilidade social segundo suas próprias aptidões, o que atenta contra os princípios da democracia (ZILVETI, 2004, p. 219).[42]
Inessa da Mota defende a consulta às pesquisas estatísticas e aos sensos demográficos e sociais, a fim de fixar a faixa de isenção ideal para a não-tributação, em sintonia com o princípio da capacidade contributiva.[43]
Hugo de Brito Machado observa que diante de uma análise da legislação pode se constatar diversas inconstitucionalidades, uma vez que influenciam a tributação sobre parcela que não é renda. De outra monta, o particular sistema do qual perpassa o pagamento do imposto na fonte em valor maior ao devido na declaração anual de ajuste também viola a Constituição, isso porque se caracteriza como uma forma indireta de instituir empréstimo compulsório.[44]
Além disso, importante destacar que há tramitando entre a Câmara e o Senado Federal “cerca de 100 projetos que contam com a expressão“ tabela do imposto de renda pessoa física”. A maior parte, apresentadas por deputados que vão do DEM ao PT, trata da chamada “defasagem”: ao longo dos anos, a inflação teria crescido muito mais do que o reajuste das faixas e, portanto, brasileiros pagariam mais impostos por um valor correspondente ao que ganhavam antes. [45]
Regina Helena Costa aduz que:[46]
Dentre as deduções legalmente previstas estão o pagamento de pensão alimentícia; as despesas com instrução do contribuinte e dependentes; as despesas médicas; as contribuições com previdência oficial e privada; e as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o §15 do artigo 40 da CR , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social
Regina destaca que os limites previstos na legislação tem gerado ações civis públicas em razão de malferimento dos direitos fundamentais, especialmente os direitos a educação e a saúde, em razão da legislação não permitir a dedução total e irrestrita nesses casos.[47]
Carrazza leciona que não podem ser tributados os recursos necessários à subsistência digna das pessoas (mínimo existencial), que são assegurados na Constituição, nos artigos 6º e 7º. Esses meios de sobrevivência devem ser resguardados por meio da criação de casos de não-incidência ou através de deduções autorizadas por meio de lei.[48]
Este mesmo autor, citado por Vasconcelos Linhares, Inessa da Mota (2015, pg. 147) aduz que legislação deverá admitir o abatimento dos gastos usados para sua sobrevivência e de seus dependentes. Faz duras críticas ao dispositivo legal que trata das deduções, de acordo com ele:[49]
É certo que a legislação autoriza deduções com educação, tratamento de saúde etc. Sobre bases, porém, absolutamente irrealistas. Assim, por exemplo, os valores dedutíveis com educação, são extremamente baixos, muito distantes dos gastos usuais numa escola particular de bom nível. No caso das despesas médico-hospitalares, não são aceitas deduções com medicamentos, quando é por meio deles que usualmente se alcança a recuperação da saúde, um dos valores prestigiados pelo art. 6º da CF (CARRAZZA, 2005, p. 118).[50]
Nesse sentido vale a menção de Inessa da Mota:
Embora sempre se busque reforçar a temática da pesquisa, que tem como foco a constitucionalidade da dedução de despesas com medicamentos adquiridos pelo contribuinte da base de cálculo do IRPF, poder-se-ia, também, citar outros casos de desrespeito ao mínimo existencial e à capacidade contributiva na tributação do IRPF, tais como os limites muito baixos para dedução de despesas com educação e indedutibilidade de muitas rubricas a esse título, como despesas com livros e cursos de idiomas, só para citar alguns e indedutibilidade de despesas com pagamento de aluguel da moradia do contribuinte que não tem casa própria.[51]
Importante destacar as despesas e os valores que atualmente podem ser deduzidos de acordo com as leis 8.134/90, 9.250/1995, 11.482/2007, 11.727/2008, lei 12.469/2011 e 13.149/2015:[52]
Despesas com saúde |
As despesas do contribuinte e de seus dependentes com saúde podem ser deduzidas integralmente do cálculo do imposto de renda. Isso inclui gastos com plano de saúde, exames, dentista, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, hospital e outros. |
Educação |
Despesas com instrução, diferentemente dos gastos com saúde, têm um limite para a dedução do cálculo do IR. Para 2018, o limite individual é de R$ 3.561,50. Vale lembrar, contudo que os gastos com instrução estão restritos a educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, ensino médio, educação superior (graduação e pós-graduação) e educação profissional (ensino técnico e o tecnológico) |
Valor por dependente |
Quem tem dependentes declarados no Imposto de Renda tem direito à dedução de R$ 2.275,08 por dependente. |
Pensão alimentícia |
Valores pagos a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos integralmente do cálculo do imposto de renda. |
Previdência oficial |
As contribuições à Previdência Social oficial de União, Estados e Municípios pode ser abatida integralmente do cálculo do imposto de renda. Isso vale tanto para quem paga o INSS como autônomo ou quem tem a contribuição descontada do salário. Para quem tem carteira assinada e recebe da empresa o informe de rendimentos, esse valor vem discriminado no informe de rendimentos, na linha “Contribuição Previdenciária Oficial”. |
Previdência privada |
Quem tem Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) pode abater o valor das contribuições feitas no ano de 2017, limitado a 12% dos rendimentos tributáveis no ano. Os valores de aporte do PGBL só são dedutíveis se a pessoa contribuir para a previdência oficial. Na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), não há essa possibilidade. |
Despesas com aparelhos ortopédicos |
Gastos com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas, pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações podem ser deduzidos integralmente do imposto de renda. |
Vale o alerta em relação as deduções com saúde e educação, visto que a legislação não permite que se faça deduções dos gastos com medicamentos e nem com livros e cursos de idiomas, por exemplo. Ora, é através de medicamentos e livros que se concretiza os direitos sociais de saúde e educação do artigo 6º dado pela Constituição Federal, não se mostrando adequado proibir a dedução de tais gastos. Além disso, vale a menção de que o limite de dedução de gastos com educação deveria ser irrestrito ou ao menos atualizado a cada ano, o que não ocorre na prática, isso porque se observa que o valor deduzível de R$ 3.561,50 foi criado em 2015 e de lá pra cá já se passaram 4 (quatro) anos sem que haja qualquer atualização nesse valor, ocasionando um aumento direto do imposto devido pelo cidadão.
Nesse sentido é o entendimento de Keziah Alessandra e Milena Zampieri:
A CF traz em seu art. 6º os direitos sociais (que são direitos fundamentais), esboçando o mínimo vital, ou seja, os direitos básicos capazes de assegurar uma vida digna para a pessoa humana. Chama atenção entre os direitos sociais, os direitos à educação e à saúde. [53]
Saúde e educação são direitos de todos e dever do Estado, consistindo em espécie de serviço público classificado como não-privativo, livre à inciativa privada, diante de autorização, propiciando acesso irrestrito a todos os cidadãos. [54]
Os direitos a saúde e educação devem ser assegurados pelo Poder Público a todos sem distinção, mas nada impede que também sejam oferecidos pela iniciativa privada, entretanto, no caso de gastos com esses direitos, por serem obrigação do Estado, são asseguradas medidas compensatórias. [55]
Um jeito de recompor os gastos com saúde e educação na iniciativa privada é através da dedução do imposto sobre a renda de pessoa física, nos termos do art. 8º da lei 9250/1995 (atualizada pela lei nº 12.469/2011), que traz regras de apuração da base de cálculo do imposto de renda.[56]
Diante do exposto, se mostra necessário uma legislação que permita a dedução de todo e qualquer tipo de gasto que se faça necessário para concretizar o direito a saúde e educação. Como medida paliativa, até que se elabore uma legislação nesses termos, é urgente a atualização do valor de dedução de gastos com educação.
Daniel Sarmento, cita Herbert Spencer, filósofo inglês do século XIX, inventor do darwinismo social, que pregava que todo tipo de manifestação do Estado ou da sociedade dirigida para amparo de pessoas desamparadas deveria ser coibida, por ofensa ao interesse geral de que somente os mais capacitados subsista. Essa concepção agiu com forte prestígio nas áreas da Economia, na Filosofia Política, e também no Direito Constitucional.[57]
Oliver Wendell Homes, com um dos mais célebres votos discordantes da história do constitucionalismo estadunidense, no início do século XX, contestou o consentimento de juízes da Suprema Corte a ideologia de Spencer, que ele não podia avistar na Constituição americana.[58]
O mínimo existencial vai totalmente de encontro à concepção social-darwinista. A ideia é que o Estado e a sociedade devem proporcionar os meios básicos para os carentes, que não possuem meios para se manterem, tal concepção não é completamente nova. Gerardo Pisarello, citado por Daniel Sarmento, faz menção a existência na Antiguidade e na Idade Média, de “diferentes mecanismos institucionais, embora não necessariamente estatais, voltados a aliviar situações prolongadas de pobreza e a assistir aos grupos mais necessitados”[59]. Outros identificam a ideia do mínimo existencial no Poor Laws inglesas, presentes desde o século XVI, principalmente a partir da Speedhamland Law, de 1795, que eliminou a necessidade de trabalho exigido para assistência social aos abandonados.[60] Na Constituição Francesa de 1793, constava no art. 21º, o direito aos socorros públicos, e dispositivo semelhante foi reproduzido na Constituição do Império do Brasil de 1824, artigo 179. XXXI, o que fez com que Paulo Bonavides e Paes de Andrade a mostrarem a “sensibilidade precursora para o social”.[61] No entanto, Daniel Sarmento ressalta que foi a partir do constitucionalismo social advindo com a Constituição mexicana de 1917 e pela Constituição de Weimar de 1919, que a ideia de cabe ao Estado assegurar os direitos sociais obteve notória significação.[62]
Para o autor, é possível que a primeira concepção jurídica do direito ao mínimo existencial tenha sido formulada por um jurista brasileiro – e não por um alemão, como frequentemente se fala. Em 1933, Pontes de Miranda fez menção a um direito público subjetivo à subsistência no meio dos “novos direitos do homem” que traria o que denominou de “mínimo vital”.[63] Para Pontes de Miranda, citado por Daniel Sarmento:
Como direito público subjetivo, a subsistência realiza, no terreno da alimentação, das vestes e da habitação, o standart of living segundo três números, variáveis para maior indefinidamente e para menor até o limite, limite que é dado, respectivamente, pelo indispensável à vida quanto à nutrição, ao resguardo do corpo e à instalação. É o mínimo vital absoluto. Sempre, porém, que nos referimos ao mínimo vital, deve-se entender o mínimo vital relativo, aquele que, atentando-se às circunstâncias de lugar e de tempo, se fixou para cada zona em determinado período (…). O mínimo relativo tem de ser igual ou maior que o absoluto. O direito à subsistência torna sem razão de ser a caridade, a esmola, a humilhação do homem ante o homem. (…) Não se peça a outrem, porque falte; exija-se do Estado, porque êste deve. Em vez da súplica, o direito. [64]
Ainda assim, é indubitavelmente forte na estrada do Direito Constitucional a definição alemã do direito ao mínimo existencial, verificada no segundo pós-guerra, nos termos da Lei Fundamental de 1949. O entendimento de que há um direito fundamental ao mínimo existencial, declaração proveniente da Alemanha no começo dos anos 50 por Otto Bachof, tendo sido acolhido pelo Tribunal Administrativo Federal alemão em 1954, com base na ligação do princípio da dignidade da pessoa humana, da cláusula do Estado Social, e dos direitos à liberdade e à vida. Em 1975, o direito foi fixado pelo Tribunal Constitucional alemão, em jurisprudência que ainda permanece nos dias atuais. A posteriori, tribunais constitucionais ou supremas cortes de vários outros países, tais como: Portugal, Israel, Índia e Colômbia, exploraram, com algumas mudanças, a mesma definição ou ideias semelhantes.[65]
No Brasil, o pensamento de Spencer não atrai quase nenhuma aceitação na sociedade. Ao menos sob a ótica teórica, aparenta haver entendimento de que é preciso garantir a todos condições materiais básicas pra uma vida digna. Vale mencionar que atualmente nenhum agente político expressivo se opõe ao dever de Estado de prestar serviços de saúde, educação previdência e assistência social. No entanto, há quem defenda que o agir do Estado nesses casos não condiz precisamente à concretização à efetivação de um direito fundamental, e sim a um hipotético benefício, atribuído de maneira paternalista por algum governante ou autoridade, cujo usufruto decorra das relações pouco republicanas de clientela e patronagem.[66]
Esta visão foi evidentemente rechaçada pela CF/88, haja vista que a garantia do mínimo existencial é tida como direito fundamental em nossa Constituição. Tanto em razão da previsão dos direitos sociais, como pela notoriedade do princípio da dignidade da pessoa humana que é fundamento do Estado e da ordem jurídica brasileira.[67]
A literatura jurídica nacional é praticamente unânime ao apontar o acolhimento do direito ao mínimo existencial, o mesmo ocorrendo com a nossa jurisprudência. Esta, porém, é relativamente recente, e vem se difundindo a partir de célebre decisão proferida pelo STF em 2004. (ADPF 45).[68]
No entanto, vale mencionar que, embora seja aceita a ideia constitucional do mínimo existencial, sua efetividade, na prática, deixa profundamente a desejar. Existe um distanciamento entre as promessas magnânimas e a palpável vida de grandes parcelas dos cidadãos brasileiros, que subsistem em situações claramente humilhantes.[69]
Como o mínimo vital no campo tributário acarreta em desobrigação tributária, sua natureza jurídica pode ser imunidade, isenção ou mera não incidência.
Primeiramente, vale o registro do entendimento sobre cada um desses institutos.
As imunidades são desobrigações fiscais previstas na Constituição Federal que impossibilita a União, Estado, DF e Município de cobrar tributos de certos indivíduos, bens e acontecimentos.
Pontes de Miranda, citado por José Souto Maior Borges (1977, p. 39), define imunidade tributária como: “Nos Estados em que a Constituição é rígida, como no Brasil, a imunidade é uma limitação constitucional à competência para editar regra jurídica de imposição.” (Comentários à Constituição, II).[70]
José Souto Maior Borges comenta que de fato a previsão normativa que estabelece as situações de imunidade tributária são normas desenvolvidas negativamente para definir a extensão em que o poder de tributar pode ser praticado. A sua execução, contudo, é parelha com as outras normas jurídicas. Tendo em vista serem normas de competência tributária, estipulando, assim a extensão do Poder de tributar, a sua aplicação se dá exatamente para vedar que determinadas pessoas escolhidas como sujeito passivo da relação jurídica tributária normalmente, ou notadamente quando ligado a determinados bens, ou, ainda, certos bens que não poderiam sofrer incidência tributária.[71]
Para Anis Kfouri JR, a imunidade traduz-se em menção manifestada na própria Constituição Federal, proibindo a criação de tributos em dados casos ou para certas pessoas.[72]
Quanto às isenções, eximem o contribuinte de pagar o tributo em nível infraconstitucional.
Para Regina Helena Costa:
Espécie de exoneração tributária, estabelecida em lei e, assim, impeditiva da produção de efeitos da norma consistente na hipótese de incidência. Portanto, existindo norma isentiva, impedido estará o exercício da competência tributária.(…) Aduza-se que a isenção também pode atuar como um importante instrumento de realização da extrafiscalidade, pois, mediante sua concessão, modula-se o comportamento dos sujeitos com vista ao atingimento de finalidades sociais, econômicas e outras de interesse público.[73]
Para Anis Kfouri Jr, a isenção está contida na lei e libera o contribuinte do pagamento, diante de uma dado contexto (ex: no caso do IR, isenção até certo limite de rendimento) ou também objetivando promover aplicações ou avanço em regiões (ex: Isenção de IPTU para implementação de fábricas com constituição de empregos diretos). [74]
Roque Antônio Carrazza diz que isenção é uma restrição legal do campo da validade da norma jurídica tributária que impossibilita que o tributo brote. É o novo aspecto que a lei confere à norma jurídica tributária, que começa a ter seu campo de extensão limitado, obstando, assim, que o tributo nasça concretamente (naturalmente, no caso previsto pela lei isentiva).[75]
Vittorio Cassone define isenção como:[76]
(…) dispensa legal do pagamento de determinado tributo, via de regra concedida em face do relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional.
Quanto à não incidência, Alexsander Valadão cita, em sua tese de doutorado, que segundo a doutrina: [77]
“a não-incidência seria o gênero, que abarcaria a isenção – não incidência qualificada pela lei – e imunidade – não incidência qualificada pela Constituição, além da situação de não-incidência em sentido estrito.
Ele cita a definição de Paulo de Barros Carvalho sobre “não incidência”: [78]
Há consenso entre especialistas no consignar as diferenças entre imunidade, isenção e não-incidência, convindo dizer que, ultimamente, vem prosperando a lição mediante a qual as três categorias mereciam considerar-se casos de não- incidência, agregando-se a cada uma, pela ordem, as seguintes expressões: estabelecida na Constituição (imunidade); prevista em lei (isenção); e pura e simples (não - incidência em sentido estreito).
Para José Souto Maior Borges: [79]
Naturalmente, parece evidente que falar em não- incidência, (em razão da qual não há obrigação tributária, ou porque não há lei que tenha o fato como seu suporte fáctico ou porque o suporte fáctico não se realizou), é mencionar situação de natureza econômica, ou mesmo social porque esses efeitos não são jurídicos, juridicamente não-incidência é negação mesmo da juridicidade. Essa indistinção entre conceitos que são extra-jurídicos (= fora do mundo jurídico) e os propriamente jurídicos é a causa de se tratar, em obras jurídicas, questões que não devem interessar ao jurista no desenvolvimento de temas dogmáticos-jurídicos. Por isto é que não têm razão aqueles que pretendem ver nas imunidades e nas isenções tributárias espécies qualificadas de não-incidência (no sentido jurídico). E mais ainda: - o ser-imune ou ser-isento já é consequência de ter havido incidência legal sobre o suporte fáctico concreto.
Assim, se percebe que no sentido jurídico, não há que se definir não incidência como gênero das espécies imunidade e isenção, visto que se tratam de institutos diferentes.
Para Regina Helena Costa, não incidência é: “a inocorrência do impacto norma jurídica sobre determinado fato, vale dizer, a indiferença de determinada conduta realizada, diante da norma jurídica”. [80]
Para Anis Kfouri Jr, no caso de não incidência, o acontecimento realizado não está incluído na hipótese de incidência tributária. [81]
A título de exemplo podemos considerar que um aperto de mão não é fato gerador de impostos, uma vem que não existe norma que preveja tal incidência. Podemos lembrar que a venda de legumes diretamente do produtor não enseja tributação pelo IPI, sendo uma hipótese de não incidência tributária.[82]
Portanto, no caso da não incidência, o acontecimento não integra a previsão normativa, não sendo considerado fato gerador do tributo. Entretanto, como bem pontuou José Souto Maior Borges, nos casos de isenção e imunidade há fato gerador do tributo.
À luz da Constituição de 1946, Souto Maior Borges entendeu que o mínimo vital se tratava de isenção, uma vez que seria a lei que determinaria o que seria considerado mínimo vital.[83]
Para Ricardo Lobo Torres, citado por Alexsander Valadão, o mínimo vital não é isenção, ele é dotado de “status próprio”.[84] In verbis:
De notar que em alguns países a proteção do mínimo existencial se faz sob a rubrica de isenção. Mas isso não desnatura a imunidade. Em primeiro lugar porque, como já vimos, as imunidades de um modo geral recebem o apelido de isenção, especialmente na Europa, mas a doutrina e a jurisprudência lhe reconhecem status próprio. Depois, porque tal isenção do mínimo existencial difere, no conteúdo, fundamento e eficácia, de outras isenções concedidas pela legislação positiva: no México a proibição constitucional de conceder isenções (art. 28) não abrange a do mínimo necessário à existência digna, segundo a voz de balizada doutrina; na Alemanha o próprio Código Tributário chamou a si a incumbência de estabelecer as normas gerais para o reconhecimento do direito; na Itália, de acordo com a Corte, a isenção das rendas mínimas não é apenas legítima, pois se coliga com uma racional presunção do defeito de qualquer capacidade contributiva, mas é até mesmo obrigatória.
Pontes de Miranda entendia se tratar de norma autoaplicável, não precisando de norma regulamentadora, assegurando direito subjetivo às pessoas.[85]
Misabel Derzi cita o posicionamento correto de Aliomar Baleeiro, que é contrário “a tributação injusta, regressiva, meramente proporcional, objetiva (não-pessoal) e tendente a acentuar a cumulação de riqueza, ao invés de redistribuí-la”[86].
Marie Madeleine coaduna com a ideia de Misabel Derzi:
Adotamos os argumentos dessa jurista, ao invocar os princípios jurídicos, em especial ao Estado Democrático de Direito comprometido com os seus objetivos fundamentais fixados no art. 3o. Assim, pesquisar os efeitos progressivos ou regressivos do imposto, para decidir sobre sua constitucionalidade ou não, indagar sobre a igualdade de uma determinada exação tributária e sobre a redistributividade da despesa é fazer correta interpretação jurídica do sistema tributário, necessária a uma razoável aplicação do comando constitucional.[87]
Para Marie Madeleine a CF/88 busca concretizar suas normas, devendo, portanto, o Estado conformar-se a uma nova visão social e econômica mais equânime e igualitária, na qual o homem possa desenvolver-se de forma digna.[88]
Adotamos como melhor compreensão acerca da natureza jurídica do mínimo vital a não incidência, em razão de não haver capacidade contributiva. Não se trata de imunidade uma vez que a Constituição traz expressamente as proibições ao poder de tributar e o mínimo vital decorre da ausência de capacidade contributiva. Também não há que se falar em isenção, visto que haveria capacidade contributiva nesse caso.
Nesse sentido é Alexsander Roberto Alves Valadão:[89]
(…) não se trata de isenção a proteção do mínimo existencial, uma vez que, como pressuposto da isenção teríamos a existência da capacidade contributiva, razão porque consideramos mais consentâneo com a premissa estabelecida para configurar a proteção vital – ausência de capacidade contributiva, considerá-la como não-incidência tributária.[90]
A dúvida, no Brasil, porém, é quanto à possibilidade de ser considerada imunidade, já que também esesa figura tem como pressuposto inexistir capacidade contributiva, e é afastada pelo fato de não se poder considerar o princípio da capacidade contributiva, ou da igualdade em matéria tributária, como também o da anterioridade ou qualquer outro princípio de proteção do estatuto do contribuinte como imunidade, desde que são, na realidade, princípios conformadores da competência tributária e não proibições materiais de tributação, como ocorre com as imunidades. Não se pode ignorar, no entanto, que, em algumas passagens da Constituição, a proteção vital efetivamente está protegida com a proibição expressa de tributar as situações nela previstas, fazendo com que, nesse particular, haja uma feliz coincidência na proteção vital quanto à imunidade.[91]
2.3 Princípios constitucionais
No que se refere aos princípios constitucionais explícitos e implícitos aplicáveis ao imposto de renda pessoa física, temos:
Em relação aos princípios constitucionais explícitos que determinam a renda tributável da pessoa física, temos: isonomia, capacidade contributiva, progressividade, pessoalidade. [92]
Já quanto aos princípios implícitos no texto constitucional aplicáveis ao imposto de renda pessoa física, possuem a mesma força no ordenamento jurídico dos explícitos. Nesse sentido é José Artur Lima Gonçalves, Aliomar Baleeiro e Souto Maior Borges.[93]
Segundo Geraldo Ataliba, o princípio da isonomia é:
princípio constitucional fundamental, imediatamente decorrente do republicano, é o da isonomia ou igualdade diante da lei, diante dos atos infralegais, diante de todas as manifestações do poder, quer traduzidas em normas, quer expressas em atos concretos. Firmou-se a isonomia, no direito constitucional moderno, como direito público subjetivo a tratamento igual de todos os cidadãos pelo Estado[94] .
Portanto, em matéria tributária observamos o princípio da isonomia no art. 150, II da Constituição Federal.
Assim, a isonomia adequa-se para cotejar fatos iguais e desiguais e é diferente de capacidade contributiva. O princípio da capacidade contributiva tem por objetivo averiguar e ajustar o peso da tributação. Caso a tributação seja inaceitável ou desproporcional, ultrapassando a capacidade contributiva, a sobra, conforme o caso, consegue ser proibida. Pode, também, o excesso configurar o confisco.[95]
Para Cassone, basicamente, temos a seguinte distinção:[96]
Igualdade= compara a tributação entre situações fáticas iguais e desiguais; capacidade econômica= leva em consideração o conjunto de bens, direitos e obrigações. É maior do que a capacidade contributiva;
capacidade contributiva= examina a densidade de uma determinada tributação, estabelecida em base razoável e proporcional ao proveito; confisco= correlaciona a tributação ao proveito. Se a tributação for irrazoável ou desproporcional à capacidade contributiva, a tributação excedente poderá ser vedada. Atingindo substancialmente a capacidade econômica, o confisco poderá ficar caracterizado, total ou parcialmente.[97]
Em relação ao princípio da capacidade contributiva, Roque Antônio Carrazza aduz que não se pode tributar imposto de renda sobre as receitas brutas, uma vez que fere a capacidade contributiva, em razão de não conceder descontos sobre gastos indispensáveis do contribuinte. [98] Exemplifica da seguinte maneira:
Feria, a nosso ver, o princípio da capacidade contributiva a lei 7.713/1988, que previa apenas duas alíquotas para o imposto de renda (pessoa física): 10 e 25% da renda líquida. Outros países, que adotam um sistema mais completo de alíquotas (v.g., de 5% a 55%, passando por vários percentuais intermediários), graduam melhor o imposto sobre a renda, às condições pessoais dos contribuintes.
Como se isto não bastasse, a lei em questão, a pretexto de facilitar o cumprimento de deveres instrumentais tributários (por exemplo, o dever de fazer a declaração anual de rendimentos), desconsiderava as condições pessoais do contribuinte, já que eliminava praticamente todos os abatimentos e deduções de despesas necessárias com encargos de família, tratamento de saúde, gastos com educação, moradia etc., que, segundo a legislação anterior, eram possíveis. Suprimindo, ou, quando menos, reduzindo sensivelmente os abatimentos e deduções de despesas necessárias, equiparava de fato, a renda líquida à renda bruta, impedindo assim a individualização da renda e transformando o tributo num imposto impessoal. Inconstitucionalidades flagrantes, por burla manifesta ao artigo 145, §1º, da CF. A lei 8134/1990 e as que a ela sobrevieram (v.g., a Lei 13.149/2015) mitigaram tais inconstitucionalidades, mas não as eliminaram de todo. De fato, elas permitem deduções necessárias à mantença do contribuinte e seus dependentes, mas não autorizam outras essenciais à realização da dignidade da pessoa humana. Também limitam, de modo irrealista, os gastos com educação, com alugueres, com roupas profissionais etc. Andaria bem o Poder Judiciário se, invocando o §1º do art. 145 da CF, anulasse, sempre que provocado, estas cincas legais.
Vale o registro, ainda, em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica que deve obediência ao princípio da capacidade contributiva. Sendo assim, a legislação deve prever que se possa abater da base de cálculo do tributo as despesas necessárias, usuais e normais, tais gastos encontram-se previstos nos §§1º e 2º do artigo 311 do Decreto 9580/2018.[99]
Assim, os gastos para manutenção do patrimônio da empresa, tais como: pagamento de funcionários, compra de insumos, incremento da frota, dos equipamentos, não devem ser tributados. A percepção é de que só quando se obtém ganhos é que incide tributação. O imposto não pode cair sobre o patrimônio da empresa, somente sobre fração moderada de seu proveito.[100]
Quanto ao princípio da progressividade, percebe-se que esse não é atendido da melhor forma na prática, visto que tanto a tabela de alíquotas do imposto de renda pessoa física quanto de pessoa jurídica não é de fato progressiva, isso porque deveria ser aumentado o número de alíquotas do IRPF e IRPJ para maior clareza do significado do princípio da progressividade.
Paulo Ayres Barreto, citado Roque Antônio Carrazza (2017, p. 144), destaca que a partir de um certo nível as alíquotas do IRPF são quase as mesmas.
Remuneração (R$) |
Alíquota nominal (%) |
Alíquota efetiva (%) |
6.000,00 |
27,5 |
20,4 |
30.000,00 |
27,5 |
26,1 |
100.000,00 |
27,5 |
27,1 |
1.000.000,00 |
27,5 |
27,46 |
Carrazza sugere que:
Tal distorção, a nosso sentir, somente poderia ser corrigida aumentando-se a faixa isentiva (para que os contribuintes de menor renda fiquem a salvo do tributo) e, ao mesmo tempo, criando-se um maior número de alíquotas aplicáveis às rendas mais elevadas (…) Mas não só: haveria necessidade, também, de aumentar as parcelas a deduzir, para que não continue a acontecer de, contas feitas, inexistirem substanciais diferenças de imposto a pagar entre pessoas que auferem diferentes rendas brutas. Recordamos, a propósito, que a apuração do montante a pagar a título de IRPF é feita mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo in concreto, subtraindo-se, em seguida, do resultado obtido, a parcela a deduzir.[101]
Em relação a pessoa jurídica, se percebe que a lei estabelece somente uma alíquota de 15% no IRPJ relativamente aos ganhos auferidos em determinado período de constatação. É claro que essa alíquota não é capaz de reproduzir a natureza progressiva, escalonando conforme a capacidade econômica da empresa.[102]
Mesmo que a partir de um determinado ganho, a lei preveja um acréscimo de 10% com o propósito de fazer com que a alíquota seja efetiva no IRPJ aumentando-a ao passo que a empresa for conseguindo lucrar mais, não é suficiente tal mecanismo, isso porque comenta Paulo Ayres Barreto, citado por Roque Antônio Carrazza (2017, p. 151):[103]
A título exemplificativo, a pessoa jurídica que aufere um lucro de R$ 1.000.000,00 num determinado ano, estará sujeita à alíquota efetiva de 24,8%. Se o lucro for de R$ 10.000.000,00 a alíquota real será de 24,98%, se for de R$ 100.000,000,00, a alíquota será de 24,99%.
Assim, é perceptível que esse mecanismo adotado não é capaz de trazer progressividade de fato, visto que mesmo com um aumento de 1 casa decimal na alíquota não há verdadeira progressividade.[104]
Nesse sentido é entendimento também de Roque Antônio Carrazza que admite que a legislação não é harmônica com o princípio da progressividade, como também não leva em conta o princípio da capacidade contributiva, uma vez que, na prática, grandes empresas que possuem elevados rendimentos sofrem equivalente ônus fiscal às empresas menores com pequenos rendimentos.[105]
No que se refere ao princípio da pessoalidade, segundo Misabel Derzi, citado por Marie Madeleine (2005, p. 130-131), trata-se de uma técnica que possibilita aferição da capacidade econômica. Com a pessoalidade, chega-se a capacidade contributiva subjetiva, conforme qualificação dada por Aliomar Baleeiro e outros, podendo ser aplicada tanto aos impostos sobre a renda como ao patrimônio, resultando no aumento das alíquotas sobra a renda e o patrimônio dos mais abastados, para que o valor da arrecadação continue igual.[106]
A capacidade contributiva subjetiva determina que o tributo seja designado a partir das particularidades de cada contribuinte, de forma que o tributo seja escalonado a partir das possibilidades do cidadão. Nesse sentido, o princípio da pessoalidade é um efeito inerente da aplicação do princípio da capacidade contributiva.[107]
Para que o princípio da capacidade contributiva possa – de fato – fomentar a dignidade da pessoa humana é indispensável que a real situação do contribuinte interfira no cálculo dos tributos cobrados, sendo necessária a existência de um aparato que possibilite a individualização desses contribuintes.[108]
Com relação aos princípios implícitos, Kiyoshi Harada ao tratar do art. 150, caput e inciso I da Constituição aduz que as limitações constitucionais ao poder de tributar não findam com os princípios expressos da CF/88, existindo outros resultantes “do regime e dos princípios adotados pela Constituição e das garantias individuais expressas ou implicitamente assegurados por ela.[109]” Exemplo seria a própria repartição de competência tributária, que deve ser lida como demarcação do conteúdo tributário conferido a uma entidade política específica, impedindo que um determinado imposto seja exercido por entidade diversa da disposta no texto constitucional. Além disso, há o art. 5º da CF, que é alicerce dos denominados princípios constitucionais tributários implícitos e que atuam como forma de limitar o poder das entidades tributantes.[110]
Vale destacar ainda a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, independentemente de constarem expressamente na Constituição ou nas leis infraconstitucionais.[111]
No que se refere ao princípio da proporcionalidade, Sarlet comenta que:
O princípio da proporcionalidade, que constitui um dos pilares do Estado democrático de direito brasileiro, desponta como instrumento metódico de controle de atos – tanto comissivos quanto omissivos – dos poderes públicos, sem prejuízo de sua eventual aplicação a atos de sujeitos privados. Neste contexto, assume relevância, por sua vez, a conhecida e já referida distinção entre as dimensões negativas e positivas dos direitos fundamentais, com destaque para a atuação dos direitos fundamentais como deveres de proteção ou imperativos de tutela, implicando uma atuação positiva do Estado, obrigando-o a intervir, tanto preventiva, quanto repressivamente, inclusive quando se trata de agressões oriundas de particulares.[112]
Para implementação dos deveres de proteção do Estado através de seus órgãos e agentes, pode acontecer que haja violação de outros direitos fundamentais de maneira desproporcional. Por isso é necessário que o princípio da proporcionalidade seja utilizado como comando de constitucionalidade das atitudes de diminuição de direitos fundamentais. O princípio da proporcionalidade aplicado nesse contexto como vedação de excesso, também chamada de proibição de insuficiência. Vale mencionar que a doutrina brasileira e parte da jurisprudência entendem que o princípio da proporcionalidade possui dupla face, exercendo um papel tanto de comando de legitimidade constitucional de ações que diminuem os direitos fundamentais, como também regulando casos de omissão ou execução insuficiente do Estado na implementação dos deveres de proteção, portanto a desproporção seja pra menos ou para mais constituem ofensa ao princípio da proporcionalidade.[113]
No que se refere a razoabilidade, Sarlet cita que:
(…) Parece evidente que a utilização indistinta das expressões proporcionalidade e razoabilidade não se justifica pelo simples fato (portanto, por si só) de que isto corresponde a uma prática usual, especialmente entre nós, visto que a reiterada prática de um equívoco não o torna necessariamente menos equivocado. Com efeito, o uso equivalente dos termos apenas encontraria explicação eficiente se de fato existisse a – por alguns – reclamada equivalência substancial entre os dois princípios. O que de fato ocorre, e a jurisprudência brasileira bem o atesta, é que em muitos casos, por não ser aplicada a análise trifásica exigida pela proporcionalidade, a ponderação ocorre essencialmente no plano da “mera” razoabilidade, o que justamente constitui prova evidente de que, a despeito do importante elo comum (razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito) não se trata de grandezas idênticas em toda sua extensão.
Otto Bachof sustenta que os princípios implícitos não pode ser contrariados sequer por normas constitucionais escritas.[114]
A capacidade contributiva objetiva ou absoluta reside na indispensabilidade das hipóteses de incidência de tributos abrangerem fatos com matéria econômica, que evidencie riqueza. Serve como fundamento jurídico do tributo, visto que o exercício do legislador deve ser pautado na escolha de acontecimentos que possuam índole econômica.[115]
Por outro lado, a capacidade contributiva relativa ou subjetiva diz respeito à possibilidade de cada pessoa em relação a tributação. É avaliando cada caso que se define o valor do encargo.[116]
Importante mencionar a lição de Regina Helena Costa sobre o assunto:
Doutrinariamente, podemos conceber dúplice acepção ao conceito de capacidade contributiva. Fala-se em capacidade contributiva absoluta ou objetiva quando se está diante de um fato que constitua numa manifestação de riqueza; refere-se o termo, nessa acepção, à atividade de eleição, pelo legislador, de eventos que demonstrem aptidão para concorrer com às despesas públicas. Tais eventos, assim escolhidos, apontam para a existência de um sujeito passivo em potencial. Nesse sentido, a capacidade contributiva atua como pressuposto ou fundamento jurídico do imposto, constituindo diretriz para a eleição das hipóteses de incidência de impostos.
Diversamente, a capacidade contributiva relativa ou subjetiva – como a própria designação indica – reporta-se a um sujeito individualmente considerado. Expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa. Nesse plano, presente a capacidade contributiva in concreto, aquele potencial sujeito passivo torna-se efetivo, apto, pois, a absorver o impacto tributário. Nessa outra acepção, a capacidade contributiva opera, desse modo, como critério de graduação do imposto e limite à tributação.[117]
A capacidade contributiva objetiva ou absoluta portanto está ligada a demonstrações de riqueza, tais como ter propriedade de um imóvel, de um carro, auferir renda e etc., sob pena de inconstitucionalidade.[118]
A doutrina majoritária no Brasil adota a capacidade contributiva objetiva, explica Roque Antonio Carrazza:
A capacidade contributiva a qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua competência é objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, individualmente considerado, mas às suas manifestação objetivas de riqueza (ter um imóvel, possuir um automóvel, ser proprietário de jóias ou obras de arte, operar na Bolsa, praticar operações mercantis etc.).
Assim, atenderá ao princípio da capacidade contributiva a lei que, ao criar o imposto, colocar em sua hipótese de incidência fatos deste tipo. Fatos que Alfredo Augusto Becker, com muita felicidade, chamou de signos-presuntivos de riqueza (fatos que, a priori, fazem presumir que quem os realiza tem riqueza suficiente para ser alcançado pelo imposto específico). Com o fato-signo presuntivo de riqueza tem-se por incontroversa a existência de capacidade contributiva.
Em que pese essa concepção clássica ainda ser considerada majoritária no Brasil, não parece ser a melhor visão à luz da Constituição Federal, isso porque à luz do princípio da dignidade da pessoa humana que constitui fundamento da Carta da República, previsto no art. 1, III, se mostra justo analisar a capacidade contributiva do indivíduo somente após garantidos o mínimo vital, ou seja, depois de assegurado o básico pra sobrevivência digna de uma pessoa, se, ainda assim, restarem recursos, submete-se à tributação. É o entendimento de Regina Helena Costa e de Sacha Calmon Navarro Coelho.[119]
A ideia de garantir imunidade de tributação ao imposto de renda como forma de garantir o mínimo existencial familiar advém de Rui Barbosa[120] e é seguida por vários autores, entre eles temos:
Para Misabel Abreu Machado Derzi há uma falha na doutrina em abrigar a família como limitação constitucional ao poder de tributar uma vez que não raro se depara com leis que não correspondem com a realidade social, bem como que não observam a Constituição. Cita que há vários países, entre eles a Alemanha, que tem a família e o casamento como um princípio tributário fundamental, o que causa a confecção de leis harmônicas entre as várias vertentes do direito. Essa autora censura o Brasil por sua inércia em proteger o instituto da família dentro do Direito Tributário.[121]
Nesse sentido é também Ricardo Lobo Torres que fala que a tributação deveria resguardar a família e o casamento, observado o princípio da capacidade contributiva, escapando, assim, de uma eventual inconstitucionalidade caso houvesse tributação de pessoas que não são dotadas de capacidade contributiva. O autor faz remissão ainda ao art. 226 da CF que prevê a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” e, portanto, esse dispositivo deve ser compreendido na seara da liberdade e dignidade do homem.[122]
Acrescenta que não obstante o mínimo vital vir previsto em legislação infraconstitucional, trata-se em verdade de imunidade por reportar-se às fontes constitucionais, tal imunidade pode vir representada por meio de isenções a um determinado valor de renda, descontos para os filhos e de isenção para os velhos. [123] Portanto, não há tributação do imposto de renda sobre aquelas valores imprescindíveis a sobrevivência de seus dependentes, abatidas da base de cálculo, à luz da legislação infraconstitucional.[124]
Para Douglas Yamashita, a proteção do mínimo existencial familiar se faz presente nos seguintes dispositivos constitucionais arts. 1º, II, 226, caput e § 7º, 227, caput e 230, caput, todos da Constituição Federal de 1988. Para ele toda tributação que afete o mínimo vital familiar será confiscatória, e tal proteção também se faz presente a outras espécies tributárias como as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.[125]
Francesco Moschetti critica os valores pré-fixados para fins de abatimento dos encargos familiares, bem como o fato de as atualizações dos referidos valores não serem feitos de maneira adequada, o que resulta em violação ao princípio da capacidade contributiva, em razão de se tributar ganhos mínimos sem que haja uma melhor análise diante do caso concreto. [126]
Aliomar Baleeiro conclama a incidência da Lei de Engels para evidenciar que “nos orçamentos domésticos, quando menor a receita da família, proporcionalmente é maior a despesa com o essencial – alimentação, casa, vestuário”[127].
Os mínimos sociais, vocábulo adotado pela lei 8.742/93, ou mínimo social (social minimum), opção feita por John Rawls, dentre outros, ou mínimo existencial, de extenso hábito no direito brasileiro e no alemão, ou direitos constitucionais mínimos, como mostram doutrina e jurisprudência americanas, compõe também o conceito de cidadania. Existe um direito a estados mínimos de vida humana digna que é proibido o Estado intervir e que ainda necessita de um fornecimento estatal firme.[128]
O mínimo existencial não apresenta expressão constitucional particular. Para compreendê-lo se faz necessário pesquisá-lo na idealização de liberdade, no princípio da igualdade, do devido processo legal, da livre iniciativa e da dignidade do homem, na Declaração dos Direitos Humanos e nas imunidades e benefícios do ser humano. [129]
Para Ricardo Lobo Torres, o mínimo vital não é determinável, em razão de trazer um ar mais qualitativo ao invés de quantitativo. Em razão disso, se torna difícil delimitá-lo. [130]
Vale citar importante trecho citado por esse autor:
Os direitos fundamentais e o mínimo existencial, especialmente nos países em desenvolvimento, têm uma extensão maior do que nas nações ricas, pela necessidade de proteção social aos bens essenciais à sobrevivência das populações miseráveis. As imunidades e os privilégios dos pobres e as suas pretensões à assistência social requerem a interpretação extensiva.
Cita que no Brasil, já há algum tempo, vem sendo interpretado o mínimo social de maneira equivocada, e não tem-se observado a indispensabilidade de ampliar os direitos sociais. Cita como o exemplo o caos na saúde pública:[131]
A saúde preventiva, tratada como direito fundamental pelo art. 196 da CF, confundiu-se com a saúde curativa, claramente definida como direito social pelo art. 6º, criando-se um sistema único de saúde que seria universal e gratuito, mas que acabou por transferir para terceiros a responsabilidade do seu financiamento e por empurrar para os planos privados de assistência a classe média, tornando-se utópico e ineficaz. Com efeito, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, assegurado no art. 196 da Constituição, transformado em gratuito pela legislação infraconstitucional, é utópico e gera expectativas inalcançáveis para os cidadãos. As prestações de medicina curativa, compreendidas no âmbito dos direitos sociais (art. 6º da Constituição), devem ser analisadas a partir dos critérios elaborados pela teoria da justiça.[132]
As consequências práticas consistem no constante aparecimento das acusações de que médicos e hospitais públicos exigem pagamento ilegal, no afastamento da classe média do sistema público em direção ao seguro privado e na constatação de que os serviços médicos apoiados em técnicas mais refinadas como a dos transplantes, se tornaram seletivos em função da riqueza do usuário e não raro se colocam sob suspeita de profunda odiosidade na discriminação dos que devem morrer por falta de órgãos como acontece com os transplantes de fígado. Isso tudo sem falar na corrupção estimulada na vertente dos gastos, principalmente com a terceirização fraudulenta. [133]
Torres defende não a extinção da universalidade do atendimento, mas a adaptação, levando em conta a prestação dos usuários, exceto os pobres, e o financiamento orçamentário oriundo da arrecadação dos impostos.[134]
A Suprema Corte de Israel, a título de exemplo, aprova um direito à sobrevivência com dignidade, aduzindo que: “sem condições materiais mínimas, uma pessoa não tem a capacidade de criar, de ter aspirações, de fazer escolhas e de exercitar as suas liberdades”.[135]
Acontece que Daniel Sarmento se filia ao entendimento do filósofo alemão Tugendhat que não concorda com a ideia de respaldar os direitos sociais invocando somente à liberdade ou somente à democracia, visto que, dessa forma, termina por excluir algumas pessoas que, em razão de características pessoais, não é possível desempenhar, não por falta de condições materiais, mas em razão de suas particulares características.[136] Acrescente que:
quem é novo ou idoso demais, ou doente ou deficiente, não pode ajudar-se a si mesmo, mesmo que tivesse recursos para tal. Por isso, parece estar excluído assegurar, em nome dos direitos humanos, uma existência digna para todas as pessoas exclusivamente através da ampliação do conceito de liberdade.[137]
Daniel Sarmento completa ressaltando a importância do zelo e fomento da liberdade e da democracia, do mesmo modo em casos que esses princípios não se mostram presentes, as condições materiais imprescindíveis para uma vida digna devem ser garantidas. Não se pode impossibilitar a obtenção do mínimo existencial aquelas pessoas desprotegidas, pessoas que não tem independência para atividades públicas ou privadas, tais como crianças e pessoas com grave deficiência mental. Isso demonstra que o mínimo existencial precisa receber amparo independente.[138]
Daniel Sarmento cita que:
Quando nos deparamos com o sofrimento de uma pessoa faminta, sem-teto, ou doente pela falta de acesso a tratamento de saúde, somos tomados pelo sentimento de injustiça, não porque percebemos ali alguma lesão à liberdade ou à democracia. É a própria privação de uma necessidade básica e o sofrimento injusto que ela enseja que nos causam a justa indignação. [139]
Vale ainda destacar que a discussão dos direitos humanos e sociais está atrelada a polêmica sobre a cidadania, encontra-se várias vertentes na convivência entre essas espécies de direitos que varia de acordo com convicções ideológicas ou visões de mundo.[140]
Na vertente dos estudos sociológicos: a) de um lado os que separam os direitos civis dos direitos sociais da cidadania, mas que não se aprofundam sobre a questão da eficácia de uns e outros, como acontece com Marshall, que, assimilando o mínimo existencial à noção de direitos sociais básicos, retirar-lhe a eficácia própria dos direitos fundamentais; b) o neoliberal João Carlos Espada defende os direitos sociais da cidadania ou os direitos sociais básicos, que se aproximam da idéia de mínimo existencial, embora o autor não use a expressão, mas que não exibem a eficácia característica dos direitos fundamentais, permanecendo no campo da justiça e da atitude paternalista quanto às desigualdades sociais; José Guilherme Merquior também restringe a garantia dos direitos sociais ao mínimo existencial, sem lhe atribuir a eficácia dos direitos da liberdade; d) outros assimilam os direitos sociais aos fundamentais e defendem a atitude paternalista com relação àqueles.[141]
Alguns autores, tais como o Prof. Peces-Barba Martinez, citado por Ricardo Lobo Torres (1999, p. 290), limitaram os direitos sociais às imposições básicas do cidadão, ocorre que ao tratá-los de tal maneira afasta o aspecto essencial do direito fundamental – a isonomia e a universalidade -,e acaba por olvidar dos direitos econômicos e sociais das classes médias e de quem possui além do básico, igualmente merecedor de expansão.[142]
Para Ricardo Lobo Torres, mais completo é o modelo de ponderação de Robert Alexy que assegura diferentes níveis de prescrição e existência real dos direitos ao mínimo existencial e ao máximo social.[143]
Siqueira cita uma diferenciação apresentada por doutrinadores alemães entre os direitos sociais e os direitos fundamentais sociais. Na Alemanha, os direitos sociais não possuem “jusfundamentalidade”, somente podendo ser assim identificados quando há uma constitucionalização por meio de algum dispositivo constitucional, o que para a maioria da doutrina alemã é algo incomum, uma vez que os direitos sociais são apenas prestacionais, e portanto não são compreendidos como fundamentais. Ocorre que no Brasil, a situação é diferente. Pela leitura da Carta Magna percebe-se que esses direitos são dotados de jusfundamentalidade.[144]
O autor acrescenta que no que toca o mínimo vital, não há só limites trazidos em face do Estado, como também entre os próprios indivíduos – vistos numa ideia de sociedade – em razão dele ser estruturado em direitos e deveres. No tocante aos direitos, não existem somente direitos sociais, mas também direitos à liberdade e fraternidade, e quanto ao mínimo existencial apenas exige-se a observância daqueles realmente necessários a uma vida digna. Em relação aos deveres, há aqueles deveres estabelecidos na própria Constituição, há o dever de respeito ao outro (e/ou a sua conjetura jurídica) e há a obrigação tributária.[145]
Para que se tenha esses direitos e deveres em relação ao mínimo vital assegurado, o autor menciona a seriedade que se deve ter em adotar critérios objetivos por parte do legislador, isso porque não se deve levar em conta condições socioeconômicas dos indivíduos, e sim uma escolha abstrata pautada unicamente na pessoa humana. Em outras palavras, não há interferências subjetivas, todos possuem os mesmos direitos e deveres, nas mesmas medidas, isto é, aos bens primários, pelo simples fato de serem humanos. A eleição objetiva é como um seguro criado pelas pessoas para elas mesmas, ou seja, seria uma ideia no sentido de que caso não consigam atingir um nível melhor de vida, há o estabelecimento prévio do mínimo necessário para subsistência.[146]
Ascender financeiramente e socialmente envolve escolhas pessoais, que terão consequência na estipulação do mínimo existencial no que tange ao dever de pagar tributo, bem como na efetividade de alguns direitos sociais.[147]
Assim, adotamos nesta pesquisa a visão no sentido de considerar o mínimo vital como um direito fundamental constitucional do cidadão, devendo ser assegurado pelo Estado a mais ampla proteção e efetividade desses direitos.
Ricardo Lobo Torres cita que:
A Administração Pública é por definição, a gestão de meios escassos para atender a necessidades ilimitadas. Há nela, intrinsecamente, uma constante escolha. Ora, suponha-se que em uma dada ocasião o Poder Público se veja ante a um dilema: dispõe de um volume de recursos suficientes ou para tratar milhares de doentes vítimas de doenças comuns à pobreza ou para tratar pequeno número de doentes terminais de doenças raras ou de cura improvável. Nessa situação, não seria possível deslocar a apreciação para o Judiciário, pois a legitimidade da pretensão das duas categorias de doentes é igualmente legítima, mas são faticamente excludentes.[148]
Outro exemplo interessante que vale mencionar :
Suponha-se que em uma situação concreta um Governador esteja no dilema de não pagar o 13º e continuar com a normalidade precária dos serviços públicos ou pagar a gratificação natalina, mas com isso deixe de ter recursos para gastos essenciais à manutenção da máquina pública Qual direito social deverá prevalecer, o dos servidores ou o de toda sociedade, quanto ao funcionamento dos serviços públicos?[149]
Diante desse impasse, Ricardo Lobo Torres comenta que a posição da “máxima eficácia” não é capaz de solucionar problemas como esses. [150]
Ele cita o posicionamento de Paulo Bonavides que entende que o maior dilema da Constituição em vigor é:
estabelecer e declarar a legitimidade do título de quem em derradeira instância, concretiza direitos fundamentais, lê a Constituição como juiz, decide e interpreta matérias constitucionais e se investe de poder, ao qual chegou pela lógica do sistema, até congregar em sua vontade tidos pelos serviços públicos e por isso mesmo lhes constituem o fundamento. Se o Estado, por qualquer motivo, deixar de entregar tais prestações positivas, permitindo que pereçam os direitos fundamentais ou a propriedade do cidadão, torna-se civilmente responsável pelos prejuízos causados.
Em que pese se entenda que haja dificuldade, em casos como os citados por Ricardo Lobo Torres, para que se defina qual a melhor opção diante de direitos igualmente protegidos, é necessário que haja empenho do legislador para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. É compreensível que para assegurar determinados direitos demanda gastos, no entanto em um país subdesenvolvido como o Brasil é preciso que haja uma maior promoção dos direitos fundamentais com o fim de melhorar a vida das pessoas e reduzir as desigualdades sociais existentes.
Reserva do possível é uma ideia concebida pelo Tribunal Constitucional alemão e acolhida pela doutrina alemã, com a acepção de que a sociedade deve definir, de forma razoável, quais prestações sociais serão fornecidas pelo Estado, com o propósito de obstar que pessoas que não precisam tenham acesso aos recursos públicos, isto é, os direitos sociais serão providenciados dentro do possível. Vale lembrar que na Alemanha os direitos sociais não são fundamentais, e essa ideia da Reserva do Possível foi criada para que se efetive a justiça social com esteio no princípio da igualdade.[151]
O Brasil, embora tenha efetivado o uso da Reserva do Possível no ordenamento jurídico interno, faz uso dessa idealização em um contexto diverso. Como observado na Alemanha, os direitos sociais não são fundamentais, já no Brasil sim, e é positivo que se trate como direito fundamental, porque não há como viver somente de liberdades fundamentais. Na prática se observa a influência germânica, uma vez que alguns doutrinadores brasileiros procuram diferenciar direitos sociais de direitos fundamentais, o que se mostra equivocado, visto que os direitos sociais são tidos como direitos fundamentais em nosso país.[152]
Ingo Sarlet ressalta que:
(…) apenas por meio de uma interpretação sistemática se poderá encontrar uma resposta satisfatória no que concerne ao problema da abrangência do art. 60,§4º, inc. IV, da CF. Que uma exegese cingida à expressão literal do referido dispositivo constitucional não pode prevalecer parece ser evidente. Como a inclusão dos direitos sociais (e demais direitos fundamentais) no rol das “cláusulas pétreas” pode ser justificada à luz do direito constitucional positivo é questão que merece análise um pouco mais detida. Já no preâmbulo de nossa Constituição encontramos referência expressa no sentido de que a garantia dos direitos individuais e sociais, da igualdade e da justiça constitui objetivo permanente de nosso Estado. Além disso, não há como negligenciar o fato de que nossa Constituição consagra a ideia de que constituímos um Estado democrático e social de Direito, o que transparece claramente em boa parte dos princípios fundamentais, especialmente nos arts. 1º, incs. I a III, e art. 3º, incs. I, III, IV. Com base nestas breves considerações, verifica-se desde já, a íntima vinculação dos direitos fundamentais sociais com a concepção de Estado da nossa Constituição. Não resta qualquer dúvida de que o princípio do Estado Social, bem como os direitos fundamentais sociais, integram os elementos essenciais, isto é, a identidade de nossa Constituição, razão pela qual já se sustentou que os direitos sociais (assim como os princípios fundamentais) poderiam ser considerados – mesmo não estando expressamente previstos no rol das “cláusulas pétreas” - autênticos limites materiais implícitos à reforma constitucional. Poder-se-á argumentar, ainda, que a expressa previsão de um extenso rol de direitos sociais no título dos direitos fundamentais seria, na verdade, destituída de sentido, caso o Constituinte, ao mesmo tempo, tivesse outorgado a estes direitos proteção jurídica diminuída. [153]
A Reserva do Possível normalmente é relacionada à seguinte mensagem: “os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos”[154]. Isso porque os direitos sociais são associados a “bens ou serviços economicamente avaliáveis”[155], o que não é errado. Os direitos sociais de eficácia adiada estão sim condicionados à reserva do possível, isto é, daquilo que a pessoa, racionalmente, pode ter expectativa de obter da sociedade”[156]. Em outras palavras, a reserva do possível teria aplicação em contextos em que haja uma superação do mínimo vital e que faça alusão aos indivíduos que são capazes de conseguir, por seus próprios meios, a prestação desejada. [157]
Entretanto, o autor comenta que costumeiramente utiliza-se do instituto da reserva do possível para aduzir que “as necessidades humanas são infinitas e os recursos financeiros são escassos”[158]. Ocorre que é preciso fazer uma distinção entre “reserva do possível” e “reserva orçamentária”. A reserva orçamentária é compreendida como a disponibilidade financeira ou material e muitos acreditam que os direitos sociais se sujeitam à reserva orçamentária. No entanto, a melhor interpretação vai no sentido de que nem as liberdades, nem os direitos sociais, serão restringidos por qualquer reserva no orçamento, uma vez que esse mínimo vital não pode ficar ao alvedrio do Poder Executivo e Legislativo, sendo necessário uma vinculação para que os recursos sejam destinados as áreas preferenciais. [159]
Em outras palavras, a reserva do possível diz respeito ao fato de que os recursos financeiros calculados pelo Estado em sua reserva orçamentária devem atender ao que é preferencial, isto é, ao mínimo vital, podendo ser utilizado os recursos para áreas frívolas somente nos casos em que já satisfeito o que é necessário, caso ainda haja sobra de recursos. Na prática, entretanto, não é o que se percebe.[160]
Ingo Sarlet não concorda com a ideia de alguns autores que argumentam acerca da dedução de posições jurídico-subjetivas prestacionais das normas dos direitos sociais (ou mesmo das normas de direitos fundamentais em geral, exemplo que acontece na Alemanha) uma natureza simplesmente ideológica, e não jurídico. [161]
Aduz que:
Negar que apenas se pode buscar algo onde este algo existe e desconsiderar que o Direito não tem o condão de – qual toque de Midas – gerar os recursos materiais para sua realização fática, significa, de certa forma, fechar os olhos para os limites do real. Certamente não é isto que pretenderam ressaltar alguns dos nossos mais conceituados mestres, mas sim, que existe – de modo especial entre nós – uma nítida tendência no sentido de negar-se pura e simplesmente aos direitos sociais sua eficácia e efetividade. Com efeito, pode-se chamar de ideológica a postura dos que tentam desqualificar os direitos sociais como direitos fundamentais, incluindo aqueles que outorgam às dificuldades efetivamente existentes o cunho de barreiras intransponíveis. [162]
Portanto, ideologia não é considerar os direitos sociais como fundamentais em nosso ordenamento jurídico, e sim criar mecanismos, em que pese as dificuldades existentes em relação os recursos disponíveis, para o Estado não promover e garantir a efetividade dos direitos sociais garantidos na Constituição Federal.
Ingo Sarlet cita que Canotilho ao tratar do artigo 5º, §1º que possui a seguinte redação: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, rejeita a possibilidade de, no campo dos direitos sociais prestacionais, atribuir importância de tudo ou nada, pois deve-se entender pela busca da maximização da eficácia dos direitos fundamentais. [163]
Arremata dizendo:
Lembrando-nos de que, se atentarmos contra a dignidade, estaremos na verdade atentando contra a própria humanidade do indivíduo. Além disso, é preciso ressaltar que ao Estado não apenas é vedada a possibilidade de tirar a vida (daí, por exemplo, a proibição da pena de morte), mas também que a ele se impõe o dever de proteger ativamente a vida humana, já que se constitui a própria razão de ser do Estado, além de pressuposto para o exercício de qualquer direito (fundamental, ou não).[164]
Por tais razões é que Ingo Sarlet não encampa completamente a ideia de um rol já de antemão definindo as prestações (e direitos subjetivos correspondentes) que compõe o mínimo existencial, como defende Ana Paula de Barcellos quatro direitos básicos unidos ao mínimo existencial (educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados e o acesso à justiça. Para ele, “todas as prestações indispensáveis à promoção, proteção e fruição de uma vida digna (que podem variar de acordo com as circunstâncias) necessariamente compõe o mínimo existencial.”[165]
Entende que no campo da garantia do mínimo existencial (que não pode ser diminuído à condição de simples mínimo vital, isto é, a simples salvaguarda da sobrevivência física é preciso aceitar a exigibilidade (inclusive judicial) da prestação perante o Estado, ressalta-se a possibilidade de direitos subjetivos a prestações que extrapolem esses critérios, no entanto nesses casos o embate de várias barreiras e oposições que contrapõe a compreensão desses direitos, principalmente quando afetar outros bens fundamentais, poderá, a variar pelo caso concreto, sobressair. Assim, não está dispensando o argumento de que mesmo no espaço da preservação do mínimo existencial há lugar para alguma ponderação – na direção mais aberta da obrigação de escolhas hermenêuticas -, dado que a particular designação do mínimo existencial, instituído principalmente no princípio da proteção da vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, não pode acontecer de maneira isolada, unicamente no âmbito jurídico, exigindo uma análise focada na realidade do mundo ao redor (levando em consideração aspectos climáticos, culturais, econômicos e etc.).[166] Por outro lado, em que pese o grande dispêndio de recursos públicos para garantir os direitos sociais básicos, singularmente em países que possuem grande parte da população carente, a análise dos direitos subjetivos a prestações neste campo (do mínimo existencial) não se justifica unicamente no afastamento de uso ou no pouco uso dos recursos públicos, é preciso observar também a indispensabilidade e o dever constitucional de se preferir buscas unidas ao mínimo existencial, até mesmo na situação de distribuição de deveres pela estrutura social. [167]
Nesse sentido:
Como da conta a problemática posta pelo “custo dos direitos”, por sua vez, indissociável da assim designada “reserva do possível” (que, consoante já visto, não pode servir como barreira intransponível à realização dos direitos a prestações sociais) a crise de efetividade vivenciada com cada vez maior agudeza pelos direitos fundamentais de todas as dimensões está diretamente conectada com a maior ou menor carência de recursos disponíveis para o atendimento das demandas em termos de políticas sociais. Com efeito, quanto mais diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que nos remete diretamente à necessidade de buscarmos o aprimoramento de mecanismos de gestão democrática do orçamento público.[168]
Ingo Sarlet, cita ao entendimento de Holmes e Sunstein e concorda com seu posicionamento acerca do significado de levar os direitos a sério – principalmente pelo ângulo da eficácia e efetividade -, tratando seriamente a questão da pobreza. Sarlet aponta que os princípios da moralidade e eficiência que norteiam a atividade da administração pública em geral possuem relevância no debate, especificamente quando lida com a administração com falta de recursos e potencializa a efetividade dos direitos sociais.[169]
Outro ponto que merece destaque diz respeito ao controle - que contém o encargo de aprimoramento decorrente das obrigações de proteção –, pela justiça das escolhas orçamentárias e da legislação que versa sobre as despesas públicas em geral - até mesmo sobre a lei que versa sobre responsabilidade fiscal, dado que através do controle é possível diminuir as consequências da reserva do possível, principalmente no que se refere ao elemento jurídico, levando em consideração a possibilidade de mudar recursos ou adicioná-los no campo dos recursos disponíveis. Assim, o que se constata em inúmeros casos, é a alteração dos graus de importância no campo forense, cada vez que se veda a possibilidade de ingerência nesse campo, acarreta o favorecimento da legislação orçamentária em prejuízo de deveres e primados constitucionais.[170]
Nesse sentido Eros Roberto Grau, citado por Ingo Sarlet, aduz que a reserva do possível:
não pode ser reduzida a limite posto pelo orçamento, até porque, se fosse assim, um direito social sob “reserva dos cofres cheios“ equivaleria, na prática - como diz José Joaquim Gomes Canotilho - a nenhuma vinculação jurídica.[171]
Por isso, é necessário saber que quem governa em um Estado Democrático de Direito é a Constituição Federal, razão pela qual os poderes criados se vinculam às escolhas do Constituinte, no mínimo em relação aos fundamentos que a todo momento serão balizas entre o excesso e insuficiência da liberdade de conformação do legislador e da discricionariedade atrelada do administrador e do judiciário. Neste âmbito, apesar de se constatar grandes avanços, tanto na doutrina como na jurisprudência, é preciso que o investimento continue ocorrendo substancialmente.[172]
O mínimo vital objetivamente adotado possui relação aos institutos da reserva do possível, bem como da proibição ao retrocesso social. [173]
As prestações que visam garantir o mínimo vital não precisam ser implementadas de uma só vez, podendo haver sua concretização de forma gradativa, causando um crescimento incessante no rol de direitos sociais efetivados. Esse é um complemento das ideias de mínimo vital e reserva do possível.[174]
Nesse sentido, há necessidade de que a máquina institucional seja ininterrupta, com o fim de assegurar o mínimo vital, buscando acolher direitos que não fazem parte do núcleo mínimo, para isso, é necessário o uso de receitas tributárias arrecadadas, políticas públicas voltadas para as áreas preferenciais, mantendo aqueles direitos já assegurados e aumentando o rol de proteção. Conclui-se, portanto pela vedação ao Estado de se adotar medidas que vão de encontro ao núcleo essencial dos direitos humanos fundamentais, observando a inteligência trazida pela proibição de qualquer retrocesso social.[175]
Ingo Sarlet comenta que há quem questione o princípio da proibição de retrocesso se fundamentando no fato de não se constatar o conteúdo objeto dos diretos fundamentais sociais na Constituição, além disso se trata de conteúdo indeterminável se não houver a ingerência do legislador, razão pela qual o legislador deve possuir praticamente uma liberdade absoluta, podendo se retratar de suas definições, entretanto será necessário observar as balizas do princípio da proteção da confiança e pela indispensabilidade de se fundamentar as atitudes reducionistas.[176]
Continua citando Jorge Miranda[177], pondera que se não houver uma vinculação mínima do legislador, bem como dos demais órgãos estatais, ao eixo fundamental então materializado no campo dos direitos sociais e dos ditames constitucionais em questão de justiça social, haveria uma burla à Constituição, uma vez que cabe ao legislador cumprir os ditames da Constituição, e não desfazer o que foi determinado. Sarlet acrescenta que:
(…) mediante a supressão pura e simples do próprio núcleo essencial legislativamente concretizado de determinado direito social (especialmente dos direitos sociais vinculados ao mínimo existencial) estará sendo afetada, em muitos casos, a própria dignidade da pessoa, o que desde logo se revela inadmissível, ainda mais em se considerando que na seara das prestações mínimas (que constituem o núcleo essencial mínimo judicialmente exigível dos direitos a prestações) para uma vida condigna não poderá prevalecer até mesmo a objeção da reserva do possível e a alegação de uma eventual ofensa ao princípio democrático e da separação dos poderes.[178]
No direito português e alemão a proibição do retrocesso merece destacar que em linhas gerais, observa-se, no tocante à doutrina e à jurisprudência constitucional europeia continental, um comportamento harmônico no que se refere ao reconhecimento de uma proibição de retrocesso social, apesar de haver discussão especialmente quanto à abrangência da proteção dos direitos sociais. Em relação ao direito constitucional português, que possui grande influência no Brasil, Gomes Canotilho (1991, pg 131), citado por Ingo Sarlet, destaca que uma vez implementado no âmbito infraconstitucional, os direitos fundamentais sociais constituem, ao mesmo tempo, o status de direito subjetivo e de uma garantia institucional, em razão disso não é possível o legislador dispor livremente sobre eles, o espírito é de não ser possível diminuir ou extinguir os direitos adquiridos, pois se assim o fizer acarretará evidente violação ao princípio da proteção da confiança – princípio este inerente ao Estado de Direito –, sendo inconstitucional todas as formas que prejudicar o paradigma de prestações já obtidas.[179]Na Alemanha, embora não haja amparo expresso até mesmo dos direitos adquiridos no âmbito constitucional, na Doutrina como também no Tribunal Constitucional Federal sempre aprovaram o acolhimento (mesmo que não de maneira ilimitada) do direito adquirido, bem como das expectativas de direito – apesar do baixo vigor, grandezas que como já apresentadas compõe o entendimento extenso da proibição do retrocesso.[180]
Considerando o instituto da proibição do retrocesso no direito comparado, Sarlet conclui que:
(…) a constatação da importância que tem sido atribuída à proibição de retrocesso, mesmo bem além da proteção dos direitos adquiridos, em ordens constitucionais onde inexiste uma expressa previsão de tal proibição e onde - convém frisar este aspecto – os níveis de proteção social são muito superiores aos nossos.
Tal entendimento mostra que no Brasil se faz necessário um maior incentivo na proteção dos direitos sociais, tendo em vista que é possível se constatar que na prática os direitos sociais não são assegurados em nosso país como deveria.
Por fim, visto que o princípio da proibição do retrocesso é instituto implícito da Constituição Federal, vale o destaque que esse princípio possui amparo principalmente em alguns princípios e razões constitucionais, são eles (as):
O princípio do Estado Democrático e Social de Direito - que versa sobre um parâmetro mínimo de segurança jurídica, incluindo o princípio da proteção à confiança e assistência de um grau mínimo de desdobramento da imposição jurídica, bem como de proteção contra providências retroativas. O princípio da dignidade da pessoa humana que busca os direitos sociais fundamentais com o fim de proporcionar dignidade as pessoas e no aspecto negativo uma proibição de providências que fiquem abaixo desse nível. O princípio da máxima eficácia dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, §1º, buscando a eficácia e efetividade da segurança jurídica, a fim de seja realizada uma proteção ampla, inibindo também providências de aspecto retrocessivo. As previsões trazidas pela própria Constituição Federal que zelam pelos direitos adquiridos, ato jurídico perfeito e coisa julgada, mas não só, também com o fim de um maior zelo da segurança jurídica se busca esteio no artigo 5º, caput, da CF e no princípio do Estado Social e Democrático de Direito. O princípio da proteção da confiança trazendo a observância dos ditames constitucionais pelo legislador infraconstitucional. Os órgãos obedecendo as determinações constitucionais quando da efetivação no campo infraconstitucional, como também devem estar alinhados com atos anteriores. Além disso, ressalta Luís Roberto Barroso que é por meio da proibição de retrocesso que se veda o não cumprimento do que prevê a Constituição Federal. E, arrematando, destaca-se a posição de André de Carvalho Ramos, citado por Sarlet (2012, p. 457), que no âmbito do direito internacional é obrigatório o cumprimento efetivo da proteção social pelos Estados, sendo implicitamente proibido o retrocesso dos direitos sociais já efetivados.[181]
Segundo José Afonso da Silva, citado por Ives Gandra (2012, p. 435), garante que o imposto de renda:
É o imposto mais importante e é o mais rentável do sistema tributário nacional; na sua concepção entram toda a disponibilidade econômica ou jurídica proveniente do rendimento do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, assim como todo acréscimo ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas; ‘é um imposto que, além de captar receita adequada para os cofres públicos, é capaz, graças à flexibilidade de sua incidência, de promover a expansão econômica e corrigir as desigualdades da distribuição da renda social entre os indivíduos e entre as regiões do país’, mas não tem sido assim entre nós, pois sua administração fá-lo incidir mais onerosamente sobre as classes média-baixa e média alta do que sobre as classes de rendas mais elevadas. É informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, e não incidirá nos termos e limites fixados em lei.[182]
O dever de pagar tributo é inerente as obrigações humanas e é relevante uma vez que para se garantir o gozo de alguns direitos se faz necessário prestações estatais. O art. 3 do Código Tributário Nacional traz o conceito de tributo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Pela leitura do dispositivo não se identifica qual rumo o Poder Público dará à verba arrecadada. Importante memorar definição trazida pelo Código Tributário Modelo para a América Latina, trazido por Leandro Paulsen:[183]“tributos são prestações em dinheiro, que o Estado, no exercício de seu poder de império, exige com o objetivo de obter recursos para o cumprimento de seus fins”[184].
Com efeito, para que haja a efetivação de direitos fundamentais – inclusive dos direitos de primeira geração, já que muitos se condicionam à eficácia dos direitos sociais – é preciso arrecadar, pois demandam gastos por parte do Estado.[185]Daí que nasce a expressão “dever de pagar tributos”, que faz parte de catálogo de obrigações que devem ser observadas pelas pessoas, em favor delas mesmas, da sociedade e das futuras gerações.[186]
O princípio da capacidade contributiva possui previsão constitucional em seu art. 145, §1º, que aduz ser imprescindível que a tributação ocorra apenas nos casos em que haja capacidade econômica do contribuinte. O imposto de renda é de competência da União. O artigo 153, III, da CF estabelece os critérios a serem percebidos pelo legislador infraconstitucional na criação do tributo e reivindicando que a ocorrência tributária incida somente sobre receita nova.[187]
De outra monta, a CF traz em seu art. 6º os direitos sociais (que são direitos fundamentais), esboçando o mínimo vital, ou seja, os direitos básicos capazes de assegurar uma vida digna para a pessoa humana. Chama atenção entre os direitos sociais, os direitos à educação e à saúde.[188]
Saúde e educação são direitos de todos e dever do Estado, consistindo em espécie de serviço público classificado como não-privativo, livre à inciativa privada, diante de autorização, propiciando acesso irrestrito a todos os cidadãos.[189]
Os direitos a saúde e educação devem ser assegurados pelo Poder Público a todos sem distinção, mas nada impede que também sejam oferecidos pela iniciativa privada, entretanto, no caso de gastos com esses direitos, por serem obrigação do Estado, são asseguradas medidas compensatórias.[190]
Um jeito de recompor os gastos com saúde e educação na iniciativa privada é através da dedução do imposto sobre a renda de pessoa física, nos termos do art. 8º da lei 9250/1995 (atualizada pela lei nº 12.469/2011), que traz regras de apuração da base de cálculo do imposto de renda.[191]
O princípio em tela objetiva a efetividade da igualdade material no campo tributário, observando-se a capacidade econômica de cada um para fazer frente a sua obrigação tributária. Em razão disso, esse princípio é consectário do princípio da igualdade e se colocou como uma das formas mais hábeis a criar justiça na seara fiscal.[192]
Kyoshi Harada faz a seguinte diferenciação entre capacidade econômica e capacidade contributiva:[193]
Capacidade econômica não se confunde com capacidade contributiva, embora ambas as expressões impliquem densidade econômica capaz de suportar a exação fiscal. Capacidade contributiva é aquela capacidade relacionada com a imposição parcial ou total. É a capacidade econômica da pessoa enquanto sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Já a capacidade econômica é aquela ostentada por uma pessoa que não é contribuinte como, por exemplo, um cidadão abastado, de passagem pelo nosso país.[194]
José Maurício Conti também traz distinção entre capacidade financeira, econômica e contributiva:[195]
Em primeiro lugar, reconhecemos a existência do conceito de capacidade financeira (…), como sendo a disponibilidade para a liquidação das obrigações no tempo e forma contratados. Em suma, tem capacidade financeira os indivíduos que têm liquidez para saldar suas obrigações. A capacidade econômica é aquela que todos – ou quase todos – têm. É a aptidão dos indivíduos de obter riquezas – exteriorizada sob a forma de renda, consumo ou patrimônio. Tem capacidade econômica qualquer individuo que disponha de alguma riqueza ou aptidão para obtê-la. Já a capacidade contributiva (…) refere-se à capacidade dos indivíduos de arcar com os ônus tributários, de pagar tributos. A capacidade contributiva é, pois, uma sociedade econômica específica - refere-se à aptidão para suportar determinada carga tributária. No caso do disposto no Texto Constitucional, fez-se uso da expressão “capacidade econômica”, quando, no caso, a referência é à “capacidade contributiva”, pois trata-se apenas da capacidade econômica para pagar tributos. No entanto, não se pode dizer ter havido equivoco por parte do legislador, pois menciona “capacidade econômica do contribuinte” - tornando, dessa forma, mais preciso o conceito ao referir-se à capacidade econômica apenas daqueles que estão sujeitos à tributação. [196]
Para Gisele Lemke:[197]
(…) tem-se que a capacidade econômica está presente, desde que exista alguma parcela de riqueza e a capacidade contributiva só estará presente, quando a parcela da riqueza tomada em consideração por um dado tributo for superior ao mínimo vital. Exemplificando-se com o IR, onde fica clara a noção de mínimo vital, pode-se dizer que aquela pessoa que utiliza toda a sua renda para adquirir bens de consumo básico tem capacidade econômica, porém não tem capacidade contributiva.
Há doutrina, entretanto, que rejeita tal distinção, aduzindo que capacidade contributiva e econômica são sinônimos, a exemplo de Fernando Aurélio Zilveti.[198]
O conceito estabelecido por Gisele Lemke é que traduz melhor os ditames da constituição, embora não haja menção sobre capacidade contributiva no art. 145,§1º da CF, subentende-se constar implicitamente.[199] Portanto, a capacidade econômica está presente sempre que houver riqueza; por sua vez, há capacidade contributiva quando a riqueza for suficiente para custear o mínimo existencial e houver sobra.[200]
Para PIRES, o princípio da capacidade contributiva significa que:
(…) cada um deve contribuir para atender as necessidades de recursos do Estado, na medida em que o permita a sua capacidade econômica. A capacidade econômica é, portanto, uma qualidade pré-jurídica do indivíduo que o capacita a dispor de parte do seu patrimônio em favor das necessidades coletivas. A capacidade econômica precede a capacidade contributiva e tem sentido mais amplo que esta. Enquanto a capacidade econômica está ligada a idéia de patrimônio líquido da pessoa, a capacidade contributiva dela deriva pela dedução das despesas necessárias à manutenção do indivíduo e de sua família, tais como as relativas à habitação, saúde, previdência e assistência etc.
Uma pessoa que receba uma fazenda de herança, ou como legado, se nenhum outro bem possui, tem capacidade econômica, embora lhe falte a capacidade contributiva. [201]
Para Regina Helena Costa, citada por Hutyra (2005, p. 131) a proteção ao mínimo vital decorre do princípio da capacidade contributiva, e trata-se de “isenção técnica, fundada na ausência de capacidade contributiva, não podendo, pois, ser revogada”.[202]
Só haverá capacidade contributiva quando existir riqueza além do mínimo existencial. Para Regina Helena o art. 7o, inciso IV da CF, ao tratar do salário-mínimo dos trabalhadores, preceitua um critério para a verificação da capacidade contributiva das pessoas físicas:[203]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;[204]
Portanto, não há tributação do imposto de renda sobre aquelas valores imprescindíveis a sobrevivência de seus dependentes, abatidas da base de cálculo, à luz da legislação infraconstitucional.[205]
Importante destacar a ADI 5.096 proposta pela OAB em 2014, visando a correção da tabela do IR, de acordo com o ex-presidente da OAB, Claudio Lamachia , “o governo federal disfarça o aumento da carga tributária ao não reajustar a tabela do Imposto de Renda”.
Conforme auditores, “se a faixa de isenção atual chega aos contribuintes que ganham até R$ 1.903,98, corrigida livraria todo assalariado que ganha até R$ 3.556,56 de reter o imposto na fonte.” Vale mencionar que a falta de correção prejudica demasiadamente a classe mais pobre, e não há uma correção desde 2016.
Todas as demais faixas obrigam o contribuinte a pagar mais imposto de renda do que deveria. E piora à medida que os descontos permitidos no IR também são menores. O desconto por dependente, por exemplo, de R$ 189,59/ mês (2.275,08 anual), deveria ser R$ 375,19/ mês (R$ 4.286,28 anual). Com educação, se corrigido chegaria a R$ 6.709,90, mas, pela tabela de 2017, o teto foi de R$ 3.561,50.
Diante desse cenário, se mostra imprescindível que haja a atualização da referida tabela pelo Poder Público, zelando pela dignidade das pessoas.
Com relação à ADI 5.096, o ministro relator Roberto Barroso, em decisão proferida monocraticamente, no dia 21 de fevereiro de 2019, negou seguimento à ADI, entendendo ser o pedido manifestamente improcedente. Vale menção do seguinte trecho da decisão:
A questão a respeito da correção monetária vem sendo decidida de forma uníssona pelo Supremo Tribunal Federal. Desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.312, em 01/08/2011, esta Corte consolidou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido (RE 388.312, Rel. p/ac. Min. Cármen Lúcia). Conforme ressaltou a ministra Cármen Lúcia, esse entendimento tem por fundamento “o uso do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio, das competências dos Poderes Executivo e Legislativo”, devendo eventual omissão “ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado”. [206]
O ministro cita vários precedentes no mesmo sentido (v. ARE 982675 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 420.662 AgR, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 964.733 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, RE 470.860 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 982.682 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 964.734 Agr, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 963.412 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).[207]
Da referida decisão, foram opostos embargos de declaração na data de 01/03/2019 e o processo encontra-se concluso ao relator.
Vale destacar o seguinte trecho da ADI 5096:
Por fim, sustenta a AGU que a faixa de isenção está acima da tributação do mínimo existencial, considerando que a faixa de isenção encontra-se em patamar superior ao valor do salário mínimo.
O argumento trazido serve perfeitamente de exemplo sobre como o direito poderia ignorar a realidade. Afinal, conhecendo a atual situação do Brasil, nada seria mais alienado do que concluir que o mínimo existencial é garantido com base no salário mínimo.[208]
Assim, adotamos que é imprescindível levar em consideração na definição do mínimo vital dados estatísticos, gasto médio de vida no país, além da observância dos organismos internacionais (ONU, OMS e etc) para que se assegure a dignidade humana.[209]
Em pesquisa realizada pelo DIEESE, em fevereiro de 2019, foi constatado que a renda ideal para o suprimento de necessidades básicas do trabalhador e de sua família, compreendendo gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, seria preciso uma renda mensal de R$ 3.928,73.[210]
Isso demonstra que o valor do salário mínimo atualmente em R$ 998 é quase 4 vezes menor do que o necessário para o suprimento das necessidades básicas do trabalhador, o que ocasiona uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, totalmente desarrazoado o argumento da AGU na ADI 5096 de que o salário mínimo garante o mínimo vital.
Além disso, vale mencionar que garantir o mínimo existencial não é favor do Legislativo, decorre de obrigação a ser seguida à luz dos princípios expressos e implícitos da Constituição Federal, especialmente o fundamento da CF/88, art. 1º, III, da dignidade da pessoa humana.
No que se refere a atualização da tabela do imposto de renda, vale menção do seguinte trecho da ADI 5096:
(…) a correção da tabela do IRPF já existe, e a vontade do legislador era de que esta acontecesse conforme o índice real de inflação, considerando que o percentual de 4,5% utilizado para correção desde 2007 foi assim definido porque era a meta para a inflação anual, o que não foi atingido, significando que, se a autoridade monetária estivesse cumprindo à risca seu objetivo, não haveria qualquer defasagem na tabela. Mas infelizmente isso não ocorreu.[211]
Portanto, respeita uma interpretação conforme o cumprimento da vontade do legislador, no espírito de trazer o propósito da norma, não sendo possível se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. [212]
Por fim, vale destacar que o novo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, eleito em 31 de janeiro de 2019, se comprometeu em cobrar do governo federal a correção da tabela do IR, com o fim de aumentar a fração de pessoas isentas. [213] Importante destacar que durante a campanha eleitoral de Jair Bolsonaro, foi defendido pelo atual Presidente da República que haveria isenção para quem ganha até 5 (cinco) salários mínimos, porém até o momento não há definição se a tabela será corrigida. [214]
Importante citar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido da tributação recair somente sobre os acréscimos patrimoniais, exemplo de vários precedentes nesse sentido: [215]
RE 71758/GB, dj. 14 jun de 1972, RE n. 89.791-7/RJ, dj. 03 de out. de 1978, RE n. 117.887-6/ SP, dj. 11 de fe/SPv. 93, ERESP n. 571886/SP, dj. 23 ago.2006, EDCL no RESP n. 770078/SP, dj. 26 abr. 2006, RESP n.320455/RJ, dj. 7 jun.2001, RESP n. 181912, dj. 03 nov. 1998.[216]
Há ainda controvérsia do que se compreende por acréscimo patrimonial, isso porque à medida que o tempo passa e o direito evolui, a mudança de seu conteúdo acarreta na necessidade de o Judiciário ser provocado para dizer o que se compreende por acréscimo patrimonial.[217]
Assim, para verificar se determinada pessoa tem ou não capacidade contributiva, deve-se deduzir da base de cálculo do IRPF os gastos com saúde - despesas médicas, ou de hospitalização, sem restrição, conforme a lei. Em relação à educação, há um limite anual estabelecido de R$ 2.958,23 (dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).[218]
Vale mencionar que atualmente o limite para abatimento com gastos de educação é de R$ 3.561,50 de acordo com a legislação. No entanto, cumpre esclarecer que há no Supremo Tribunal Federal a ADI 4927, ajuizada pela OAB, que visa a inconstitucionalidade desse teto, o processo encontra-se concluso para a relatora ministra Rosa Weber desde 02/03/2018. É de elevada importância o julgamento da matéria, para que seja uniformizado o entendimento, retirando essa barreira para as deduções de gastos com a educação, determinando que se possa ser deduzido todo e qualquer gasto com educação para que se concretize o direito fundamental à educação e a dignidade da pessoa humana trazida pela CF/88. Além disso, importante mencionar que é necessário que haja uma abordagem igualitária entre os direitos à educação e os direitos à saúde, tendo em vista que são direitos sociais de igual valor. [219]
Nesse sentido a Sexta Turma do TRF3º, por unanimidade, reconheceu ser inconstitucional a limitação de abatimentos de gastos com educação no imposto de renda. In verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LIMITAÇÕES ÀS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, ALÍNEA "B", DA LEI 9.250/95. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL.
1. O Órgão Especial desta Corte acolheu argüição para declarar a inconstitucionalidade da expressão até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), contida no art. 8º, II, alínea "b", da Lei 9.250/95 (TRF 3ª Região, Órgão Especial, Argüição de Inconstitucionalidade 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DE 11.05.2012).
2. A questão não comporta maiores discussões na medida em que a referida decisão vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, nos termos do art. 176 do Regimento Interno, razão pela qual deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem nesse particular.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de outubro de 2012.[220]
A União apresentou recurso extraordinário (RE 980602) contra a decisão supra. A ministra Rosa Weber, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso interposto pela União. Sobreveio, então, agravo regimental que encontra-se pendente de julgamento.
Com relação ao mínimo vital, a jurisprudência reconhece prestações relativas ao mínimo existencial que não se encontram expressamente na Constituição. Vale dizer que o STF já utilizou do mínimo existencial para assegurar o direito de acesso à água no semiárido nordestino (AgReg no RE 658171, Rel. Min. Dias Toffoli, julg. 01.04.2014) e o STJ já se valeu para asseverar a obrigação do Estado de instituir rede de tratamento de esgoto (Resp 1366331, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 16.12.2014). [221]
Daniel Sarmento comenta que:
(…) A garantia do mínimo existencial, que é pressuposto da democracia, não pode ficar à mercê das decisões do legislador infraconstitucional. Assim, o fato de inexistir previsão no orçamento para a realização de despesa necessária à satisfação do mínimo existencial não deve obstar a sua concessão em sede judicial. Esse é o posicionamento majoritário na doutrina, que é acolhido também pela nossa jurisprudência (RE 273.834, Rel. Min. Celso de Mello, D.J 18.09.2000).[222]
Afim de dar concretude ao direito fundamental a uma renda mínima, em consonância com as necessidades de subsistência do indivíduo, temos algumas decisões judiciais.
Na ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 3.11.2004, foi reconhecida a inconstitucionalidade por omissão parcial do legislador, em razão da fixação do valor do salário mínimo ser insuficiente. No entanto, vale o destaque que a Corte Constitucional apenas notificou o Congresso, em razão de sua atuação apenas de legislador negativo no controle das omissões constitucionais. Atualmente a orientação dada no mandado de injunção seria possível no campo literalmente processual, proferir decisão adicional, estipulando o valor do salário mínimo que fosse coadunável com o art. 7, IV, da Constituição e com a proteção do mínimo vital, diante da notória existência de inconstitucionalidade por omissão parcial no tema.[223]
Na ADIN nº1458-7, de relatoria do Ministro Celso de Mello, em votação unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a não observância dos parâmetros do salário-mínimo previstos no texto constitucional (art. 7o, IV), bem como entendeu ser imperiosa a preservação do poder compra, mediante a devida atualização do salário-mínimo, visando suprir as necessidades básicas dos indivíduos.[224]
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso pontuou a eficácia plena do art. 7, IV, CF (aduziu não se tratar de mera norma programática), entendendo que é possível ao juiz, apesar de certo subjetivismo, aferir – por meio de análise de números oficiais e outras evidências técnicas – o valor apto a assegurar os direitos previstos naquele rol.[225]
Por fim, Daniel Sarmento cita casos emblemáticos no direito comparado de diálogo institucional na proteção de direitos relacionados ao mínimo vital:
(…) Caso de Grootboom, julgado pela Corte Constitucional sul-africana em 2000. Na hipótese, discutia-se o direito de centenas indivíduos miseráveis, que estavam vivendo em condições precaríssimas, em barracas de plástico, depois de terem sido despejados da área particular, e que reivindicavam do Estado o acesso à moradia adequada. A Corte Constitucional entendeu que não seria possível assegurar imediatamente o direito à moradia a cada um. Porém, o Tribunal não se esquivou de controlar as políticas públicas habitacionais promovidas pelo Estado e concluiu que as então existentes falhavam gravemente por não incluírem medidas emergenciais, focadas nas pessoas em situação de carência desesperadora (desperate need). [226]
Na Alemanha, o equacionamento do conhecido caso Hartz IV, também se pautou pelo diálogo institucional. Discutiu-se, naquele julgamento, a constitucionalidade de lei que tratava de benefício de assistência social, percebido à época por cerca de 6,7 milhões de pessoas. A Corte reconheceu que não era possível extrair diretamente da Lei Fundamental um valor predeterminado para o benefício social em questão, mas considerou que o procedimento para cálculo da referida importância deveria se pautar por determinados elementos, que o legislador não seguira, como por exemplo, certas considerações de natureza estatística. Assim, manteve provisoriamente a lei questionada, mas determinou ao legislador que a reformasse e que estipulasse um novo valor para o benefício a partir de procedimento que deveria necessariamente sopesar uma série de variáveis que indicou. A Corte Constitucional, portanto, definiu marcos para o cálculo do benefício em atenção à proteção do mínimo existencial, mas preservou um espaço razoável para a valoração legislativa na matéria. [227]
No Brasil também já foi adotado técnicas dialógicas para garantir os direitos sociais, tal decisão se deu em uma ação civil pública, em que se debateu a falta de vagas em creches no Município de São Paulo – assunto relacionado ao mínimo vital (Apelação nº 0150735-64.2008.8.26.0002), ficando assentado que o ente federativo deveria criar, no mínimo 150.000 vagas novas até 2016 e incluir em seu orçamento recursos suficientes para tal providência.[228]
Daniel Sarmento chama atenção para o fato de que:
(…) no Brasil contemporâneo, as questões atinentes à péssima qualidade de ensino público – em que estudantes pobres muitas vezes concluem o nível médio e permanecem alfabetos funcionais, incapazes de escrever textos inteligíveis e de compreender o que leem, bem como a deficiência das políticas públicas de universalização do saneamento básico, que “mata” anualmente milhares de pessoas carentes. O mínimo existencial está diretamente implicado nesses casos, e nada obstante, não parece que o Judiciário tenha a menor condição de equacioná-los sozinho.[229]
Adotamos a linha de Daniel Sarmento que conclui que o Judiciário, não deve se omitir e nem adotar um ativismo, mas pode soltar bloqueios políticos e sociais existentes na apreciação de certos assuntos, dando evidência a temas importantes relacionados com o mínimo existencial e pressionando os demais poderes a atuar, sem, entretanto, exibir saídas prontas para as questões complexas.[230]
Essa pesquisa teve por intuito mostrar a preocupação que se deve ter em assegurar os direitos sociais previstos em nossa Constituição, o legislador não deve ter liberdade absoluta na fixação da faixa de isenção da tributação sobre a renda, deve ser levado em conta o mínimo vital, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva, da isonomia, da progressividade entre outros.
É preciso ter em mente que, embora o legislador seja o responsável para determinar o valor do mínimo vital, deve ser possível o controle pelo Judiciário, para que se verifique se a norma está em harmonia com os postulados do mínimo vital, não sendo possível o Judiciário substituir o legislador na fixação do valor, mas poderá declarar a norma inconstitucional caso se verifique incompatibilidade com os direitos fundamentais sociais.
Como parâmetro para fixação desse mínimo, entendemos como essencial o uso de dados estatísticos, gasto médio de vida no país, além da observância dos organismos internacionais (ONU, OMS e etc) para que se assegure a dignidade humana.
Órgãos dotados de credibilidade, tais como: o Instituto de Pesquisa e Geografia (IBGE), Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), podem ser utilizados para a mesma função.
A previsão normativa deve ser aproximada da realidade fática do país, evitando-se tributar as pessoas que não detêm capacidade contributiva.
Assim, diante desse cenário tributário brasileiro, se percebe que o mínimo vital previsto no campo tributário não possui seu objetivo alcançado, violando-se ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva. Para que haja correção, os valores de isenção e os abatimentos da base de cálculo necessitariam ser aumentados.
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[1] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. SAO PAULO. p. 111-112, Base de dados: Catálogo UNICEUB
[2] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. SAO PAULO. p. 112, Base de dados: Catálogo UNICEUB
[3] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. SAO PAULO. p. 112. Base de dados: Catálogo UNICEUB
[4] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e11943a6031a0e61>. pg. 22.
[5] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 113. Base de dados: Catálogo UNICEUB
[10] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 114, Base de dados: Catálogo UNICEUB
[17] SOUSA, Rubens Gomes de, apud, LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 115, Base de dados: Catálogo UNICEUB.
[22] DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio, apud, LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 115, Base de dados: Catálogo UNICEUB.
[24] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 116, Base de dados: Catálogo UNICEUB
[25] PEDREIRA, José Luiz Bulhões, apud, LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 115, Base de dados: Catálogo UNICEUB.
[26] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 363.
[29] GONÇALVES, José Artur Lima, apud, LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 117-118, Base de dados: Catálogo UNICEUB
[32] CARRAZZA, Roque Antônio, apud, LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 118.Base de dados: Catálogo UNICEUB
[34] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 29 ed., 2013. p. 140-141..
[35] PEDREIRA, José Luiz Bulhões, apud COSTA, Regina Helena. Curso de Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 6 ed.,2016, p. 366
[36] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 13. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e11943a6031a0e61>.
[37] QUEIROZ, Mary Elbe, apud, PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 13. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e11943a6031a0e61>.
[38] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 29 ed., 2013. p. 138.
[39] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.
[42] ZILVETTI, 2004, apud, VASCONCELOS, Inessa da Mota Linhares . A Teoria do Mínimo Existencial e o Direito Tributário Brasileiro, pg. 144.Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/z6ga0z97/e8vDCRhz375FjbD8.pdf>.
[43] VASCONCELOS, Inessa da Mota Linhares. A Teoria do Mínimo Existencial e o Direito Tributário Brasileiro, pg. 141. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/z6ga0z97/e8vDCRhz375FjbD8.pdf>.
[45] Disponível em: <https://veja.abril.com.br/blog/desvendados/projetos-preveem-isentar-imposto-de-renda-de-quem-ganha-ate-r-6-mil/>.
[46] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 368.
[47] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 368.
[48] CARRAZZA, Roque Antônio. LIMA, LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito e Política. São Paulo. p. 139.Base de dados: Catálogo UNICEUB.
[49] Carrazza, Roque Antônio, apud, VASCONCELOS, Inessa da Mota Linhares. A Teoria do Mínimo Existencial e o Direito Tributário Brasileiro, pg. 147. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/z6ga0z97/e8vDCRhz375FjbD8.pdf>.
[51] VASCONCELOS, Inessa da Mota Linhares. A Teoria do Mínimo Existencial e o Direito Tributário Brasileiro, pg. 149.Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/z6ga0z97/e8vDCRhz375FjbD8.pdf>.
[52] Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/colunas/Financas-de-Bolso/noticia/2018/03/imposto-de-renda-2018-quais-despesas-podem-ser-deduzidas.html>.
[53] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 3. Disponível em : <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e11943a6031a0e61>.
[57] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 189-190.
[59] PISARELLO, Gerardo. Los derechos sociales y sus garantias: elementos para una reconstrucción. Madrid: Editorial Trotta, 2007. p. 20 apud, SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 190.
[60] PEREIRA, Potyara A.P. Necessidades Humanas: subsídios à crítica dos mínimos sociais. p. 103-106, apud, SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 190.
[61] BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. 3º ed. São Paulo: Paz e Terra, 1991. p. 100, apud, SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 190.
[62] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 190.
[64] MIRANDA, Pontes de. Direitos à subsistência e direito ao trabalho. Rio de Janeiro: Alba Limitada, 1933. p. 28 e 30, apud, SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 191.
[65] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 192.
[70] MIRANDA, Pontes de, apud, José Souto Maior Borges. Direito Tributário Moderno. 1977. São Paulo. Editora. José Bushatsky. pg. 38-39
[71] Borges, José Souto. Direito Tributário Moderno. 1977. São Paulo. Editora. José Bushatsky. pg. 39-40
[73] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional. 8 ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018. P. 307-308.
[75] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 29 ed., 2013. p. 1001.
[77] Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/18288/Alexsander%20Roberto%20Alves%20Valadao%20%28tese%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y> pg 157.
[78] Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/18288/Alexsander%20Roberto%20Alves%20Valadao%20%28tese%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y> pg 157.
[79] Borges, José Souto Maior. Direito Tributário Moderno. 1977. São Paulo. Editora. José Bushatsky. pg. 38-39
[80] Costa, Regina Helena. Imunidades tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF”. 3º ed. São Paulo: Malheiros, 2015
[83] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 143.
[84] Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/18288/Alexsander%20Roberto%20Alves%20Valadao%20%28tese%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. pg 159
[87] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 144.
[89] Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/18288/Alexsander%20Roberto%20Alves%20Valadao%20%28tese%29.pdf?sequence=1&isAllowed=y > pg 167
[92] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 118 – 128.
[98] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 31º ed., 2017. p. 147.
[100] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 31º ed., 2017, p. 149-150.
[106] DERZI, Misabel, apud, LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 130-131.
[107] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 9.
[108] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 9.
[109] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 129.
[111] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 405.
[113] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 406.
[114] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 129.
[115] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 7.
[116] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 7.
[119] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 9.
[120] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 134.
[122] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 134.
[135] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 197.Fazer citação apud Suprema Corte de Israel. Hasan v. The Social Security Institution, julg. 28.02.2012
[137] TUGENDHAT, Ernst, apud, SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 208.
[138] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 208.
[145] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Mínimo Existencial e o Dever de Pagar Tributos, ou Financiando os Direitos Fundamentais, pg. 121.
[147] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Mínimo Existencial e o Dever de Pagar Tributos, ou Financiando os Direitos Fundamentais, pg. 121-122.
[151] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Mínimo Existencial e o Dever de Pagar Tributos, ou Financiando os Direitos Fundamentais, pg. 122.
[153] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 433.
[154] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Mínimo Existencial e o Dever de Pagar Tributos, ou Financiando os Direitos Fundamentais, pg. 122.
[159] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Mínimo Existencial e o Dever de Pagar Tributos, ou Financiando os Direitos Fundamentais, pg. 123.
[161] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 354.
[163] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 355.
[166] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 358.
[169] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 363.
[173] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Mínimo Existencial e o Dever de Pagar Tributos, ou Financiando os Direitos Fundamentais, pg. 122.
[176] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 453
[177] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, vol. IV, p. 397 e ss, apud, SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 453.
[178] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 454.
[179] CANOTILHO, Joaquim Gomes. Direito Constitucionai e Teoria da Constituição. P474-5, apud, SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 454.
[180] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Livraria do Advogado, 2012. p. 450.
[183] SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Mínimo Existencial e o Dever de Pagar Tributos, ou Financiando os Direitos Fundamentais, pg. 117.
[187] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 3.
[190] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 3.
[196] PINTO, Keziah Alessandra Vianna Silva; MENEZES, Milena Zampieri Sellmann de. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 4.
[201] PIRES, Adilson Rodrigues. Manual de Direito Tributário. 10ºed. Editora: Forense, 1999. Rio de Janeiro. p. 10.
[203] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 131.
[209] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg.152.
[210] Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/02/06/salario-minimo-ideal-em-janeiro-dieese.htm >.
[213] Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/31/felipe-santa-cruz-e-eleito-presidente-da-oab-e-diz-que-cobrara-correcao-da-tabela-do-ir.ghtml>.
[214] Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/31/felipe-santa-cruz-e-eleito-presidente-da-oab-e-diz-que-cobrara-correcao-da-tabela-do-ir.ghtml>.
[215] VIANNA SILVA PINTO, Keziah Alessandra; SELLMANN DE MENEZES, Milena Zampieri. Aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física Como Forma de Efetivação dos Direitos Sociais à Saúde e Educação, pg. 13.
[221] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 219.
[224] LIMA, Marie Madeleine Hutyra de Paula. Imposto Sobre a Renda de Salário: O Mínimo Vital à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pg. 142.
[226] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 236.
[228] SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana – conteúdo, trajetórias e metodologia. 2º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 238.
Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Damásio.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Rodrigo César Coelho. O mínimo vital no Imposto de Renda como promoção da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Monografias-TCC-Teses-E-Book/57100/o-mnimo-vital-no-imposto-de-renda-como-promoo-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 11 out 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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