PEDRO MANOEL CALLADO MORAES[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo vislumbra refletir acerca do inventário, focando na observação da implementação da Lei nº11.441/2007, que proporcionou a inserção do inventário extrajudicial, que é realizado em cartórios, possuindo o intuito de facilitar um procedimento judicial burocrático. Observa-se a necessidade de proporcionar um desafogamento dentro do Poder Judiciário, visto que é cada vez maior a procura por procedimentos nessa esfera, fator esse que acaba não atingindo uma efetividade e uma celeridade, resultando em processos demorados. Diante desse fator, o artigo analisa a importância da atividade cartorária para fins de efetivação de procedimentos fora do judiciário, como é o caso do inventário extrajudicial. Com esses aspectos, a pesquisa busca explicitar a importância da desburocratização do procedimento de inventário como forma de alcançar maior acessibilidade e resultados mais rápidos e concisos que venham a surtir os mesmos efeitos da esfera judicial. Assim, a pesquisa tem como foco contribuir com exposição da implementação do inventário realizado extrajudicialmente com base na Lei 11.441/2007, bem como o trabalho acessível prestado pelos cartórios. Para tanto, houve a realização de pesquisas e revisões bibliográficas e legislativas, com a utilização do método dedutivo.
PALAVRAS-CHAVE: Inventário. Inventário extrajudicial. Cartórios. Desburocratização. Celeridade. Desjudicialização.
ABSTRACT: This article aims to reflect on the inventory, focusing on observing the implementation of Law No. 11,441/2007, which provided for the insertion of the extrajudicial inventory, which is carried out in notary offices, with the aim of facilitating a bureaucratic judicial procedure. There is a need to provide relief within the Judiciary, as the demand for procedures in this sphere is increasing, a factor that ends up not achieving effectiveness and speed, resulting in lengthy processes. Given this factor, the article analyzes the importance of notary activity for the purposes of carrying out procedures outside the judiciary, such as extrajudicial inventory. With these aspects, the research seeks to explain the importance of reducing bureaucracy in the inventory procedure as a way of achieving greater accessibility and faster and more concise results that will have the same effects as in the judicial sphere. Thus, the research focuses on contributing to the exposure of the implementation of the inventory carried out extrajudicially based on Law 11,441/2007, as well as the accessible work provided by notary offices. To this end, bibliographical and legislative research and reviews were carried out, using the deductive method.
KEYWORDS: Inventory. Extrajudicial inventory. Notary offices. Reduction of bureaucracy. Speed. Dejudicialization.
1 INTRODUÇÃO
O inventário firmou-se na sociedade como uma forma de organizar o patrimônio de um determinado indivíduo direcionando quais os rumos deveriam ser tomados em vista de todos os bens. Partindo desse viés, observou-se uma enorme burocratização desse procedimento, o que tornou necessário buscar meios de otimização dessa organização de bens. A partir disso, deu-se ênfase ao inventário extrajudicial, demonstrando suas características e expressando sua facilidade de acessibilidade.
Nessa perspectiva, este artigo tem como temática observar o procedimento acerca do inventário, destacando o grande avanço com a implementação da Lei n°11.441/2007, que proporcionou o procedimento do inventário extrajudicial, que veio a gerar grande agilidade em torno de todas suas fases, bem como um desafogamento do Judiciário. Diante disso, observou-se a importância da atividade cartorária para fins de atingir-se melhor efetivação do inventário extrajudicial.
Assim, o objetivo geral da pesquisa foi analisar a desburocratização do inventário através da facilitação inserida pelo inventário extrajudicial, dando ênfase para relevância da atividade cartorária em torno de todo procedimento.
Diante disso, o artigo foi fracionado em três tópicos. Num primeiro momento, analisou-se a conceituação de inventário, observando desde sua inserção em meio a sociedade, até o seu procedimento em geral, bem como explicitando de forma clara a figura do inventariante face o procedimento.
Com essas perspectivas, abordou-se a implementação da Lei nº11.441/2007, que vislumbrou destacar o inventário extrajudicial como uma ferramenta de ajuda no desafogamento do Judiciário e, consequentemente, viesse a desburocratização de todo o procedimento em torno dos bens deixados pelo de cujus.
Nesse sentido, buscou-se apresentar o quão relevante é a atividade cartorária para fins de agilidade em procedimentos, enfatizando o fato de a eliminação dos atos do Judiciário acarretar resultados mais eficazes.
Por fim, e cumprindo com os objetivos propostos na pesquisa, foram apresentadas soluções e estratégia para demonstrar a agilidade com a opção de optar-se pelo inventário extrajudicial.
Para tanto, realizou-se pesquisas e revisão bibliográfica e legislativa, utilizando-se do método dedutivo, afinal o estudo partiu de premissas gerais fundamentadas em bases legais.
2 CONCEITUAÇÃO DE INVENTÁRIO E SEU PROCEDIMENTO
A ideia de realizar inventários para conseguir atingir uma preservação e proteção do patrimônio pessoal se deu em meados do século XVIII. O principal foco diante de sua implementação era o de coletar e estruturar informações com o intuito de promover a identificação do patrimônio, trazendo, desse modo, uma valorização cada vez maior dos bens, tentando garantir uma melhor segurança jurídica. A partir disso, passou-se a observar a ideia do direito sucessório em meio a sociedade.
De acordo com as ideias expostas por Carvalho (2023), analisando-se historicamente a ideia das sucessões, que leva ao inventário, o autor expressou que:
No Brasil, o direito das sucessões sofreu grande influência do direito romano, com seu materialismo e individualismo, e do direito canônico, especialmente em relação à sucessão testamentária, incentivando os fiéis a se mostrarem agradecidos à igreja, deixando-lhe parte dos bens. Vigorava o direito das sucessões de Portugal, compilado nas Ordenações do Reino, até a entrada em vigor do Código Civil de 1916. Os filhos recebiam tratamento diferenciado no direito sucessório, excluindo da sucessão os extramatrimoniais que não podiam ser reconhecidos, mas paulatinamente foram conquistando direitos sucessórios. O mesmo ocorria com os filhos adotivos, que eram preteridos em favor dos biológicos.
Assim, analisando-se a inserção do inventário e desse direito sucessório no Brasil, notou-se as diversas mudanças que ocorreram em relação a sua utilização por parte da sociedade. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tinha-se uma valorização de patrimônios encontrados em meio a sociedade interligados com suas qualidades, tanto no ramo da arquitetura, quanto em relação a sua história, não possuindo de forma direta a concepção de transpassar o bem à outra pessoa, entidade ou para própria comunidade.
Nessa concepção, hodiernamente, observando-se o estudo do inventário, presente no ramo do direito sucessório, entende-se que ele é uma ferramenta capaz de concentrar os bens pertencentes, em geral, a uma pessoa. Sua ideia está interligada em procedimentos que são de cunho obrigatório do patrimônio de uma determinada pessoa que veio a falecer, onde estrutura-se de forma detalhada os bens e seu valores, para que possa haver a quitação de dívidas do falecido e, posteriormente, haja liquidação e a chamada herança possa ser dividida entre os sucessores, ou seja, pessoas que são consideradas seus herdeiros.
À vista disso, na percepção de Venosa (2014), traz uma conceituação de que o inventário ocorreria com o objetivo de dividir o patrimônio do morto, proporcionando-se uma descrição da forma mais detalhada possível dos bens que irão vir a integrá-lo. Deve constar também débitos e créditos do falecido, para que assim, haja a possibilidade de satisfazer todas as dívidas deixadas, atingindo, por fim os herdeiros. O autor ressalta, ainda, que o planejamento de um inventário, mesmo que tenha uma simplificação, deve ocorrer mesmo que se tenha somente um herdeiro, pois é uma forma de se controlar as dívidas para que se consiga atingir o interesse do falecido, sem trazer prejuízo aos credores.
Já nas palavras de Tartuce (2016), o inventário seria um ato que ocorre quando morre uma pessoa e ela deixa bens que serão destinados a alguém. A partir disso, abre-se uma sucessão e, logo após o procedimento do inventário que regulará os bens deixados para que eles sejam transmitidos aos sucessores. Ele analisa, ainda, que o inventário é um procedimento obrigatório para que haja uma atribuição de forma legalizada aos sucessores do falecido, abrangendo, também, as partilhas que ocorrem de forma extrajudicial, ou seja, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, observa-se a necessidade e importância face a temática do inventário, já que ele é o principal ato que propicia uma segurança com base legal para que se consiga ter um levantamento de todos os bens do falecido. Isso faz com que os credores sejam satisfeitos diante das dívidas deixadas, além de fazer com que os sucessores possam solicitar os bens que são seus de direito para que sejam capazes de dar prosseguimento aos fatores necessários para acontecer a justa partilha dos bens e, diante disso, atingir de forma legal a sucessão.
Com isso, há de se expressar, ainda, que em muitas situações há uma confusão em relação ao que seria o inventário e o que seria a partilha. Assim, é mister fazer a diferenciação entre os dois atos, já que a própria legislação atribui significados divergentes entre esses dois aspectos.
A partir dessa diferenciação entre os termos, Oliveira e Amorim (2021), demonstram em suas perspectivas o entendimento de que de início se faz a discrição de todos os bens, sendo assim, o chamado inventário, e que somente depois eles são distribuídos aos seus sucessores, expressando a partilha. Diante disso, a partilha seria uma espécie de complementação de extrema importância, firmando um ato lógico em relação ao inventário, já que realiza a separação e futura distribuição dos bens colocados como de herança por direito. Ainda, os autores expressam que o inventário seria o procedimento que ocorre de forma genérica, no qual objetiva ao final atingir a partilha dos bens do morto, sendo pela via judicial ou extrajudicial. Por fim, determinam que a partilha traz a adjudicação das quotas da herança, podendo, também ser definida através de atos dentro do Poder Judiciário ou através de um ato administrativo e amigável na via extrajudicial.
O procedimento do inventário é algo minucioso, onde há derivados fatores que devem ser seguidos para que se consiga atingir de forma mais concisa o seu objetivo que é o de organizar os bens do morto e satisfazer suas dívidas e, posteriormente, repassar o patrimônio aos sucessores.
Nesse viés, de início deve-se, em regra, em se tratando de inventário judicial, haver o requerimento no foro onde foi o último domicílio do autor da herança, dentro do prazo decadencial de dois meses contados do momento em que se deu início a abertura da sucessão. Após esse primeiro trâmite, há de expressar-se fundamental a conclusão do inventário dentro do prazo de doze meses, podendo, ainda, ocorrer uma prorrogação do prazo caso haja a demonstração de um motivo que seja comprovadamente justo. Todos esses fatores conforme o artigo 611 do CPC
A partir desses momentos processuais que ocorrem dentro da abertura do inventário, Diniz (2022), de forma detalhista expressa em sua percepção os primeiros atos a serem seguidos na abertura do inventário, mencionando de forma precisa os artigos previsto na legislação acerca da temática. Nesse sentido, a autora expressa que:
O inventário do patrimônio hereditário deve ser requerido no foro do último domicílio do autor da herança ou, na falta deste, no indicado pelo art. 48, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CC, art. 1.785; CPC, art. 615), por quem tenha legítimo interesse, dentro do prazo decadencial de dois meses, a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611, norma especial posterior ao CC, art. 1.796). O inventário deverá concluir-se dentro dos doze meses subsequentes ao seu requerimento (CPC, art. 611), mas a norma jurídica (CPC, art. 611) autoriza a dilatação do lapso de tempo pelo magistrado de ofício ou a requerimento do inventariante, desde que haja motivo justo.
Para requerer a abertura do inventário, basta juntar a certidão de óbito do de cujus e a procuração do advogado signatário da petição, exceto se tal requerimento for feito pela Fazenda Pública, que é representada, nas comarcas do interior, por funcionário administrativo, como o coleto.
Após isso, será nomeado, então, um inventariante que será o responsável por toda administração dos bens, representando de forma ativa e passiva a herança.
1.1 Caracterização do inventariante no procedimento do inventário
Como já mencionado, após abertura do inventário, torna-se necessário que haja uma figura que será a responsável por administrar os bens e cuidar de forma responsável de todas as questões interligadas a preservação e manutenção dos bens até que haja a real partilha do patrimônio do de cujus. Em geral, o inventariante é visto como uma espécie de guardião de toda herança deixada, trazendo um aspecto de total responsabilidade até o momento da transferência aos sucessores.
Em definição do significado de quem seria o inventariante Carvalho (2023) determina ser pessoas que são legitimadas, que tem sua nomeação através do posicionamento dado pelo juiz, vindo a ser o indivíduo que terá total responsabilidade em representar o espólio, visando como objetivo principal defender das mais derivadas formas possíveis os interesses em face do espólio. Essa imagem de inventariante somente ocorre quando o juiz dá a nomeação a determinada pessoa. Enquanto isso não acontecer, haverá um administrador que irá cuidar dos bens de forma provisória, sendo geralmente aquele herdeiro que se encontra com a maior parte dos bens do falecido.
De forma mais específica Pacheco (2018) indica que o inventariante é o administrador definitivo que irá cuidar do espólio do de cujus, permanecendo os bens sobre sua reponsabilidade desde a abertura da sucessão até que ocorra a adjudicação deles. Dentre suas principais atribuições, fica ele responsável em trazer uma conservação dos bens, para que eles mantenham sua estrutura e valor, acompanhar e impulsionar o processo, sempre representando quando necessário, além do dever informacional face aos sucessores sobre em qual ato está procedimento. Ainda, o autor faz menção ao inventariante dativo, que seria aquele considerado estranho, que possui uma idoneidade, nomeado em juízo caso não haja cônjuges ou herdeiros para investir na função.
A própria legislação define a ordem que o juiz deverá nomear o inventariante. O artigo 617 do Código de Processo Civil, em seus incisos e em seu parágrafo único, demonstra a seguinte sequência que, em regra, deve ser seguida afim de garantir de forma mais ampla a indicação do inventariante:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII- pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial (Brasil, 2015).
Nessa perspectiva, nota-se a burocratização face ao procedimento de forma judicial, desde o momento em que se abre a sucessão, quando nomeia-se o inventariante e ocorra a partilha do inventário.
Diante desses aspectos, acerca da temática, é importante ressaltar que quando o Código de Processo Civil de 1973 ainda era vigente, por exemplo, o inventário deveria ser um procedimento que ocorresse dentro do judiciário, mesmo em situações que não houvesse conflito. Esse fator acabava gerando uma sobrecarga de processos, tornando-os demorados e sem uma eficácia mais concisa.
Diante dessa questão, demostrou-se necessário encontrar mecanismos que fossem capazes de continuar com o objetivo principal do inventário, tornando-o mais eficaz e proporcionando uma maior celeridade em seu procedimento. Com isso, começou-se a estruturar a ideia de fazer o seu procedimento de uma forma administrativa, ou seja, estruturando-se o ideal de um inventário feito de forma extrajudicial.
3 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E A IMPMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.441, DE 04 DE JANEIRO DE 2007
Devido a essa burocratização que ocorre dentro do procedimento do inventário, com o passar dos tempos o Poder Judiciário passou a não ser eficiente no que tange a uma rápida resposta face aos sucessores em relação ao que ficaria definido sobre as características do inventário, isso porque, devido à alta procura do judiciário, acabava não havendo o uso de um dos princípios mais importante, o da celeridade.
A partir dessa questão, tornou-se necessária a busca de mecanismos que fossem capazes de suprir as necessidades dos herdeiros deixados pelo falecido face aos bens dele, de forma mais simples, acessível e rápida, para que tivesse uma retirada do procedimento dos tribunais, ajudando na eficiência da justiça e desafogando o poder judiciário.
Com esse pensamento, a autora Dias (2007), afirma o entendimento de que essa nova ferramenta busca por meios alternativos para solucionar a questão do inventário, trazendo um alívio no âmbito judicial devido a diminuição de demandas proposta em juízo, mas também propiciando-se uma mínima intervenção estatal nessas situações em específico. Ela ainda menciona, que devido a isso, dispensa-se um posicionamento do Estado e faz com que as próprias pessoas sejam capazes de exprimir suas opiniões e vertentes, já que elas em comum acordo conseguiriam resolver a divergência.
Diante disso, implementou-se o inventário extrajudicial, que possui como intuito evitar todo o procedimento do Judiciário e, de forma administrativa, através de uma Escritura Pública, feita em um Cartório de Notas, não levar os atos até o juiz. É importante ressaltar que esse tipo de inventário traz consigo a exigência de um comum acordo entre as partes no que tange a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
A partir desse quesito, observa-se o fenômeno da desjudicialização, que nada mais é que o ato de deslocar demandas do Poder Judiciário para órgão administrativos paralelos que sejam capazes de realizar o procedimento extrajudicialmente. Com isso, Carvalho (2023) explicita que até mesmo o atual Código de Processo Civil, vem caminhando com vertentes de implementar a desjudicialização em momentos em que não houver litígio nas relações, pelo fato de trazer facilitação nos procedimentos, simplificando-os e mantendo, também, sua plena eficácia
Esse assunto foi resguardado através da implementação da Lei nº11.441, de 04 de janeiro de 2007, que nas falas de Oliveira e Amorim (2021) acabou propiciando uma nova redação face ao que está previsto nos artigos 982 e 983 do antigo CPC de 1973, que gerou os artigos 610 e 611 do atual CPC de 2015, trazendo a oportunidade de realização do inventário através de uma forma sem que aconteça discussões, com escritura pública.
Nessa legislação, ficou especificado a possibilidade de haver o procedimento de inventário de forma extrajudicial, com o procedimento em cartório proporcionando menos demoras e onerosidades.
Com essa implementação da legislação, obteve-se resultados benéficos tais como agilidade e um descongestionamento do Poder Judiciário.
Carvalho (2023), em suas palavras, discorre sobre a nova legislação que surgiu em 2007:
A inovação legislativa no direito de família e das sucessões, introduzida pela Lei n. 11.441/2007, ao possibilitar separação, divórcio, inventário e partilha, sem necessidade de juiz e intervenção de promotor de justiça, modifica substancialmente regras e procedimentos na efetivação desses atos, possibilitando aos cidadãos autonomia para optar pela via administrativa ou pela judicial.
Em vista dessa visão, ao falarmos do conceito do inventário extrajudicial, Diniz (2022) afirma que ele se faz possível em momentos que houver somente um herdeiro legítimo que possua capacidade, ou seja, não tendo-se a presença de nenhum outro interessado na questão, ou em situações em que haja uma partilha sem conflitos, onde o certame resolve-se de forma amigável. Assim, constitui-se um título que seja hábil para o registro imobiliário, devendo-se todas os envolvidos estarem assistidos por um advoga que seja em comum para todos ou cada qual com seu representante legal. A autora ainda demonstra que essa ferramenta não afeta a rigidez que se de ter no procedimento, por ser lavrada por tabelião no cartório.
No mesmo sentido, Oliveira e Amorim (2021) introduz dizendo que o inventário extrajudicial é um novo modelo que se denomina como extrajudicial, notarial ou administrativo que tem seu intuito principal trazer uma maior acessibilidade e facilitação em relação a transmissão de bens, já que com ele existe a possibilidade de atingir o objetivo do inventário de forma simplificadora.
Em divergência em alguns aspectos com o que os autores acima expressam, Pereira (2007) traz uma outra vertente, pois demonstra que existem preocupações face ao assunto pelo fato de que o inventário extrajudicial, sendo resolvido em cartório, não possuindo correta fiscalização pode gerar margens para que ocorra fraudes e até mesmo lesões que venham a ferir o direito. Outrossim, ele vem a ressaltar que essa lei traz o cumprimento de uma função de extrema relevância pela facilitação que traz a vida de muitas pessoas, que devido ao afogamento de processos acabam aguardando por longos períodos para tramitação dos procedimentos na via judicial.
A própria Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, art. 32, que traz dispositivos face a aplicação da Lei nº11.441/2007, mostra a autoridade do tabelião em negar-se a lavrar a escritura de inventário em momentos em que constatar que há indícios de fraude, ou também quando fundamentar-se em dúvidas em relação a vontade de algum dos herdeiros em realizar o inventário.
Face esses aspectos, como citado acima, constata-se que esse procedimento é interessante devido a sua celeridade, além de ser um ato mais econômico, visto que não envolve o pagamento das custas processuais e todo aquele andamento do processo judicial. Ademais, não se precisa esperar um posicionamento do juiz, proporcionando uma maior agilidade.
Com base nisso, Diniz (2022) expõe a conclusão de que a escritura pública de um inventário é algo que não depende de homologação judicial, sendo por si só título hábil para o registro civil e o de imóveis para que se prossiga a transferência dos bens e o levantamento de valores relacionados, por exemplo, ao DETRAN, bancos ou até juntas comerciais.
Acerca desses fatores, o procedimento do inventário extrajudicial possui alguns requisitos que mostram-se de fundamental relevância para que nenhuma das partes sejam prejudicadas. Dentre esses requisitos, é necessário que haja acordo entre todos os herdeiros, que devem ser maiores e capazes, pois caso tenha incapazes envolvidos na sucessão é obrigatório a utilização da via judicial. Ademais, não se deve ter a existência de nenhum testamento que seja válido, pois caso reconheça um testamento, é importante o cumprimento das disposições nele encontradas.
Para firmar de forma concreta essa ideia, o próprio Código de Processo Civil, em seu art.610, §§ 1º e 2º, determina os requisitos necessários para entrar com demanda de forma extrajudicial. Entretanto, o mesmo artigo, em seu caput, explicita momentos que é obrigatória a proposição do procedimento por via judicial, assim como já mencionado.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (Brasil, 2015).
Ainda, no que tange aos documentos de cunho indispensável, analisa-se a apresentação dos documentos do falecido, tais como a certidão de óbito e outros documentos pessoais, documento de todos os herdeiros envolvidos na situação, certificação de todos os bens deixados que podem vir a virar parte do espólio, e a apresentação das certidões que sejam capazes de comprovar a negativa de débitos.
Com todos esses aspectos até então mencionados, demonstra-se a facilidade e simplicidade do inventário extrajudicial. Isso pelo fato de que ele é descomplicado, visto que devido a todos os envolvidos estarem de acordo, exige-se menos atos de formalidades, podendo haver negociações entre eles sem atos burocráticos, além de ser mais simplificado os documentos das partes que estão envolvidas.
4 A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE CARTORÁRIA PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA DESJUDICIALIZAÇÃO
A atividade notarial é algo que existe na sociedade há certo tempo, que acabou ganhando estrutura em grande parte do mundo como forma de efetivar os direitos relacionados ao âmbito cível. O Cartório de Notas possui competência e responsabilidade acerca de proporcionar instrumentos públicos, como é o caso do inventário extrajudicial.
Com a implementação dessa ferramenta, denominada como inventário extrajudicial, tornou-se importante a análise dos aspectos relacionados aos Cartórios de Notas, visto que ele é o responsável pelo andamento mais rápido do procedimento, gerando, desse modo, a efetivação da desjudicialização.
A atividade cartorária ganhou uma grande ênfase em meio ao ordenamento jurídico por propiciar a elaboração de atos que não envolvam litígios, conseguindo atingir resultados concisos como ocorreria se a lide fosse levada ao judiciário e passasse por análise de um especialista.
No Brasil, de início, os primeiros fatos relevantes sobre a temática cartorária, eram abrangidos pelo Código Civil de 1916. Posteriormente, houve a promulgação da Constituição Federal no ano de 1988 e, após, teve-se a implementação da Lei nº8.935/1994, que veio a expor de forma mais atual as responsabilidades, atuação e organização dos cartórios em relação à sociedade.
Acerca dos dispositivos legais que foram surgindo com o passar dos tempos, Barboza; Reis e Ferreira (2020) explicam com suas ideias sobre o advento do mundo extrajudicial e do serviço notarial:
Com o advento da Constituição Cidadã, em 1988, sobrevieram algumas alterações importantes, como, por exemplo, a atribuição às serventias ex-trajudiciais da denominação de serviços notariais e de registro. Além disso, as atividades por eles exercidas passariam a ser delegadas pelo Estado, ainda que exercidas em caráter privado e sob fiscalização e controle da Adminis-tração Pública. Ademais, o ingresso na atividade passou a depender de concurso público de
provas e títulos. Além disso, a partir daquele momento, as atividades passariam a ser reguladas por lei federal, que trataria sobre a responsabilidade (tanto civil quanto criminal) dos profissionais, além de fixar normas gerais quanto aos emolumentos dos serviços notariais e de registros (de acordo com o art. 236).
Ainda, o autor Peluso (2011) cita que a atividade notarial e registral veio a ter um alicerce mais conciso e com maior importância após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do início da vigência da Lei nº8.935/1994, momentos em que acabou-se engrenando essas atividades no sistema jurídico, propiciando a garantia de segurança.
A citada lei que foi um dos pilares acerca do assunto, em seu art. 1º já expressa o objetivo dos atos notariais, sendo eles de propiciar uma organização de forma técnica e administrativa, vislumbrando atingir a garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos interligados ao mundo jurídico. Assim sendo, constata-se que os atos cartorários são minuciosos, possuindo formas específicas para sua validação.
Com esse ponto, em sua visão sobre o que dispõe a legislação sobre o assunto, Filho e Loureiro (2012) expressa as formalidades que se deve ter nos atos notarias, tais como serem manuscritos ou impressos, em livros ou então em folhas soltas, mas que devem constar em papeis especialmente confeccionados para atingir melhor segurança. Ainda, expõe a necessidade de utilizar-se, em regra, do idioma nacional, ou seja, a língua portuguesa, havendo a necessidade de caso contrário, a presença de um tradutor público que seja capaz de expressar o que deseja-se.
Assim, observam-se os aspectos previstos em lei para que haja uma maior segurança jurídica, já que se explicita a conferência de fé pública aos atos ali registrados.
O profissional responsável pelo Cartório e por exercer suas funções, tais como a de observar o procedimento do inventário extrajudicial é denominado como tabelião, conhecido também como notário. Esse profissional abarcado pelo direito, fica responsabilizado como o indivíduo que irá deter o exercício das atividades notariais e de registro, vislumbrando trazer uma formalização, de forma jurídica, através da vontade expressa das partes que o procuram afim de resguardar alguma questão. Ele possui determinadas prerrogativas, tais como serem dotados de fé pública, ou seja, proporcionando a presunção de uma veracidade e de legalidade, possuindo responsabilização quando não cumprir corretamente com sua a função ao qual foi-lhe delegada.
O próprio art. 5º e seus incisos da Lei nº8.935/1994 discorre sobre as os titulares dos serviços notariais e de registro, mostrando a figura do tabelião de notas.
Art. 5º. Os titulares de serviços notariais e de registro são:
I - tabeliães de notas;
II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III – tabeliães de protestos de títulos;
IV – oficiais de registro de imóveis;
V – oficiais de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas;
VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII – oficiais de registro de distribuição (Brasil, 1994).
Nesse sentido, em vista do exposto, Kollet (2014) afirma que a atividade prestada pelos tabeliões de notas, devido a um caráter purificador que eles possuem, eles não se distanciam da lei, já que em exercício de suas funções, eles possibilitam o nascimento dos direitos, vindo a intervir de forma saudável, devendo-se adequá-los ao ordenamento jurídico positivo.
Sob esse olhar, Barboza; Reis e Ferreira (2020) apontam que apesar da independência que essa profissão possui, a sua atuação, por ser interligada com a sociedade, é algo que possui uma forte regulamentação em face a atuação, já que eles se sujeitam ao controle da Administração Pública. Esse controle que é exercido pelo próprio Poder Judiciário que vislumbra uma correta conduta deles para, caso pratiquem algo ilícito possam sofrer sanções pelo descumprimento das normas e funções que lhes foram atribuídas.
Esses quesitos demonstram a relevância da via administrativa como forma de trazer uma estabilidade judicial, transmitindo ao tabelião a responsabilidade acerca de acompanhar o procedimento face o ato.
Nesse tocante, observa-se que com o surgimento dos cartórios e com a presença de tabeliães, tem-se uma desjudicialização, fazendo com que o judiciário desafogue e casos em que não envolvam litígio sejam resolvidos de forma mais célere. Isso é o que ocorre com o objeto observado na pesquisa, já que o inventário extrajudicial é um dos mecanismos que foi implementado para facilitação do andamento processual, vindo expressar a diminuição de atos judiciais.
Nessa análise da atuação da atividade cartorária que enfatiza a desjudicialização, Miranda (2010) determina ser o processo que viabiliza o desafogamento do Poder Judiciário, sendo uma tendência que busca efetivar meios alternativos que sejam feitos de forma extrajudicial afim de resguardar os direitos, proporcionando faculdade aos indivíduos de não levar o procedimento aos tribunais, contendo o acesso desnecessário à justiça. Isso restringe a atuação do Estado na vida privada dos cidadãos para conferir-lhes autonomia para resolver suas demandas.
Outro fator que se torna de extrema relevância frisar é em relação as despesas relacionadas aos atos que são praticados dentro dos cartórios. O tabelião é o responsável por indicar e fazer as cobranças dos atos feitos extrajudicialmente, proporcionando os meios de emissão e as formas de pagamento para que aconteça os serviços.
Entretanto, é necessário explicitar que existem pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com tais custas, mostrando a relevância em observar até que ponto elas podem ser alcançadas pelos serviços cartorários.
Se tratando do inventário extrajudicial, por exemplo, existe a possibilidade de haver gratuidade dos serviços para quem não possui capital. Isso se dá pelo fator da gratuidade da justiça disponibilizada no ordenamento jurídico brasileiro para certos casos, visando tentar ao máximo atingir igualdade perante aqueles que possuem menos condições. Assim, a própria legislação cartorária expõe que haverá a cobrança de custas em relação as atividades, porém direciona situações especificas para que haja isenção de tais pagamentos.
Diante de todos os fatores mencionados na pesquisa verificou-se a melhora com implementação do inventário extrajudicial e de todos os aspectos interligados a atividade cartorária em meio ao ordenamento jurídico brasileiro, visto que o objetivo desses mecanismos colocados em meio à sociedade veio a vislumbrar a abrangência do princípio da celeridade e gerar respostas mais rápidas e acessíveis, para desafogar o Poder Judiciário.
Em contrapartida a esse ponto analisado, verifica-se que ainda, apesar de facilitação coloca no meio jurídico, o poder judiciário ainda continua com uma procura muito grande para resolver questões acerca da temática objeto da pesquisa, ou seja, fazendo com que a ferramenta do inventário extrajudicial não tenha total eficácia como imaginava-se com sua implementação face os indivíduos.
5 CONCLUSÃO
O presente artigo buscou evidenciar os aspectos mais relevantes no que tange ao inventário extrajudicial, demonstrando suas características, explicitando, ainda, os benefícios de sua utilização e da positiva atuação cartorária.
Analisou-se que o Judiciário acaba tendo uma carga alta de processos devido a sua atuação minuciosa, o que acaba rompendo a celeridade desejada pelos indivíduos. Diante disso, com a implementação da Lei n°11.441/2007, analisou-se a agilidade alcançada com o inventário extrajudicial, o que gerou uma desburocratização e acelerou os resultados almejados dentro do procedimento.
Além disso, constatou-se aspectos da atividade cartorária, dando ênfase para desjudicialização, principalmente no que tange ao procedimento do inventário realizado extrajudicialmente.
Assim, com a pesquisa, verificou-se um avanço em meio a sociedade com a inserção de responsabilidade aos cartórios para realização de atos que antes eram feitos na esfera judicial, o que possibilitou o desafogamento dos tribunais e, almejou a celeridade desejada, sem deixar de lado que seja entregue um ato justo e com segurança jurídica.
Com isso, evidencia-se a necessidade em demonstrar à sociedade a seriedade e segurança em atividades realizadas pelos cartórios, com foco em vislumbrar que o inventário extrajudicial facilita um resultado mais ágil e que ainda é capaz de realizar as vontades do de cujus.
REFERÊNCIAS
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NOTA:
[1] Professor orientador. Professor universitário. E-mail: [email protected].
Graduando em Direito pelo Centro Universitário de Jales – UNIJALES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEDRO, LUCAS DA SILVA. Inventário extrajudicial: relevância da atividade cartorária e a efetivação da desjudicialização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2024, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/66632/inventrio-extrajudicial-relevncia-da-atividade-cartorria-e-a-efetivao-da-desjudicializao. Acesso em: 21 dez 2024.
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