CHARLES DE FREITAS SOUSA [1];
ANTONIO JAIR MACIEL PEREIRA[2];J
ULIANA OLIVEIRA SOUSA ANDRADE⁴;
WLÁDIA FERNANDES DA ROCHA SOLANO5
(coautores)
RESUMO: O direito à imagem, previsto como direito da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, tem sua proteção garantida pela Constituição Federal de 1988 e por legislações infraconstitucionais, como o Código Civil. Este artigo tem como objetivo investigar os limites e a extensão dessa proteção jurídica, analisando casos em que o direito à imagem entra em conflito com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e o direito à informação. A pesquisa se baseia na análise da doutrina, jurisprudência e normativas vigentes, observando o impacto da utilização indevida da imagem, especialmente em tempos de expansão das mídias digitais e das redes sociais. Busca-se demonstrar como o ordenamento jurídico equilibra esses direitos em situações de conflito e quais os mecanismos de tutela judicial disponíveis para a reparação de danos decorrentes da violação da imagem. Conclui-se que, embora o direito à imagem seja amplamente protegido, seus limites são estabelecidos conforme a ponderação entre outros direitos constitucionais, cabendo ao Judiciário a função de interpretar esses conflitos à luz do princípio da proporcionalidade.
Palavras-chave: Direito à imagem; Proteção Jurídica; Limites; Personalidade; Direito à Informação.
ABSTRACT: The right to one's image, recognized as a personality right in the Brazilian legal system, is protected by the Federal Constitution of 1988 and by infraconstitutional legislation, such as the Civil Code. This article aims to investigate the limits and extent of this legal protection, analyzing cases where the right to one's image conflicts with other fundamental rights, such as freedom of expression and the right to information.The research is based on an analysis of doctrine, jurisprudence, and current regulations, observing the impact of the improper use of images, especially in times of digital media and social networks expansion. It seeks to demonstrate how the legal system balances these rights in conflict situations and what judicial protection mechanisms are available for the reparation of damages resulting from image violations. It concludes that, although the right to one's image is widely protected, its limits are established according to the weighing of other constitutional rights, with the judiciary bearing the responsibility of interpreting these conflicts in light of the principle of proportionality.
Keywords: Right to Image;Legal Protection;Limits;Personality;Right to Information.
1.INTRODUÇÃO
O direito à imagem é um dos pilares mais relevantes no cenário jurídico contemporâneo, configurando-se como uma proteção tanto de natureza filosófica quanto prática conforme dita CAVALIERI (2014). Ele assume especial relevância em um mundo marcado pela rápida evolução tecnológica e pela disseminação instantânea de informações, o que, por sua vez, intensifica a exposição pública e, consequentemente, a vulnerabilidade dos indivíduos. Muito além de uma simples questão jurídica, o direito à imagem se insere em debates éticos e sociais, atravessando as interações entre os direitos individuais e os interesses coletivos.
Nesse contexto, a presente pesquisa propõe uma análise aprofundada das relações entre o direito à imagem e suas limitações, assim como os mecanismos de proteção jurídica disponíveis no ordenamento brasileiro. Um dos focos centrais deste estudo é a interseção entre a proteção da imagem e o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos essenciais do Estado Democrático de Direito estabelecido pela Constituição Federal de 1988. O direito à imagem, ao lado de outros direitos fundamentais, como a privacidade e a liberdade de expressão, constitui um campo de tensões e desafios que exigem um equilíbrio dinâmico.
A primeira parte deste estudo buscará definir o conceito de direito à imagem, examinando sua importância não apenas para a segurança da personalidade individual, mas também para o desenvolvimento de uma sociedade que respeite a integridade moral e a autonomia de seus cidadãos. Nesse sentido, será discutido o papel do direito à imagem como instrumento de proteção da dignidade e da privacidade, e como ele dialoga com outros direitos fundamentais, especialmente a liberdade de expressão e o direito à informação.
Posteriormente, será apresentada uma análise crítica dos principais instrumentos jurídicos que garantem a proteção desse direito no Brasil. A abordagem considerará tanto o aspecto constitucional quanto o infraconstitucional, destacando o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de violação da imagem, além de dispositivos do Código Civil de 2002 e a jurisprudência pertinente. Nessa perspectiva, serão discutidos os mecanismos processuais disponíveis para a tutela da imagem, assim como as implicações jurídicas decorrentes de sua violação, sejam elas no âmbito cível, penal ou administrativo.
A exposição também levará em consideração os limites à proteção do direito à imagem, particularmente nas situações em que ele colide com outros valores fundamentais, como o direito à informação e à liberdade de imprensa. A jurisprudência brasileira, especialmente as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem desempenhado um papel crucial na tentativa de harmonizar esses direitos em situações concretas, muitas vezes envolvendo figuras públicas e a mídia.
Por fim, a análise deste trabalho se concentrará no impacto das novas tecnologias e da era digital sobre o direito à imagem. O avanço das redes sociais e o compartilhamento desenfreado de conteúdos visuais ampliaram exponencialmente as possibilidades de violação desse direito, gerando novos desafios para sua tutela. A crescente disseminação de informações falsas, a facilidade de manipulação de imagens e a falta de controle sobre o compartilhamento de dados pessoais representam apenas alguns dos dilemas éticos e jurídicos que precisam ser enfrentados. Ao longo desta pesquisa, será ressaltada a necessidade de atualização constante das normas jurídicas para acompanhar o ritmo das transformações tecnológicas, garantindo uma proteção eficaz à imagem no cenário digital.
Assim, este estudo tem por objetivo discutir a relevância do direito à imagem à luz dos desafios contemporâneos, propondo reflexões sobre a sua proteção no ambiente jurídico e social. A partir de uma análise interdisciplinar, que envolve direito, tecnologia e ética, espera-se oferecer uma visão abrangente sobre as implicações e as soluções possíveis para as tensões entre o direito individual à imagem e os interesses coletivos, especialmente em tempos de ampla difusão de conteúdos visuais. Em última instância, a pesquisa busca instigar uma reflexão sobre a necessária harmonização entre direitos fundamentais, preservando os valores essenciais que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Com esse enfoque, espera-se contribuir para uma melhor compreensão das nuances que envolvem o direito à imagem e seu papel central na proteção da dignidade humana, oferecendo subsídios tanto para a prática jurídica quanto para o aprimoramento da legislação em face dos desafios impostos pela era digital.
2.CONCEITO DE IMAGEM
Inicialmente, é importante conceituar o termo imagem, de acordo com o Dicionário Michaelis (2024) imagem é definida como a “representação exata ou bem semelhante de algo ou alguém; aquilo que simbólica ou realmente imita, personifica ou representa pessoa ou coisa” ainda conceitua o termo como “opinião (positiva ou negativa) que o público tem de uma pessoa (político, artista etc.), de uma organização ou de um produto; conceito, reputação” esta nada mais é do que um desdobramento do direito da personalidade.
A imagem consiste no direito do indivíduo sobre sua forma plástica e seus componentes individuais. Esses componentes permitem a individualização da pessoa dentro de uma coletividade justamente devido a essa enorme variedade de disponibilização, atribui-se grande relevância à imagem, pois ela se configura como um bem extremamente sensível, suscetível de aproveitamento econômico, por um lado, e também de extensos danos, por outro. (MENDES; COELHO; BRANCO,2009).
Portanto, entende-se que a imagem, mesmo aquela pertencente à figura pública, só pode ser utilizada mediante autorização do titular. Neste ponto, cumpre citar que existe uma exceção: o exercício do direito à informação, o qual garante a disponibilidade de imagens a fim de relatar ou ilustrar fatos diários. Entretanto, o limite entre acessar a informação e violar o direito à imagem é tênue e difícil de traçar. (BRASIL, 2002).
3.DIFERENÇA DE DANO MORAL OU PATRIMONIAL.
É preciso diferenciar as diferentes espécies de danos causados à imagem quanto à sua natureza, o dano moral refere-se à lesão que afeta a esfera íntima da pessoa, causando sofrimento, dor, humilhação ou constrangimento. No contexto do direito à imagem, o dano moral ocorre quando a imagem de uma pessoa é utilizada de maneira não autorizada, resultando em prejuízos emocionais ou à honra da vítima. Esse tipo de dano é subjetivo, pois sua percepção varia de pessoa para pessoa. O que pode ser considerado ofensivo ou humilhante para um indivíduo pode não ter o mesmo impacto sobre outro). Uma vez feita essa verificação, abre-se um novo rol de possibilidades juridicamente pleiteadas.
Caso a imagem venha a ser explorada comercialmente (função econômica), sem a autorização do titular do direito, evidencia-se dano patrimonial. Com isso, quando questionada em juízo, a reparação se dá na exata medida em que o titular perdeu ou deixou de ganhar monetariamente. De acordo com a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça de 11 de agosto de 2009: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
Já se a imagem for usada de forma a humilhar ou desrespeitar o indivíduo, causando-lhe sofrimento, dor ou vergonha, fica caracterizado o dano moral, cuja valorização é mais complexa de determinar. (Brasil,2002).
Ainda existe uma terceira possibilidade, na qual ocorre tanto dano patrimonial quanto moral. Isso se dá quando, ao mesmo tempo em que a divulgação da imagem causou um desconforto moral, ela também gerou perdas econômicas. (Brasil,2002).
Independentemente da modalidade, é imprescindível que a indenização seja fixada de forma a superar o valor de mercado atribuído ao ato ilícito praticado.
Nesse sentido, BITTAR (2018) discorre:
Deve-se estipular, como indenização, importância bem superior ao valor de mercado para contratação regular, em função do caráter sancionatório de que se reveste a teoria da responsabilidade civil, sob pena de consagrar-se, judicialmente, a prática lesiva, estimulando os usuários a dispensar o prévio contrato com o titular para obtenção de sua anuência e a discussão do quantum a pagar (BITTAR, p. 150, 2018).
Da mesma forma, sustenta a jurisprudência: “A indenização deve corresponder à quantia que a autora receberia se tivesse autorizado a publicação, mais um percentual pela ausência de autorização, apurada em liquidação por arbitramento.” (TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível n. 4.371/97. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Martinho Campos. Rio de Janeiro, 1997).
4.AUTORIZAÇÃO E LIMITES AO USO DA IMAGEM
O uso da imagem de uma pessoa só é permitido mediante autorização expressa do titular. Qualquer violação, como a publicação, reprodução ou comercialização da imagem sem o consentimento prévio, pode gerar consequências jurídicas, como o dever de indenizar por danos morais e materiais. (TJDFT, 2015).
Por outro lado, existem exceções a essa regra. O uso da imagem sem autorização pode ser permitido em situações de interesse público, por exemplo, em eventos que envolvam figuras públicas ou que ocorram em espaços públicos, desde que o uso não exponha a pessoa ao ridículo, humilhação ou dano à sua reputação. (TJDFT, 2015)
O direito de imagem encontra previsão legal em nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, incisos X e XXVIII, alínea "a", tratado, portanto, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais e como um Direito de Personalidade. Da mesma forma, no Código Civil de 2002 aborda em seus artigos 11 ao 21.
O direito de imagem, de acordo com os citados dispositivos, é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Isso significa que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo; porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros a imagem do indivíduo, apesar de possuir certa relação com os demais direitos de personalidade e, por vezes, até se confundir com eles, é um direito autônomo ou próprio, o que repercute diretamente no momento de eventual ação indenizatória ante o uso indevido da imagem do indivíduo. (Brasil,2002).
Basta lembrar que, enquanto o direito à honra, por exemplo, demanda a existência de dano para aferição de eventual indenização (artigo 20 do Código Civil de 2002), o uso indevido da imagem independe de comprovação do prejuízo, sendo este inerente à utilização não autorizada. Tal questão já foi, inclusive, pacificada pela Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada em 23 de agosto de 2006, “Independe de prova de prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
5.ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Conforme discorre Sérgio Cavalieri Filho, o exercício do direito à informação é caracterizado da seguinte forma:
A imagem de uma pessoa, quando inserida em um contexto amplo e genérico, deve deixar claro na composição gráfica que o seu propósito principal não é a exploração econômica, tampouco a identificação da pessoa, mas sim noticiar determinado acontecimento (Cavalieri,2014, p. 151).
Assim, se a imagem estiver devidamente veiculada no contexto de uma notícia, sem haver comercialização da foto ou identificação de seus componentes, não há transgressão. Um exemplo disso é o registro do público em um evento esportivo.
O direito à imagem é um tema amplamente discutido na doutrina, onde diferentes autores abordam suas nuances e a interação com o direito à informação. Conforme discorre Sérgio Cavalieri Filho (2014, p. 151), "a imagem de uma pessoa, quando inserida em um contexto amplo e genérico, deve deixar claro na composição gráfica que o seu propósito principal não é a exploração econômica, tampouco a identificação da pessoa, mas sim noticiar determinado acontecimento." Neste sentido, se a imagem for veiculada no contexto de uma notícia, sem haver comercialização da foto ou identificação de seus componentes, não há transgressão do direito à imagem. Um exemplo claro dessa situação é o registro do público em um evento esportivo.
Além de Cavalieri Filho, outros doutrinadores contribuem para a compreensão do direito à imagem sob a perspectiva do personalismo. A imagem é um dos direitos da personalidade e deve ser resguardada contra usos indevidos. Ele ressalta que a proteção da imagem justifica-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, sendo essencial que o uso da imagem seja previamente autorizado, exceto em casos de interesse público, onde o direito à informação prevalece sobre o direito à privacidade. Sílvio Rodrigues (2013, p. 98)
Geraldo Ataliba (2015, p. 102) também se destaca nessa discussão ao enfatizar a importância de distinguir entre o uso da imagem para fins informativos e a exploração comercial. Ele argumenta que, em contextos informativos, o uso da imagem pode ser legitimado, desde que não haja intenção de lucro e que a apresentação da imagem não comprometa a dignidade da pessoa retratada.
Contribuindo ainda mais para esse debate, Maria Berenice Dias (2016, p. 130) afirma que "o direito à informação deve ser exercido com responsabilidade, considerando os limites do direito à imagem". Para ela, a proteção da imagem não deve ser um obstáculo à liberdade de imprensa, mas é fundamental que o consentimento para o uso da imagem seja obtido sempre que possível, respeitando a honra e a privacidade do indivíduo.
6.LIMITAÇÕES AO USO NÃO-AUTORIZADO DE IMAGEM
Conforme mencionado, o uso não autorizado de imagem encontra algumas limitações estabelecidas tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. As mais relevantes são: o chamado ônus da “suportabilidade", que consiste em ter suas imagens expostas nos veículos de comunicação sem a devida autorização.
O uso não autorizado de imagem enfrenta diversas limitações que são delineadas tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Uma das limitações mais significativas é o chamado ônus da "suportabilidade", que se refere à exposição das imagens em veículos de comunicação sem a devida autorização do titular. Além disso, há situações em que a imagem está associada a informações de claro interesse público. Nesse contexto, o direito à informação é protegido pela Constituição Federal de 1988, que consagra esse direito como fundamental em seu artigo 5º, inciso XXXIII (BRASIL,1988).
Dessa forma, o uso não autorizado de imagem em matérias com evidente cunho jornalístico leva a um inevitável conflito entre direitos fundamentais, onde, via de regra, deverá prevalecer o interesse público-coletivo sobre o individual/privado, conforme o princípio da proporcionalidade, seguindo as conclusões apresentadas por Robert Alexy(1986) em sua renomada obra Teoria dos Direitos Fundamentais.
7.O DIREITO À IMAGEM E SEUS CONTORNOS NA JURISPRUDÊNCIA
A análise dos parâmetros que os tribunais têm seguido na proteção e mitigação do direito à imagem. O direito à imagem expressa a exteriorização da personalidade de um indivíduo. Sob o ângulo jurídico, não se restringe ao aspecto visual, mas abrange também toda exteriorização da personalidade, como gestos, voz, expressões e trejeitos. O direito à imagem está, portanto, vinculado à personalidade, identidade e dignidade das pessoas, mantendo, ainda, uma relação com sua intimidade e vida privada. Não há dúvidas de que se trata de um direito fundamental com proteção constitucional (CF, art. 5°, X, que assegura expressamente a inviolabilidade da imagem das pessoas).
Apesar de seu caráter de direito fundamental e de ser expressão da dignidade humana, não se pode ignorar que o direito à imagem não é absoluto. Existem situações em que é ponderado e mitigado, em decorrência de outras normas e valores constitucionais. Tampouco se pode desconsiderar os reflexos patrimoniais do direito à imagem e a faculdade de autorização para a produção e exploração da imagem. É clara a relação e tensão do direito à imagem com a liberdade de informação/expressão, em seus múltiplos aspectos, como a divulgação publicitária.
No Brasil, o sistema de proteção à imagem está consolidado. Há uma dose de segurança nos parâmetros a serem seguidos na proteção e mitigação desse direito. A orientação é firme ao afirmar que, no caso do direito à imagem, a obrigação de reparação decorre do uso indevido da imagem, não sendo necessária a prova de prejuízo ou dano concreto (Súmula 403 do STJ). Entretanto, o direito à imagem é mitigado em situações de interesse geral (fins didáticos, científicos, jornalísticos) no espaço público, especialmente no caso de pessoas públicas ou famosas, sempre vedando-se o abuso (exemplo: STJ, 4ª turma, REsp 1.594.865, rel. min. Luiz Felipe Salomão, por unanimidade, j. 18.08.17).
Com base nesses parâmetros, o STJ recentemente afastou a configuração de dano moral pelo uso, em campanha publicitária de automóvel, da imagem de um torcedor enquanto ele assistia a uma partida no estádio. O Tribunal entendeu que não houve violação da imagem, já que não havia projeção, identificação ou individualização do torcedor, mas sim o contexto de uma torcida (STJ, 3ª turma, REsp 1.772.593, rel. min. Nancy Andrighi, por unanimidade, j. 16.06.20). Ao afastar o pleito indenizatório, a decisão do STJ reafirma, para fins publicitários, o que o TJRJ já havia decidido para fins informativos, ao rejeitar um pleito indenizatório de um torcedor do Fluminense cuja foto, tirada em um estádio de futebol, foi usada em uma capa de jornal enquanto ele chorava após a derrota do clube (TJ/RJ, 7ª Câmara Cível, Ap. 69461-81.2005, rel. des. Maria Henriqueta Lobo, por unanimidade, j. 15.03.2007).
No uso da imagem como manifestação da liberdade de informação, é particularmente importante averiguar a pertinência da divulgação, a continência da narração e o dever de veracidade (ou de apuração). A jurisprudência norte-americana, por exemplo, impõe um tratamento diferenciado em casos que envolvem figuras públicas, exigindo que o ofendido prove "actual malice" (intenção maliciosa), enquanto para casos que não envolvam figuras públicas, basta a negligência na apuração dos fatos (STJ, 3ª turma, REsp 1.382.680, rel. min. Nancy Andrighi, por unanimidade, j. 22.11.13).
Pela pertinência da divulgação e do interesse público, o STJ afastou uma indenização por uso da imagem de um jogador, como coadjuvante, em uma representação cênica de jogada de futebol no filme Pelé Eterno (STJ, 3ª turma, REsp 1.454.016, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, j. 12.12.17).
Também em imagens captadas em espaços públicos, tem-se concedido maior amplitude à divulgação, desde que satisfeitos os requisitos de pertinência e continência. Exemplo disso é a decisão do STJ que afastou uma indenização pela divulgação, pela imprensa, de um topless em um local público (STJ, 4ª turma, REsp 595.600, rel. min. Cesar Asfor Rocha, por unanimidade, j. 18.03.04). Por outro lado, o STJ entendeu configurado o dano moral pela publicação de uma fotografia de uma mulher, de forma individualizada e em ângulo provocante, de biquíni em uma praia, uma vez que o fato de estar em um espaço público não autorizava a divulgação de sua imagem com conotação erótica (STJ, 4ª turma, REsp 1.243.699, rel. min. Raul Araújo, por unanimidade, j. 21.06.16). A diferença entre os casos envolve a pertinência (interesse público) e a continência no uso da imagem em espaço público.
O uso da imagem e sua eventual indenização não são alheios aos sujeitos envolvidos e ao meio em que é utilizado. A proteção a crianças e adolescentes, por exemplo, é especialmente rigorosa (Lei Federal nº 8.069/90, art. 17, e exemplo no STJ, 3ª turma, REsp 1.736.803, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, j. 28.04.20). Por outro lado, o uso de imagens de terceiros é mais tolerante em charges, desde que se resguarde a veracidade dos fatos (como no caso Falwell vs. Hustler Magazine, nos Estados Unidos, e no TJ/RJ, 3ª Câmara Cível, Ap. 0000781-82.2017, rel. des. Mario Gonçalves, por unanimidade, j. 13.02.2019).
Em síntese, a proteção à imagem tem base constitucional no sistema jurídico brasileiro. A sua violação enseja o dever de reparação pelo uso indevido. As circunstâncias do caso concreto, o uso pertinente e a continência da narração, os sujeitos envolvidos e o meio empregado são fundamentais para definir se houve ou não abuso no uso da imagem de terceiros.
8.DIREITO À IMAGEM DE PESSOAS FAMOSAS NÃO É ILIMITADO
O direito à imagem, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, é um dos direitos da personalidade que visa proteger a honra, a dignidade e a privacidade dos indivíduos. Este dispositivo assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Entretanto, esse direito não é absoluto, especialmente quando se trata de pessoas famosas ou figuras públicas, cuja imagem pode ser utilizada em diversas circunstâncias que envolvem o interesse público.
O conceito de figura pública inclui não apenas celebridades, como artistas e atletas, mas também pessoas que ocupam posições de destaque em suas áreas de atuação. A notoriedade dessas pessoas gera um dilema jurídico: enquanto elas têm direitos sobre suas imagens, o interesse público em informações sobre suas vidas pode justificar a utilização dessas imagens sem autorização prévia. Como ressalta a jurista Maria Helena Diniz, “a notoriedade da pessoa faz com que sua imagem, em certos contextos, passe a ser considerada um bem de uso coletivo” (DINIZ, 2010).
A jurisprudência brasileira tem se debruçado sobre o equilíbrio entre o direito à imagem e a liberdade de expressão. Em diversas decisões, os tribunais têm afirmado que o consentimento para o uso da imagem é fundamental. Por exemplo, em um caso em que a imagem de uma atleta foi utilizada em uma campanha publicitária sem sua autorização, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa exploração econômica da imagem sem consentimento caracteriza violação do direito à imagem e pode gerar indenização (STJ, REsp 1.298.400/PR). Essa decisão reforça que, mesmo figuras públicas, têm direito à proteção de suas imagens.
Além disso, a análise do contexto em que a imagem é utilizada é crucial. O uso recreativo ou informativo pode ser considerado legítimo, desde que não prejudique a honra ou a reputação da pessoa retratada. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a liberdade de expressão deve ser garantida, mas sem prejuízo da dignidade da pessoa humana. Em uma decisão emblemática, o STF afirmou que “a liberdade de expressão não pode servir como escudo para abusos que ofendam a honra e a imagem dos indivíduos” (STF, ADPF 130/DF).
A Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) também estabelece limites para o uso da imagem, prevendo que o autor da obra tem o direito de decidir sobre o uso da sua imagem e sobre como ela será explorada. Como explica o professor Edson de Oliveira, "a proteção da imagem no âmbito dos direitos autorais reforça a necessidade de consentimento, especialmente em obras que buscam exploração comercial" (OLIVEIRA, 2012).
Outro aspecto relevante é a utilização da imagem de pessoas famosas em mídias sociais e plataformas digitais. A era digital trouxe novos desafios, pois a viralização de conteúdos e a facilidade de compartilhamento podem resultar em abusos. A falta de controle sobre a disseminação de imagens pode levar à exploração não autorizada, o que torna essencial a adaptação das leis que protegem os direitos da personalidade. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) pode também ser aplicada a esse contexto, pois visa proteger dados pessoais e a privacidade dos indivíduos, incluindo a utilização da imagem.
9.CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Quando há violação do direito à imagem, a pessoa lesada pode buscar reparação na Justiça. A legislação brasileira prevê a possibilidade de indenização por danos morais e materiais, dependendo do contexto em que a imagem foi utilizada e das consequências para a vítima. (GONÇALVES, 2019).
Em muitos casos, além de buscar a reparação financeira, o indivíduo pode solicitar a retirada imediata da imagem de circulação ou até mesmo a proibição de seu uso futuro. Isso é especialmente relevante quando a imagem é usada de forma que afete a dignidade, a honra ou a privacidade da pessoa. (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 152).)
O uso indevido de imagem ocorre quando o personagem em questão não deu nenhuma autorização para que sua imagem fosse utilizada. Isso é muito comum hoje em dia com os memes na internet. E, dependendo do sucesso, desperta a atenção também das empresas na hora de fazer propaganda sobre seus produtos e serviços. (TARTUCE, 2019, p. 210).
As consequências do uso indevido de imagem são amplamente negativas. Afinal, além de ser obrigado a indenizar a vítima financeiramente, o infrator ainda terá um prejuízo moral.
Como explicado até aqui, o uso indevido de imagem é passível de punição, mas muita gente nem sabe disso. Por exemplo, os famosos memes compartilhados milhões de vezes nas redes sociais criam a falsa impressão de que essas imagens não têm donos, que são públicas apenas pelo fato de estar circulando na internet. Isso é um equívoco. (Revista de Direito Civil, v. 2, n. 1, 2020).
Inclusive, houve caso recente em que um cidadão de Goiás ganhou direito a indenização de R$ 100 mil pelo uso indevido de sua imagem por parte de um perfil de humor em rede social.
A alegação do dono da página foi de que a foto já vinha sendo compartilhada na internet, mas a justiça entendeu que isso não a tornou de domínio público. Ou seja, para evitar o uso indevido de imagem e a posterior reparação financeira, o autor deveria ter pedido a autorização ao homem que estampou o meme. (Jornal do Brasil, 2021).
Outro caso famoso é o da bebezinha que se tornou famosa nas redes sociais por falar palavras difíceis, especialmente para quem estava aprendendo a falar. Ela foi protagonista de um comercial de um banco, ao lado da atriz Fernanda Montenegro. O uso da imagem na campanha foi autorizado, mas a mãe da menina estava incomodada com a utilização em memes na internet. (G1, 2022) .
“Queria deixar claro que a gente não deu autorização para nenhum deles e a gente não concorda em associar a imagem da Alice com fins políticos ou religiosos, por exemplo”, disse Morgana Secco em um vídeo publicado em seu perfil de rede social. (Morgana Secco, 2022).
Os requisitos do dever de ressarcir são os elementos que compõem a responsabilidade civil, ou seja, são pressupostos que caracterizam a existência desse instituto e garantem ao lesado a comprovação da existência de seus direitos.
A responsabilidade civil, consoante apresentado por Cavalieri Filho(2000) é composta por três requisitos do dever de ressarcir de acordo com a doutrina francesa, em breve síntese, estão descritos no art. 186 do Código Civil, quais sejam: a) a conduta, que é o ato que viola um dever jurídico, podendo ser por ação ou omissão; b) o nexo de causalidade, que se entende pelo vínculo entre o fato e o resultado; e c) o dano, o qual se esclarece por ser a lesão causada/direito violado.
Imperioso ressaltar que existem autores que consideram a culpa como quarto requisito do dever de ressarcir, uma vez que essa teoria foi trazida pela legislação francesa, no Código Civil de Napoleão. Entretanto, o elemento culpa é, na verdade, um fundamento que caracteriza a responsabilidade civil subjetiva.
O Código Civil de 2002 afirma sobre o direito à imagem:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (BRASIL,2002).
Sílvio Rodrigues (2007), nos expõe o seguinte:
Mas é óbvio que a palavra e os escritos humanos, bem como a imagem de uma pessoa, constituem direitos da personalidade, pois é fora de dúvida que a parte lesada pelo uso não autorizado de sua palavra, ou de seus escritos, obtenha ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados. A mesma proibição abrange a imagem. O artigo 20 do Código Civil que trata da matéria contém duas ressalvas: a primeira permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública; a segunda restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais. (Rodrigues,p.73,2003).
10.CONCLUSÃO
Para concluir, é imprescindível entender que o direito à imagem no Brasil representa uma garantia fundamental que protege tanto a privacidade quanto a dignidade das pessoas, sendo assegurado pela Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 e leis específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A proteção jurídica da imagem visa impedir que a figura de uma pessoa seja utilizada sem o seu consentimento, evitando abusos, invasões de privacidade e prejuízos à sua honra. No entanto, em tempos de internet e redes sociais, a preservação desse direito enfrenta novos e complexos desafios.
Neste trabalho, discorremos sobre as distinções entre os danos patrimoniais e morais causados pelo uso indevido da imagem, conforme previsto no ordenamento jurídico e interpretado pela doutrina e jurisprudência. A responsabilidade civil se apresenta como um dos principais instrumentos para proteger o direito à imagem, ao permitir que os lesados busquem reparação financeira, além de impor sanções aos infratores. Observou-se também que o direito à imagem, apesar de sua solidez jurídica, é limitado pelo direito à informação, especialmente quando o uso da imagem atende a interesses jornalísticos ou de utilidade pública.
A análise apresentada neste estudo revela que, embora haja uma clara proteção ao direito à imagem, a rápida evolução tecnológica e a explosão do uso das redes sociais criaram novas vulnerabilidades para a exploração indevida da imagem pessoal. Nesse contexto, é crucial que a legislação seja interpretada de forma dinâmica e adaptativa, de modo a equilibrar o direito à privacidade com a liberdade de expressão e o direito à informação. As fronteiras entre esses direitos são tênues e exigem uma ponderação cuidadosa para que não haja desrespeito às garantias individuais ou restrições excessivas ao acesso à informação.
Além do arcabouço jurídico, discutiu-se a importância de um compromisso ético da sociedade, especialmente de empresas, plataformas digitais e dos próprios usuários, com relação à exploração de imagens de terceiros. A utilização de imagem para fins comerciais ou de entretenimento, como ocorre nos memes, ilustra claramente os desafios contemporâneos que a proteção da imagem enfrenta. A conscientização coletiva e a educação digital são ferramentas essenciais para a prevenção de abusos e para a promoção de um uso mais responsável da imagem na era digital.
Dessa forma, este estudo conclui que o direito à imagem, embora robusto, deve ser continuamente aprimorado e adaptado às novas realidades tecnológicas e sociais. A proteção legal deve ser acompanhada por uma maior compreensão do público sobre as implicações éticas e jurídicas do uso da imagem alheia. O equilíbrio entre a proteção à dignidade e a liberdade de expressão, particularmente em ambientes digitais, é uma tarefa desafiadora que demanda a ação conjunta de legisladores, juristas, empresas e cidadãos. Somente assim será possível garantir que os direitos individuais sejam efetivamente respeitados, sem comprometer a livre circulação de informações que é vital para uma sociedade democrática.
Com a devida adaptação e compreensão desses desafios, será possível assegurar que o direito à imagem seja amplamente respeitado e preservado, promovendo um ambiente digital mais ético, seguro e justo para todos.
REFERENCIA
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed., 3ª tiragem [Trad. Virgílio Afonso da Silva]. São Paulo: Malheiros, 2014.
ALMEIDA, Jéssica de. "Mãe da bebê que fala palavras difíceis se revolta com memes." G1, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com. Acesso em: 13 out. 2024.
_____. Silmara Juny de Abreu Chinellato e. Bioética e direitos de personalidade do nascituro. Scientia Iuris. Londrina/PR, v. 7/8, p. 87-94, 2003/2004. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/11105.
_____.Vitor de Azevedo. A imagem fora do contexto: o uso de arquivos de imagens. In: SCHREIBER, Anderson (Coord.). Direito e Mídia. São Paulo: Atlas, 2013.
ATALIBA, Geraldo. Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BITTAR, Gustavo. Direitos da Personalidade e a Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
BORGES, Greicy. A proteção do direito à imagem na era digital. Morad Advocacia Empresarial. Disponível em: https://morad.com.br/a-protecao-do-direito-a-imagem-na-era-digital/. Acesso em: [data de acesso].
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 13 out. 2024.
_____. Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 13 out. 2024.
_____. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.
_____. Lei de Direitos Autorais, Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm. Acesso em: 13 out. 2024.
_____. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2018/L13709.htm. Acesso em: 13 out. 2024.
_____. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.298.400/PR. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24 de abril de 2014. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 13 out. 2024.
_____. Supremo Tribunal Federal. ADPF 130/DF. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10 de setembro de 2009. Disponível em: https://www.stf.jus.br/. Acesso em: 13 out. 2024.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
COSTA, Rafael. A inexistência de autorização no uso da imagem do artista. JusBrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-inexistencia-de-autorizacao-no-uso-da-imagem-do-artista. Acesso em: 13 out. 2024.
DIAS, Maria Berenice. A efetividade dos direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
JUSBRASIL. A inexistência de autorização no uso da imagem do artista. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-inexistencia-de-autorizacao-no-uso-da-imagem-do-artista/149456872. Acesso em: 13 out. 2024.
LEITE, Fábio Ferraz de Arruda. O direito de imagem e suas limitações. JusBrasil, 2010. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-direito-de-imagem-e-suas-limitacoes/2995368.
MADALENO, Rolf. Direito da Personalidade. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Jorge de Oliveira. Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MICHAELIS: dicionário brasileiro da língua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/imagem%20/. Acesso em: 13 out. 2024.
MIGALHAS. O direito à imagem e seus contornos na jurisprudência. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/330606/o-direito-a-imagem-e-seus-contornos-na-jurisprudencia.
RODRIGUES, Sílvio. Direitos da Personalidade. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013..
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
SILVA, Mariana. Privacidade e redes sociais: riscos e desafios na era digital. São Paulo: Editora Jurídica, 2021.
TARTUCE, Fernanda. Direito Civil: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.
TAVARES, Leonardo. Direito à imagem e redes sociais: desafios e implicações na era digital. Revista Brasileira de Direito Digital, 2022.
[1]Bacharelando em Direito pelo centro universitário INTA(UNINTA) e técnico em comércio pela EEEP
Monsenhor Waldir Lopes de Castro e-mail: [email protected].
[2] Bacharelanda em Direito pelo centro universitário INTA(UNINTA) e-mail: [email protected]
⁴Bacharelando em Direito pelo centro universitário INTA(UNINTA) e-mail: [email protected]
⁵ Membra do Corpo docente do Centro Universitário INTA (UNINTA). Mestra em Administração pela Universidade de Caxias do Sul. Especialista em Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa e Literatura pela Faculdade Entre Rios do Piauí (FAERPI). Graduada em Letras-Português e Espanhol pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pelo centro universitário INTA(UNINTA) e técnica em contabilidade pela EEEP Júlio França.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIOS, Analicia Silva. O direito à imagem: limites e proteção jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev 2025, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/67842/o-direito-imagem-limites-e-proteo-jurdica. Acesso em: 21 fev 2025.
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