SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O Poder Judiciário; 2.2 O Papel dos Juizados; 3 Magistrados; 4 Advogados; 5 Ensino Jurídico; 6 Novos paradigmas.
1 – INTRODUÇÃO
Anotações para intervenção, como palestrante, no Seminário Profissões Jurídicas, da Faculdade de Direito Ruy Barbosa, em 29.11.07. O objetivo é analisar, rapidamente e de forma crítica, a situação do Poder Judiciário, a postura de alguns magistrados, o comportamento de alguns advogados e as deficiências do ensino jurídico.
A conclusão é no sentido de indicar a necessidade de aprofundamento da discussão sobre o momento atual, do papel do Direito na pós-modernidade, que se constrói a cada dia com a perspectiva no futuro, baseado em paradigmas emergentes, resultantes do conflito com os paradigmas dominantes.
Para tanto, partimos do entendimento de que a moderna sociedade industrial e seus paradigmas já não dão conta dos anseios e necessidades que ela própria desencadeou.
O avanço tecnológico, o caráter cada vez mais plural das relações sociais e a condição multi causal para seus conflitos, também levou o arcabouço jurídico, aqui entendido como o Direito e aplicação da Justiça, para uma crise idêntica, ou seja, também não consegue mais responder aos anseios e situações geradas pela sociedade moderna. Sem dúvidas, o modelo está visivelmente esgotado e tornou-se absolutamente ineficaz.
Por isso mesmo, a crise dos paradigmas dominantes implica na necessidade de uma teoria crítica, que não reduza a realidade ao que “existe”, que encontre nesta crise o embrião e as potencialidades de uma realidade que “poderia ser,” visto que a teoria tradicional, buscando explicar a estrutura social de forma meramente funcionalista e o Direito como o conjunto de normas reguladoras dessas relações, de forma dogmático-positiva, reduz sobremaneira a realidade ao que existe segundo seu próprio entendimento. Propõe-se, portanto, a utilização de uma teoria que estabeleça a crítica radical aos paradigmas dominantes[1], diagnosticando e apresentando prognósticos de paradigmas emergentes para realização da emancipação.
É o conflito entre os paradigmas dominantes e emergentes, a descoberta dos obstáculos à superação desta contradição e a ação prática que irão permitir a discussão do Direito como elemento essencial à travessia paradigmática para a pós-modernidade. Dessa forma, é um Direito que se constrói, com inconformismo e indignação, sobre velhos conceitos e velhas estruturas, cotidianamente. É o direito que “é, sendo”!
No campo jurídico, segundo Antônio Carlos Wolkmer[2], podemos conceituar a teoria jurídica crítica “como a formulação teórico-prática que se revela sob a forma do exercício reflexivo capaz de questionar e de romper com o que está disciplinarmente ordenado e oficialmente consagrado (no conhecimento, no discurso e no comportamento) em dada formação social e a possibilidade de conceber e operacionalizar outras formas diferenciadas, não repressivas e emancipadoras, de prática jurídica.”
Considerações genéricas sempre cometem pecados. Deve-se ressaltar, portanto, que a crítica proposta leva em consideração a existência de experiências novas em setores do Poder Judiciário, da Magistratura, da Advocacia e das Faculdades de Direito.
2 – O PODER JUDICIÁRIO
Pesquisas de opinião pública, quase sempre, apontam o Poder Judiciário como sendo moroso e ineficiente. Além disso, é gritante o desaparelhamento do Judiciário e inadequação de sua estrutura para a demanda da população.
Em setembro/2007, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou pesquisa[3] sobre “A IMAGEM DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS BRASILEIRAS” e alguns detalhes chamam a atenção. No item referente à confiança nas instituições, 75,5% dos entrevistados confiam na Polícia Federal e 74,7% nas Forças Armadas. São os campeões da confiança. Enquanto isso, apenas 11,1% confiam nos políticos, 45,5% depositam confiança nos juízes, 41,8% no Poder Judiciário, mas 71,8% acreditam nos Juizados Especiais.
O outro lado da pesquisa confirma que 44,1% da população não confiam nos juízes e 50,0% não confiam no Poder Judiciário, ou seja, trabalhamos com a certeza de que metade da população pesquisada, com margem de erro de 2,2%, não confia no Poder Judiciário.
Assim, mais vale a Polícia Federal, de longe, do que as instituições do Poder Judiciário, salvo o Juizado, que é confiável quase que no mesmo patamar dos órgãos policiais e militares.
Também o excesso de formalismo é postura criticada pela população, a demonstração de força contra os menores e complacência em relação aos maiores: pequenos delitos são exemplarmente punidos enquanto os grandes desvios do dinheiro público resultam em processos que se arrastam lentamente pelos tribunais.
Por fim, a falta de democracia e transparência na administração dos tribunais é algo inadmissível para os tempos atuais. [4]
2.1. O PAPEL DOS JUIZADOS
Por que os Juizados Especiais recebem tratamento diferenciado da população?
A resposta é simples: primeiro, pela facilidade de acesso, pois nas causas até 20 salários mínimos não é obrigatória a presença de advogado e também pela isenção dos serviços prestados pelos juizados.
Segundo, apesar de cada dia mais demandados, os Juizados ainda são alternativa interessante à Justiça comum no que diz respeito ao tempo do processo para solução da demanda.
Terceiro, é no Juizado que estão sendo demandados os direitos elementares do cidadão brasileiro: abertura de vagas nas escolas, garantia de matrícula de inadimplentes, concessão de medicamento aos necessitados, redução de juros, imposição de novas coberturas aos planos de saúde, a defesa do consumidor, etc.
Assim, qualquer mudança de avaliação do desempenho do poder judiciário irá passar, necessariamente, pelo reconhecimento do Juizado como local de realização da Justiça, sem formalismo e com a celeridade necessária.
Muito sintomático, portanto, quando se defende a ampliação da competência dos Juizados e quando se instala Juizados nos grandes aeroportos do país.
3 – MAGISTRADOS
3.1. Magistrado é autoridade ou agente político do Estado?
Em 20 de novembro de 2007, respondendo negativamente à consulta sobre o pagamento de indenização por motivo de participação em plantão noturno por parte de Desembargadores, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça assim decidiu:
“Observo que alguns integrantes da carreira da magistratura por vezes se defrontam com o dilema de ser ou não ser funcionários públicos, pois às vezes lhe são exigidas obrigações diferentes dos integrantes de outros ramos do serviço público e outras vezes não são reconhecidos direitos atribuídos aos demais servidores.
Assim, os magistrados têm direito a três prerrogativas que são fundamentais para o bom exercício da jurisdição, que são a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade.Tais garantias, que são os predicamentos da magistratura, já colocam que se é evidente que os magistrados são trabalhadores do serviço público, em sentido lato, por outro lado sinaliza que não são trabalhadores comuns, mas sim estão situados em outro patamar, como agentes políticos do Estado.
É como voto.
”Brasília, 20 de novembro de 2007.
Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator
Sem plena consciência dessa condição de agente político, os magistrados se comportam, salvo exceções na forma em que comentamos na introdução, como autoridades onipotentes. Pode prender e mandar soltar por sua própria vontade e não por que o ordenamento jurídico justifica.
Apesar de não existir previsão legal, reina entre os magistrados um sentimento de hierarquia: juiz substituto, juízes de instância inferior, desembargadores e ministros de tribunais. Abaixo ainda dos juízes substitutos estariam os membros do Ministério Público, Delegados de Polícia, agentes, policiais, etc. Nesta hipotética hierarquia, os Juízes Federais se colocam em patamar superior: não são Juízes de Direito, mas Juízes Federais.
A linguagem do magistrado é extremamente prolixa, recheada de brocardos latinos, tornando a linguagem uma forma de demonstração do saber e poder.
Por fim, alguns magistrados agem de forma absolutamente prepotente em relação aos seus jurisdicionados: Juiz que deixa de realizar audiência por conta do tipo de calçado da parte, Juíza que se acha um ser superior aos demais, Juiz que exige o tratamento de Doutor, etc.
Não há formação regular e nem mesmo um tipo de formação continuada, como em outros países da Europa. Na Alemanha, por exemplo, a qualquer inovação legislativa, os magistrados são submetidos a cursos de formação para aplicação da nova Lei.[5]
Diante disso, para alguns juízes o Direito é a lei, o processo ainda não é visto como um instrumento para realização da Justiça, mas uma sucessão de atos extremamente formais e o que não está no processo não está no mundo, pois “dura lex, sede lex” e “pacta sunt servanda.”
Em 2006, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros realizou pesquisa[6] com seus associados, coordenada pela professora Maria Tereza Sadek, da USP, sobre variados temas e também algumas respostas chamam a atenção.
Por exemplo, 56% dos entrevistados concordam inteiramente ou em parte que a legislação trabalhista “impede o crescimento do emprego formal” e, para 46,3%, a legislação trabalhista causa “impacto negativo no desenvolvimento do país”. Assim, para este horizonte de magistrados, a lei protege “demais” e termina causando problemas ao emprego formal e crescimento do país, deixando de se cogitar a relação trabalhista inserida na sociedade de consumo onde prevalece o lucro e a acumulação de riqueza.
Em aparente contradição, em torno de 46% dos magistrados defendem a ampliação da competência da Justiça para questões trabalhistas referente ao funcionalismo público, crimes praticados nas relações de trabalho e na tramitação do processo. Quer dizer, portanto, que mesmo discordando da legislação trabalhista, pretendem ampliar sua competência.
Com relação à formação, 47,9% defendem que o mestrado acadêmico contribui pouco ou nada para o exercício da função de Juiz. Assim, considerando a margem de erro, pode-se afirmar que praticamente metade dos Juízes não dá importância ao mestrado acadêmico.[7]
Por fim, com relação ao crime, 61% é favorável ou totalmente favorável à redução da maioridade penal; 75% defendem o aumento do tempo da internação de menores infratores; 89,3% defendem o aumento do cumprimento de pena para obtenção de progressão de regime e 81% defendem o aumento do cumprimento de pena para obtenção da liberdade condicional.
Essas respostas em patamar tão elevado refletem, no nosso entender, que se o sistema prisional não está cumprindo o papel de re-socializar, a solução para os magistrados é que o infrator permaneça simplesmente preso. Como se diz comumente, é jogar o lixo para baixo do tapete!
Diferente desses, não se pode esquecer a existência de magistrados dignos, estudiosos, comprometidos com a ética e com a Justiça, além de Associações de Magistrados que buscam o mesmo fim, como a AJD – Associação de Juízes para a Democracia.
4 – ADVOGADOS
Também os advogados não estão imunes à críticas.
São vistos pela população como profissionais espertos, que conseguem provar o improvável e faltosos com a ética.
São também vítimas da formação ineficiente das faculdades de direito.
Muitas vezes são sujeitos ativos, sob a justificativa da inevitabilidade, na corrupção de servidores do Poder Judiciário, ao invés de denunciarem a prática do ato criminoso.
Desleixados com o conhecimento, simplesmente “copiam” e “colam” petições encontradas em manuais e sites da internet.
Não se pode deixar de reconhecer a existência de escritórios sérios e movimentos de advogados comprometidos com a ética e construção de um novo Direito. São poucos, mas combativos, como os membros da RENAP – Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares e da AATR - Ba – Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais, dentre outros.
5 – O ENSINO JURÍDICO
Em poucos anos, houve uma verdadeira proliferação dos cursos de direito no país. São centenas de bacharéis em Direito saídos das faculdades todos os anos. O Brasil é o país com o maior número de faculdades de Direito do Mundo. Somos o país dos bacharéis!
Aliado à falta de compromisso social, parece que Paulo Freire ainda tem razão com relação à “educação bancária.” Professores depositam conhecimento em alunos, ou simplesmente distribuem apostilas, cujo conhecimento é depois cobrado através da tradicional e temível “prova.”
Há um certo descaso em relação ao tripé: ensino, pesquisa e extensão. Prevalece, na maioria dos casos, o paradigma jurídico-dogmático.
A obrigação da monografia no final do curso é importante, mas a indústria de monografias na Internet desafia os professores que orientam alunos em conclusão de curso.
A aprovação em exame de ordem, em várias faculdades, é de menos de 10%.
Evidente que existem professores e faculdades preocupadas com a formação de seus alunos e que desenvolvem projetos de pesquisa e extensão voltados para a compreensão da realidade social e com a formação de advogados éticos e cidadãos.
“O Exame de Ordem mostra que a maior parte dos bacharéis em Direito tem o diploma na mão, mas não está apta a trabalhar como advogado. Os índices de aprovação são baixíssimos. No último exame unificado, o estado que mais aprovou foi o Ceará, onde 45% dos bacharéis se tornarão advogados. Em São Paulo, o índice de aprovação na última prova foi de apenas 16%.”[8]
Discute-se, entretanto, se o formato atual do chamado “exame de ordem” realmente mensura a capacidade do estudante em se tornar advogado. Muito sintomática a proliferação de “cursinhos” para realização de exame de ordem, levando à constatação que o ensino normal da faculdade não foi suficiente ao aprendizado positivista e dogmático necessário à prática da advocacia, ou seja, a prática “bancária” não foi o bastante na Faculdade e, por isso mesmo, há necessidade de um reforço nos depósitos de conhecimentos. (ou depósitos bancários nas contas correntes dos proprietários de tais “cursinhos”?)
Há que se pensar, urgentemente, a validade dos atuais “exame de ordem” como capazes de mensurar a capacidade do estudante de direito tornar-se advogado.
Em seu site, a Faculdade Ruy Barbosa (Salvador, Bahia) informa um índice de aprovação de 70%! Além disso, a Faculdade Ruy Barbosa tem demonstrado interessante protagonismo em relação ao tripé ensino/ pesquisa/ extensão, conforme se depreende das linhas de pesquisa desenvolvidas por seus estudantes, bem como em relação ao caráter multidisciplinar de seu projeto pedagógico.[9]
6 – NOVOS PARADIGMAS
Esta é a crise que temos o privilégio de vivenciar.
Como dizem os jovens: “adrenalina pura!”
Feito o diagnóstico, podemos considerar que fazemos parte de uma geração privilegiada, pois vivendo exatamente o momento da crise que poderá/deverá resultar na construção de novos paradigmas para a ciência do direito, enquanto ciência social.
É, ao mesmo tempo, privilégio e responsabilidade.
Somos a geração da CF de 1988, que define como princípio fundamental da República a dignidade da pessoa humana e como objetivo da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Somos a geração da criação dos micro-sistemas (CDC, ECA, Estatuto do Idoso, Estatuto da Família, etc), do novo Código Civil, cujas diretrizes, nas palavras de Miguel Reale, é a eticidade, operabilidade e socialidade.
Somos a geração que, no diálogo das fontes, sem dogmatismos, na multi-disciplinariedade, está construído o direito que virá, de justiça social, de superação da contradição entre igualdade jurídico-formal e desigualdade sócio-econômica.
Somos, por fim, convidados à esta travessia, à este desafio em busca de um Direito de Libertação.[10]
NOTAS:
[1] SANTOS, Boaventura Sousa. A Crítica da Razão Indolente: conta o desperdício da experiência. 6ª ed. São Paulo: Cortez, 2007. p.16.
[2] WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao pensamento Jurídico Crítico. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 18.
[3] Disponível em http://www.amb.com.br/portal/?secao=pesquisas > acesso em 27.11.2007
[4] Boaventura Sousa Santos discute este tema em seu livro mais recente lançado pela Editora Cortez (SANTOS, Boaventura Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007), que é uma edição revista e ampliada da palestra proferida em 06 de junho de 2007, em Brasília, a convite do Ministério da Justiça. Na palestra proferida em Brasília, Boaventura é enfático logo na introdução: “a revolução democrática do direito e da justiça só faz verdadeiramente sentido no âmbito de uma revolução democrática mais ampla que inclua a democratização do Estado e da sociedade.” Esta revolução passaria pelos seguintes vetores:
a) profundas reformas processuais;
b) novos mecanismos e novos protagonismos no acesso ao direito e à justiça;
c) nova organização e gestão judiciárias;
d) revolução na formação de magistrados desde as Faculdades de Direito até à formação permanente;
e) novas concepções de independência judicial;
f) uma relação de poder judicial mais transparente com o poder público e a media (imprensa), e mais densa com os movimentos e organizações sociais;
g) uma cultura jurídica democrática e não corporativa.
[5] SANTOS, Boaventura Sousa. Para uma Revolução da Justiça. São Paulo: Cortez, 1007. p. 66
[6] Disponível em http://www.amb.com.br/portal/?secao=pesquisas >acesso em 27.11.2007
[7]Ao abordar o tema da formação dos magistrados, Boaventura Sousa Santos (op. cit. p. 68) elenca os “sete pecados” desta cultura normativista e técnico-burocrática da atualidade:
1) prioridade do Direito Civil e Penal;
2) cultura generalista de que o magistrado, por ser magistrado, tem competência para resolver todos os litígios;
3) desresponsabilização sistêmica perante os maus resultados do desempenho do sistema judicial, manifestada através de três sintomas: o problema é sempre dos outros, da outra instância; desempenhos distintos dentro do mesmo Tribunal e baixíssimo nível de ação disciplinar efetiva;
4) o privilégio do poder junto à justiça, traduzido no medo de julgar os poderosos, de investigar e tratar os poderosos como cidadãos comuns;
5) refúgio burocrático: gestão burocrática dos processos, privilegiando a circulação à decisão; preferência por decisões processuais em detrimento de decisões substantivas e aversão a medidas alternativas;
6) distância da sociedade: o magistrado conhece o direito e sua relação com os autos, mas não conhece a relação dos autos com a realidade, tornando-se presa facial da cultura dominante. Pensa que está julgando com isenção, mas está julgando de acordo com os ideais da classe política dirigente;
7) confundir independência com individualismo auto-suficiente, que não permite aprender com outros saberes.
Especificamente em relação às escolas da magistratura, Boaventura observa que ainda prevalece a idéia de que o magistrado que se forma na Faculdade de Direito está formado para toda a vida, o que é um erro. A formação da faculdade é genérica e deve ser complementada com formações especializadas e interdisciplinares.
[8] http://conjur.estadao.com.br/static/text/61632,1 acesso em 28.11.2007
[9] ARAÚJO, Cloves Santos; CAPISTRANO, Jaíra; ANDRADE, Raimundo. A prática jurídica, a pesquisa e o acesso á justiça: As experiências do Curso de Direito da Faculdade Ruy Barbosa. Salvador: texto impresso, 2007.
[10]EM BUSCA DE UM DIREITO DA LIBERTAÇÃO (HERKENHOFF, João Batista. Como Aplicar o Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p 136.)
“Há um desafio para juízes e juristas em geral que se queiram colocar ao lado das maiorias oprimidas, como colaboradores do projeto histórico das classes populares.
Como fruto desta aliança, delineia-se um novo papel no qual se verá:
- juízes e juristas aceitando a provocação de uma nova leitura da lei, de uma desmistificação de seu pretenso papel de harmonia social numa sociedade desarmônica e visceralmente opressora;
- juízes e juristas recusando a suposta neutralidade da lei e de seus agentes, neutralidade que cimenta e agrava as injustiças estabelecidas;
- juízes e juristas comprometidos com o futuro, não com o passado; com a busca apaixonada da Justiça, não com as cômodas abdicações; com a construção de um mundo novo, não com a defesa de estruturas que devem ser sepultadas;
- juízes e juristas atentos aos gemidos dos pobres, insones ante o sofrimento das multidões marginalizadas;
- juízes e juristas que morram de dores que não são suas, profetas da Esperança, bem-aventurados por terem fome e sede de Justiça;
- juízes e juristas que nunca lavem as mãos, em tributo à omissão, mas que desçam ao povo, que sejam povo;
- juízes e juristas, operários do canto; crentes da utopia que a força do povo constrói;
- juízes e juristas que se recusem a colocar amarras, impedir vôos, compactuar com maquinações opressivas;
- juízes e juristas que abram as janelas ao Amanhã e construam, sem se deter ante martírios que lhes impuserem, o Direito da Libertação.”
Juiz de Direito em Conceição do Coité - BA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEIVA, Gerivaldo Alves. A responsabilidade de um privilégio. O Direito que é, sendo! Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 set 2008, 22:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/15033/a-responsabilidade-de-um-privilegio-o-direito-que-e-sendo. Acesso em: 21 nov 2024.
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