A Receita Federal está parada. O contribuinte que precisar de uma mera Certidão de Regularidade Fiscal está fadado à falência. Tudo por conta da greve e do volume de trabalho decorrente da fusão das Receitas Federal e Previdenciária por meio da MP nº 258/2005.
A demora da Administração em regularizar os débitos e o andamento dos processos administrativos dos contribuintes muitas vezes obsta a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, o que tem causado severos prejuízos às empresas. Mormente por tratar-se de documento indispensável para que as empresas prestadoras de serviços, que têm como clientes basicamente órgãos do Poder Público e, por isso, são obrigadas a apresentar Certidão Negativa de Débito sob pena de não receber o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com o impedimento do art. 193 do CTN e da Lei nº 8.666/93.
Ademais, a demora administrativa reveste-se de maior injustiça e arbitrariedade, pois impede que as empresas possam participar de novas licitações, o que a toda evidência decreta a “morte” do contribuinte e o fim da atividade com todos os malefícios que acompanham essa conduta, quais sejam: demissão, miséria e o assolamento da condição social tão perversa e cruel para a sociedade como um todo e, sobretudo, para os empregados que irão reforçar a fila dos desempregados.
Isso não pode prosperar! E apenas uma prestação jurisdicional rápida e eficiente irá coibir essas práticas e não deixará a economia parar, como parece ser o propósito da Receita Federal, um verdadeiro contra-senso: o país, com uma enorme carência em políticas sociais e o órgão que trata da arrecadação dos recursos age ao arrepio da Lei, sendo as empresas penalizadas pela ineficiência e morosidade da arrecadação, em flagrante ofensa ao princípio da eficiência da Administração.
Assim, a morosidade na regularização dos débitos e a arbitrária negativa em emitir a Certidão de Regularidade Fiscal das empresas afronta o princípio constitucional da eficiência e não atende sequer a razoabilidade e a finalidade da arrecadação.
O Princípio da Eficiência, que integra o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
Vejamos o entendimento de José Afonso da Silva sobre o assunto:
“ ... Eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado ... Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados.”[1]
Desse modo, por imperativo constitucional, a atividade administrativa deve ser desempenhada de forma rápida, para atingir os seus propósitos com celeridade e dinamismo, afastando qualquer resquício de burocracia.
Ademais, deve ser perfeita, no sentido de satisfatória e completa; eis que uma atuação morosa impõe à Administração o dever de indenizar o administrado pelos danos causados decorrentes da falta da ineficiência.
No caso ora descrito, é flagrante o desrespeito da Receita Federal ao princípio da eficiência, vez que a conferência e a consolidação dos débitos porventura existentes, parcelados ou quitados, é uma atividade simples, de mera conferência de dados, verificável por qualquer pessoa, sendo injustificável tamanha demora e descaso com o direito alheio.
Cabe observar que a atividade administrativa constitui um dever para os sujeitos da Administração Pública, sendo obrigatório o seu desempenho e a continuidade da prestação do serviço público, em razão da legalidade que conforma toda sua atuação.
É inadmissível que a greve dos servidores da Receita Federal prejudique o direito das empresas à obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal!
Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1º Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DESEMBARQUE DE MERCADORIAS. GREVE.
1. É obrigação da Administração Pública fiscalizar e garantir a prestação dos serviços com regularidade, eficiência e segurança.
2. Os usuários do serviço não podem ficar prejudicados em decorrência da greve dos portuários, devendo ser suprida a omissão, evitando a paralisação do setor
3. Improvimento da remessa oficial.[2]
Também este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUTORIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
1. O exercício da atividade administrativa está submetido ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, CF/88.
2. Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária.
3. Ordem parcialmente concedida..[3]
Tal comportamento arbitrário deve ser coibido por meio de mandando de segurança, com pedido de liminar, requerendo a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal da empresa prejudicada, vez que não pode ficar submetida ao alvedrio e à arbitrariedade dos administradores, que não seguem a lei, mas têm a sua própria lei, que é a sua vontade. Não há cabimento para tamanho absurdo. Vivemos em um Estado Democrático e de DIREITO!
Notas:
[1]Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, SP, 24. ed., pp. 671-2, 2004.
[2] REO 1998.01.00.071264-6/BA, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, JUÍZA KÁTIA BALBINO DE C. FERREIRA, DJ: 09/07/2001, p.35.
[3] MS 7765/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO MEDINA, DJ: 14/10/2002, p.183.
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