01 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Muito se fala a respeito do laudo pericial e várias outras peças formais, que estão muito próximas como expressão técnica de algum tipo de exame que seja realizado, visando esclarecer um fato ocorrido ou determinada dúvida de natureza específica.
Nesse universo de peças técnicas, teríamos o laudo pericial - oficial ou não, o parecer técnico - com fins de atendimento à Justiça ou não, e o relatório técnico. Além das dúvidas existentes quanto à titulação dessas peças técnicas, maior é a confusão sobre o conteúdo de cada uma delas. Tanto as primeiras, quanto às de conteúdo, procuraremos discorrer individualmente, no sentido de trazer à discussão um assunto que tem gerado algumas discussões no âmbito verbal, porém, muito pouco de interpretação formal existe à respeito.
Outro aspecto que pretendemos abordar, é quanto aos profissionais habilitados para a execução dessas tarefas técnicas, tanto sob a ótica da competência legal, como aquelas de natureza técnico-especializada que devam ser observadas ou que melhor se recomenda para esse mister.
A fim de sistematizar nossa abordagem, vamos analisar cada uma dessas peças técnicas, enfocando suas peculiaridades, objetivos, aplicações e conteúdos que entendemos ser necessário observar na suas respectivas produções.
No entanto, ainda como preliminar para embasarmos nossa discussão, vamos descrever a seguir o significado vernacular de algumas expressões que merecerão a nossa atenção na presente análise.
Laudo: Escrito em que um perito ou um árbitro emite seu parecer e responde a todos os quesitos que lhe foram propostos pelo juiz e pelas partes interessadas. Parecer do louvado ou árbitro; peça escrita, fundamentada, em que os peritos expõem as observações e estudos que fizeram e consignam as conclusões da perícia.
Perícia: Qualidade de perito. Destreza, habilidade, proficiência. Exame de caráter técnico e especializado. PERICIAL: Relativo à perícia. Qualidade de perito; habilidade, destreza, exame ou vistoria de caráter técnico e especializado.
Perito: Experiente, hábil, prático, sabedor, versado. Aquele que é prático ou sabedor em determinados assuntos. Aquele que é judicialmente nomeado para exame ou vistoria. Experimentado; sabedor; hábil; douto; prático. Aquele que é prático ou sabedor; aquele que está habilitado para fazer perícias. O nomeado judicialmente para exame ou vistoria.
Parecer: Opinião. Opinião técnica sobre determinado assunto.
Relatório: Descrição minuciosa de fatos de administração pública ou de sociedade. Parecer ou exposição dos fundamentos de um voto ou apreciação. Exposição prévia dos fundamentos de um decreto, decisão, etc. Exposição de todos os fatos de uma administração ou de uma sociedade.
Técnico: Próprio de uma arte ou ramo específico de atividade. Aquele que é perito numa atividade. Próprio de uma arte ou ciência; O que é perito numa arte ou ciência.
Técnica: Conhecimento prático. Conjunto dos métodos e pormenores práticos essenciais a execução perfeita de uma arte ou profissão. A parte material ou o conjunto de processos de uma arte; prática.
Assistente: Que assiste, observando ou colaborando. Pessoa presente a um ato ou cerimônia. Pessoa que dá assistência.
Com isso, colocamos como compreensão inicial aquelas constantes do dicionário e, a seguir, faremos as contextualizações e discussões de cada peça técnica, onde mostraremos que o significado poderá ser um pouco mais restrito ou ampliado, considerando o enfoque técnico e/ou jurídico das suas interpretações à luz da atualidade.
02 - LAUDO PERICIAL
O laudo pericial é uma peça técnica formal que apresenta o resultado de uma perícia. Nele deve ser relatado tudo o que fora objeto dos exames levado a efeito pelos peritos. Ou seja, é um documento técnico-formal que exprime o resultado do trabalho do perito.
Dentre as várias peças técnicas, podemos dizer que o laudo pericial é o documento mais completo, em razão da sua origem que é um exame de natureza pericial, feito por peritos.
Aqui vale ressaltar que, sob o enfoque técnico-jurídico, um exame pericial pressupõe um trabalho de natureza eminentemente técnico-científico e da maior abrangência possível. É, portanto, um trabalho (exame pericial) levado a efeito por especialistas (peritos) naquilo que estão a realizar, cuja obrigação é dar a maior abrangência possível ao exame.
Sabemos que um exame pericial deve se pautar pela mais completa constatação do fato, análise e interpretação e, como resultado final, a opinião de natureza técnico-científica sobre os fatos examinados. Os peritos não devem se restringir ao que lhes foi perguntado ou requisitado, mas estarem sempre atentos para outros fatos que possam surgir no transcorrer de um exame.
Assim, a partir desse amplo e completo exame (a perícia), a peça técnica capaz de exprimir o universo dessa perícia é o Laudo Pericial.
O laudo pericial é, portanto, o resultado final de um completo e detalhado trabalho técnico-científico, levado a efeito por peritos, cujo objetivo é o de subsidiar a Justiça em assuntos que ensejaram dúvidas no processo. Dentro desse objetivo, temos aqueles laudos destinados à Justiça Criminal e os que se destinam à Justiça Cível.
02.1 - Laudo Pericial Criminal (Laudo Oficial)
O laudo pericial com destino à Justiça Criminal tem como suporte uma série de formalidades e de regulamentos emanados, principalmente, do Código de Processo Penal, que o diferencia em vários aspectos daqueles destinados à Justiça Cível.
A principal característica do laudo pericial criminal é que todas as partes integrantes do processo dele se utilizam, pois é uma peça técnica-pericial única, determinada a partir do artigo 159 do CPP (Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.). Só há a figura do perito oficial para fazer a perícia, cujo laudo poderá ser utilizado desde a fase de investigação policial até o processo, neste, tanto pelo magistrado, promotor ou partes representadas pelo advogado.
Como vemos, qualquer necessidade de perícia no âmbito da Justiça Criminal, deve ser feita por peritos oficiais, que são aqueles profissionais de nível superior ingressos no serviço público (Institutos de Criminalística ou Institutos de Medicina Legal) mediante concurso público, com a função específica de fazer perícias.
Em razão de ser uma prestação jurisdicional emanada do Estado, reveste-se da oficialidade e publicidade, sendo o Laudo Oficial do inquérito policial e do processo criminal. Assim, teremos laudo oficial oriundo das perícias realizadas por peritos legistas e por peritos criminais, que são os chamados peritos oficiais.
Por ser uma obrigação do Estado prestar os serviços de perícia na esfera da justiça criminal, os peritos oficiais devem ser funcionários públicos com a função específica de fazer perícia, não havendo qualquer remuneração direta aos peritos signatários do laudo pericial. Os peritos receberão seus vencimentos normais como funcionários que são, jamais poderão ser remunerados diretamente por cada laudo emitido com pagamento oriundo das partes envolvidas no processo.
02.2 - Laudo Pericial Cível
O laudo pericial cível tem destinação mais restrita, pois visa esclarecer dúvidas levantadas pelo magistrado que esteja apreciando um processo.
O exame pericial cível poderá envolver o trabalho autônomo de três profissionais (peritos) para atuarem sobre um mesmo fato, sendo um nomeado pelo juiz e os outros dois pelas partes envolvidas no processo. Assim, o magistrado encontrando alguma dúvida de natureza técnico-científica poderá nomear um profissional de nível superior para fazer o respectivo exame pericial.
Esse exame pericial realizado pelo chamado "perito do juízo" deve seguir - do ponto de vista técnico-científico - os mesmos critérios adotados pelos peritos oficiais na realização das perícias criminais. Esse perito do juízo deverá analisar todo o fato requerido, além de buscar qualquer outra informação ou circunstância a ele relacionado que possa ser importante para subsidiar o magistrado. Deve examinar com todo o cuidado e abrangência aquele objeto da perícia, a fim de trazer para os autos um trabalho completo e que contemple todas as informações possíveis de serem extraídas daquele evento.
A perícia realizada na esfera da justiça cível não é obrigação do Estado. Desse modo, se o magistrado entender necessário o auxílio especializado, ele nomeará um profissional de nível superior e, cujo pagamento, será feito inicialmente pelo autor da ação judicial cível.
É, portanto, uma relação direta entre o magistrado e o perito nomeado, em que o pagamento deverá ser feito pelo autor da ação. O fato do perito do juízo receber a sua remuneração com dinheiro originário do autor da ação, em nada o vincula àquela parte, pois ele o recebe dentro da formalidade do processo, não havendo qualquer relação do perito com o autor da ação.
Dentro das normas previstas no Código de Processo Civil, as partes envolvidas no processo cível poderão nomear assistentes técnicos para atuarem no acompanhamento do exame que o perito do juízo esteja realizando.
Os profissionais para realizarem essas atividades, perito do juízo e os assistentes técnicos, como já salientamos, devem possuir diploma de curso superior e estarem devidamente inscritos no respectivo conselho regional de fiscalização da profissão, fato esse que deve ser comprovado no processo por intermédio de apresentação da documentação própria.
Evidente que, tanto o magistrado quanto as partes, deverão procurar profissionais que, além das exigências já mencionadas, tenham formação e especialização adequadas ao tipo de exame que se faça necessário naquele processo.
Dentro dessa necessidade, há sempre uma procura por profissionais que sejam peritos oficiais, considerando a sua grande experiência na realização de perícias em geral. Evidentemente, essas nomeações são de caráter particular entre o magistrado ou as partes com o perito, não envolvendo a sua repartição de trabalho (IMLs ou ICs). O próprio Código de Processo Civil orienta o magistrado para dar preferência na nomeação do perito do juízo, dentre os peritos oficiais, seguindo-se, após a conclusão do trabalho, o respectivo pagamento pelos serviços prestados.
É comum os magistrados encaminharem expediente aos Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, solicitando a nomeação de peritos oficiais para atuarem em processos cíveis. Este procedimento está – inclusive – previsto no artigo 434 do Código de Processo Civil (.... O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento); todavia, o máximo que os diretores daqueles Órgãos poderão fazer, é indicar um de seus peritos para que o juiz proceda a nomeação e seja desenvolvida a respectiva perícia, transação particular entre o magistrado e o perito, mediante a nomeação direta, não podendo haver a interferência dos respectivos Institutos.
Quanto a peritos oficiais trabalharem como assistentes técnicos para as partes, no processo cível, nada obsta essa participação desde que nenhum dispositivo legal da sua relação funcional com o seu Órgão Público especificamente o proíba, ou algum impedimento de natureza ética, que venha a conflitar com a sua condição de Perito Oficial.
Considerando que o trabalho do perito do juízo deve ser abrangente, os assistentes técnicos farão o trabalho de acompanhamento e verificarão se todos os dados e informações que possam ser favoráveis ao seu cliente estão contemplados no laudo pericial cível.
Se entenderem que foi contemplado, expedirão um relatório para ser anexado ao processo, informando quanto a sua concordância com o conteúdo do laudo pericial cível ou poderão – diretamente - assinar junto com o perito do juízo aquele laudo.
Porém, se qualquer deles não concordar com os termos do laudo pericial cível, deverão fazer um parecer técnico onde evidenciarão a sua discordância técnica sobre as conclusões a que chegou o perito do juízo. Por se tratar de relatório ou parecer técnicos, vamos discutir essa situação com mais detalhes no item próprio desse trabalho.
03 - PARECER TÉCNICO
Esse documento denominado de parecer técnico tem uma infinidade de aplicações e seu conteúdo é relativamente genérico, podendo abordar desde a análise de fatos concretos até situações hipotéticas que venham a servir de parâmetro para outras análises e/ou conclusões.
O parecer técnico diferencia-se do laudo pericial em razão de ser um documento conseqüente de uma análise sobre determinado fato específico, contendo a respectiva emissão de uma opinião técnica sobre aquele caso estudado. Sobre esse tema, assim se manifesta o ilustre Perito Criminal de Pernambuco Ascendido Cavalcante em seu livro Criminalística Básica (Ed. Sagra D.C. Luzzatto, Porto Alegre, RS):
“É a resposta a uma consulta feita por interessado sobre fatos referentes a uma questão a ser esclarecida. Pode tratar-se de um exame propriamente dito ou de uma opinião a respeito do valor científico de um trabalho anteriormente produzido, quer seja por peritos oficiais, ou não; assim sendo, é um documento particular que independe de qualquer compromisso legal e que é aceito ou faz fé, pelo renome, competência e qualidade morais de quem o subscreve.”
Portanto, o parecer técnico sempre deverá ter um objetivo específico a se dedicar, excluindo-se da análise quaisquer outros elementos que não venham a corroborar e respaldar o objetivo de tal análise.
Assim, em se tratando de um parecer técnico emitido por assistente técnico que não concordou com o laudo do perito do juízo, ele irá analisar e emitir a sua opinião sobre os fatos que possam respaldar os argumentos do seu cliente (a parte que o nomeou no processo); se foi requisitado por uma empresa privada, deverá se dedicar a buscar elementos técnicos que corroborem a tese do seu cliente, todos, é claro, dentro dos rigores da ética e da busca da verdade apontada a partir dessa análise técnico-científica.
Outro aspecto caracterizador do parecer técnico é a sua requisição e respectivo destinatário. Ele só ocorrerá porque alguém (justiça, órgãos públicos, empresas privadas, pessoas) necessita de esclarecimento sobre determinado assunto que não detenha conhecimento ou competência legal para realizá-lo. E, obviamente, terá sempre um destinatário específico que, geralmente, é quem o requisitou.
A gama de profissionais habilitados a realizar exames que tenham por conseqüência gerar um parecer técnico, também é muito vasta em razão do que já discutimos sobre a variedade de situações.
A primeira preocupação para quem requisita um trabalho dessa natureza é verificar se tal atividade está dentro daquelas relacionadas como de exclusiva competência de determinada profissão de nível superior. Em assim sendo, obrigatoriamente deve se buscar um profissional com uma habilidade técnico-legal para realizar o trabalho. Em se tratando de nomeação de assistente técnico para a Justiça Cível é também obrigatório (mesmo que a atividade não seja exclusiva de nenhuma profissão) que o profissional, além de possuir diploma de curso superior, esteja registrado no conselho regional de fiscalização de sua profissão.
Todavia, inúmeras situações encontraremos em que o objeto do exame requer o conhecimento técnico de pessoas que possuam prática em determinado ofício, independente de ter formação acadêmica ou não.
Também nesses tipos de trabalhos há uma grande procura pelos peritos oficiais, em razão da sua experiência em vários tipos de exames. Tanto para o caso de assistente técnico no processo cível, quanto para qualquer outro trabalho destinado a outros órgãos públicos ou privados, é comum a participação dos peritos oficiais na condição de contratados particularmente pela parte interessada em analisar e opinar sobre determinado fato, com a respectiva emissão do relatório técnico. A limitação imposta ao perito oficial para atuar nesses tipos de serviços particulares é somente em relação ao seu estatuto funcional-administrativo, se este assim o restringir.
Em não havendo restrição funcional-administrativa, resta aquela de caráter ético-legal, onde, especialmente o perito oficial, se tal assunto objeto de seu exame em instância extra-oficial chegar posteriormente a uma situação de necessidade de ser feita uma perícia criminal, jamais este perito poderá fazê-lo, devendo se declarar impedido, nos termos dos artigos 112, 254 e 255 do Código de Processo Penal.
Para esses tipos de serviços também é comum os interessados buscarem diretamente por intermédio de associações de peritos a indicação daqueles associados com prerrogativas legais e/ou conhecimento técnico sobre o assunto a ser analisado. Quanto à relação existente entre a associação e o perito por ela designado é questão interna, onde a remuneração pelo trabalho realizado poderá ficar totalmente para a associação ou ser repassado parte ao associado que efetuou o trabalho. Sobre a restrição - se houver - no estatuto funcional-administrativo, na situação em que a remuneração ficou totalmente para a sua associação, essa restrição não se aplica ao perito, pois ele estará trabalhando gratuitamente para a sua entidade de classe.
Ainda dentro dessa vasta incursão do parecer técnico, ele também se aplica como documento a ser emitido por peritos oficiais no exercício de suas funções públicas (ICs e IMLs) quando se tratar de alguma requisição de autoridades, onde não se trate especificamente da realização de uma perícia nos moldes tradicionais, determinados pelo artigo 158 do Código de Processo Penal (Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.), mas de alguma análise de situação real ou hipotética a partir de depoimentos nos autos para saber da coerência técnica do que é alegado, ou qualquer outra situação no inquérito policial ou processo criminal que necessitem do conhecimento técnico-especializado do perito oficial.
Mesmo o Código de Processo Penal não admitindo a figura do assistente técnico no processo criminal, vez por outra encontramos pareceres técnicos elaborados por profissionais que não são peritos oficiais, contestando o laudo oficial ou levantando outras situações. Lógico que o magistrado não pode aceitar esse documento como se fosse uma outra perícia, mas ele poderá considerá-la como mais um elemento de prova que qualquer das partes venha trazer aos autos, o que estaria respaldado pelo amplo direito de defesa. É um tipo de procedimento que os peritos oficiais não recomendam, porque em alguns gera-se distorções de natureza processual, uma vez que, se qualquer das partes tiver alguma dúvida ou encontrar lacunas no laudo oficial, o próprio Código lhes garante todo o direito de levantar esses questionamentos até chegar na situação de realização de uma outra perícia por outros peritos oficiais.
04 - RELATÓRIO TÉCNICO
Genericamente falando sobre o que seria um relatório, teríamos uma multiplicidade de situações onde ele se aplicaria, pois é quase que cotidiano vermos referências à elaboração de um relatório em razão de algum fato ou atividade desenvolvida.
Como nesse trabalho nos interessa aquilo que esteja relacionado ao trabalho pericial e atividades afins, restringiremos nossa discussão dentro desses limites. Poderemos ver, então, que um relatório técnico será o resultado de algum exame ou ação específica que tenha sido realizado por alguma pessoa que detenha conhecimento técnico-especializado e prático.
Assim, o objeto que originou um relatório técnico será algum exame parcial ou análise sobre determinada situação específica, cujo resultado - evidenciado por intermédio do relatório técnico - servirá para complementar um estudo maior sobre um fato questionado.
Diferencia-se o relatório técnico do parecer técnico, em virtude deste conter a análise e opinião sobre o objeto do exame, enquanto que o relatório técnico é apenas um relato da ação (do exame) desenvolvida, com o respectivo resultado, se for o caso.
Na perícia oficial é muito rotineiro esse documento, em função dos exames complementares que os peritos criminais, p.ex., requisitam de outros peritos em setores distintos dos Institutos de Criminalística, a fim de obterem informações técnico-especializadas sobre partes do todo que estão analisando em uma perícia.
Outra situação aplicável no âmbito da perícia é no processo cível, quando os assistentes técnicos vierem a concordar com o resultado da perícia realizada pelo perito do juízo. Além de poderem assinar junto o próprio laudo daquele perito, terão a possibilidade (e julgamos a mais recomendável) de emitir um relatório sobre o acompanhamento dos trabalhos periciais e sua respectiva concordância com os resultados ali evidenciados.
Os profissionais que atuam nessas tarefas, são os mais variados possíveis, pois sua formação dependerá do tipo de conhecimento ou prática necessária. Poderão estar envolvidos profissionais de nível superior se o trabalho for atividade exclusiva de alguma dessas profissões ou qualquer outra pessoa especialista em determinado assunto.
Também nessas atividades que geram os relatórios técnicos, os peritos oficiais são muito requisitados, diretamente ou por intermédio de suas entidades de classe, em razão da vasta experiência que possuem. Sobre as restrições para desenvolverem esse tipo de trabalho, são as mesmas verificadas para o caso dos pareceres técnicos.
05 - OUTROS DOCUMENTOS TÉCNICOS E/OU APLICAÇÕES
Ficou claro até esse ponto que a nossa abordagem restringiu-se aquilo que tenha relação direta ou indireta com o Perito Oficial (perito criminal ou perito legista), porém, face à diversidade de aplicação e utilização desses documentos técnicos, vamos comentar duas situações, como forma de ilustrar essa abrangência.
Uma grande utilização da expressão "laudo" é feita na área da medicina, onde é comum vermos para qualquer exame que um médico realize, ao emitir um documento relatando essa tarefa, intitula-o de "laudo médico".
Nesse aspecto, para evidenciar o exagero do uso dessa expressão, basta reportarmo-nos ao significado do vocábulo "laudo" no dicionário (Escrito em que um perito ou um árbitro emite seu parecer e responde a todos os quesitos que lhe foram propostos pelo juiz e pelas partes interessadas.) para constatarmos que "laudo médico" só se aplicaria quando ele estivesse atuando como perito em algum tipo de exame. Sobre isso, existem várias situações em que o médico estará
atuando como perito, cujo trabalho não se destina à Justiça (se for para a Justiça, seria o "laudo pericial criminal oficial" ou "laudo pericial cível"), mas a outros Órgãos Públicos, como a previdência social, os acidentes de trabalho, nos concursos públicos e tantos outros.
A partir dessa delimitação, podemos dizer que nas situações onde o médico venha a realizar qualquer exame para um paciente seu (se fosse perícia, o objeto do exame seria o "periciando"), ao emitir documentos técnicos com fins diversos, não cabe utilizar a expressão laudo médico, mas sim parecer ou relatório técnico, dependendo da complexidade de cada caso.
Mas não é só na área da medicina que encontramos essa utilização exagerada da expressão "laudo" em documentos que relatam exames efetuados. Até em oficinas mecânicas de automóveis são utilizados para apresentar o resultado de um exame das condições do veículo. No máximo, para um caso desses, seria utilizar o documento intitulado relatório técnico, uma vez que o conteúdo daquele trabalho não se enquadra na complexidade de um laudo.
06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que discutimos até aqui, temos que o laudo pericial é o documento técnico mais completo, contendo o resultado da constatação, registro, análise, interpretação, conclusão e opinião sobre um objeto periciado, onde a Justiça é a destinatária final desse documento.
O parecer técnico é o documento que exprime o resultado de uma trabalho de análise, seguida de uma opinião sobre um evento específico que esteja sendo examinado. Os destinatários desse documento (de acordo com o requisitante inicial) poderão ser a Justiça, outros órgãos públicos, entidades ou empresas privadas e pessoas em geral. É, portanto, uma produção técnica intelectual independente, destinada a opinar sobre determinado fato ou assunto.
Já o relatório técnico é um documento que apresenta o resultado de um exame de uma particularidade, que servirá para integrar o conjunto de um exame maior e para auxiliar na interpretação de outros fatos. É um relato da ação técnica, específica, desenvolvida.
Sobre a participação de peritos oficiais em atividades que não sejam aquelas de fazer perícia criminal, para o qual foram concursados, é um assunto que tem gerado uma série de dúvidas e distorções, sendo essa uma das razões da abordagem deste assunto neste capítulo, visando colaborar na interpretação desse situação, tendo em vista que os mesmos, por requisito obrigatório, são profissionais devidamente habilitados em determinadas áreas da ciência, lhes é assegurado por seus conselhos de classe a prerrogativa de produção de documentos técnicos com a expressão de suas opiniões, as quais, obviamente, não deverão ser da esfera criminal, a não ser se por nomeação judicial.
A função desenvolvida pelo perito oficial está claramente definida no Código de Processo Penal e, sobre ela, não há o que contestar. O que existe especificamente nesse caso, são outros funcionários públicos querendo se autodenominar de "peritos" para realizarem alguns tipos de perícia na esfera criminal. Isso é totalmente equivocado e ilegal, pois o artigo 159 do referido Código é taxativo quando diz que "Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais". E, para ser perito oficial é necessário os requisitos de formação acadêmica e ingresso na função mediante concurso público específico para essa atribuição.
O perito oficial em qualquer situação poderá atuar como "perito do juízo" no âmbito da Justiça Cível. Será uma relação direta e particular do perito com o magistrado, onde será estabelecido - inclusive - o valor dos honorários pelo serviço prestado. Essa participação do perito oficial, conforme já mencionamos, é recomendada pelo Código de Processo Civil nas situações de perícia médica e perícia documentoscópica e, por extensão, para qualquer outro tipo de perícia.
Nas outras situações de contratações particulares dos peritos oficiais para atuarem como assistente técnico na Justiça Cível ou qualquer outro trabalho para outros órgãos públicos, entidades e empresas privadas ou pessoas diretamente, o único fator que impediria sua contratação seria algum dispositivo legal específico, que expressamente o proibisse. Mesmo nessa situação de impedimento, se o perito realiza um trabalho particular de forma gratuita por intermédio da sua entidade de classe, nada lhe impedirá de fazê-lo.
A razão da procura de peritos oficiais para desenvolverem perícias na Justiça Cível e outros trabalhos técnicos, respalda-se no grande conceito que esses profissionais possuem no mercado, em razão da sua vasta experiência. Ainda mais, esse fato se torna imprescindível para quem necessita dos serviços de peritos, quando se tratar de áreas de conhecimento que só os peritos oficiais possuem prática, como é o caso de perícias documentoscópicas, trânsito, e mesmo aquelas relacionadas à contabilidade, engenharia, biologia, medicina e outras, em que necessita de conhecimentos complementares da técnica criminalística.
A perícia oficial é base para uma investigação policial moderna e isenta de qualquer subterfúgio que desrespeite as garantias individuais do cidadão. Os direitos humanos somente serão rigorosamente observados no âmbito das polícias, se tivermos os Institutos de Criminalística e de Medicina Legal, funcionando em estruturas autônomas, devidamente equipados e com efetivos adequados, para trabalharem em estreita parceria com os policiais, subsidiando-os com as ferramentas científicas da investigação.
Também, é a perícia oficial que fornecerá as provas mais consistentes para o processo criminal, criando as condições necessárias para que o magistrado possa aplicar corretamente a justiça. Critica-se muito a Justiça pela sua ineficiência e morosidade, porém, nós que integramos esse sistema, sabemos que parte da sua alardeada ineficiência é oriunda da não priorização em investimentos para os Institutos de Perícia, o que acaba refletindo em processos sem provas periciais suficientes para subsidiar a convicção do magistrado sobre os fatos relatados naquela peça processual.
Assim, cabe, a todos nós da sociedade, travarmos um cruzada pelo desenvolvimento da criminalística no Brasil.
Bacharel em Ciências Contábeis e Perito Criminal Oficial do Distrito Federal, aposentado. Especialista em perícia de crimes contra a vida, certificado pela Associação Brasileira de Criminalística. Autor de várias obras na área de criminalística. Foi Chefe da Seção de Crimes contra a Pessoa e Diretor da Divisão de Perícias Externas do Instituto de Criminalística do DF. Ex-Diretor da Associação Brasiliense de Peritos em Criminalística. Home page: www.espindula.com.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESPINDULA, Alberi. Laudo pericial e outros documentos técnicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2008, 10:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/16240/laudo-pericial-e-outros-documentos-tecnicos. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Debora May Pelegrim
Por: Mariton Silva Lima
Por: Alberi Espindula
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